Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1008-81.2011.5.04.0101 A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/ars
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA-UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. Considerando que a Suprema Corte proferiu recente decisão firmando tese vinculante no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral em relação ao ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, necessária a reanálise do julgado. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1008-81.2011.5.04.0101, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS e são Recorrido(s)S ARLEM ANTUNES TERRES, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e MARINÔNIO SERVICE LTDA..
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS) contra acórdão da 2ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora embargante. O ente público reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando contradição no julgado. Apresentada manifestação do MPT nos autos.
É o relatório.
V O T O Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Mérito Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
(...)
Trata-se de agravos internos interpostos em face da decisão monocrática a qual denegou seguimento aos agravos de instrumento manejado pela segunda (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D) e terceira (UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS) reclamada no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando". Não foram apresentadas contraminutas.
Manifestação do MPT nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço dos agravos internos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...] Recurso de: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Não admito o recurso de revista no item.
Constatada a culpa do ente público nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV e V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior).
Além disso, verifico que a controvérsia quanto à culpa "in vigilando" foi decidida com base nos elementos de prova dos autos. Assim, a revisão desta questão exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Por fim, a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário tampouco viabiliza o apelo, pois, da análise dos fundamentos do acórdão, constata-se que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de dispositivo, mas, sim, interpretação da situação concreta e da legislação aplicável à hipótese. Sinale-se, ademais, que a tese adotada pela Turma foi sumulada pelo Pleno do C. TST, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADC N. 16/DF E DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO E. TST", "DA COMPROVAÇÃO FÁTICA QUANTO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC N. 16-9 PELO E. STF E DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9868/99 E CONTRARIEDADE AO ART. 102, §2º, DA CF", "DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT", "DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO QUE TOCA À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS ORIUNDOS DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA", "DA PROVA DA DIVERGÊNCIA" e "DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
Constatada a culpa do ente público, nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, itens IV e V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "ILEGITIMIDADE PASIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O TRT4 E O TRT5".
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não admito o recurso de revista no item.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso em exame, não verifico violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS".
[...]
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituírem os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. (...) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Recurso da 2ª reclamada (CEEE-D) e da 3ª reclamada (UFPEL) Matéria Comum Responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada (CEEE-D) investe em face da condenação que lhe foi atribuída a responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor no período de 01/09/2008 a 30/11/2009. Alega que o reclamante não comprovou a sua condição de beneficiário do trabalho por ele prestado. Argumenta, de outra parte, que para a responsabilização de um ente da Administração Pública por encargos trabalhistas, deve restar comprovada a sua culpa no inadimplemento da prestadora. Diz haver cumprido com suas obrigações enquanto tomadora dos serviços durante toda a contratualidade, fiscalizando o cumprimento das obrigações trabalhistas. Defende que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, é expresso ao estabelecer a responsabilidade da empresa contratada pelos encargos trabalhistas. Pede a sua exclusão da lide.
A 3ª reclamada (UFPEL) não se conforma com a sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos e do período. Alega que o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, estabelece, de forma expressa, que a inadimplência da empresa contratada com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Assevera que a decisão demonstra negativa de vigência ao artigo citado. Cita os artigos 2º, §2º, 455 e 465, todos da CLT, bem como o artigo 265 do Código Civil. Afirma ter contratado a primeira ré mediante regular processo licitatório, tendo fiscalizado a prestação de serviços, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação da 1ª reclamada. Sustenta que não é possível imputar-lhe culpa in vigilando, pelo fato de sempre ter fiscalizado o contrato firmado. Por fim, assevera que não pode se presumir culpa de ente público, tendo a reclamante o dever de evidenciar a sua conduta culposa. Por todo o exposto, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente em relação à instituição recorrente
Examino.
Trata-se de empregado contratado pela 1ª reclamada Marinonio Service Ltda em 01/09/2008, e teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 01/09/2010. Relata na inicial que, na condição de empregado da 1ª reclamada, trabalhou de 01/09/2008 a 30/11/2009 como vigia para a CEEE-D no posto da Praça 20 de setembro, e no período posterior do contrato de trabalho, ou seja, a partir de 01/12/2009, como servente de limpeza em benefício da 3ª reclamada UFPEL.
De outra parte, consta nos autos o contrato celebrado em 01/09/2008 entre a CEEE-D e a 1ª reclamada para prestação de serviços de portaria (ID. 48158fc). As anotações do livro ponto acostadas (ID. 1a6bcdd) e os recibos de pagamento de salários (ID. 824a46c) consignam a CEEE como local da prestação de trabalho até 30/11/2009, e a partir de 01/12/2009, a UFPEL.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamada, na situação em exame, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo TST, em razão da atual redação da Súmula 331 do TST e seus itens IV, V e VI.
A constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, e recentemente confirmada pelo julgamento do RE 760931 em 30/03/2017, não afasta a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública direta e indireta. O que restou decidido pela Suprema Corte foi que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não importa a automática responsabilização da pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Faz-se necessário, pois, que se verifique a ocorrência de culpa por parte do contratante para que lhe seja atribuída a responsabilidade subsidiária.
Assim, em que pese se deva afastar, nos casos disciplinados pelo art. 71 da Lei 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva da administração pública contratante dos serviços terceirizados, não há amparo para não reconhecer sua responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva, quando comprovada a sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada
No caso em exame, por exemplo, foi produzida prova pericial que identificou o trabalho do reclamante no período de 01/12/2009 a 19/5/2010 em condições de insalubridade nos graus médio e máximo, porém não constam nos autos os recibos de salário com adimplemento do adicional correspondente. Também não há prova do adimplemento do auxílio alimentação e do vale-transporte em todos os meses do contrato. O cotejo dos registros de horário e recibos de salário apontam que o reclamante no período de agosto a novembro de 2009 trabalhou em regime de trabalho de 12 horas por 24 horas de descanso, extrapolando a carga horária prevista no art. 7º, XIII da CF, sem que pagas as horas extras devidas.
A 2ª reclamada (CEEE-D) e a 3ª reclamada (UFPEL) na condição de tomadoras dos serviços prestados não demonstram que tenham adotado qualquer medida eficaz para evitar as irregularidades constatadas, ônus que lhes incumbia, tendo em vista a aptidão para a prova.
Portanto, considerando que as recorrentes se beneficiaram do trabalho do reclamante, e não fiscalizaram diligentemente seu contrato de trabalho, não há motivo para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída na sentença.
Registro que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Também nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: "A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais". Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e da 3ª reclamada pelas verbas decorrentes da condenação, nos limites já estabelecidos na sentença, tendo por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso.
Nego provimento.
Nas minutas em exame, os entes públicos reclamados alegam que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Asseveram ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Apontam violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Cabe referir que a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
No referido julgamento, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa".
Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito.
Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Assim, avulta a convicção de que o STF afastou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, admitindo-a nos casos concretos quando efetivamente demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando). Portanto, considerando os parâmetros estabelecidos nos julgamentos acima descritos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão das premissas fáticas consignadas no acórdão regional de constatação de revelia e confissão ficta do ente público, tendo em vista que não compareceu à audiência, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional de constatação de revelia e confissão ficta dos entes públicos, tendo em vista que deixaram de comparecer à audiência, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido " (Ag-Ag-AIRR-1000646-98.2020.5.02.0005, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/04/2024). Cabe referir que a SBDI-1, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público. A referida decisão está assim ementada, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a da tomadora de serviços, por constatar que a 'fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções'. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 7/8/2020)
Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não foi reconhecida de forma automática, mas decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Neste contexto, deve-se manter a negativa de seguimento dos agravos de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246, com a Súmula 331, V, do TST, e com o disposto no leading case suso mencionado, pronunciado pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1, não merecem prosperar os agravos internos, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como de discrepância jurisprudencial. Por fim, cabe ressaltar ainda que o artigo 37, § 6º, da CF/88 revela-se impertinente, pois não trata da responsabilidade subsidiária dos entes públicos por créditos trabalhistas devidos por empresas interpostas a seus empregados. Trata apenas da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos praticados por seus agentes, prevendo, ainda, o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma, não há de se falar em violação aos artigos 5º,II, e 97 da CF ou contrariedade à Súmula Vinculante nº. 10 do STF, pois não foi considerado inconstitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas interpretada a norma. Destaca-se que quem emite juízo sobre o alcance desta norma é a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, que justificou a responsabilidade subsidiária do ente público. Ademais, a Súmula nº 331 do TST não viola a reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CF, pois decorre de decisão plenária do TST.
Do exposto, nego provimento aos agravos internos.(...) A terceira reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS) opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, apontando a existência de contradição quanto ao ônus probatório da culpa in vigilando atribuída ao ente público, bem como em relação à repercussão geral fixada no Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Examino. O acórdão embargado manteve a decisão agravada, que, por sua vez, preservou os fundamentos do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista no tocante à responsabilidade subsidiária, diante da imputação de culpa in vigilando ao ente público reclamado, não se verificando afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional atribuiu à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária com base na aplicação do princípio da aptidão para a prova, fixando o entendimento de que competia ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Consta expressamente do acórdão regional:
"No caso em exame, por exemplo, foi produzida prova pericial que identificou o trabalho do reclamante no período de 01/12/2009 a 19/5/2010 em condições de insalubridade nos graus médio e máximo, porém não constam nos autos os recibos de salário com adimplemento do adicional correspondente. Também não há prova do adimplemento do auxílio alimentação e do vale-transporte em todos os meses do contrato. O cotejo dos registros de horário e recibos de salário apontam que o reclamante no período de agosto a novembro de 2009 trabalhou em regime de trabalho de 12 horas por 24 horas de descanso, extrapolando a carga horária prevista no art. 7º, XIII da CF, sem que pagas as horas extras devidas.
A 2ª reclamada (CEEE-D) e a 3ª reclamada (UFPEL) na condição de tomadoras dos serviços prestados não demonstram que tenham adotado qualquer medida eficaz para evitar as irregularidades constatadas, ônus que lhes incumbia, tendo em vista a aptidão para a prova. Portanto, considerando que as recorrentes se beneficiaram do trabalho do reclamante, e não fiscalizaram diligentemente seu contrato de trabalho, não há motivo para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída na sentença.
Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral em 13 de fevereiro de 2025, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, com efeito vinculante, de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", é imperativo reanalisar o recurso de agravo interno. Nesses termos, acolho os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para proceder à reanálise do agravo interno interposto pelo ente público. II - AGRAVO INTERNO
Conhecimento Conheço do agravo interno da terceira reclamada, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...] Recurso de: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item.
Constatada a culpa do ente público nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV e V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior).
Além disso, verifico que a controvérsia quanto à culpa "in vigilando" foi decidida com base nos elementos de prova dos autos. Assim, a revisão desta questão exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Por fim, a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário tampouco viabiliza o apelo, pois, da análise dos fundamentos do acórdão, constata-se que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de dispositivo, mas, sim, interpretação da situação concreta e da legislação aplicável à hipótese. Sinale-se, ademais, que a tese adotada pela Turma foi sumulada pelo Pleno do C. TST, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADC N. 16/DF E DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO E. TST", "DA COMPROVAÇÃO FÁTICA QUANTO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC N. 16-9 PELO E. STF E DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9868/99 E CONTRARIEDADE AO ART. 102, §2º, DA CF", "DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT", "DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO QUE TOCA À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS ORIUNDOS DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA", "DA PROVA DA DIVERGÊNCIA" e "DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
Constatada a culpa do ente público, nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, itens IV e V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "ILEGITIMIDADE PASIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O TRT4 E O TRT5".
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não admito o recurso de revista no item.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso em exame, não verifico violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS".
[...]
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituírem os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. (...)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"Recurso da 2ª reclamada (CEEE-D) e da 3ª reclamada (UFPEL) Matéria Comum Responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada (CEEE-D) investe em face da condenação que lhe foi atribuída a responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor no período de 01/09/2008 a 30/11/2009. Alega que o reclamante não comprovou a sua condição de beneficiário do trabalho por ele prestado. Argumenta, de outra parte, que para a responsabilização de um ente da Administração Pública por encargos trabalhistas, deve restar comprovada a sua culpa no inadimplemento da prestadora. Diz haver cumprido com suas obrigações enquanto tomadora dos serviços durante toda a contratualidade, fiscalizando o cumprimento das obrigações trabalhistas. Defende que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, é expresso ao estabelecer a responsabilidade da empresa contratada pelos encargos trabalhistas. Pede a sua exclusão da lide.
A 3ª reclamada (UFPEL) não se conforma com a sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos e do período. Alega que o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, estabelece, de forma expressa, que a inadimplência da empresa contratada com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Assevera que a decisão demonstra negativa de vigência ao artigo citado. Cita os artigos 2º, §2º, 455 e 465, todos da CLT, bem como o artigo 265 do Código Civil. Afirma ter contratado a primeira ré mediante regular processo licitatório, tendo fiscalizado a prestação de serviços, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação da 1ª reclamada. Sustenta que não é possível imputar-lhe culpa in vigilando, pelo fato de sempre ter fiscalizado o contrato firmado. Por fim, assevera que não pode se presumir culpa de ente público, tendo a reclamante o dever de evidenciar a sua conduta culposa. Por todo o exposto, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente em relação à instituição recorrente
Examino.
Trata-se de empregado contratado pela 1ª reclamada Marinonio Service Ltda em 01/09/2008, e teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 01/09/2010. Relata na inicial que, na condição de empregado da 1ª reclamada, trabalhou de 01/09/2008 a 30/11/2009 como vigia para a CEEE-D no posto da Praça 20 de setembro, e no período posterior do contrato de trabalho, ou seja, a partir de 01/12/2009, como servente de limpeza em benefício da 3ª reclamada UFPEL.
De outra parte, consta nos autos o contrato celebrado em 01/09/2008 entre a CEEE-D e a 1ª reclamada para prestação de serviços de portaria (ID. 48158fc). As anotações do livro ponto acostadas (ID. 1a6bcdd) e os recibos de pagamento de salários (ID. 824a46c) consignam a CEEE como local da prestação de trabalho até 30/11/2009, e a partir de 01/12/2009, a UFPEL.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamada, na situação em exame, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo TST, em razão da atual redação da Súmula 331 do TST e seus itens IV, V e VI.
A constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, e recentemente confirmada pelo julgamento do RE 760931 em 30/03/2017, não afasta a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública direta e indireta. O que restou decidido pela Suprema Corte foi que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não importa a automática responsabilização da pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Faz-se necessário, pois, que se verifique a ocorrência de culpa por parte do contratante para que lhe seja atribuída a responsabilidade subsidiária.
Assim, em que pese se deva afastar, nos casos disciplinados pelo art. 71 da Lei 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva da administração pública contratante dos serviços terceirizados, não há amparo para não reconhecer sua responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva, quando comprovada a sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada
No caso em exame, por exemplo, foi produzida prova pericial que identificou o trabalho do reclamante no período de 01/12/2009 a 19/5/2010 em condições de insalubridade nos graus médio e máximo, porém não constam nos autos os recibos de salário com adimplemento do adicional correspondente. Também não há prova do adimplemento do auxílio alimentação e do vale-transporte em todos os meses do contrato. O cotejo dos registros de horário e recibos de salário apontam que o reclamante no período de agosto a novembro de 2009 trabalhou em regime de trabalho de 12 horas por 24 horas de descanso, extrapolando a carga horária prevista no art. 7º, XIII da CF, sem que pagas as horas extras devidas.
A 2ª reclamada (CEEE-D) e a 3ª reclamada (UFPEL) na condição de tomadoras dos serviços prestados não demonstram que tenham adotado qualquer medida eficaz para evitar as irregularidades constatadas, ônus que lhes incumbia, tendo em vista a aptidão para a prova. Portanto, considerando que as recorrentes se beneficiaram do trabalho do reclamante, e não fiscalizaram diligentemente seu contrato de trabalho, não há motivo para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída na sentença.
Registro que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Também nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: "A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais". Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e da 3ª reclamada pelas verbas decorrentes da condenação, nos limites já estabelecidos na sentença, tendo por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso.
Nego provimento.
Na minuta em exame, o ente público reclamado (UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS) alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo interno conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando". Não foi apresentada contraminuta.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada nos autos.
É o relatório.
VOTO Conhecimento Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. b)Mérito TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. IV- RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA a)Conhecimento A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos)
Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
b) Mérito Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público(UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo interno da terceira reclamada reclamado (UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS). Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora