Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SISTEMA E-DOC - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA OJ 92/SBDI-2/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 318 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 318 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 318 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário n° TST-Ag-EDCiv-RO-101502-71.2016.5.01.0000, em que é Agravante PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS e são Agravados MANOEL ALCIDES DE AGUIAR, THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA. e JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SISTEMA E-DOC - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA OJ 92/SBDI-2/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 318 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "sistema e-doc - peticionamento eletrônico - ato 52/2016 do TRT da 1ª Região - impossibilidade de mitigação da OJ 92/SDI-2/TST - ato coator impugnado simultaneamente por duas vias - agravo de petição e mandado de segurança - denegado o seguimento do agravo de petição na ação matriz - trânsito em julgado da ação matriz - não cabimento de mandado de segurança", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.
I. Embargos de declaração em que se invoca omissão sob a alegação de que o ato coator seria nulo e não produz coisa julgada, ensejando o afastamento da OJ nº 99 da SBDI-II do TST. Outrossim, segundo a tese da embargante, diante da inadequação das medidas recursais ordinárias, o mandado de segurança consistiria na única via processual capaz de estancar a lesão ao seu direito líquido e certo. Acrescenta inexistir distinção entre a tese firmada no ROT 102397-95.2017.5.01.0000 e o caso em exame. Aponta a existência de erro material na decisão embargada em relação à indicação da data do ato coator e da data de certificação do trânsito em julgado na ação matriz.
II. Não se constata a invocada omissão. O ato apontado como coator consiste na decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem no processo matriz e determinou que a impetrante apresentasse os cálculos de liquidação, mantendo a decisão interlocutória que não recebeu a petição de embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau. Objetivando o recebimento e regular processamento dos aclaratórios, a parte impetrante interpôs agravo de petição em face do reputado ato coator, cujo seguimento fora denegado por falta de garantia do juízo.
III. No acórdão embargado consignou-se que, contra a decisão que considerou inexistente os embargos de declaração, caberia à parte interpor recurso ordinário para pleitear a propalada nulidade do processo quanto ao não recebimento dos declaratórios. Assim, o mandado de segurança não representaria a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio, a teor da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST.
IV. Ademais, assentou-se no acórdão embargado que o agravo de petição, por ser medida juridicamente incabível no caso do processo matriz, não seria capaz de impedir o trânsito em julgado da ação matriz, atraindo o óbice da orientação jurisprudencial nº 99 desta SBDI-II do TST, que rechaça o cabimento do mandado de segurança. V. Outrossim, no que tange à invocação da tese firmada no ROT 102397-95.2017.5.01.0000, além de não se tratar de tese vinculante, tratou de controvérsia diversa destes autos, pois, naquele caso, admitiu-se a impetração de mandado de segurança contra decisão que impediu o processamento do agravo de instrumento para o TST, por inexistir medida apta a ensejar o prosseguimento da ação matriz.
VI. De outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegação de erro material em relação às datas do ato coator e da certificação do trânsito em julgado, entretanto, tal adequação não altera a conclusão do julgado. Assim, retifica-se o acórdão embargado para que, onde se lê: "em 21/6/2016, foi certificado que o trânsito em julgado ocorrera" e "em 12/06/2016, foi proferido o ato coator" leia-se: "em 23/6/2016, foi certificado que o trânsito em julgado ocorrera" e "em 12/07/2016, foi proferido o ato coator".
VII. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário n° TST-EDCiv-RO-101502-71.2016.5.01.0000, em que é Embargante PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS e são Embargados MANOEL ALCIDES DE AGUIAR e THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em que se alega a existência de omissão e erro material no acórdão desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual (fl. 264), conheço dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.
Em relação ao objeto da insurgência da parte ora embargante, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão embargado, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. A parte impetrante, ora recorrente, argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional.
II. É dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. Evidencia-se, com isso, tratar-se o dever de motivação de uma garantia jurídica, atrelada à autolimitação imposta pelo Estado ao seu poder jurisdicional, bem como um instrumento técnico para proteger os indivíduos contra a antijuricidade. Nesse sentido, o CPC de 2015 estabelece que deve ser declarada a nulidade da sentença que não esteja substancialmente fundamentada. Todavia, o mesmo diploma legal, avançando no tema para dar maior ênfase ao provimento útil e célere, permite ao órgão ad quem decretar a nulidade da decisão - e assim deve fazê-lo -, mas, em havendo condições, julgar desde logo a causa. Outra não é a posição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Volume II, p. 379, quando afirmam: "a omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença e, nesse caso, o Tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, CPC)". E prossegue a doutrina pontificando que: "Quando o tribunal, dando provimento à apelação, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação, poderá avançar e, desde logo, julgar o mérito (art. 1.013, §3º, IV, CPC)". No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional afirmou, categoricamente, que "o impetrante pretende utilizar a ação mandamental como sucedâneo de recurso, ou de ação própria para defesa de seus interesses", tendo, por isso, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II, do TST. Em outros termos, a decisão judicial encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo falar em nulidade. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte recorrente pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, o que pode ser feito mediante interposição de recurso ordinário, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega de tutela diferente da pretendida, in casu, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Arguição preliminar de nulidade da prestação jurisdicional rejeitada.
SISTEMA E-DOC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO 52/2016 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. ATO COATOR IMPUGNADO SIMULTANEAMENTE POR DUAS VIAS. AGRAVO DE PETIÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO O SEGUIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ A PARTE IMPETRANTE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ. ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009. SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF. OJ 99 DA SBDI-II. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Planar S.A. Engenharia e Equipamentos contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000030-34.2010.5.01.0001, indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem face ao descumprimento do Ato 52/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e, ato contínuo, determinou que a parte reclamada apresentasse os cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Asseriu a parte impetrante que, contra o ato impugnado, apresentou pedido de reconsideração e agravo de petição, no prazo legal, tendo o agravo de petição tido seguimento negado pelo juízo de primeiro grau da ação matriz, esgotando, assim, todos os recursos cabíveis. Afirmou que a petição não foi recebida pela autoridade coatora e, posteriormente, foi surpreendida com a intimação para apresentar os cálculos de liquidação em 1º/07/2016. Sustentou que o Ato 52 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contraria disposições legais e instrução normativa do TST. Pugnou pela concessão da segurança, para determinar o recebimento e regular processamento dos embargos de declaração opostos via e-Doc, revogando-se a certidão de trânsito em julgado e a intimação para apresentação de cálculos de liquidação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Indicou ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, 152, V, do CPC de 2015, 3º da Lei 11.419/2006, 7º e 10, I e II, da Instrução Normativa 30/2007 do TST.
II. A ilustre Relatora havia pugnado pela aplicação do precedente pertinente ao RO-102397-95.2017.5.01.0000. Não obstante, vislumbrando distinção entre a hipótese fática versada nestes autos e naquele precedente, fui designado redator do acórdão, fundamentando a decisão na circunstância de que não se tratando de interceptação de agravo de instrumento pelo órgão a quo, uma vez que após interposição do agravo de petição na origem não houve interposição de agravo de instrumento, operou-se o trânsito em julgado da reclamação matriz, sendo, por isso, incabível o mandado de segurança, na forma do art.5º, III, da Lei 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial nº 99 desta SbDI-2.
III. Frise-se que a parte recorrente deveria, na ação matriz, ter interposto recurso ordinário e não agravo de petição e, diante de seu trancamento pela autoridade coatora, ter interposto agravo de instrumento. Explica-se: ao embargar de declaração e ter os aclaratórios sido considerados inexistentes pelo juiz da causa, caberia à parte recorrer ordinariamente para pleitear a nulidade da sentença, porque em proporção menor à prestação jurisdicional a que teria direito caso integrada dos fundamentos inerentes ao exame dos embargos de declaração. Em outros termos, negado o exame dos embargos de declaração, que se referiam à sentença da fase de conhecimento, abrir-se-ia o prazo para o apelo, que, por óbvio, consistiria em um recurso ordinário.
IV. Por todo o exposto, como o recurso de agravo de petição foi interposto em 22 de julho de 2016 (considerando que o ato coator foi publicado em 14 de julho de 2016), para os que defendem que o recurso é manifestamente incabível e que não se poderia operar seu recebimento como recurso ordinário pelo princípio da fungibilidade, foi nesta data (22 de julho de 2016) que se configurou o trânsito em julgado. De outro giro, para os que admitem a fungibilidade, o trânsito em julgado ocorreu após essa data, findo o prazo para interposição do agravo de instrumento, contado a partir de 08 de setembro de 2016, consoante fls. 256 e 255. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento, face ao trânsito em julgado formal da ação matriz, na forma do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 99 desta SbDI-2" (RO-101502-71.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/11/2022).
Embargos de declaração em que se alega omissão, pois, diferentemente do decidido pelo colegiado, o ato coator é nulo e não perfaz coisa julgada, ensejando o afastamento da OJ 99 da SBDI-II/TST.
Ademais, segundo a tese da embargante, diante da inadequação das medidas recursais ordinárias ao caso concreto, o mandado de segurança é a única via capaz de socorrer a lesão ao seu direito líquido e certo.
Acrescenta inexistir distinção entre a tese firmada no ROT 102397-95.2017.5.01.0000 e o caso sub judice.
Aponta a existência de erro material na decisão embargada em relação à indicação da data do ato coator e da data de certificação do trânsito em julgado da ação matriz.
Ao exame.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso em testilha, não se constata a invocada omissão.
O ato apontado como coator é a decisão proferida nos autos da ação matriz que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e determinou que a impetrante apresentasse os cálculos de liquidação, mantendo a decisão interlocutória que não recebeu a petição de embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau. Objetivando o recebimento e regular processamento dos aclaratórios, a parte impetrante interpôs agravo de petição, cujo seguimento fora denegado por falta de garantia do juízo.
No acórdão embargado consignou-se que contra a decisão que considerou inexistente os embargos de declaração, caberia à parte interpor recurso ordinário para pleitear a nulidade da sentença, vez que proferida em proporção menor à prestação jurisdicional a que a parte teria direito, caso integrada pelos aclaratórios. Assim, o mandado de segurança não representaria a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio.
Ademais, assentou-se no acórdão embargado que o agravo de petição, por ser medida juridicamente incabível, não seria capaz de impedir o trânsito em julgado da ação matriz, atraindo o óbice da orientação jurisprudencial nº 99 desta SBDI-II do TST, que veda a concessão de mandado de segurança em se tratando de decisão judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, ainda que se admitisse a tese de cabimento do agravo de petição como recurso ordinário pelo princípio da fungibilidade, o trânsito em julgado se operou ao fim do prazo para interposição do agravo de instrumento em agravo de petição.
Outrossim, no que tange à invocação da tese firmada no ROT 102397-95.2017.5.01.0000, além de não se tratar de tese vinculante, tratou de controvérsia diversa destes autos, pois, naquele caso, admitiu-se a impetração de mandado de segurança contra decisão que impediu o processamento do agravo de instrumento para o TST, por inexistir medida apta a ensejar o prosseguimento da ação matriz.
Desta feita, não há falar em omissão do acórdão embargado.
Quanto à existência de erro material, verifica-se que a decisão recorrida merece reparos na medida em que, ao efetivar a descrição fática, incorreu em erro ao informar data do ato coator e da data de certificação do trânsito em julgado, sem que tal alteração, contudo, interfira na conclusão do julgado.
Assim, retifica-se o acórdão embargado para que, onde se lê: "em 21/6/2016, foi certificado que o trânsito em julgado ocorrera" e "em 12/06/2016, foi proferido o ato coator" leia-se: "em 23/6/2016, foi certificado que o trânsito em julgado ocorrera" e "em 12/07/2016, foi proferido o ato coator".
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeito modificativo, conforme fundamentação supra.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeito modificativo.
(...)
AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Decisão agravada em que se indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental. 2 - Reconhecimento de que a controvérsia acerca da decisão que, em fase de execução, indeferiu o chamamento do feito à ordem pleiteado pela empresa executada - com o fito de tornar sem efeito o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a fim de serem examinados os embargos de declaração opostos, via eDOC, à sentença -, porque não foi cumprido o Ato 52/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - no qual se exige à parte recorrente a apresentação da petição, protocolada no Sistema e-DOC em processo judicial eletrônico, por meio físico no prazo de 5 (cinco) dias -, é matéria a ser discutida em medida judicial própria, qual seja, agravo de petição, nos moldes do art. 897, "a", da CLT, o qual, inclusive, já foi manejado. 3 - Razões que não logram demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-101502-71.2016.5.01.0000, em que é Agravante PLANAR S.A. ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS e são Agravados MANOEL ALCIDES DE AGUIAR e THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Planar S.A. Engenharia e Equipamentos apresentou tutela provisória cautelar incidental, com vistas à suspensão de qualquer ato executório na reclamação trabalhista nº 30-34.2010.5.01.0001 até o julgamento final do mandado de segurança, que se encontra pendente de exame de recurso ordinário.
A pretensão foi indeferida por esta relatora, diante da não demonstração da probabilidade de êxito do recurso ordinário, uma vez que o ato judicial atacado por meio de mandado de segurança se mostrava passível de impugnação diversa a atrair a compreensão da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF.
Inconformada, a requerente interpõe agravo. Afirma que, antes mesmo de impetrar o mandado de segurança, interpôs agravo de petição nos autos da reclamação trabalhista originária, o qual não foi conhecido. Aduz que necessita de ser resolvida a questão tratada tanto no mandado de segurança quanto no agravo de petição, a saber, indeferimento do pleito de chamamento do feito à ordem formulado pela empresa executada com o fito de tornar sem efeito o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a fim de serem examinados os embargos de declaração opostos, via eDOC, à sentença, porque não fora cumprido o Ato 52/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Argumenta que não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de recorribilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Planar S.A. Engenharia e Equipamentos apresentou tutela provisória cautelar incidental, com vistas à suspensão de qualquer ato executório na reclamação trabalhista nº 30-34.2010.5.01.0001 até o julgamento final do mandado de segurança, que se encontra pendente de exame de recurso ordinário.
Em decisão monocrática proferida por esta Relatora, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob os seguintes fundamentos:
1 - Junte-se a Petição nº 151473/2018.
2 - Planar S.A. Engenharia e Equipamentos apresenta tutela provisória cautelar incidental, com vistas à suspensão de qualquer ato executório na reclamação trabalhista nº 30-34.2010.5.01.0001 até o julgamento final do mandado de segurança, que se encontra pendente de exame de recurso ordinário.
Alega a requerente que a certidão indevida do trânsito em julgado na reclamação trabalhista está lhe trazendo sérios prejuízos, porquanto já se iniciou o procedimento executório, com a determinação de bloqueio por meio de Bacen-Jud, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a inclusão dos acionistas no polo passivo da execução e a expedição, em 30/4/2018, de mandado de penhora e avaliação, via carta precatória executória, no valor de R$ 129.457,97 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).
À análise.
A tutela de urgência de caráter incidental somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, de maneira cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC de 2015.
A desembargadora relatora julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC de 2015 e 10 da Lei 12.016/2009. Eis o teor da decisão:
Trata-se de mandado de segurança proposto por PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS, com pedido de liminar, visando suspender a execução que prossegue sob o argumento de que a autoridade coatora deixou de observar os embargos de declaração que foram protocolados via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-DOC) no prazo oportuno. Aduz que os embargos não foram recebidos e juntados aos autos pelo Juízo impetrado, tendo se deparado com a intimação para apresentar cálculos de liquidação em 01.07.2016.
Na data de 08.07.2016, o impetrante requereu o chamamento do feito à ordem (fl. 216), comprovando nos autos o protocolo tempestivo, sendo que a autoridade dita coatora manteve válida a intimação das partes para apresentarem cálculos de liquidação, proferindo o seguinte despacho (fls. 217): "Indefiro o prosseguimento da medida, tendo em vista que o patrono do réu não observou o contido no Ato nº 52/2016. Portanto, reporto-me ao despacho de fls., devendo o réu apresentar seus cálculos no prazo de 10 dias".
Sustenta que o ato praticado infringiu o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88, a Lei 11.419/2006, bem como a Instrução Normativa nº 30 do C. TST.
Entende, portanto, presentes os requisitos para deferimento do comando mandamental, inclusive a liminar perseguida.
O mandado de segurança constitui-se em via excepcional de natureza estreita, visando prevenir ou corrigir ação ou omissão, ilegal ou abusiva, praticado por autoridade pública, cujo manejo há de ser acompanhado dos documentos necessários (prova pré-constituída) para o regular processamento.
No caso em questão, a impetrante atrela-se ao fato de que a autoridade coatora não observou o contido na Instrução Normativa nº 30 do C. TST que dispensa a apresentação posterior da via física da petição protocolada eletronicamente.
Data venia, o Eg. TRT da 1ª Região editou o Ato nº 52/2016 (disponibilizado em 26/04/2016 no DEJT), dispondo sobre a adoção de medidas visando à redução de despesas com o Sistema e-DOC, determinando às partes, advogados e peritos o envio das petições por meio físico, no prazo de 05(cinco) dias corridos, contados do término do prazo processual, não cabendo, desta forma, às Varas do Trabalho a impressão das petições encaminhadas pelo referido sistema.
Verifica-se, pelos documentos colacionados pelo impetrante, que o mesmo não a protocolou por meio físico, restando, portanto, correta a decisão proferida pela autoridade dita coatora.
Há de se observar que o mandado de segurança é remédio extremo, descabendo quando o impetrante dispõe, dentro da legislação processual, de recurso próprio para a defesa de seus interesses, inteligência do artigo 5º, inciso II da CF/88, e entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial SBDI-2 nº 92 do Colendo TST, verbis: "OJ - SBDI-2 - 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
Sendo assim, desacompanhado do arcabouço da postulação (direito líquido e certo violado ou ameaçado) e, ainda, por haver meios processuais próprios à impugnação do ato dito coator, não há como se prosseguir no presente mandamus, em razão do que dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV-CPC.
Conclusão
Ausentes, como declinado anteriormente, os requisitos legais formais para o regular processamento do presente remédio, julgo-o extinto sem resolução de mérito.
Intime-se o impetrante.
Custas processuais no montante de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da causa fixado em R$ 5.000,00
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após, cobrem-se as custas.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (grifos no original)
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental, adotando os seguintes fundamentos:
Pretende o agravante a reforma da decisão que extinguiu seu mandado de segurança sem resolução do mérito. Afirma que não pode prosperar a decisão proferida pela autoridade dita coatora, pois deixou de observar os embargos de declaração que foram protocolados via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-DOC) no prazo oportuno.
Aduz que os embargos não foram recebidos e juntados aos autos pelo Juízo impetrado, sob o argumento de que não foi observado o contido no Ato nº 52/2016, tendo se deparado com a intimação para apresentar cálculos de liquidação em 01.07.2016.
Sustenta que referido Ato contraria disposições previstas na Lei 11.419/2006 e na Instrução Normativa nº 30 do C. TST, estabelecendo exigência ilegal e inconstitucional, estipulada arbitrariamente como medida de redução de despesas deste E. Tribunal. Argumenta, ainda, que havendo lei ou Instrução Normativa do TST assegurando a validade na forma de envio das petições pelo agravante, não pode um Ato emanado deste E. TRT prevalecer, sob pena de se consagrar inequívoca violação ao devido processo legal, ao direito de ação e ao ato jurídico perfeito, sendo direito líquido e certo a suspensão da execução que se prossegue.
O inconformismo não prospera.
Os argumentos utilizados no presente agravo em nada modificam o entendimento exposto na decisão monocrática no sentido de que caberia ao agravante a apresentação da petição por meio físico no prazo de 05 (cinco) dias conforme dispõe o Ato nº 52/2016, não cabendo, desta forma, às Varas do Trabalho a impressão das petições encaminhadas pelo sistema E-doc. Verifica-se que o ato atacado não fere direito líquido e certo, eis que observou o devido processo legal.
Ademais, sendo o mandado de segurança remédio extremo, incabível sua utilização quando o impetrante dispõe, dentro da legislação processual, de recurso próprio para a defesa de seus interesses (como no caso, Agravo de Petição), inteligência do artigo 5º, inciso II da CF/88, e entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial SDI-II nº 92 do Colendo TST.
Assim sendo, mantenho a decisão agravada.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do Agravo Regimental interposto pelo impetrante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais, Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo regimental interposto pelo impetrante e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Relatora. Vencido o Exmo. Desembargador IVAN DA COSTA ALEMÃO. (grifos no original)
Os embargos de declaração opostos pela impetrante não foram providos no seguinte sentido:
Alega o embargante, em síntese, que há omissão na decisão onde se afirma que o mesmo não interpôs o recurso de agravo de petição. Sustenta que não procede tal afirmativa, tendo em vista que houve a interposição do referido recurso, sendo este não conhecido, conforme cópia constante do id b0923e5 (fl. 258). Argumenta que "o v. Acórdão embargado manteve a decisão agravada, sob entendimento totalmente equivocado e omisso, de que não teria a embargada oposto o agravo de petição".
Sustenta, ainda, que a omissão contemplada no acórdão necessita ser sanada, tendo em vista a violação direta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF/88, impedindo a entrega da devida prestação jurisprudencial.
Por fim, intenta a reforma da decisão Regional, fora dos limites do decidido.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam à nova análise das matérias apreciadas, tampouco para a correção de pretensos erros acerca dos fundamentos do julgado. Apresenta-se, sim, como meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 897-A da CLT. Também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo certo que também é cabível, com intuito de prequestionar matéria, desde que essa tenha sido abordada no recurso hostilizado.
Esta Relatora claramente registrou seu entendimento no sentido de que não se admite a impetração da ação de mandado de segurança como supedâneo de qualquer recurso ou ação.
Ora, como declinado, a matéria objeto do mandado de segurança seria impugnável exatamente pelo agravo de petição. Cumpre registrar que a impetração do mandamus não busca reverter o ato que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto nos autos de origem, mas cassar o ato que reputou inexistente a petição de embargos de declaração.
Ademais, o que se conclui da narrativa do embargante é, na verdade, a tentativa de modificar a decisão que lhe foi desfavorável que, quando muito, seria hipótese de erro de julgamento, o que efetivamente não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Por fim, tendo esta Relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum, tem-se por prequestionada a matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (grifos no original)
A petição inicial do mandado de segurança impetrado pela Planar S.A. - Engenharia e Equipamentos Ltda. revela que se pleiteou, liminarmente, a suspensão de qualquer ato de execução na reclamação trabalhista nº 30-34.2010.5.01.0001.
Observa-se que o acórdão do Tribunal Regional, proferido em sede de agravo regimental, manteve a decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por entender que a matéria era passível de impugnação por recurso próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia acerca da decisão que, em fase de execução, indeferiu o chamamento do feito à ordem pleiteado pela empresa executada - com o fito de tornar sem efeito o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a fim de serem examinados os embargos de declaração opostos, via eDOC, à sentença -, porque não foi cumprido o Ato 52/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - no qual se exige à parte recorrente a apresentação da petição, protocolada no Sistema e-DOC em processo judicial eletrônico, por meio físico no prazo de 5 (cinco) dias -, é matéria a ser discutida em medida judicial própria, qual seja, agravo de petição, nos moldes do art. 897, "a", da CLT, pois este recurso é utilizado, de forma genérica, para atacar ato proferido em execução que ostente conteúdo decisório, ainda que não terminativo, na resolução de questão incidente.
Cita-se, por oportuno, lição de José Rodrigues Pinto, que sobre o cabimento de agravo de petição contra decisões ressalta ser possível a interposição até "(...) das interlocutórias que envolverem matéria de ordem pública, a justificar novo exame de seu conteúdo" (in Execução Trabalhista, 10ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 378).
Nesse cenário, como o ato judicial atacado por meio de mandado de segurança se mostrava passível de impugnação diversa, incide ao caso a compreensão da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF.
Diante do exposto, não se demonstrando, em juízo perfunctório, a probabilidade de êxito do recurso ordinário em mandado de segurança, INDEFIRO a tutela de urgência. (grifos no original)
Agora, o requerente interpõe agravo. Afirma que, antes mesmo de impetrar o mandado de segurança, interpôs agravo de petição nos autos da reclamação trabalhista originária, o qual não foi conhecido. Aduz que necessita de ser resolvida a questão tratada tanto no mandado de segurança quanto no agravo de petição, a saber, indeferimento do pleito de chamamento do feito à ordem formulado pela empresa executada com o fito de tornar sem efeito o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a fim de serem examinados os embargos de declaração opostos, via eDOC, à sentença, porque não fora cumprido o Ato 52/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Argumenta que não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
O mandado de segurança foi interposto na vigência da Lei 12.016/2009. O art. 5º, da referida lei, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2) e a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) são firmes no sentido de que o mandado de segurança é cabível quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer.
Nos casos de decisão proferida em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT, a matéria deve ser impugnada por meio de agravo de petição, o qual é cabível não apenas contra sentenças, mas também contra atos que possuam caráter decisório, ainda que não terminativo, porém que resolva questão incidental e não tenha natureza essencialmente interlocutória.
Nesse sentido é o ensinamento de José Augusto Rodrigues Pinto, acerca do cabimento do agravo de petição das decisões definitivas em execução e das "interlocutórias que envolverem matéria de ordem pública, a justificar novo exame de seu conteúdo" (Execução Trabalhista, 10ª ed.; São Paulo: LTr, 2004, p. 378).
Portanto, a pretensão da impetrante relativa à decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento dos embargos de declaração era passível de impugnação por meio processual próprio, qual seja, agravo de petição, razão pela qual se aplica a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2.
Ressalte-se, inclusive, que a impetrante interpôs agravo de petição, cujo seguimento foi denegado, com a mesma finalidade do mandado de segurança, razão pela qual se reconhece o seu não cabimento também por esse fundamento, porque o intuito da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 segue no sentido de se evitar decisões conflitantes em ações que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir, fato que ensejaria a perda de credibilidade do Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional.
Cumpre observar que a impetração do mandado de segurança não busca reverter a decisão denegatória de seguimento do agravo de petição, mas cassar o ato que reputou inexistente a petição de embargos de declaração e todas as consequências advindas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal e óbice processual: OJ nº 99 da SBDI-II do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 318 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). Além disso, a tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes".
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal e óbice processual: OJ nº 92 da SBDI-II do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 318 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). Além disso, a tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST