Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ccb/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 673 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 673 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 673 do ementário de repercussão geral do STF: "A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (ARE 750489, da relatoria do Exmo. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 02/10/2013). Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-100549-09.2020.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 673 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 673 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria "prescrição - execução individual de sentença coletiva". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido: AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do exequente. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100549-09.2020.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Em decisão monocrática dei provimento ao recurso de revista do exequente no tema "Prescrição quinquenal. Execução individual. Título executivo formado em ação coletiva. Violação do art. 7.º, XXIX, da CF/1988. Transcendência demonstrada" e julguei prejudicado o exame do agravo de instrumento do exequente.
Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação à matéria objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: "1. Recurso de revista
2.1. Prescrição quinquenal. Execução individual. Título executivo formado em ação coletiva. Violação do art. 7.º, XXIX, da CF/1988. Transcendência demonstrada Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte.
No caso presente, ao adotar o fundamento de que "considerando que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 11/04/2017, que o exequente tomou ciência da decisão em 26/06/2017, como informado pelo próprio e esta ação foi distribuída somente em 15/04/2020, tenho que a pretensão executiva encontra-se prescrita", o Tribunal Regional ofendeu o art. 7.º, XXIX, da CF/1988.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal - o que destoa da tese recursal de prescrição bienal -, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Por outro lado, não há dúvidas de que o início da contagem se dá a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo nesse sentido a Súmula 350 do TST e a tese aprovada no Tema 877 do STJ. 4. Não obstante, o acórdão regional registra fato que caracteriza uma distinção relevante a impedir a aplicação automática do entendimento pacificado quanto ao marco inicial do prazo prescricional. 5. Conforme registrado pelo acórdão regional, não houve inércia dos exequentes, mas decisão judicial que modificou o procedimento de liquidação e execução, determinando o ajuizamento de execuções individuais e autônomas. 6. O acórdão regional não consigna qualquer informação a respeito da habilitação, ou não, da exequente individual em momento anterior ao despacho que determinou a modificação procedimental, razão qual não é possível presumir inércia na habilitação desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e até a decisão que alterou a sistemática de liquidação, motivo pelo qual o prazo prescricional deverá ser computado a partir da decisão que alterou o rito procedimental. 7. Quanto ao prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, adoto os fundamentos expostos pelo eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, verbis: " nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 515, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. ". Conquanto o ajuizamento de ação de execução individual e autônoma da coisa julgada coletiva volte-se à individualização dos direitos genéricos deferidos em tese na ação coletiva e já não se discuta, aí, direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o princípio da especialidade recomenda o afastamento da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e a aplicação, em seu lugar, das regras deste microssistema específico. 8. De fato, é importante distinguir entre contratos de trabalho extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, em relação aos quais será lícito arguir, na liquidação de sentença a prescrição bienal, daqueles contratos de trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação coletiva. 9. Para estes, ainda que extintos no decorrer da ação coletiva o prazo da execução será de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, pois não mais se está buscando o direito material, o qual foi reconhecido em demanda coletiva ajuizada quando ainda não ocorrida a prescrição bienal extintiva. (...)". Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001171-34.2019.5.02.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-493-44.2020.5.07.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O caso envolve ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria e transitada em julgado, em fase de execução, e a propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. A reclamada alega a prescrição total do direito do reclamante, haja vista que a ação de execução individual teria sido interposta mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-930-28.2014.5.04.0701, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/05/2017).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10419-72.2021. 5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100477-78.2020.5.01.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho não está mais em vigor, que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 18/04/2021, portanto, mais de dois anos após o termo inicial do prazo prescricional. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal na hipótese dos autos, uma vez que ajuizada a presente execução individual, quando já expirado o biênio. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100299-78.2021.5.01.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
"(...) PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Na esteira da jurisprudência desta Eg. Sexta Turma, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-100569-16. 2021.5.01.0003, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o seu transito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que "... a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 19/04/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2019, pronuncio a prescrição bienal". Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão declarada pela Corte Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-101076-02.2019.5.01.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. JUROS SOBRE VALOR BRUTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 2º da CLT, na medida em que a parte não aponta violação a dispositivo constitucional na forma preconizada pelo dispositivo. Em relação à prescrição, a decisão do Tribunal Regional não destoa da jurisprudência desta Corte, que tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, tendo o trânsito em julgado ocorrido em maio de 2016 e a presente ação ajuizada em 21/12/2020, não há de se falar em prescrição a ser pronunciada. Considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte em seu agravo, relativa ao custeio - contribuição PETROS, bem como quanto aos juros sobre o valor bruto da condenação, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Fica afastada, assim, a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1034-83.2020. 5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023)
No caso, consta que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 11/04/2017 e a presente ação foi ajuizada em 15/05/2020, dentro, portanto, do quinquênio. Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT, ao entender pela aplicação da prescrição bienal a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, decidiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, ofendendo, portanto, o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXIX, da CF/1988, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame dos agravos de petição das partes, como entender de direito. Julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte exequente.
III - Conclusão
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXIX, da CF/1988 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame dos agravos de petição das partes, como entender de direito; II - julgo prejudicado o agravo de instrumento da parte exequente."
Passo à análise da matéria que consta do presente apelo:
1. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO EXEQUENTE 1.1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: "DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
I - DA PRESCRIÇÃO
Dou provimento.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, sob os seguintes fundamentos:
"Nesse particular, não restou comprovada pela demandada a intimação pessoal do substituído processualmente para deflagrar a execução individual, sendo certo que a mera intimação dos substituídos por meio de edital publicado no DEJT nos autos da da ação coletiva nº 0126700- 45.2002.5.01.0342 não se afigura suficiente para ensejar o início da contagem do prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a alegação alusiva à prescrição intercorrente."
Insurge-se a executada contra o julgado, alegando, a prescrição do direito de ação, eis que a presente Ação de Cumprimento foi ajuizada somente após 02 (dois) anos- ou seja, em 15/04/2020 - da publicação do Edital publicado em 01/02/2018.
Analiso.
Inicialmente, destaco meu entendimento pessoal sobre o tema, que têm por fundamentos as razões que passo a expor.
No caso, há que se destacar, inicialmente, que descabe a pronuncia da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito trabalhista, objeto da presente ação de execução, foi constituído em 11/04/2017, inexistindo fundamento para utilização desse instituto, que apenas pode ser aplicado ao Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13467/17, em 11/11/2017.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta corte e do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST. 1 - A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva. 2 - No caso, o TRT registrou no acórdão as seguintes premissas fáticas: a) a sentença coletiva transitou em julgado em 15.2.2013; b) o despacho que deu ciência às partes determinando que cada favorecido ajuizasse ação individual visando a satisfação do seu crédito foi publicado no DEJT no dia 10.06.2013; e c) a presente ação somente foi ajuizada em 14.02.2018, mais de dois anos após a decisão que determinou fosse realizada a liquidação individual da sentença coletiva. Por conseguinte, considerando que a determinação judicial é de 2013, ou seja, anterior a 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição intercorrente sobre a pretensão do reclamante, nos termos da IN nº 41 do TST. 4 - O reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva implica violação do art. 7º, XXIX, da CF. Há julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento". (RR - 99-32.2018.5.17.0004, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva. 2 - Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada, impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 8058020165170005, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)"
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva. 3 - Os atos judiciais que deflagraram a contagem do biênio prescricional datam de 2013, anteriormente à Lei nº 13.467/17. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada, impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 6284001820095120028, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)"
"EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. O caso envolve ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria e transitada em julgado, em fase de execução, e a propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos aos reclamantes. A reclamada alega a prescrição total do direito dos reclamantes, haja vista que a ação de execução individual teria sido interposta mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Ressalta-se que, a despeito da previsão legal da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa, inaplicável a prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido por violação direta e literal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 929220135030137, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)"
"EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. Trata-se de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria e transitada em julgado, em fase de execução, e a propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos aos reclamantes. Na hipótese, o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Recurso do reclamante provido. (TRT-1 - AP: 01011398020185010011 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 18/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/10/2019)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. Tratando-se de demanda executiva autônoma ligada, intrinsecamente, à ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional,cujo crédito foi constituído antes da reforma trabalhista, que introduziu o artigo 11-A, no texto celetista,a pronúncia da prescrição intercorrente deve ser rechaçada, à luz da súmula nº 114, do TST, e da jurisprudência trabalhista predominante. (TRT-1 - AP: 01009601920195010042 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 28/07/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/08/2020)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Na hipótese, o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. É de se destacar que, tanto na ação ordinária quanto na ação de cumprimento, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República). No caso em tela, o termo inicial da contagem do prazo prescricional só nasceu no momento em que a titular da pretensão teve ciência da violação a seu direito, ou seja, após a sua notificação. Agravo provido. (TRT-1 - AP: 01012414920195010082 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/07/2020)"
Importante destacar, ainda, que a prescrição da execução individual de coisa julgada coletiva observa regramento próprio, de modo que a questão em análise não é afetada pela discussão acerca da aplicação temporal da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Com efeito, não se pode confundir o prazo para promover diligências executórias na fase de execução de dissídio individual com o prazo para ajuizar execução individual de ação coletiva.
Em prosseguimento, há que se destacar também que a jurisprudência majoritária do C. TST, a qual me filio, já pacificou a questão da pronuncia da prescrição da ação de execução individual decorrente de sentença coletiva, fixando o prazo de cinco anos, sendo certo que o limite de dois anos somente se aplica para aqueles empregados que tiveram o contrato extinto no biênio que antecedeu o ajuizamento da ação matriz, conforme os seguintes precedentes da Corte Maior Trabalhista:
(...)
Não bastasse, há que se destacar, ainda, que o presente título executivo é originário da Ação Civil Pública e conforme a jurisprudência majoritária do E. STJ fixada em decisão em sede de recurso repetitivo, prescreve em 5 anos, conforme o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERROMPE PRAZO PARA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução julgados procedentes para declarar extinta a execução individual de Ação Coletiva em virtude da prescrição. O acórdão da Apelação manteve a sentença.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014).
3. Registre-se, por fim, que o REsp 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado na sessão do dia 27/2/2013, quando fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que "o prazo prescricional se encontra interrompido até que se resolva, definitivamente a execução em curso no 1º grau", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que "a ação individual foi proposta em 17.3.2014, portanto, mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 2001". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.086 - GO. Relator Ministro Herman Benjamin. Data julgamento: 25/06/2019)
Eis a tese fixada pelo E. STJ com relação à prescrição da execução decorrente de título executivo coletivo em Ação Civil Pública:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.643 - PR. Relator Ministro Sidnei Beneti. Data julgamento: 27/02/2013) (grifo meu)
Temos, ainda, como reforço de fundamentação, que observar o disposto no artigo 202, VI e §único, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (grifei)
Isso porque, tal dispositivo resta plenamente aplicável ao processo executivo em análise, pois que incontroverso que as partes mantiveram entendimento extrajudicial em audiências públicas no Ministério Público do Trabalho, Procedimento Acompanhamento Judicial (PAJ) nº 000052.2007.01.001/9, culminando com a decisão da CSN em abandonar as tratativas, a qual se deu em 26/11/2019, por meio de petição protocolada no procedimento instaurado no MPT, antes mencionado. Desta forma, ainda que se entenda pela prescrição de 2 anos, somente por exercício de argumentação, o prazo prescricional estaria interrompido até 26/11/2019, de modo que não haveria prescrição a ser declarada na presente execução. Ressalte-se que entender de maneira diversa deságua em inevitável chancela do poder Judiciário a ato da executada que, smj, pelo menos em tese, aponta para a litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade de justiça, permitindo que ela se beneficie da própria torpeza.
Por todas essas razões, têm-se que o marco prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de 5 anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva ou da ciência da decisão que determinou o desmembramento, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF, sendo certo que há que ser observado o disposto no artigo 202, VI e §único, do Código Civil. Todavia, ressalvando meu entendimento pessoal acima apresentado e, por questão de disciplina judiciária, de responsabilidade institucional e em nome da tão almejada segurança jurídica, com a finalidade de unificar a jurisprudência e evitar julgamentos conflitantes que apenas retardam a entrega da prestação jurisdicional, bem como em nome do princípio maior da colegialidade, adoto o entendimento majoritário desta d. Quarta Turma, pelos fundamentos que passo a expor. Em julgamento de recurso repetitivo, tema 877, o STJ firmou a seguinte tese:
"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."
Assim dispõe a Súmula 150, do E. STF:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
No caso, o prazo prescricional da ação principal era de 2 anos, assim deve ser aplicado o mesmo prazo para a execução do título executivo judicial. Neste sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Nos termos da súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o direito de propor a execução prescreve no mesmo prazo aplicado ao ajuizamento da ação, que, no Processo do Trabalho, é de dois anos, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a autora ajuizou a presente ação de execução em 30/03/2017, visando liquidar e executar a sentença proferida nos autos da ação de cumprimento nº 0065100-52.2009.5.17.0012, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2015. Nesse contexto, não se visualiza a ocorrência de prescrição, já que não extrapolado o prazo prescricional. Apelo a que se nega provimento. (TRT-17 - RO: 00004052620175170007, Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 24/09/2018)
Do exposto, com a ressalva do entendimento que adotei nos fundamentos acima mencionados, em atenção ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento desta E. 4ª Turma para, considerando que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 11/04/2017, que o exequente tomou ciência da decisão em 26/06/2017, como informado pelo próprio e esta ação foi distribuída somente em 15/04/2020, tenho que a pretensão executiva encontra-se prescrita. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição da reclamada, para acolher a preliminar de prescrição, julgando o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Prejudicada a análise dos demais temas. Concedo a gratuidade de justiça ao sindicato exequente, de acordo com os artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8078/90.". (Negritei.)
No agravo, a executada, partindo da equivocada premissa de que a decisão agravada negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sustenta a recorribilidade imediata do acórdão regional por meio de recurso de revista.
Alega, ainda, que apesar de o c. TST entender pela desnecessidade de que a "parte renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT, quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria", assevera que "cumpre, por cautela, resgatar o percurso argumentativo constante no Agravo de Instrumento".
E a partir daí, sustenta a ocorrência de prescrição bienal, seja considerando a prescrição executiva, seja considerando a aplicação da prescrição intercorrente.
Em relação à prescrição da execução, alega que "o direito de propor a execução prescreve no mesmo prazo aplicado ao ajuizamento da ação e que referido prazo (...) está previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88" e que "considerando que o trânsito em julgado da ACP n. 0126700-45.2002.5.01.0342 se deu em 11.04.2017 e que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 15.05.2020, encontra-se prescrita a pretensão autoral".
Em relação à prescrição intercorrente, sustenta ser aplicável o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018, no sentido de que o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Diz ser essa a hipótese dos autos, ao argumento de que "a determinação para que os legitimados, individualmente, dessem prosseguimento à execução fruto da sentença coletiva ocorreu em 01.02.2018" e a ação foi ajuizada somente em 15/04/2020.
Alega, ainda, que, ao caso, incide o contido na Súmula 327/STF, no sentido de que "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Aduz que o não acolhimento da prescrição intercorrente implica violação dos arts. 11-A da CLT e 2º da IN-41/2018, desta c. Corte Superior e, caso assim não se entenda, deve ser apreciada a questão pelo enfoque do art. 7º, XXIX, da CF, da Súmula 150/STF e do Tema 877/STJ.
No pedido, requer "que este Exmo. Relator exerça o juízo de retratação acerca da decisão negou seguimento ao Agravo de Instrumento para, agora, provê-lo, assim como o Recurso de Revista. Caso contrário, requer seja este recurso encaminhado à Turma, para apreciação e posterior provimento".
Vejamos.
Destaco, inicialmente, como já referido, a executada parte de premissa equivocada ao registrar que a decisão monocrática negou seguimento ao seu agravo de instrumento, quando, na verdade, na decisão agravada, o recurso de revista do exequente é que foi analisado, sendo conhecido e provido "para afastar a prescrição bienal decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame dos agravos de petição das partes, como entender de direito".
Acrescento que, em relação à prescrição intercorrente, o e. TRT não a acolheu e não houve interposição de recurso de revista pela parte executada, razão porque despicienda a análise neste momento processual, ante a preclusão logica.
Entretanto, quanto à prescrição da pretensão executiva, apesar do equívoco, analiso os argumentos, visto que pertinentes com a matéria analisada na decisão agravada.
No caso, conforme consta da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal - o que destoa da tese recursal de prescrição bienal -, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"(...) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Embora a Corte de origem tenha analisado a controvérsia também sob a perspectiva da aplicação da prescrição intercorrente, a matéria discutida não envolve, propriamente, a prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. Por outro lado, ainda que se discuta a existência ou não de inércia por parte do exequente ou mesmo a possibilidade de interrupção da prescrição em razão de fatos imputáveis à executada, o que poderia, em tese, postergar o termo final para o ajuizamento da ação, fato é que a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Nesse contexto, mesmo que considerada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 11/4/2017, como termo inicial do prazo prescricional, apenas em 2022 a pretensão executória estaria prescrita, de modo a afastar a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão objeto da presente ação, ajuizada ainda no ano de 2020. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100275-45.2020.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. 1. Acordão prolatado pelo Tribunal Regional no qual foi adotado o entendimento de que a prescrição incidente no caso de execução individual de ação coletiva é bienal, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva. 2. Entendimento em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual oriunda de coisa julgada formada sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Configurada violação à literalidade do artigo 7.º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10385-97.2021. 5.03.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - Lei Nº 13467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13467/2017, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, quando o contrato de trabalho firmado com o exequente continua em vigor, é de cinco anos após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. In casu, a Corte a quo declarou, de ofício, a prescrição da execução individual, sob o fundamento de que o exequente não observou o prazo previsto no art. 100 do CDC. Registrou que transcorreu mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal (14/08/2018) até o ajuizamento da presente execução individual (25/05/2021). 3. Logo, o entendimento adotado no acórdão regional desconsiderou o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, restando violada a norma constitucional contida nesse dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10389-37.2021.5.03.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem manteve a sentença de primeiro grau mediante a qual foi rejeitada a arguição de prescrição da presente execução. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-314-89.2022.5.23.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva 0118200-50.2009.5.01.0081. II. A Corte Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF, consignando que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual. III. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 30/09/2019, ou seja, mais de dois anos após a publicação da decisão proferida pelo Juízo primeiro grau, por onde tramitou a ação coletiva nº. 0118200-50.2009.501.0081, que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016. IV. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. V. Importante registrar que esta Corte, para a hipótese de prescrição de execução da ação coletiva, vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". VI. No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou a prescrição bienal, nos moldes da súmula 150 do STF, considerando a data da publicação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30/09/2019. VII. Extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pelo sindicato deu-se em 01/03/2016, de modo que indiferente o termo inicial nesse caso, uma vez que a prescrição quinquenal não ocorrera em qualquer das hipóteses, e o ajuizamento da execução individual deu-se em 30/09/2019. VIII. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. IX. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-101102-47.2019.5.01.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho do exequente foi extinto em 3.1.2005 e que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 16.5.2011. Contudo, extrai-se da decisão singular, transcrita no acórdão regional, que "apenas com a apresentação da conta retificada, posteriormente homologada pelo Juízo, teve ciência o exequente de que não foi incluído na execução coletiva promovida", o que teria ocorrido em 5.3.2020. Nesse contexto, mesmo sendo utilizado o marco indicado pelo autor (5.3.2020), restou ultrapassado o prazo bienal, pois a presente execução individual foi ajuizada em 17.11.2022, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-807-25.2022.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRAZO QUINQUENAL RESPEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. No tema da " prescrição ", a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, formado na ação coletiva. No tema " juros e correção monetária ", cumpre esclarecer que não foram não indicados dispositivos constitucionais específicos pertinentes com a controvérsia relativa à incidência dos juros de mora sobre crédito bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias. Ademais, esta Corte Superior reconhece o caráter meramente infraconstitucional da matéria em diversos julgados, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, no aspecto. Já no tema do " custeio ", não há tese a respeito de fonte de custeio e formação de reserva matemática no acórdão recorrido sob o enfoque dos dispositivos constitucionais pretendidos, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-227-78.2020.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior" (EDCiv-Ag-AIRR-100284-07.2020.5.01.0343, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (PETROS) - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. A controvérsia trazida a lume versa sobre o prazo prescricional aplicável à execução individual de decisão proferida em ação coletiva já transitada em julgado, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 877, a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação, iniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, na presente hipótese, a prescrição da pretensão executiva individual não ocorreu, pois a execução foi ajuizada em 3/12/2019, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva (9/5/2016). Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1425-81.2019.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
No caso, o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 11/04/2017 e a presente ação foi ajuizada em 15/04/2020, dentro, portanto, do quinquênio. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do exequente.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 673 do ementário de repercussão geral do STF: "A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 " (ARE 750489, da relatoria do Exmo. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 02/10/2013). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Assim, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 673 do ementário de repercussão geral do STF: "A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 " (ARE 750489, da relatoria do Exmo. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 02/10/2013). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST