Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rod/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101830-08.2016.5.01.0224, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e Agravado GILSON DAS NEVES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em fase de execução, que impôs óbice processual quanto ao tema "NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II e LV, 37, XXI e §6º, e 97, da Constituição Federal. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o Tribunal regional deixou de intimar pessoalmente o procurador municipal das decisões proferidas, configurando nulidade absoluta. Insurge-se quanto aos temas de mérito debatidos a quo, alegando a inexistência de responsabilidade subsidiária do Município, a inexigibilidade do título executivo e a aplicabilidade dos Temas 246 e Tema 810 da repercussão geral da Suprema Corte. Por fim, requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1118. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
Mediante a decisão monocrática de sequencial nº 7, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Verifica-se, de plano, que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso III, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
(...) omissis. Frisa-se que, na hipótese em que a demanda encontra-se na fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é cabível, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de forma que, no caso, cabia à parte fazer a alegação, de maneira precisamente analítica, desses dispositivos e, não, eventualmente, daqueles oriundos da legislação infraconstitucional.
(...)" (págs. 534 e 535)
O executado, ora agravante, argumenta que, nas razões do recurso de revista, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, procedendo à impugnação analítica dos dispositivos apontados como violados.
Sem razão.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que a parte, de fato, não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, por ela indicados como violados, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita.
Com efeito, tal procedimento somente ocorreria se a parte tivesse se ativado especificamente em evidenciar em que termos a decisão regional teria violado frontalmente os dispositivos da Carta Magna indicados nas razões do recurso de revista, mediante confrontação do exato texto do dispositivo indicado como aviltado, com o fundamento adotado na conclusão da corte regional acerca da respectiva matéria, providência não exercida, na hipótese.
Registra-se que, ainda que, eventualmente, a parte tenha se esmerado na tentativa de demonstrar a ofensa aos dispositivos provenientes da legislação infraconstitucional, não fez o mesmo em relação aos dispositivos da Constituição Federal, procedimento que lhe era imposto, ante os termos dispostos no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT c/c com o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo e na Súmula nº 266 do TST.
Inaplicável ao caso, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
De início, no que concerne à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, constata-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal objeção. Em que pesem as alegações do recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 246 nem ao Tema 1118 da repercussão geral da Suprema Corte, pois não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilidade subsidiária do ente público, já superada na fase de conhecimento e sequer debatida no acórdão recorrido. Assim, indefiro o pleito de sobrestamento dos autos pelo Tema 1118 da repercussão geral. A controvérsia tampouco tem aderência ao Tema 810 da repercussão geral do e. STF, na medida em que a discussão a respeito dos índices aplicáveis de juros e de correção monetária à condenação da Fazenda Pública não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, ante a aplicação de óbice processual. Com relação ao tema de fundo, "nulidade da sentença por ausência de citação válida", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de impugnação específica, com base no art. 896-A, §1º, III, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante se insurge em face de decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário sob o fundamento da inexistência de repercussão geral. Invoca a aderência da controvérsia ao Tema 360 do STF, bem como renova as razões de recurso extraordinário quanto aos capítulos "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária da administração pública. Ônus da prova" e "juros de mora aplicados à Fazenda Pública". Aponta a existência de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 97 e 102, § 2º, da CF. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por estar a decisão agravada em desconformidade com o Tema 246 do STF. À análise.
Inicialmente, quanto à alegação de que o debate tem aderência ao Tema 360 do STF, a recorrente busca apreciação de matéria que não foi analisada pela decisão de admissibilidade do apelo e tampouco foi objeto de questionamento pela via de embargos de declaração. Dessa forma, não se encontra prequestionada a discussão, motivo pelo qual não será apreciada. Destacado na decisão agravada, com relação a violação do artigo 93, IX, da CF, que a parte recorrente fez alegações genéricas, sem especificar as razões em que consiste tal alegação. Restou destacado, ainda, na decisão agravada que a questão relativa a responsabilidade subsidiária do ente público já se encontra superada na fase de conhecimento, bem como sequer foi debatida pelo acórdão objeto do recurso extraordinário. Afastada, também, a aplicação do Tema 810 do STF pela decisão agravada, na medida em que a discussão a respeito dos índices aplicáveis de juros e de correção monetária à condenação da Fazenda Pública não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, ante a aplicação de óbice processual. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia no capítulo "nulidade da sentença por ausência de citação válida".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Diante da negativa de provimento do presente recurso, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST