Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMMGD/ffc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Temas 339 e 1336 de Repercussão Geral do STF). Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "plano de saúde - manutenção após aposentadoria", o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101667-59.2016.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado JULIO PAULO GOMES CORTAT.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da aplicação dos Temas 339 e 1336 do ementário temático de Repercussão Geral do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto à matéria de fundo "plano de saúde - manutenção após aposentadoria". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte Superior não oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
(...)
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca dos pontos indicados pela recorrente como omissos. Sustenta que o TRT, ao deixar de analisar pontos essenciais para o deslinde da lide como se inexistissem na defesa da recorrente, repisando o teor do acórdão embargado sem aclarar os pontos aventados e omitindo os dispositivos invocados que podem inclusive implicar em óbice por supressão de instância, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que "a prestação jurisdicional sobre os EDs deveria ser refeita, com o retorno dos autos à origem. Por isso, o agravo de instrumento obstado merece provimento, pela via da violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX da CLT" (fl. 813).
Renova a alegação de afronta ao art.. 93, IX, da Constituição da República.
Inviável, contudo, a análise da preliminar em epígrafe, na medida em que a recorrente, nas razões de recurso de revista, embora tenha transcrito o teor da peça de embargos de declaração e de parte do acórdão regional que julgou o referido recurso, não cuidou de articular, em sua argumentação recursal, os motivos do seu insurgimento, ou seja: em que medida os pontos indicados como omissos de fato seriam essenciais ao deslinde do feito e em que medida os fundamentos da decisão regional não teriam sido suficientes à completa compreensão da controvérsia. Deixou a parte, portanto, de atender ao comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ante a ausência do necessário cotejo analítico acerca da apontada violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Pontue-se, no particular, que as transcrições efetuadas pela recorrente, em cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, destinadas à demonstração do prequestionamento da controvérsia (em especial do teor da efetiva provocação feita ao Tribunal Regional por meio de embargos de declaração), não têm o condão de substituir a argumentação que a parte recorrente deve realizar em cada tema recursal, a fim de demonstrar a exata delimitação do seu insurgimento.
Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que, desde o seu recurso de revista, apontou que "há também desrespeito ao acordo coletivo e, por conseguinte, violação ao artigo 7º, XXVI da CF; e "Somente os empregados da CSN que constam na folha de pagamento e seus dependentes têm direito ao benefício do Plano de Saúde, nos termos e condições do atual Plano, o qual não beneficia os ex-empregados, aposentados por tempo de serviço ou, nem os seus dependentes, beneficiando tão somente os empregados na ativa", bem como a contrariedade perpetrada aos termos das Súmulas n°s 51, item II; e 288, item II, desse E. Tribunal Superior do Trabalho, também no argumento atinente à comparação que se pudesse fazer entre o Edital de Privatização da Agravante com um 'regulamento de empresa'" (fl. 820).
Renova a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º XXVI, da Constituição da República, além da contrariedade às Súmulas 51, II, e 288, II, do TST. Transcreve arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
De partida, saliento que os §§ 3º ao 6º do art. 896 da CLT foram revogados pela Lei 13.467/2017 afigurando-se inócua a alegação de ausência de trânsito em julgado do IUJ n. 0000063-17.2016.5.01.0000 e do pretenso caráter não vinculante do referido incidente.
Com efeito, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria, tampouco à Súmula invocada. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item II; nº 288, item II; nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 9656/1998, artigo 30.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos aplicáveis à espécie, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
[...]
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "Decisão" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Assim constou do acórdão regional:
RECURSO ORDINÁRIO. TESE PREVALECENTE Nº 05.De acordo com a tese prevalecente nº 05 deste egrégio Regional: "O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa".
[...]
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE
O reclamante pleiteia o restabelecimento de seu plano de saúde empresarial, com extensão aos seus dependentes, ao argumento de que o edital licitatório de privatização da CSN garantiu o direito à permanência dos funcionários e seus dependentes no plano de saúde empresarial após a aposentadoria do empregado.
O exame dos autos revela que o reclamante foi admitido pela reclamada em 10.04.1989, antes da edição do edital de privatização de 1992, se aposentou em 21.02.2014 e foi demitido sem justa causa em 10.04.2015.
A matéria já é bastante conhecida nesta Especializada e dispensa maiores digressões, visto que o Tribunal Pleno deste egrégio TRT, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ nº 0000063-17.2016.5.01.0000), que deu origem à Tese Prevalecente nº 05, decidiu que:
"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa".
Assim, ante o disposto no §§3º e 5º do artigo 896 da CLT c/c 119A, §§ 5º e 12, do Regimento Interno deste Egrégio Regional, adoto a Tese Prevalecente nº 05 acima transcrita e, consequentemente, nego provimento ao recurso.
(fls. 674/678 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre validade da supressão de plano de saúde a empregado aposentado da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional, quando o benefício foi estabelecido, aos empregados aposentados da companhia, por meio de Edital de Privatização (regulamento interno) e norma coletiva posterior veio a excluir o benefício aos "aposentados que nunca tiveram o direito". O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o edital de privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados; e que, desse modo, o reclamante, admitido anteriormente à publicação do edital de privatização e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Ausente a transcendência política, que tem como pressuposto a violação à segurança jurídica, que envolve "um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade", como assinala Humberto Ávila em Teoria da Segurança Jurídica, 4ª Edição, ver. Atual. E ampl. - São Paulo: Malheiros, 2016, p. 2018).
De cognoscibilidade porque o Direito deve ser claro e preciso. De confiabilidade, porque deve ser estável. De calculabilidade, para proteger a face da transição do presente para o futuro, garantindo a previsibilidade do Direito.
Significa dizer que "poderá haver Direito injusto ou falho, mas nunca inseguro, pois a ausência de segurança nega a essência mesma do jurídico" (L. Recaséns Siches, Filosofia del Derecho, México, Porrúa, 1959, p. 224).
No caso, o tema não oferece transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Em verdade, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, quando já aposentado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do obreiro (Súmula 51, I, do TST).
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO DO EMPREGADO. A lide versa sobre a necessidade ou não de manutenção, pela ora recorrente, de plano de saúde ao empregado admitido antes da desestatização da Companhia Siderúrgica Nacional e dispensado após a sua privatização. Do exame dos fundamentos da decisão regional, infere-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o empregado fora admitido antes da privatização da CSN e desligado e/ou aposentado posteriormente a sua privatização. Assim, verifica-se que o direito ao plano de saúde, nos moldes antes ofertados pela ré, incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, que à época prestava serviços à empresa. Em tais circunstâncias, a aposentadoria e a posterior dispensa sem justa causa do reclamante não têm o condão de excluir o direito à assistência médica/manutenção do plano de saúde, o qual já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do empregado por previsão expressa no Edital de Privatização. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-100195-29.2016.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante, assinalando que: a) o Reclamante foi admitido em abril de 1989, tendo se aposentado em abril de 2014, permanecendo, porém, em atividade, até 17 de novembro de 2017, quando foi dispensado sem justa causa; b) "Não obstante as alterações introduzidas pela ré, decorrentes do processo de conversão do Plano com alteração da seguradora, o Manual do Segurado referiu-se expressamente aos empregados aposentados e pensionistas da CSN, registrando aí seus direitos, o que não foi observado pela reclamada " (fl. 754); c) " Some-se a isto que o Edital de Privatização da ré (outubro de 1992) (...), 'assegurou aos empregados da CSN, FEM, CBS, FUNDAÇÃO GENERAL EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA - FUGEMSS e APSERVI, os direitos e benefícios sociais hoje existentes, inclusive aqueles relativos à previdência complementar (...)'. No mesmo documento, resta igualmente consignado que são considerados como empregados, dentre outros, os aposentados " (fl. 754). Nesse contexto, acentuou o TRT que " Encontra-se sob o poder potestativo do empregador manter ou não o empregado aposentado em seus quadros, fato que perpetua o vínculo empregatício, sem solução de continuidade, até a rescisão do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu com a parte reclamante que obteve a aposentadoria em 2014 e foi dispensado somente em 2017, mas isto não lhe retira a condição de aposentado " (fl. 762), concluindo, assim, que " Trata-se, pois, de direito adquirido, consolidado através dos tempos, descabendo a supressão perpetrada " (fl. 759). Por fim, invocou, para corroborar tal posicionamento, os termos da Súmula nº 61 daquela Corte, segundo a qual " CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa ". (...) (AIRR-100241-41.2018.5.01.0343, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. Acrescentou, ainda, que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a d. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-10384-86.2015.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/02/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. (SÚMULA 126). O Tribunal Regional reformou a sentença e restabeleceu o plano de saúde sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício aos empregados e aposentados por ela mantidos. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho daqueles que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido (Ag-AIRR-100928-89.2016.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-100552-04.2019.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022).
A).... Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Restou evidenciado que o Edital de Privatização da reclamada assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos, admitidos anteriormente à publicação do referido Edital de Privatização da Companhia. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos invocados.... Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10134-59.2015.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/06/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. BENEFÍCIO PREVISTO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. (...) (Ag-AIRR-100277-60.2016.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/08/2020).
RECURSO ORDINÁRIO DA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. VANTAGEM PREVISTA EM EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. Não fere direito líquido e certo da empregadora decisão que, nos autos da reclamação trabalhista, em tutela de urgência requerida pelo ex-empregado aposentado, determina sua reinclusão - e de seus dependentes, também beneficiários - em plano de saúde, diante do que prevê cláusula de regulamento interno da empresa, porque configurada a probabilidade do direito pleiteado - em exame perfunctório feito pela autoridade coatora -, bem como o evidente perigo de dano, decorrente da exclusão súbita do benefício, a que estiveram vinculados o empregado e seus dependentes ao longo de todo o contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido (ROT-126-15.2019.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021).
Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional).
Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada.
Não merece reforma, portanto, a decisão unipessoal agravada, porquanto ausente a transcendência do tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", uma vez que a controvérsia não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC. Conforme registrado no acórdão regional do recurso de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC decorreu do evidente intuito proletário da parte reclamada.
Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Não se observa transcendência econômica, conforme os critérios fixados pela Sétima Turma, o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional).
Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
Não há, por fim, transcendência social, considerando que o recurso foi interposto pela parte reclamada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "plano de saúde - manutenção após aposentadoria", o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "plano de saúde - manutenção após aposentadoria", o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST