Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Todavia, houve o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do referido Tema (adicional de insalubridade), o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público. 3. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante e a impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21179-69.2019.5.04.0201, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorridos GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e PRISCILA MALTA SOARES LIMA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o reclamado alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT.
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931.
Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o seguinte:
Especificamente quanto à conduta culposa do Município no caso dos autos, acrescento que o recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação que evidenciasse sua atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pelo primeiro reclamado, já que juntou apenas os documentos de habilitação do primeiro reclamado (ID. 6138326 a b53af51) e as atas de reunião da comissão de acompanhamento e fiscalização dos termos de fomento (ID. 6cea7aa a a8f612e), mas não documentação pertinente ao contrato de trabalho da reclamante. Houve, por exemplo, condenação ao pagamento da dobra das férias do período contratual em razão do pagamento da parcela fora do prazo legal, questão que era de fácil identificação pelo recorrente, mas não foram adotadas providências para a regularização, tendo havido omissão do ente público quanto à fiscalização no particular.
De qualquer forma, saliento que a SDI-1 do TST fixou o entendimento de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é do ente público, conforme o seguinte julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
(sublinhei)
Nesse caminho, o art. 71 da Lei 8.666/93 ou o art. 42, XX, da Lei 13.019/14 são inaplicáveis ao caso dos autos, porquanto houve culpa do ente público, já que o empregador, devedor principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização devida.
Naturalmente, a responsabilização em questão não ofende o disposto no art. 97 da Constituição, porquanto a identificação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, por si só, não implica a declaração de inconstitucionalidade das demais.
Também não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido nos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição, pois a responsabilidade, como visto, decorre não só de disposições legais como de preceitos constitucionais.
Com relação à Súmula Vinculante 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"), esta não é maculada pelo entendimento ora externado, já que a inaplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e do art. 42, XX, da Lei 13.019/14 decorreu, exclusivamente, das peculiaridades do caso concreto.
Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto à responsabilização subsidiária do segundo reclamado, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Provimento negado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se:
[...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem:
Especificamente quanto à conduta culposa do Município no caso dos autos, acrescento que o recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação que evidenciasse sua atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pelo primeiro reclamado, já que juntou apenas os documentos de habilitação do primeiro reclamado (ID. 6138326 a b53af51) e as atas de reunião da comissão de acompanhamento e fiscalização dos termos de fomento (ID. 6cea7aa a a8f612e), mas não documentação pertinente ao contrato de trabalho da reclamante. Houve, por exemplo, condenação ao pagamento da dobra das férias do período contratual em razão do pagamento da parcela fora do prazo legal, questão que era de fácil identificação pelo recorrente, mas não foram adotadas providências para a regularização, tendo havido omissão do ente público quanto à fiscalização no particular. (g.n.)
Assim, não havendo elementos no acórdão recorrido que permitam concluir pela ausência de fiscalização, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Por outro lado, o próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). Nesse contexto, sendo incontroversa a prestação dos serviços e havendo o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral (adicional de insalubridade) - o que justificaria, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa), não fosse a vedação à reforma do acórdão recorrido em prejuízo da parte recorrente (princípio non reformatio in pejus) -, deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público em relação à referida verba. Afinal, o descumprimento de norma de proteção do trabalhador, nos termos da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, resulta em responsabilização direta da Administração Pública, não se tratando, a hipótese, de condenação por inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme julgados a seguir transcritos:
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do poder público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000281-51.2023.5.14.0416, 1.ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/4/2025). (Grifos nossos).
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto pela autora para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos". Concluiu, num tal contexto, que "configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego". 3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora. 8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. 13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. 14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-0001246-27.2022.5.17.0013, 1.ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/4/2025). (Grifos nossos).
Registre-se, ainda, decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na RCL 80.039/RS, publicada em 29/5/2025, em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para "cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região nos autos do processo n.º 0021096-80.2023.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade". (Grifos nossos). Diante da impossibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária ao Poder Público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos. Brasília, 31 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora