Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR DO COUTO GOMES
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:01
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ls/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO. 2. DANOS MOAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101675-05.2017.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ADEMAR DO COUTO GOMES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO. 2. DANOS MOAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição e "danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
A decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2019 - fls. ID. 98fe4de; recurso interposto em 11/04/2019 - fls. ID. 460ed6c).
Regular a representação processual (fls. ID. 6836461).
Satisfeito o preparo (fls. ID. 4b19586; ID. 10cffe8, ID. 1d5dc70; ID. 957a1de e ID. ba37d8b; ID. 8da1260).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 206; artigo 269, inciso IV; artigo 931; artigo 932; artigo 944; artigo 945; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 223-G; artigo 483, alínea 'E'; artigo 484; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Lei nº 8213/1991, artigo 19.
- divergência jurisprudencial:.
- contrariedade à Súmula 278, do STJ.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na fixação do montante condenatório por danos morais, a decisão recorrida está balizada nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a indenização sido medida pela extensão do dano, de acordo com a convicção íntima do órgão julgador, o que afasta as ofensas apontadas.
Por fim, o aresto trazido, por ser procedente de Turma do TST, é inservível para o desejado confronto de teses, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
(...)
DA PRESCRIÇÃO
Argui a recorrente "a prescrição total das pretensões deduzidas nesses autos, eis que pela teoria da actio nata, o prazo prescricional se inicia quando nasce o direito de ação, ou seja, desde que evidenciada a lesão, e exercitável a ação". Afirma que "o autor já tinha ciência, tomando-se como base as assertivas constantes na exordial, das enfermidades ali descritas desde junho/2013 e a presente reclamatória somente foi ajuizada em 08/11/2017, ou seja, 4 (quatro) anos após a ciência da lesão".
O juízo de origem assim decidiu:
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Não há se falar em prescrição, uma vez que a prescrição a ser aplicada é a trabalhista, isso é, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, e seu início (actio nata)se dá com o conhecimento da lesão e de seus efeitos pelo empregado, que a meu ver somente ocorre com a sedimentação das lesões e o afastamento definitivo do empregado com a aposentadoria por invalidez. No caso do autor, não chegou a se afastar sequer em licença médica, tendo sido desligado da empresa em 11/12/2015. Assim, nada a pronunciar, neste tocante.
Sobre o assunto, o TST em decisão em processo semelhante, publicada no Informativo 54:
Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho.
Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de 2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
TST-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013.
Nada há a reparar.
A regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional é definida levando-se em conta a data da lesão ou, na hipótese de doença, da ciência inequívoca do evento danoso pelo empregado.
Na hipótese vertente, o autor foi admitido em 28/10/1985 e dispensado sem justa causa em 11/12/2015, inexistindo notícias de afastamentos em razão da doença do trabalho. E, não obstante tenha o recorrido informado que apresentara dores na lombar "a partir de junho de 2013", a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em 14/01/2016, como se verifica do laudo atestando a presença de hérnias e osteoartrose cervical coligido aos autos (ID 9b6b3fe).
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Nego provimento.
2. DA DOENÇA OCUPACIONAL
Insurge-se a ré em face da r. sentença. Afirma que "procedeu aos devidos Exames Médicos periódicos nos quais restou demonstrada ausência de qualquer moléstia ocupacional". Alega que "as enfermidades alegadas na peça de ingresso quanto as lesões na coluna podem ser causadas por diversos fatores". Impugna o laudo pericial. Afirma que "jamais agiu de forma omissiva ou comissiva de modo a causar o resultado narrado pelo recorrido". Pugna pela improcedência da condenação ao pagamento de danos morais e morais.
O juízo de origem assim decidiu:
DA DOENÇA LABORAL
Em sua inicial, o reclamante afirma que teve grave lesão em sua coluna lombar e cervical, apresentando fortes dores, tendo sido diagnosticado com hérnias discais e osteoartrose, e que tais doenças decorreram da atividade laboral.
A reclamada nega o nexo de causalidade, pugnando pela improcedência.
Primeiramente, necessário verificar se há as lesões e se estas decorreram da atividade do reclamante (nexo de causalidade ou, pelo menos, concausalidade).
Realizada perícia técnica para apuração do nexo de causalidade entre a doença alegada e o labor exercido em benefício da reclamada, chegou-se à conclusão de nexo de concausalidade de aparecimento nas patologias reclamadas em coluna cervical do reclamante e as atividades desenvolvidas pelo mesmo na empresa reclamada - laudo id 2e96976 e seguintes.
O laudo da expert Liliane Peixoto Cavalcante Barbosa e esclarecimentos é muito bem elaborado, pois consta visita técnica, com análise postural de empregados que desempenham a mesma atividade do autor, concluiu pela existência de nexo de concausalidade de aparecimento nas patologias reclamadas em coluna vertebral e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, entendendo que o autor apresenta 30% de incapacidade funcional para a coluna cervical, devendo evitar a exposição a atividades e/ou movimentos que sobrecarreguem as áreas reclamadas para evitar o agravamento do seu quadro clínico e do seu quadro patológico.
Em que pese inexista previsão legal no sentido de que o Julgador deve decidir a lide, obrigatoriamente, em consonância com o laudo pericial, a regra é, sem dúvida, decidir com apoio em tal prova técnica, mormente quando bem elaborada e conclusiva, porquanto é o perito quem detém conhecimentos técnicos que auxiliam na apreciação da matéria, de modo que suas conclusões não podem ser desprezadas. Em outras palavras, existe uma presunção de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que seus conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado.
Ademais, não há nos autos qualquer prova cabal apta a infirmar as conclusões periciais, elaborada pela parte contrária. Logo, há que se louvar o parecer médico, adotando-se integralmente a conclusão exarada pelo perito, como parte integrante desta decisão.
Portanto, entendo que a doença na coluna guarda nexo de concausalidade.
É importante asseverar que o art. 21, I, da Lei 8213/91, dispõe sobre o nexo de concausalidade: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".
As concausas podem ser de fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes à fator que gerou o nexo de causalidade, sendo certo que o empregador, mesmo sem qualquer culpa ou que não tenha gerado diretamente, deve responder pela doença, com base na teoria da equivalência das condições, conforme ensina o professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu célebre livro Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (4 ed.Ltr, 2008, p. 140/141).
Ressalto também que é necessário realizar um juízo de factibilidade, pois é muito difícil o perito afirmar categoricamente pela existência ou não de nexo de causalidade, isso porque o perito trabalha com conjecturas e hipóteses abertas, ainda mais se considerarmos que a medicina não é uma ciência exata e ainda todos os riscos multifatoriais.
No direito brasileiro, a regra é pela aplicação da responsabilidade civil consubstanciada na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização por danos necessita da verificação de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa (artigo 186 do Código Civil). Todavia, especialmente com o novo Código Civil, o ordenamento pátrio a ordem jurídica passou a admitir a responsabilidade objetiva, tal como prevista nos artigos 927, capute parágrafo único, do novo Código Civil.
Para esta teoria objetiva, a reparação do dano independe da comprovação da culpa, bastando a prova do dano e o nexo de causalidade. Assim, o dever de indenizar fundamenta-se na ideia do risco criado, pela qual todo aquele que cria um risco de dano, mesmo pelo exercício de uma atividade licita, para terceiros, deve indenizá-lo na eventual ocorrência do infortúnio. Na seara trabalhista, essa responsabilidade objetiva está fundamentada no risco profissional de qualquer atividade (art. 2º da CLT).
No presente caso, entendo que a doença do obreiro surgiu pelo labor na reclamada, até mesmo porque fazendo um juízo de factibilidade, é de se entender que pelo menos houve uma concausa das lesões.
Acrescente-se que tendo tido proveito com o labor da vítima (teoria do risco proveito), entendo que estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, esta decorrente do princípio do neminem laedere.
Nada há a reparar.
Incontroverso nos autos que o autor exerceu, por 30 (trinta) anos, a função de operador de máquina e que "tinha orientação para uso dos EPIs".
A prova pericial produzida nos autos atestou que "a atividade do Autor contribui biomecânicamente para o aparecimento das doenças reclamadas". A perícia in loco constatou que a função desempenhada pelo autor "exigia o carregamento de peso constante e a adoção de posturas inadequadas e mantidas por longo período, fatores estes, considerados contribuintes para o desenvolvimento de lesões degenerativas em coluna vertebral. O Autor realizava corte de placa portátil, na qual a placa era colocada através de ponte rolante no leito da máquina de corte, para que o Autor movimentasse o maquinário empurrando a barra manualmente por cerca de 3 a 4 metros. A atividade poderia durar o turno inteiro de trabalho e exigia flexões laterais e rotações em ângulos máximos de coluna cervical para a visualização da tarefa. O Autor subia em tenaz (equipamento em gancho para transporte de placa) para posicioná-la em todos os momentos em que a mesma quebrava (fato que era corriqueiro), trabalhou em serviços de inspeção, troca, montagem, limpeza de válvulas gaveta e ainda, realizava a limpeza de canal para a retirada de cascões através do uso de alavancas, atuando diversas vezes em local de difícil acesso e com recrutamento constante de membros superiores com esforço físico, somados a flexões, rotações e lateralizações de coluna vertebral de modo generalizado e em atividade de repetição".
Concluiu o Expert que "a partir das análises realizadas verifica-se nexo de concausalidade de aparecimento nas patologias reclamadas em coluna cervical do reclamante e as atividades desenvolvidas pelo mesmo na empresa Companhia Siderúrgica Nacional - CSN. O tempo e os fatores de riscos os quais o reclamante foi submetido na empresa reclamada foram suficientes para contribuir com o aparecimento das patologias reivindicadas. Atualmente, o Reclamante apresenta 30% de incapacidade funcional para a coluna cervical (Parcial e Permanente). Portanto, o Sr. Ademar deve evitar a exposição a atividades e/ou movimentos que sobrecarreguem as áreas reclamadas para evitar o agravamento do seu quadro clínico e do seu quadro patológico".
O perito informou, ainda, que a ré não cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis e que não havia pausa específica para repouso a cada hora trabalhada, como preconiza a NR 17 (ID. 2e96976 - Pág. 26).
A ré não produziu provas com vistas a rechaçar a conclusão do i. perito.
Ademais, não constatei qualquer indício de que o perito tivesse atuado com parcialidade na elaboração de seu parecer técnico. Na qualidade de auxiliar o Juízo, o expert forneceu os subsídios necessários à prestação da efetiva tutela jurisdicional pelo julgador, eis que detentor de conhecimentos específicos e fundamentais à presente hipótese.
Além disso, atuou com diligência e cautela, comparecendo por duas vezes aos locais de trabalho do recorrido, colhendo testemunhos, realizando avaliações ambientais e analisando documentos apresentados pela empregadora de forma isenta.
Diante do quadro delineado, a suposta imprestabilidade da prova pericial carece de qualquer embasamento. Trata-se, em verdade, de mera insatisfação do recorrente com a conclusão exarada no laudo técnico.
Isto posto, considerando que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que as atividades laborais do reclamante atuaram como concausa para o agravamento da doença ocupacional adquirida, não há como prosperar a presente insurgência.
Nego provimento.
DOS ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS APELOS
1. DOS DANOS MORAIS
Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que "a regra vigente, no Direito do Trabalho, para os casos em que os empregadores - que não é o caso - ataquem a honra e boa fama dos empregados, é a possibilidade de este último considerar o pacto desligado por culpa do primeiro, sendo, ainda, devida a indenização que seria cabível em uma imotivada dispensa. Nada mais." Aduz que "ainda que o dano tenha ocorrido em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e da MP 808/2017, não havia, em nosso ordenamento jurídico, critérios de quantificação da reparação do dano moral. Portanto, a lei nova supre uma lacuna, relativamente à quantificação, e, em alguns casos, tais parâmetros ficaram em níveis superiores aos fixados na jurisprudência de alguns tribunais." Pugna pela improcedência do pleito autoral ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
O autor, a seu turno, alega que o valor de R$20.000,00 encontra-se "abaixo do devido e se afastam da jurisprudência dominante". Afirma que "a culpa da ré é patente, levando o autor a grandes sofrimentos, sendo obrigado a se afastar de qualquer atividade laborativa, sofrendo restrições físicas, dores crônicas, uso contínuo de medicamentos com efeitos colaterais, o que acaba com a qualidade de vida do recorrente". Acrescenta que "a diminuição dos incômodos e dores dependem de fisioterapia e uso de forte medicação, o que transforma a vida do recorrente numa luta diária, com dolorosos tratamentos, atividades conturbadas e desgastantes, e sofrendo efeitos colaterais medicamentosos". Pugna pela majoração do quantum indenizatório.
O juízo de origem assim decidiu:
DOS DANOS MORAIS
É cediço que a reparação dos danos morais encontra arrimo na Ordem Constitucional Vigente, especificamente no artigo 5º, V e X, da CF/88, isto decorre porque a Carta Magna põe a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), sendo esse um super-princípio constitucional, que, na visão do neoconstitucionalismo, conforme ensinamento de Daniel Sarmento, seria o "epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade e no mercado, conferindo unidade de sentido e de valor à ordem jurídica, condicionando e inspirando a exegese e aplicação do direito vigente, publico ou privado, sendo que a pessoa humana passa a ser concebida como valor-fonte fundamental do direito; é a primazia da pessoa humana sobre o estado". (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações
Privadas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 85/86).
É bom que se diga que o dano moral é a lesão aos direitos de personalidade. Segundo Xisto Tiago, "dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta imprimida a determinados interesses não materiais, sem eqüipolência econômica, porem concebidos como valores jurídicos protegidos, integrantes do leque de proteção interna (por exemplo: o bem-estar, a intimidade, a liberdade, a privacidade, o equilíbrio psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a consideração social) inerente à personalidade do ser humano, podendo também alcança os valores extrapatrimoniais reconhecidos pelo sistema legal à pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas"(Dano Moral Coletivo, 2ª Ed. 2007, LTr, SP, p. 56).
Ora, assim, é de afirmar que qualquer conduta que venha a suprimir ou reduzir tal direito do trabalhador é passível de reparação jurídica, até porque a Carta Magna assegura o direito à imagem e a honra (art. 5º, V e X, CF/88).
Urge aduzir que o dano moral não necessita de prova quanto à sua configuração, haja vista que emerge do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não necessitando da prova material do sofrimento, diminuição de estima ou coisa parecida. Nessa senda, levando-se em consideração o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições financeiras da reclamada e do reclamante, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade da lesão e ainda a lesão com nexo apenas concasual, e ainda observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitro como indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00.
Examino.
Não se pode olvidar que o instituto jurídico da reparação dos danos morais se apresenta no Direito do Trabalho como a resposta à necessária tutela da dignidade, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. Afinal, o Direito existe para proteger as pessoas e inúmeras situações jurídicas subjetivas demandam proteção, exigindo garantias imediatas e tutela.
De plano, registre-se que a indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação.
Não há como prosperar a alegação da Lei 13.467/2017 e da MP 808/2017, eis que se trata de reclamatória trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado e terminado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467/17, além de ajuizada antes da entrada em vigor da referida lei. Consoante art. 5º, XXXVI da CR/88, a nova lei deve respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e à coisa julgada. Outrossim, pela exegese do texto consolidado, observa-se que, embora as regras de direito intertemporal tenham sido genéricas, o legislador ordinário buscou, ao manter a vigência do artigo 919, tutelar muito mais que o direito adquirido do trabalhador, ao proteger até mesmo o seu status jurídico.
Conclusão inarredável, portanto, é de que a norma posterior mais favorável se incorpora imediatamente ao contrato em vigor, respeitadas as situações jurídicas consolidadas, ao passo que a norma posterior que contravenha às disposições de proteção ao trabalho e, por isso, seja menos favorável, não se aplica aos contratos de trabalho em curso, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput da CR/88).
Tampouco há que se cogitar a incidência da normativa presente no artigo 483 da CLT, eis que a rescisão indireta e os danos morais possuem fatos geradores distintos, tendo os danos morais assento constitucional (CF, art. 5º, V e X).
Tratando-se de redução da capacidade laborativa em razão de doença ocupacional, os artigos 948 e 950 do Código Civil consignam que faz surgir a responsabilidade civil do empregador pela respectiva reparação financeira, incluindo a derivada do dano moral.
Nesse contexto, leciona Maurício Godinho Delgado que "será do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro".
Na hipótese vertente, restou incontroversa a existência de doença do trabalho, como explicitado alhures.
No que tange ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deve observar a natureza jurídica do bem jurídico atingido, qual seja, a honra, a imagem e a integridade psicofísica do trabalhador; a extensão dos danos e o grau da ofensa, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida.
Considerando que a fixação do valor da indenização deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se considerar a extensão do dano e seus efeitos na vida do trabalhador, a gravidade da conduta e o efeito pedagógico da punição e a jurisprudência desta Corte, entendo razoável a indenização fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para abarcar os danos morais sofridos.
Nego provimento a ambos os apelos.
2. DOS DANOS MATERIAIS
Alega a ré que o "autor não apresenta incapacidade para a vida laborativa e para as suas atividades de vida diária." Acrescenta que o mesmo "encontra-se aposentado por tempo de serviço desde 2013." Pugna pela "reforma da decisão que deferiu danos materiais".
O autor afirma que "sofre de males ocasionados pelo exercício de sua função na empresa requerida, o que fez com que perdesse sua capacidade laborativa, pois não é mais possível exercer as mesmas funções que exercia enquanto trabalhava. As lesões sofridas resultaram em perda de sua capacidade para o trabalho, motivo pelo qual a indenização equivale a todo rendimento perdido, pelo exercício da atividade abandonada de forma definitiva, bem como pela perda de oportunidade de ascensão." Aduz que a "indenização deve levar ser de 100% do seu salário, desde a data de seu acidente, até que complete 72 anos de idade (IBGE), pago em uma única vez, tendo em vista sua incapacidade permanente aliado à incapacidade laborativa por culpa da recorrida."
O juízo de origem assim decidiu:
DO PENSIONAMENTO
Na forma do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Diga-se de passagem que esse pensionamento não se confunde com benefícios previdenciários, já que tem fundamentos diversos. O gozo de benefício previdenciário decorre da responsabilidade social do INSS e de o empregado ser beneficiário do programa de previdência social, enquanto o pensionamento tem fundamento no direito civil, sendo certo que não são compensáveis.
Em face da existência de lesão permanente parcial, como informado pelo perito, mas também considerando a concausalidade da lesão na coluna, fixo pensão mensal vitalícia, a iniciar da data do ajuizamento do feito, no importe de 10% da última remuneração do obreiro (R$350,00).
Considerando o pedido expresso quanto ao pagamento em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC, defiro uma indenização capaz de, aplicada, obter rendimentos que remunerem o autor mensalmente no valor de R$350,00. Vale dizer que o pagamento em parcela única garante ao trabalhador a certeza do adimplemento da obrigação, permitindo-o um melhor aproveitamento do valor a ser indenizado. Além disso, diminui (e muito) o risco de discussões futuras acerca da correção do valor da pensão.
Sobre o assunto, ainda necessário analisar a decisão da SDI-1 do TST, publicada no Informativo 134:
Doença ocupacional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Pagamento em parcela única. Art. 950 do CC. A pensão mensal vitalícia correspondente à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. A importância devida, no entanto, não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em valor que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. O quantum devido ao empregado, portanto, deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única. TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016.
Logo, considerando o valor da pensão mensal acima fixada, bem como as condições financeiras da reclamada e do reclamante, a idade e a remuneração do reclamante, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da lesão e ainda a lesão com nexo apenas concasual, fixo o valor da pensão, pago de uma só vez, na quantia de R$ 65.000,00.
Considerando o deferimento de pagamento de pensão em parcela única, não há se falar em constituição de capital.
Examino.
Incontroverso nos autos que as enfermidades vivenciadas pelo autor guardam estrito nexo de causalidade com as atividades laborativas desempenhadas pelo autor nas dependências da ré.
É cediço que a regra geral que fundamenta a responsabilidade civil do empregador exige que, além do dano, tenha o mesmo incorrido em dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A responsabilidade civil objetiva é aplicada apenas em algumas hipóteses, nas quais a atividade empresarial seja considerada de risco, o que não se verifica in casu.
Sobre tema, ensina Maurício Godinho Delgado:
Esclareço, por fim, com respeito a este terceiro requisito - culpa empresarial - que, configurada a presença do dano e do nexo causal em situações de acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou profissionais, a culpa do empregador deve até mesmo ser presumida. É que tem o empresário a direção da estrutura e da dinâmica do ambiente laborativo, atuando diretamente sobre a forma de prestação de serviços que se realiza no estabelecimento e na empresa; nesse quadro, presume-se sua negligência, imprudência ou imperícia nos casos de disfunções surgidas no ambiente sob suas ordens
(Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, 2016, pág 694).
Entrementes, é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro (art. 157 da CLT).
Tal dever, aliás, é cláusula inafastável dos contratos de trabalho, já que os direitos sociais foram alçados ao status de normas constitucionais, imperativos de ordem pública que independem da vontade das partes (art. 7º, inciso XXII).
Quando a empregadora não adota ou não fiscaliza as medidas preventivas aptas a neutralizar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança, age de maneira culposa e contra o artigo 7º, inciso XXII de Constituição Federal, contra o artigo 157 da CLT e em violação ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994).
Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador se obriga a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança na prestação de suas atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos art. 186 e 927 do Código Civil.
No que concerne ao pensionamento postulado pela redução da capacidade laborativa, os artigos 948 e 950 do Código Civil consignam que responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional, por culpa ou por dolo, faz surgir sua responsabilidade civil pela respectiva reparação financeira, tanto a derivada do dano moral, como aquela decorrente da diminuição da renda do credor (lucros cessantes).
Na hipótese dos autos, a prova técnica concluiu que o autor não se encontra capacitado para as atividades laborativas que envolvam a sobrecarga física, que exijam maiores esforços físicos ou adoção de posturas de comprometimento ergonômico. Traslado:
O Reclamante não apresenta dificuldades para realizar as suas atividades diárias.
Atualmente, o Reclamante apresenta 30% de incapacidade funcional para a coluna cervical. Portanto, o Sr. Ademar deve evitar a exposição a atividades e/ou movimentos que sobrecarreguem as áreas reclamadas para evitar o agravamento do seu quadro clínico e do seu quadro patológico. Consequentemente, o Reclamante apresenta restrições funcionais para exercer a atividade laboral em questão. (ID. 2e96976 - Pág. 30)
Ainda que o empregado prosseguisse trabalhando por algum tempo, o desempenho do trabalho com maior esforço ou sacrifício, em razão das limitações permanentes, deve ser compensado pelo pagamento de pensão, independentemente de ter ou não havido perda financeira concretamente apurada.
Ademais, a redução da capacidade laboral em caráter definitivo também reduz as possibilidades do trabalhador na busca por idênticas ou melhores condições de trabalho, seja para o mesmo empregador, seja em relação ao mercado de trabalho. Não bastassem tais aspectos, ainda que ao tempo desta decisão, por hipótese, esteja inserido no mercado de trabalho, não se poderia garantir que assim se manteria ao longo dos próximos anos.
Nesse contexto, despe-se de relevância o fato de o autor encontrar-se aposentado por tempo de contribuição desde 27/11/2013, eis que continuou laborando para a ré até 11/12/2015, quando foi dispensado sem justa causa.
Considera-se, assim, que o autor faz jus ao pagamento de pensionamento mensal, consoante expectativa média de vida extraída da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE, como forma de indenização patrimonial, ante o disposto no art. 950 do Código Civil.
No que tange ao percentual a ser fixado, o artigo 950 do Código Civil é cristalino ao consignar que a fixação da pensão deve ter como base o ofício desempenhado ao tempo da lesão, verbis: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Em sentido similar, o c. TST uniformizou sua jurisprudência no sentido de que a incapacidade para o exercício do ofício que a vítima desempenhava ao tempo da lesão é pressuposto legal suficiente a autorizar o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 100% de sua remuneração. Traslado:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI NO 13.015/2014. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 40 DO TST. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS.
[...]
5 - No caso concreto, apesar de a Corte regional ter fixado em 20% a perda parcial da capacidade para o trabalho - em razão de acidente típico, no qual "resultou em hipotrofia da cintura escapular, mão em garra, hipotrofia de região hipotênar, ausência de força muscular em mão esquerda e cicatriz cirúrgica para acesso ao úmero esquerdo" - constou do acórdão recorrido que o reclamante ficou totalmente incapacitado para as atividades até então exercidas, o que justifica a majoração do percentual fixado a título de pensão mensal para 100% da remuneração. 6 - A jurisprudência da SBDl-1 é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para majorar o percentual arbitrado, a título de pensão mensal, para 100%. (ARR 820-14.2014.5.17.0007, Relatora Ministra: Kátia 28/06/2017, 6a 30/06/2017)"
"RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS AO TEMPO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. No caso, ficou patente a incapacidade total do reclamante para o desempenho das atividades antes exercidas, na medida em que ele, após o acidente sofrido, foi readaptado em outra função, procedimento que só tem razão de ser nas hipóteses em que se mostra inviável o exercício das mesmas tarefas realizadas antes do infortúnio. 2. Muito embora o autor tenha permanecido trabalhando na empresa, faz ele jus ao percebimento de pensão mensal, no valor equivalente a 100% de sua última remuneração, uma vez que, nos moldes do art. 950 do Código Civil, a concessão da pensão mensal e a fixação de seu valor leva em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro ter sido reabilitado em outra função. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 245300-80.2005.5.02.0022, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/12/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 30/01/2015)"
Assim, restando incontroversa a incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas, consoante prova pericial produzida nos autos, filio-me a jurisprudência com c. TST e majoro o pensionamento no importe de 100% do valor da última remuneração recebida pelo recorrente.
Diante da ausência de impugnação específica, restam mantidos os demais parâmetros fixados pelo juízo a quo, inclusive o pagamento em parcela única, a ser apurado em sede de liquidação.
Nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Com efeito, a propósito dos temas "prescrição - data da ciência inequívoca da lesão", "dano moral - caracterização" e "danos materiais", dos trechos do acórdão transcritos pelo recorrente, verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas naquela fixadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência deste verbete impede a análise do apelo inclusive quanto às teses de violação legal e divergência jurisprudencial.
Prejudicada, no particular, a análise da transcendência.
Por sua vez, a respeito do tema "quantum do dano moral", tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência da causa quanto ao particular.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADA a análise da transcendência quanto aos temas "prescrição - data da ciência inequívoca da lesão", "dano moral - caracterização" e "danos materiais", NÃO RECONHEÇO a existência de transcendência quanto ao tema "quantum do dano moral" e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Analiso.
A decisão agravada quanto aos temas "prescrição-data da ciência inequívoca da lesão", "dano moral-caracterização" e "danos materiais" encontra-se fundamentada na no óbice da Súmula 126, deste Tribunal, porquanto, seria necessário o novo exame do quadro factual delineado no regional para aferição das alegações recursais. Percebe-se, no entanto, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação da Súmula 126. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
No que se refere ao tema "quantum do dano moral", a decisão agravada não reconhece a transcendência da matéria.
Esta Corte entende que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional.
Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo. Ademais, o agravante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal/óbice processual: Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como se observa da decisão agravada, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 101675-05.2017.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:07
Expedida/certificada
10/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/12/2024, 09:13
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 20:52
Publicação
30/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Expedida/certificada
20/03/2024, 07:00
Confirmada
19/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 18:20
Petição (Recurso extraordinário)
04/12/2023, 17:20
Publicação
10/11/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2023, 09:00
Publicação
03/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 13:31
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 18:34
Redistribuição (sucessão; sorteio)
28/09/2023, 18:11
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 12:59
Expedida/certificada
27/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/09/2022, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2022, 13:33
Publicação
08/09/2022, 07:00
Negação de Seguimento
06/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 14:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)