Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1336 do STF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-101127-80.2017.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado JOSE ROGERIO DE PAULA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 1336 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto ao tema "plano de saúde - manutenção na aposentadoria - empregado admitido antes da privatização e aposentado posteriormente". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO DO AGRAVO A decisão ora agravada não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada.
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Cabe destacar que em relação ao tema "PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO", a jurisprudência consolidada desta Corte Superior Trabalhista, inclusive no âmbito desta Eg. Quarta Turma, caminha no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100341-91.2021.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022; RRAg-100896-47.2017.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-100680-18.2019.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023; (Ag-AIRR-100624-17.2021.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023; Ag-AIRR-101004-16.2016.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-100962-67.2016.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1535-96.2013.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).
A despeito de a matéria ser bastante conhecida neste Tribunal, faz-se necessário registrar, para melhor elucidação, os exatos termos do Edital de privatização que traz a definição de EMPREGADO:
"EMPREGADOS - São os empregados da CSN, FEM, CDS, FUGEMMS E APSERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário Oficiai e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados" (fls. 50). Por seu turno, ficou estabelecido no Capítulo 4, item 4.10.2, VI, do referido Edital, o seguinte:
"Além das obrigações mencionadas no item 4.10.1 e independentemente do número de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da CSN obrigam-se: [...] VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais existentes." Como se observa o TRT de origem manteve a r. sentença que reconheceu o direito à manutenção do Plano de Saúde ao Reclamante e seus dependentes, em virtude da previsão contida no Edital de Privatização que garantiria tal direito e, ainda, ante a existência de norma coletiva posterior à privatização que não retira de forma expressa o benefício já adquirido por parte da categoria.
É incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido antes da privatização, que ocorreu em 1992. Também restou incontroverso nos autos que o autor da demanda obteve aposentadoria em 10.11.2016 e foi imotivadamente dispensado em 17.04.2017. Constata-se, portanto, que o vínculo não foi rompido em razão da aposentadoria, mas, sim, diante da dispensa imotivada do Reclamante, ocorrida em 17.04.2017.
Incontestável ainda a questão da existência do acordo coletivo de trabalho, firmado posteriormente à privatização, restringindo a manutenção do plano de saúde aos empregados, sem qualquer referência aos ex-empregados aposentados. A meu juízo, a interpretação da cláusula do Edital de Privatização que se mostra mais adequada para a solução do litígio é no sentido de que a expressão "aposentados" refere-se àqueles que se encontravam nesta situação no momento da privatização da Reclamada.
Com efeito, não há como interpretar que o Edital Licitatório estendeu tal vantagem aos empregados que se aposentaram posteriormente à privatização. Esta interpretação geraria uma obrigação perpétua para a empresa adquirente, significando direito adquirido dos então aposentados e todos os aposentados posteriormente ao regime jurídico existente quando da privatização. Não tenho dúvida que o edital garantiu direitos aos então empregados e então aposentados, quando da privatização, não estendendo tal direito para os futuros empregados ou para os futuros aposentados. Depreende-se do mencionado dispositivo do Edital de privatização que tal extensão do direito à manutenção do plano de saúde abrange apenas os aposentados que perfaziam tal condição à época do edital de 1992 ("...os direitos e benefícios sociais existentes").
Em outras palavras, na época em que foi publicado o edital, o autor não estava aposentado. Logo, não havia direito adquirido às condições de aposentado que não era e só veio a ser muitos anos depois. A obrigação da empresa limitou-se a manter a assistência à saúde aos aposentados da época e para os ativos, e não estendê-la para as aposentadorias posteriores à privatização.
Vale destacar que o direito adquirido é aquele já incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa (art. 6º, § 2º, da LINDB), ou seja, cujos requisitos já se encontravam preenchidos ao tempo da mudança, permitindo que tal direito permanecesse exercível e exigível ao longo do tempo, o que não é a hipótese dos autos, porquanto o autor não se encontrava aposentado e, consequentemente, não pode usufruir do plano de saúde garantido apenas aos aposentados à época da privatização.
Por outro lado, a despeito da reiterada jurisprudência do TST em idêntico sentido, tem-se que, posteriormente à privatização, firmaram-se consecutivos acordos coletivos de trabalho assegurando a manutenção do plano de assistência médica aos empregados da Reclamada, sem qualquer menção aos aposentados.
Destaco que, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a matéria não chegou a ser examinada, mesmo após o julgamento do Tema 1046 da repercussão geral.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, julgou o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral (ARE 1121633), sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, em revisão aos Temas 357 e 762, fixando a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Desde logo assento, na linha do voto proferido na sessão de julgamento pelo eminente Relator, Min. Gilmar Mendes, que a discussão a respeito da manutenção de Plano de Saúde a trabalhadores aposentados, não constitui direito que sustenta um patamar civilizatório mínimo e, assim, um direito absolutamente indisponível.
Ao contrário, a concessão de plano de saúde não é obrigação prevista em lei, mas, sim, de previsão contratual ou em norma coletiva, motivo pelo qual devem ser observados os termos estipulados, na forma dos arts. 444 da CLT e 7º XXXVI, da Constituição Federal.
Conforme o conteúdo expresso da norma coletiva à época da aposentadoria do Reclamante "A CSN continuará mantendo, a favor de seus empregados e dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio, observadas as características gerais do atual plano para os empregados e dependentes...".
Note-se que os termos do acordo coletivo celebrado entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria dos empregados determina que a CSN deve continuar mantendo plano de assistência médica hospitalar a favor de seus empregados e seus dependentes, sem qualquer referência aos trabalhadores aposentados.
Assim, se a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral dispõe serem constitucionais as normas coletivas que limitem ou afastem direitos previstos na lei, com muito mais razão deve ser reconhecida a validade da cláusula coletiva que amplia o rol de direitos previstos em lei. Nesses casos, a interpretação da cláusula deve ser restritiva, não se admitindo interpretação ampliativa, para colocar hipótese não expressamente prevista na norma coletiva. Repito que a norma coletiva obrigou a CSN no fornecimento de Plano de Saúde em favor dos empregados e seus dependentes, sem, contudo, contemplar os aposentados por tempo de serviço.
Daí por que, não subsiste a obrigação da reclamada de manter plano de saúde para o reclamante (aposentado após a privatização e fora das hipóteses fixadas pela negociação coletiva) e seus dependentes, nos mesmos moldes dos empregados da ativa.
Assim, o tema deve ser revisitado, à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois a assistência médica, prevista em negociação coletiva, expressamente institui tal direito apenas aos empregados e seus dependentes. A extensão da parcela aos aposentados, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046 da repercussão geral.
A invalidação da norma coletiva ocorre quanto a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege. Assim, se a norma coletiva garante o direito à assistência médica aos empregados e seus dependentes, sem qualquer menção aos trabalhadores aposentados, significa sua invalidade contemplar os trabalhadores aposentados sem que haja qualquer previsão na norma coletiva. Se a norma coletiva elegeu como destinatários do direito ao plano de saúde somente os empregados, constitui vulneração à negociação coletiva a inclusão de categoria de trabalhadores (aposentados) não contemplada pela referida norma coletiva. Ou seja, a norma coletiva não estabeleceu o direito ao plano de saúde aos aposentados, somente aos empregados. Somente aos aposentados na época da privatização o Edital garantiu a manutenção do benefício.
Cabe relembrar que quando da edição do Edital de Privatização da CSN, a referida norma apenas impôs a obrigatoriedade de serem preservados, após a conclusão da privatização, os planos de saúde que até então eram disponibilizados aos empregados que, naquela oportunidade, se encontravam ativos e aos trabalhadores que já estavam aposentados, não aos futuros. Em momento algum se estabeleceu a garantia de manutenção do plano de saúde para os empregos que viessem a ser dispensados, ou ainda para aqueles que viessem a se aposentar, definitivamente, após a privatização.
Por sua vez, as normas coletivas que se seguiram à privatização da CSN não fazem referência expressa quanto ao direito de os aposentados usufruírem da assistência médica fornecida pela CSN, nos mesmos moldes da ofertada aos empregados e seus dependentes.
Assim, o empregado aposentado após o edital de privatização aderiu às novas regras, inclusive àquelas estabelecidas em acordos coletivos de trabalho que previam a manutenção do Plano de Saúde aos empregados da CSN, sem qualquer referência aos aposentados.
Dessa forma, a decisão recorrida, ao manter a assistência médica aos trabalhadores aposentados e seus dependentes, a despeito da inexistência de tal previsão nas normas coletivas posteriores à privatização, está em desconformidade com o Tema 1046 da repercussão geral.
Nesse contexto, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade (ou em repercussão geral ou súmula vinculante), cabem às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
Entretanto, não obstante meu entendimento pessoal, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST, no precedente majoritário TST-AIRR-100365-22.2021.5.01.0342, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, que decidiu pela manutenção do plano de saúde, sob o fundamento de que o empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ao empregado. À vista do exposto, ante a jurisprudência majoritária desta Eg. Quarta Turma, acolhida pelo Relator, por disciplina judiciária, mediante ressalva de entendimento, nego provimento ao agravo da Reclamada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão Geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Além disso, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois o debate dos autos não perpassa pela validade de norma coletiva de trabalho. Feitas tais considerações, a d. Turma concluiu que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que o empregado da Reclamada, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ao empregado, afastando a aplicação do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º; XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização, não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral é a seguinte: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada". (Leading case: ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão Geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Além disso, não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois o debate dos autos não perpassa pela validade de norma coletiva de trabalho. Feitas tais considerações, a d. Turma concluiu que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que o empregado da Reclamada, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ao empregado, afastando a aplicação do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização, não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral é a seguinte: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada". (Leading case: ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST