Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMMGD/ffc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1336). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-101732-54.2016.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado CLEMILTON GOMES DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral (aplicação do Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral do STF). Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "plano de saúde - manutenção após aposentadoria". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, considerando as normas previstas no Edital que regeu o processo de privatização da CSN, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria, em nenhum dos seus aspectos.
Agravo a que se nega provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Precedentes desta Primeira Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST.
2. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria.
Agravo a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PROVIDO. SUPRESSÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO "IN RE IPSA". JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a supressão unilateral do plano de saúde de aposentados configura dano "in re ipsa", a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior.
2. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial.
Agravo a que se nega provimento.
(...)
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, inexigível o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA.CARACTERIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à indenização por dano extrapatrimonial, adotou a seguinte fundamentação, na fração de interesse, verbis:
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requer o reclamante a reforma da r. sentença, a fim de que seja deferido o pedido de indenização por danos morais, alegando não haver dúvidas de que a cessação da assistência médico-hospitalar lhe impôs danos de toda ordem, principalmente de natureza extra-patrimonial.
Sem razão.
Para a caracterização do dano moral, entretanto, é necessária a comprovação de lesão aos bens imateriais como os direitos da personalidade, à dignidade da pessoa, à honra, ao bom nome do empregado, à saúde, à auto estima e à imagem derivados do ato ilícito do infrator.
As agressões à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem são as que podem causar danos morais, em conformidade com o art. 5º, incisos V e X, da CF/88.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual, da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, ou de simples ação ou omissão praticada pelo empregador, restando necessário, para a sua caracterização, a comprovação, inequívoca, do nexo de casualidade existente entre os transtornos de ordem emocionais sofridos pelo autor e o ato praticado pela reclamada, nos termos do art. 818, da CLT c/c com o art. 373, do CPC/15.
In casu, o ato de cancelamento de plano de saúde, por si só, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado dano, sendo necessária a comprovação de situações vexatórias ou que colocou em risco a integridade física do empregado, o que não ocorreu no presente caso.
A ocorrência de dano moral exige, assim, demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, cabendo-lhe o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT do art. 373, I, do CPC/2015, ônus do qual, o autor não se desincumbiu.
O fato do autor e sua dependente terem sido excluídos do plano de saúde, não é causa suficiente a justificar os abalos psíquicos e emocionais alegados em razão daquele ato e caracterizadores do dano moral, o que não restou comprovado nos autos. Meras alegações não são suficientes para evidenciar os danos sofridos.
Nego provimento.
Pelo exposto: Conheço dos recursos. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença de origem e determinar a dedução da cota parte que cabe ao reclamante. Nego provimento quanto aos demais aspectos. Nego provimento ao recurso do reclamante.
O autor sustenta, em síntese, ser devida a indenização por dano extrapatrimonial, em razão da supressão do plano de saúde após a sua aposentadoria. Aponta, dentre outros, violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
Considerando que o entendimento adotado na Corte Regional confronta a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, RECONHEÇO a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte firmado no sentido de que a supressão do plano de saúde de aposentados configura dano "in re ipsa", a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
A corroborar tal entendimento, seguem os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...]"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I) CNS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMISSÃO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. II). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100601-47.2016.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do Reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-100644-44.2017.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO UNILATERIAL. PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. Embora o TRT tenha reconhecido o direito ao seu restabelecimento do plano de saúde do autor, nos moldes anteriores à privatização, dando provimento ao recurso ordinário no particular, entendeu que inexiste prova de qualquer prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor em decorrência do seu cancelamento, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a jurisprudência do TST é a de que a retirada abrupta do plano de saúde do empregado aposentado gera dano moral passível de reparação, que sequer necessita de comprovação, uma vez ser indiscutível que é justamente nesse momento que o trabalhador mais necessita da assistência médica suprimida. Com efeito, o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré, é devida a condenação em dano moral. Assim sendo, diante do longo tempo de serviço prestado pelo trabalhador, da gravidade do dano, da situação econômica das partes e da múltipla finalidade da indenização (compensação/punição/prevenção), considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré não conhecido e recurso de revista do autor conhecido e provido. "" (ARR - 1358-41.2013.5.01.0341, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. EDITAL. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o Edital de Privatização da Reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, esclarecendo que "os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde gratuito, integrou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico". Diante do quadro fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta fase processual, ante os termos da Súmula n.º 126 deste Pretório, não se vislumbram as violações legais e constitucionais suscitadas pela Reclamada. Observe-se, ainda, que a lesão moral identificada pelo Regional decorreu da indevida suspensão do plano de saúde do Reclamante, haja vista a falta de justificativa legal para tanto. Há, portanto, indicação da culpa da Reclamada, inexistindo ofensa aos artigos 186,884 e 927 do CCB. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1037-03.2013.5.01.0342, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/06/2016).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, quando já aposentado, configura ato ilícito praticado pelo empregador que ofende a honra subjetiva daquele, caracterizando, assim, dano " in re ipsa ", o qual se presume, dispensando prova do abalo moral. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-178-47.2014.5.01.0343, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2021).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Infere-se da transcrição do acórdão recorrido que o TRT, a despeito de reconhecer que o reclamante tinha direito adquirido à manutenção do plano de saúde, pois admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, reformou a sentença que havia deferido o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que "não se evidenciou que o reclamante tenha sofrido pontual constrangimento e humilhação em razão da impossibilidade de utilização do plano" e a "parte autora tampouco comprovou nos autos ter suportado qualquer dano material relativo a despesas médicas e hospitalares em virtude do cancelamento do plano de saúde por parte da ré". 2 - Contudo, esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa. Julgados citados. 3 - Desse modo, ao julgar indevida a indenização por danos morais postulada pelo reclamante, o TRT incorreu em ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-100516-89.2018.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional registrou que o "abalado estado de saúde do reclamante e a cessação do plano de saúde, que se mostra indispensável para a manutenção e para o restabelecimento de sua saúde, ensejam evidente abalo moral e psíquico, sobretudo no momento em que o reclamante mais se encontra vulnerável". Considerando que a conduta lesiva - cancelamento do plano de saúde -, foi realizada pela reclamada e que, em face dela, vulnerada a própria dignidade humana do autor, não se pode falar em mero aborrecimento da vida cotidiana. Isso porque a conduta da reclamada atinge a integridade psíquica do autor e, ainda, o seu direito à saúde e integridade física, uma vez que a impossibilidade material de acesso aos recursos médicos impede ou, ao menos, dificulta a restauração do seu bem-estar físico, donde se constata a existência de dano moral. Cumpre reforçar, pela sua relevância, o fato de que o referido dano, por violar direito decorrente da própria dignidade humana - epicentro da proteção constitucional -, prescinde da prova da dor, abalo ou sofrimento suportados pelo ofendido, decorrendo do próprio fato ofensivo, razão pela qual não prospera a tese recursal no sentido de que não comprovado o dano. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" ( AIRR - 602-03.2011.5.01.0341, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).
"(...) 2. DANO MORAL. O Regional entendeu estarem presentes os elementos necessários à reponsabilidade civil da reclamada. Nesse sentido, evidenciou o Tribunal a quo que o cancelamento da assistência médico-hospitalar do reclamante e de seus dependentes no momento em que mais necessitavam do referido benefício consubstancia o ato ilícito da reclamada, causando evidente lesão à dignidade humana do reclamante. Assim, uma vez provados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não há falar em ofensa aos arts. 186, 927 e 932 do CC. (...)" (AIRR - 11220-65.2015.5.01.0341, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em razão do cancelamento do plano de saúde, fixando o valor da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), a teor do que vem entendendo esta Corte Superior e o pedido na petição inicial.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar o recurso de revista; II - CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, condenar a ré ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em razão do cancelamento do plano de saúde, fixando o valor da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido à condenação. Custas, em acréscimo, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pela ré.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista pela ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI, artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,0)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818; artigo 611; Código Civil, artigo 112; artigo 114; artigo 186; artigo 927; artigo 932; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, Súnico, alínea 'e'; artigo 483, 38º.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Ressalta-se que houve a devida observância da regra relativa à distribuição do ônus probatório na análise da matéria fática controvertida. Ressalta-se, ademais, que a decisão está em consonância com a Tese Jurídica Prevalecente de nº 05 desta Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Embargos Declaratórios
Embargante(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Embargado(a)(s):CLEMILTON GOMES DOS SANTOS
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista ID. 099f66e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:
"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)
"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.)
Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante omissão no julgado, eis que não restaram apreciados os temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "EMBARGOS DECLARATÓRIOS-MULTA", ausente ainda manifestação acerca dos argumentos constantes da impugnação da decisão regional em relação ao Plano de Saúde, apontando violações legais.
Assiste razão, em parte à recorrente. Passo, pois, à apreciação dos temas reconhecidamente omissos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, item A; Código de Processo Civil, artigo 1026; artigo 1022.
O Regional ratificou a condenação ao pagamento de multa decorrente da interposição de embargos declaratórios considerados procrastinatórios, imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se constata violação aos dispositivos apontados. Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo da lei.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial:.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 219, I, do TST. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento.
No mais, se vislumbra qualquer omissão no julgado. A questão alusiva ao tema "Plano de Saúde" restou devidamente apreciada. No particular, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
CONCLUSÃO
ACOLHO, em parte os embargos declaratórios, para sanar as omissões constatadas, nos termos da fundamentação supra, cujo teor passa a integrar o despacho denegatório.
Pontue-se, de início, que, em observância do princípio da delimitação recursal, a pretensão da parte agravante será analisada apenas em relação às matérias expressamente devolvidas à apreciação no presente agravo.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Em reforço aos termos da decisão agravada, seguem os seguintes julgados deste Tribunal Superior, com controvérsias idênticas destes autos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. MULTA POR [...]" (Ag-AIRR-12137-50.2016.5.15.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100934-65.2017.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS PELA SBDI-1 DO TST. 1. Em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando teses no sentido de que a norma denominada Política de Orientação para Melhoria é "aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial do IRR) e de que "o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço" (item 5, parte inicial do IRR). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que "não há prova de que a reclamante tenha sido submetida às fases previstas no Regulamento", concluindo, assim, pela nulidade da dispensa da autora. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência de credencial sindical. Assim, ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula n° 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-812-83.2014.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA PELO JUIZ DO TRABALHO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11809-88.2019.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022).
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022).
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A ré se insurge quanto à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, à indenização por danos extrapatrimoniais e à multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios.
Quanto à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, sustenta a ausência de direito adquirido do autor. Alega que não havia qualquer previsão no Edital para que os empregados da agravante que viessem a se aposentar por tempo de contribuição, tempo de serviço ou que fossem desligados da sociedade empresária fizessem jus ao benefício de assistência médica, pelo que a decisão do colegiado a quo deve ser objeto de reforma. Aponta, dentre outros fundamentos, ofensa aos arts. 5°, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nº 51, II, e nº 288, II, do TST.
Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, afirma que "O cancelamento do plano de saúde não é, por si só, suficiente para que haja condenação por danos morais, tanto mais quando há robusta discussão sobre o seu cabimento."
Em relação à multa pela interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, sustenta que "há que se reconhecer a plausibilidade da argumentação tecida, o que por si só já teria o condão de afastar o cabimento da multa sob debate." Aponta ofensa ao art. 5º XXXV e LV, da Constituição Federal.
Não merece reforma a decisão agravada.
2.1 COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO
Quanto à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
É incontroverso nos autos que o autor foi contratado em 11/06/1984. O edital de privatização é de 09/10/1992, quando o recorrido estava com seu contrato de trabalho em pleno vigor e com as garantias previstas no referido edital. Em 01/08/2016 o autor foi injustamente dispensado, já estando aposentado desde 22/03/2016.
É fato público e notório o Edital de Privatização da reclamada assegurou a todos os empregados ativos e inativos os direitos e benefícios sociais existentes até então, e que eram prestados pelo Hospital da própria empresa, que atualmente serão beneficiários os funcionários ativos e inativos através de plano de saúde Bradesco Saúde, verbis:
"1.1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES XII --, FEM, CBS, FUGEMMS EMPREGADOS; são os empregados da CSNe APISERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário Oficial da União e os empregados que sido admitidos nas mesmas até o encerramento do prazo de reserva das ações que ocorreu em 16/12/1992, bem como os aposentados." (Grifos nossos).
O reclamante foi admitido em 11/06/1984, antes do Edital de Privatização, sendo aplicável a Tese Prevalecente nº 05, convertida na Súmula nº 61, do egrégio TST, com a manutenção do Plano de Saúde, verbis:
"SÚMULA Nº 61, do TRT1. CSN. Empregado aposentado espontaneamente. Admissão anterior à publicação do edital de privatização. Plano de saúde. Manutenção. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa." (Grifos nossos).
Mantém-se o Plano de Saúde do reclamante, deduzindo-se apenas a sua cota parte correspondente.
Dou parcial provimento, para reformar a sentença de origem e determinar a dedução da cota parte que cabe ao reclamante."
No caso dos autos, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que o autor foi admitido em 1984, tendo se aposentado em 2016, após a privatização da empresa ré, ocorrida na década de 90. Conforme assinalado pela Corte Regional, "É incontroverso nos autos que o autor foi contratado em 11/06/1984. O edital de privatização é de 09/10/1992, quando o recorrido estava com seu contrato de trabalho em pleno vigor e com as garantias previstas no referido edital. Em 01/08/2016 o autor foi injustamente dispensado, já estando aposentado desde 22/03/2016. É fato público e notório o Edital de Privatização da reclamada assegurou a todos os empregados ativos e inativos os direitos e benefícios sociais existentes até então, e que eram prestados pelo Hospital da própria empresa, que atualmente serão beneficiários os funcionários ativos e inativos através de plano de saúde Bradesco Saúde". Assentadas tais premissas fáticas, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, considerando as normas previstas no próprio edital que regeu o processo de privatização, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho daqueles empregados da CSN admitidos anteriormente. Nessa linha, destacam-se precedentes proferidos no âmbito desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para determinar o restabelecimento do plano de saúde que havia sido suprimido pela ré após o término do contrato de trabalho, bem como o pagamento das despesas comprovadas com saúde efetuadas durante o período em que o autor ficou sem a devida assistência. 2. Em relação ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, considerando as normas previstas no Edital que regeu o processo de privatização da CSN, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-920-78.2014.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. No caso, o Regional concluiu que o edital de privatização da empresa assegurou o direito à manutenção do plano de saúde tanto aos trabalhadores ativos como aos trabalhadores aposentados, motivo pelo qual esse benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, que à época da privatização prestava serviços à empresa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-101542-63.2017.5.01.0341, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10881-98.2019.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. Acrescentou, ainda, que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a d. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10384-86.2015.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/02/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. BENEFÍCIO PREVISTO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos empregados em atividade e aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-101854-39.2017.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. (...) Vale acrescentar que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-100422-11.2019.5.01.0342, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE - DIREITO ADQUIRIDO - ARTIGO 468 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus à manutenção do plano de saúde, extensivo a seus dependentes, mesmo após seu desligamento da empresa. A Corte de origem consignou ser incontroverso que o autor foi admitido bem antes da publicação do Edital de Privatização, bem como que lhe foi concedida aposentadoria especial em 17/10/2013 e que foi dispensado, sem justa causa, em 16/01/2015. Além disso, registrou que o referido Edital assegurou aos empregados os direitos e benefícios sociais "no regulamento básico existentes à época da privatização." (fl. 425). Destacou que o Edital em comento definiu como " empregados " aqueles empregados da ré com vínculo vigente na data de sua publicação no Diário Oficial da União, que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Restou, então, patente que o autor foi contratado bem antes da publicação do Edital de Privatização, e gozava da assistência médica concedida pela empresa. Além disso, foi admitido pela ré que somente em 1996, mediante acordo coletivo, o aludido benefício foi alterado para plano de saúde. Entretanto, tal instrumento normativo não possuiu o condão de revogar o direito à manutenção da assistência médica após o desligamento do empregado, o qual foi estabelecido mediante norma interna e incorporado ao contrato de trabalho, e não oriundo de norma coletiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, incide a Teoria Clássica do Direito Adquirido, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A tese é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho que, igualmente, privilegia as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalho, não admitindo alteração prejudicial futura (artigo 468 da CLT), ainda que por alteração do regulamento empresarial. Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 51, I, do TST, e julgados desta Corte. Desta feita, conclui-se que o Tribunal de origem deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no artigo 468 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10159-69.2015.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Consoante consta do conjunto fático-probatório trazido pelo Regional, o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/4/1989 e dispensado sem justa causa em 17/6/2016, com aviso prévio indenizado, o que projetou a data da dispensa para 15/9/2016, tendo se aposentado em 21/3/2016. Outrossim, verificou aquela Corte que, segundo o edital de privatização, os direitos e benefícios dos empregados e aposentados, assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos. Salientou que a vantagem atinente à manutenção do plano de saúde incorporou-se ao contrato dos empregados ativos ao tempo da publicação do edital (1992), caso do obreiro, devendo ficar excluídos apenas aqueles admitidos na empresa após a publicação do referido edital. Nesse contexto, diversamente das alegações recursais, restou evidenciado que o edital de privatização da reclamada assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos, razão pela qual não se divisa violação dos dispositivos invocados, porquanto se trata de direito adquirido, insuscetível de supressão posterior, ainda que por norma coletiva, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria do reclamante ter sido voluntária. Arestos inservíveis. (...)" (AIRR-101019-82.2016.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019).
Dessa forma, estando o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, o Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento:
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Busca a reforma da decisão proferida em sede de embargos de declaração que aplicou-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, sob o argumento de que não há elemento que demonstre um ato desleal do recorrente, capaz de configurar a litigância de má-fé processual, afirmando que o juízo a quo sequer analisou as questões apontadas pelo recorrente em sede de embargos declaratórios, mantendo-se silente quanto as omissões e contradições apontadas.
Nos embargos de declaração de ID d5dcea9, a ré sustentou que a sentença seria omissa quanto à ausência do trânsito em julgado do IUJ nº 0000063-17.2016.5.01.0000, quanto à Súmula nº 32, do egrégio TRT que diz que deve ser mantido o plano de saúde, quando ocorrer aposentadoria por invalidez e, por fim, por ter a r. sentença condenado a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após ter esclarecido a questão da ausência da credencial sindical
O MM. Juízo de origem, na decisão de ID c469b19, rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que a embargante se utilizou da estreita via dos embargos de declaração para expressar inconformismo com a decisão, não havendo qualquer omissão em relação a tais questões e condenou a ré ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por ter considerado protelatória a oposição do recurso.
Não merece reforma.
Completamente despropositada a alegação da recorrente acerca da existência de omissão no decisum, conforme já enfrentado, inclusive, em sede preliminar de suas razões de recurso ordinário, pois constou da sentença que o autor possui direito adquirido, bem como que ao tempo da desestatização, estava vinculado à reclamada e adquiriu o direito à manutenção do plano de saúde após sua dispensa, pois já estava aposentado à época.
Como vimos, inexiste omissão na sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, o juízo a quo expressamente consignou que "a procuração id. 05bb9be, mencionada na r. sentença, faz prova cabal da assistência sindical, sendo desnecessária carta de credenciamento, na hipótese, pois os poderes foram passados pelo Reclamante (outorgante) diretamente à entidade sindical (outorgado), ali constando de forma expressa todos os advogados que fariam a representação."
Claramente não houve omissão no julgado, pois o MM. Juízo de origem.
A ré se valeu dos embargos de declaração com o claro intuito protelatório, motivo por que não há o que se retificar quanto à condenação ao pagamento da multa de 1%.
Nego provimento.
Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da referida penalidade se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso.
Enfatizando o caráter discricionário da penalidade, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA PELO JUIZ DO TRABALHO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11809-88.2019.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019).
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Depreende-se, pois, que o tema não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico).
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tópico.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n)
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, inicialmente, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST