Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. A alegação de omissão na decisão monocrática, relativa à ausência de análise do recurso adesivo em face do conhecimento do apelo principal, deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC. A utilização do agravo interno para sanar esse suposto vício revela-se processualmente inadequada à natureza da pretensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse particular. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o art. 71, § 4º, da CLT, estabeleceu que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento indenizatório apenas do período suprimido, superando o entendimento anterior da Súmula 437, I, do TST (que previa o pagamento total). Conforme tese firmada por esta Corte no Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, a nova lei tem aplicação imediata aos contratos em curso para fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017. No caso, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para aplicar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ao período posterior à Reforma Trabalhista está em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do TST, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 181-09.2019.5.09.0018, em que é Agravante LEANDRO MARCELO RIBAS DE SOUZA e é Agravada PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES.
O reclamante interpõe agravo (fls. 980/988) contra a decisão monocrática de fls. 971/978, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO 1.1 - ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nas razões do agravo, o reclamante argumenta que a decisão monocrática conheceu do recurso principal da reclamada, mas foi omissa ao deixar de analisar o recurso adesivo, violando a regra de subordinação e admissibilidade prevista na lei processual. Indica violação do § 2º do art. 997 do CPC. Ocorre que, nos termos do art. 1.026 do CPC, o instrumento processual adequado para sanar eventual contradição ou obscuridade na decisão agravada são os embargos de declaração. Dessa forma, diante da inadequação da via eleita à natureza da pretensão da parte, não conheço do agravo, no particular.
1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 18) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 6/8/2024 e interposição do agravo em 14/8/2024).
2 - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA
Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra o acórdão oriundo do TRT da 9ª Região.
Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Ao exame. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 184) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 29/3/2021 e apelo protocolado em 8/4/2021), estando regular o preparo (fls. 848/851).
A discussão cinge-se ao tema (INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO ANTES E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. EFEITOS DA CONDENAÇÃO). O acórdão regional condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. A reclamada pugna pelo pagamento apenas do período suprimido após a vigência da lei 13.467/2017. Alega violação do art. 71, § 4º, da CLT.
Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na fração de interesse o Regional consignou:
'Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo, determinar o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, com reflexos, também quanto ao período posterior a 11/11/2017.' (fls. 859/860).
No caso, houve prestação de serviços antes e depois da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A redação do § 4º do art. 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que:
'Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.' A Lei nº 13.467/17 solidificou escolha em sentido contrário ao entendimento até então preconizado por esta Corte Superior. Após a vigência da referida legislação, não há dúvidas de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, conforme se constata da leitura do novo art. 71, § 4º, da CLT, in verbis: 'A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.'
Tal conclusão se aplica inclusive aos contratos iniciados em data anterior à Reforma Trabalhista, pois a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões:
[...]
Constatada violação do art. 71, § 4 º, da CLT, conheço do recurso de revista, com fulcro no art. 896 'c' da CLT. No mérito, dou-lhe provimento para adequar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada nos seguintes termos: a) até 10.11.2017 deverá ser paga 1 hora extraordinária diária, sempre que não fruído o intervalo intrajornada em sua integralidade, com adicional de 50% e demais reflexos; b) a partir de 11.11.2017 deverá ser pago o tempo suprimido com adicional de 50%, nos dias em que usufruída menos de uma hora de intervalo intrajornada" (fls. 974/978 - grifo nosso).
Nas razões do agravo, o reclamante insurge-se contra a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 ao intervalo intrajornada em contrato de trabalho iniciado antes da vigência da norma. Argumenta que possui direito adquirido à regência da lei anterior durante todo o pacto laboral, invocando o princípio da condição mais benéfica e a irredutibilidade salarial. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput e VI, da Constituição da República; e 468 da CLT; aponta contrariedade às Súmulas 51, I, 191, III, e 437 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017.
Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido.
A redação do § 4º do art. 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que:
"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma contida no § 4º do art. 71 da CLT, estabelecendo critério diverso daquele utilizado pelo TST, ao prever que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Além disso, ao julgar o Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, esta Corte firmou tese no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, ao adotar o entendimento de que, para o período a partir de 11/11/2017, é aplicável a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT (dada pela Lei nº 13.467/17), a decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao prosseguimento do apelo, razão por que não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator