Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. ÓBICE DA SÚMULA 422/I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-E-Ag-AIRR-123000-50.1991.5.01.0341, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA e são Agravados IARA MONICA CANDIDO E OUTRO, BRUNO BEDINELLI, HELENA RIBEIRO BEDINELLI, OTAVIO RIBEIRO BEDINELLI, ENIO RIBEIRO BEDINELLI, BRUNO BEDINELLI FILHO, UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA e LIDERMINAS LOGISTICA E DISTRIBUICAO FISICA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. ÓBICE DA SÚMULA 422/I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "honorários advocatícios - sindicato", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A SBDI-1 desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência.
III. No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma não admitiu o recurso de embargos interposto pelo executado, por deserção, ao argumento de que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deveria ter comprovado o recolhimento da multa imposta pela Turma Julgadora, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC de 2015. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade do recolhimento prévio da multa, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, como condição para o conhecimento dos embargos. Limita-se a alegar, genericamente, a existência de divergência jurisprudencial, e a reiterar as questões aventadas nos apelos anteriores, notadamente em relação à necessidade de fixação de honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise.
VII. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Divergência em Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-123000-50.1991.5.01.0341, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA e são Agravados IARA MÔNICA CÂNDIDO E OUTRO, BRUNO BEDINELLI, HELENA RIBEIRO BEDINELLI, OTÁVIO RIBEIRO BEDINELLI, ENIO RIBEIRO BEDINELLI, BRUNO BEDINELLI FILHO, UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. e LIDERMINAS LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO FÍSICA LTDA.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo executado, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa, em face da decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e à representação processual, o apelo não merece ser conhecido ante sua irregularidade formal.
Explica-se.
Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato judicial, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação o ato de se opor a algo, deve, aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado.
Há, inclusive, vozes na doutrina que entendem pela necessidade de postulação analítica quando da interposição do apelo.
Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, 2020, p. 164), ao discorrerem sobre o pressuposto recursal da regularidade formal, sustentam que "(...) deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)". Ainda segundo os respeitados autores "as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor suas razões de modo genérico (...)" Nelson Nery Junior (Teoria geral dos recursos. RT, 2004, p. 176-177), discorrendo sobre o assunto afirma que "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento". Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo.
Sem tal característica, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância.
Insta salientar, outrossim, que o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual "os recursos serão interpostos por simples petição", não infirma tal obrigação na medida em que o dispositivo foi elaborado à luz do jus postulandi, princípio que não se aplica aos meios legais de impugnação da decisões judiciais e às ações impugnativas de competência deste Tribunal Superior (Súmula n° 425/TST). Portanto, compete ao recorrente impugnar o julgado de forma específica, apontando não só a parte que pretende ver reformada, mas também os motivos pelos quais entende ter havido error in judicando.
No mesmo sentido a Súmula nº 422 desta Corte Superior:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Pois bem.
No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma não admitiu o recurso de embargos interposto pelo executado, por deserção, ao argumento de que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deveria ter demonstrado o recolhimento da multa imposta pela Turma Julgadora, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC de 2015. Eis o teor da decisão recorrida:
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (págs. 95-96), a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato Executado (no presente incidente de pagamento de honorários), que versava sobre pagamento de honorários advocatícios contratuais em juízo, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (pág. 96, grifos nossos). Inconformado, o referido Executado interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 98-102), insurgindo-se em face da matéria principal e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos (págs. 97 e 103), a representação processual está regular, segundo o Regional (pág. 41) e encontra-se satisfeito o preparo (pág. 41), segundo o Regional, em razão da garantia da execução. Por outro lado, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo o Embargante beneficiário da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que, não obstante pretenda ver-se eximida do pagamento da multa, a Parte interessada deve recolher previamente o valor imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, conforme se observa dos seguintes julgados: (...) Assim, não tendo o Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos à SBDI-I do TST interposto pelo Executado, por deserção. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2023. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade do recolhimento prévio da multa, na forma do art. 1.021, §5º, do CPC de 2015, como condição para o conhecimento dos embargos. Limita-se a alegar, genericamente, a existência de divergência jurisprudencial, e a reiterar as questões aventadas nos apelos anteriores, notadamente em relação à necessidade de fixação de honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise.
Logo, não conheço do agravo, porquanto ausente o pressuposto recursal da regularidade formal relativo à impugnação específica dos fundamentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/caam/rt AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SINDICATO - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo estão dissociadas da questão discutida no Recurso de Revista e no despacho denegatório. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-123000-50.1991.5.01.0341, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA e são Agravados IARA MONICA CANDIDO E OUTRO, BRUNO BEDINELLI, HELENA RIBEIRO BEDINELLI, OTAVIO RIBEIRO BEDINELLI, ENIO RIBEIRO BEDINELLI, BRUNO BEDINELLI FILHO, UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. e LIDERMINAS LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO FÍSICA LTDA.
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa interpõe Agravo (fls. 84/86) ao despacho de fls. 81/82, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Manifestação da parte contrária, às fls. 89/90.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista por desfundamentado, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Em Agravo, o Sindicato sustenta que o Recurso de Revista comporta processamento. Renova seus termos, alegando a tempestividade do apelo e pugnando pelo pagamento de honorários assistenciais em seu favor.
O Agravo não comporta conhecimento, pois não há impugnação específica aos fundamentos do despacho agravado, concernentes à falta de insurgência contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que o recurso está desfundamentado. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, não conheço do Agravo e aplico a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST