Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101754-75.2016.5.01.0226, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e Agravado NIVALDO GOES GONCALVES FILHO e COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 43 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, na fase de execução da sentença, em que foi imposto óbice processual quanto aos temas "nulidade processual por ausência de intimação pessoal", "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária - ônus da prova" e "juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, indicando violação aos artigos 5º, II e LIV; 37, caput, XXI, e §6º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que deveria ter sido intimada de forma pessoal, sendo intimada somente mediante DEJT. Alega que houve relativização da coisa julgada. Quanto à responsabilidade subsidiária, requer o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.118, e ressalta que não foi comprovada a culpa do ente público. Requer que sejam aplicados os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. É o relatório.
Destaque-se que a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pelo acórdão recorrido não será apreciada, posto que apenas citado no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 183; Código de Processo Civil, artigo 280; artigo 281; artigo 917, inciso VI.
- divergência jurisprudencial.
Requer o Município a nulidade do acórdão por ausência de intimação da pauta de julgamento.
Da análise dos autos, não se verifica a alegada nulidade, tendo em vista, que a intimação ocorreu nos termos dos artigos 1º e 2º do Ato nº 109/2017. Portanto, inviável o prosseguimento do apelo.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
[...]
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR DEJT EM FASE DE EXECUÇÃO", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Sem razão, contudo.
Da análise dos autos extrai-se que o município reclamado não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito às fls. 478 (recurso de revista) diz respeito à alegada nulidade do acórdão na fase de conhecimento.
Verifica-se, também, que a matéria devolvida nesse agravo interno não foi objeto de manifestação pelo Tribunal a quo - não demonstrado o prequestionamento (Súmula 297 do TST).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inicialmente, registra-se que o processo está em fase de execução. Portanto, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Oportuno ressaltar que não há aderência ao Tema 810, que diz respeito à atualização das condenações impostas diretamente à Fazenda Pública.
Quanto ao tema "nulidade da intimação", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu que o trecho transcrito se refere à "nulidade do acórdão na fase de conhecimento", não observando o previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Quanto aos temas "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária - ônus da prova" e "juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública", conforme se extrai do acórdão supratranscrito, as matérias não foram abordadas na decisão recorrida proferida em agravo, sendo certo que apenas o tema relativo à nulidade de intimação foi analisado. Nesse contexto, incide a diretriz traçada nas Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, respectivamente, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, nos temas, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova a existência de repercussão geral e afirma que as controvérsias suscitadas extrapolam o interesse individual das partes. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97 e 102, §2º, da CF. No que se refere à nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município, destaca que a ausência de intimação emerge do próprio acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório para aferir a nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC. Renova seus argumentos quanto ao tópico. Quanto aos tópicos "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", alega negativa de prestação jurisdicional pelo TST, por deixar de enfrentar a matéria de inexigibilidade do título executivo por incompatibilidade com a interpretação constitucional emanada no Tema 246 e por não analisar questão constitucional prévia e prejudicial suscitada oportunamente pela agravante, referente à autoridade da interpretação da legislação federal (art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993) fixada pelo e. STF em precedentes vinculantes (ADC 16 e RE 760.931 - Tema 246). Alega que a inexigibilidade do título judicial é matéria de ordem pública e independe de provocação das partes, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Invoca o Tema 360 do STF, ao argumento de que, verificado o vício de inconstitucionalidade qualificada e atendido o marco temporal estabelecido pelo STF, compete ao Poder Judiciário negar aplicação ao título executivo judicial incompatível com a interpretação constitucional assentada pela Suprema Corte. Em relação à responsabilidade subsidiária, entende que o acórdão inverteu o ônus da prova indevidamente, imputando ao ente público o dever de provar fato negativo, em ofensa ao princípio do devido processo legal. Indica violação aos Temas 246 e 1118 do STF. Renova seus argumentos quanto aos juros de mora aplicados à Fazenda e aponta violação ao art. 97 da CF e ao Tema 810 do STF, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997, apenas quanto às dívidas de natureza tributária, remanescendo a regra aplicável às condenações subsidiárias da Administração Pública em verbas trabalhistas. À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova".
Em relação aos capítulos "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária - ônus da prova" e "juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 282 do STF e da Súmula nº 356 que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. Cumpre destacar que, conforme consta da r. decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação, a impedir o seu exame. Por outro lado, afasto a alegação de aderência da controvérsia ao Tema 810 do STF, tendo em vista que diz respeito à atualização das condenações impostas diretamente à Fazenda Pública, hipótese diversa dos autos. Na mesma toada, a r. decisão consignou que o processo está em fase de execução, de forma que o debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se acobertado pela coisa julgada, não havendo falar que a controvérsia se amolda aos Temas 246 e 1118 do STF. Afasto, ainda, a alegação de que a questão discutida se enquadra no Tema 360 do ementário do STF ("Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil"), por ser impertinente com a hipótese destes autos, que não cuida de "título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal". Quanto ao tópico "nulidade por ausência de intimação", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que o trecho transcrito se refere à "nulidade do acórdão na fase de conhecimento". Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST