Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIVINO
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIVINO
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:01
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMMGD/ffc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1336 do STF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101812-87.2017.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado JOSE DIVINO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "plano de saúde - manutenção após aposentadoria". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, apesar de o Edital de Privatização da reclamada garantir a manutenção dos benefícios sociais aos empregados da ativa e aos aposentados, o autor foi indevidamente desligado do plano de saúde. Extrai-se, ainda, que "a própria ré admite que arca integralmente com as despesas do plano de saúde de seus segurados". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de reconhecer o direito adquirido à manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado contratado antes da privatização da reclamada. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
(...)
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item II; nº 288, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) 61 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, § 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente n. 5 deste Regional, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Além disso, não se observa a alegada má aplicação da Súmula 61 do E. TRT da 1ª Região, cumprindo registrar que eventual contrariedade a súmula do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Salienta-se, ainda, que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em relação ao dissenso jurisprudencial mencionado, alguns arestos transcritos são inservíveis para o confronto de teses, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT; outros revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista.
Sem razão.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
"(...) Como não poderia deixar de ser, ante os termos dos arts. 10 e 448 da CLT, o edital de privatização nº 13/92/CSN, acostado aos autos eletrônicos, estabeleceu que ficariam assegurados aos empregados da CSN os direitos e benefícios sociais existentes, conforme item 4.10.2, inciso VII. (ID. 5a7c25e - Pág. 3). No mesmo documento, no item 1.1, inciso XIl, é apresentada a definição para o termo 'empregados' utilizado ao longo do edital. Ora, se a ré optou, por liberalidade, por conceder o benefício para todos os empregados, inclusive aposentados, instituído por norma regulamentar, obviamente que o cancelamento de tal regra somente pode valer para aqueles empregados admitidos após a alteração, o que não é o caso do reclamante. Ademais, a própria ré admite que arca integralmente com as despesas do plano de saúde de seus segurados.
Isto porque, de acordo com a Súmula nº 51 do C. TST os direitos estabelecidos no 'regulamento patronal aderem, como cláusulas, aos contratos de trabalho, não mais podendo ser alterados, exceto se em benefício daqueles por eles alcançados'. (...) Nega-se provimento." (sem destaques no original).
Nas razões de recurso de revista, alega a parte que é indevido o restabelecimento da assistência médica ao reclamante e aos seus dependentes, por ausência de direito adquirido. Aponta violação dos arts. 5º, V, X, XXXVI, e 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal, 6º, § 2º, da LINDB e à Lei 9.656/1998, bem como contrariedade às Súmulas 51, ll, e 288 do C. TST.
A matéria não tem transcendência.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO E SEUS DEPENDENTES. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos 'empregados', conceito que abrange os aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10119-21.2014.5.01.0343, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. Embora se trate de hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição (e não por invalidez), consoante apontado pela reclamada, tal fato não tem o condão de invalidar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, que, após análise circunstanciada do edital de privatização da CSN, da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o autor tinha direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização de manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100045-42.2016.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, o TRT, a partir da interpretação das normas internas da Reclamada, entendeu que o plano de saúde fornecido pela Empregadora deveria ser garantido ao Reclamante uma vez que a ré, integrante da Administração Pública, por ocasião das regras estipuladas para a sua privatização, assegurou aos aposentados os benefícios e os direitos sociais já existentes, como consta do Edital PND-13/92-. Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11689-14.2015.5.01.0341, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o Edital de Privatização da Reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, esclarecendo que os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde, incorporou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico, na forma da Súmula n.º 51 do TST. Diante do quadro fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta fase processual, ante os termos da Súmula n.º 126 deste Pretório, não se vislumbram as violações legais e constitucionais suscitadas pela Reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100030-76.2016.5.01.0342, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. PREVISÃO EM EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. SÚMULA N.º 51, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ocorrida posteriormente à privatização da empresa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito adquirido do autor ao plano de saúde usufruído durante todo o vínculo de emprego e suprimido após a inatividade, com fundamento na garantia de manutenção dos benefícios prevista no Edital de Privatização da CSN, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 51, I, deste Tribunal Superior, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 51, I, e da recente jurisprudência deste Tribunal Superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 3.000,00 - p. 406 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-10661-03.2019.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020).
Ilesos os dispositivos de Lei e verbetes indicados.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
"(...) Assim, estando o reclamante assistido pelo ente sindical, entendo que a fixação de honorários de sucumbência em percentual ínfimo (5%) viola a Súmula 219, motivo pelo qual determino a majoração dos honorários de sucumbência assistenciais fixados pelo juízo para o importe correspondente de 15% do proveito econômico da condenação. Quanto à pretensão da empresa de minoração de seus honorários, prejudicado, uma vez que não foi provido o recurso ordinário da reclamada e que o reclamante obteve reforma quanto à indenização por dano moral. Logo, o trabalhador foi sucumbente em parte ínfima dos pedidos, pelo que afasto sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à acionada.
Ademais, também foi concedida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça o que também implicaria na impossibilidade de impingir-lhe o pagamento de honorários.
Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à acionada e para majorar os honorários assistenciais para o importe de 15% do valor da condenação." (sem destaques no original).
A reclamada pretende a exclusão dos honorários de sucumbência. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 791-A da CLT.
Ocorre que, neste ponto, a parte também não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão de honorários advocatícios, por sucumbência da reclamada. Incidência do art. 791-A da CLT.
Não foi devolvida expressamente a questão relativa aos honorários assistenciais.
Já a insurgência contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, apresentada apenas no agravo de instrumento, é inovatória e, por isso, não será examinada.
Comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC)."
A parte insiste na inexistência de direito adquirido do reclamante à manutenção de plano de saúde na aposentadoria, ao argumento de que o Edital de Privatizações "assegurou a manutenção dos benefícios de assistência médica apenas para os empregados com vínculo empregatício na data da publicação do edital e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e aos aposentados", e não para aqueles que se aposentaram em momento posterior. Sustenta, ainda, que não há qualquer dispositivo que a obrigue a custear o plano de saúde de ex-empregado, no caso de dispensa ou aposentadoria. Indica violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e196 da CF, 3º e 611 da CLT, 112 e 114 do CC, e 30, "caput" e § 6º, da Lei n. 9.665/1998.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, conforme consta do trecho transcrito pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o Tribunal Regional registrou:
"(...) Como não poderia deixar de ser, ante os termos dos art. 10 e 448 da CLT, o edital de privatização nº 13/92/CSN, acostado aos autos eletrônicos, estabeleceu que ficariam assegurados aos empregados da CSN os direitos e benefícios sociais existentes, conforme item 4.10.2, inciso VII. (ID. 5a7c25e - Pág. 3). No mesmo documento, no item 1.1, inciso XII, é apresentada a definição para o termo "empregados" utilizado ao longo do edital. Ora, se a ré optou, por liberalidade, por conceder o benefício para todos os empregados, inclusive aposentados, instituído por norma regulamentar, obviamente que o cancelamento de tal regra somente pode valer para aqueles empregados admitidos após a alteração, o que não é o caso do reclamante. Ademais, a própria ré admite que arca integralmente com as despesas do plano de saúde de seus segurados. Isto porque, de acordo com a Súmula nº 51 do C. TST os direitos estabelecidos no "regulamento patronal aderem, como cláusulas, aos contratos de trabalho, não mais podendo ser alterados, exceto se em benefício daqueles por eles alcançados". (...)
Nega-se provimento." (sem destaques no original).
Depreende-se do trecho do acórdão regional acima transcrito que, apesar de o Edital de Privatização da reclamada garantir a manutenção dos benefícios sociais aos empregados da ativa e aos aposentados, o autor foi indevidamente desligado do plano de saúde. Extrai-se, ainda, que "a própria ré admite que arca integralmente com as despesas do plano de saúde de seus segurados". Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Ademais, conforme consta da decisão agravada, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST/STF, sem pretensão de distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (g.n)
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 101812-87.2017.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/01/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 18:19
Publicação
02/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Expedida/certificada
05/04/2024, 07:00
Confirmada
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 08:48
Petição (Recurso extraordinário)
09/02/2024, 16:57
Publicação
15/12/2023, 07:00
Não-Provimento
13/12/2023, 09:00
Publicação
16/11/2023, 19:00
Retirado
01/11/2023, 09:00
Publicação
29/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 12:19
Expedida/certificada
21/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2023, 16:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2023, 11:37
Publicação
03/08/2023, 07:00
Não-Provimento
02/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 13:04
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 13:42
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/05/2022, 13:24
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 09:05
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:49
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 19:33
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2021, 09:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)