Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 102120-50.2017.5.01.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 102120-50.2017.5.01.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 22:20
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 14:44
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 20:04
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 19:25
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2025, 21:21
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ics/ed AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, em relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho - execução - empresa em recuperação judicial", a tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da tabela de Repercussão Geral - é de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada em face de sócio pessoa física da massa falida, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do Juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-102120-50.2017.5.01.0042, em que é Agravante ESPÓLIO DE ADALBERTO SILVA e são Agravados VALMIR SILVA TOMAZ e ANTONIO JOSE QUIRINO LOUREIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho - execução - empresa em recuperação judicial", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, a parte não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - 102120-50.2017.5.01.0042, em que é Agravante ESPÓLIO de ADALBERTO SILVA e são Agravados ANTONIO JOSE QUIRINO LOUREIRO e VALMIR SILVA TOMAZ. Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de Adalberto Silva executado contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte, porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista. Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. O executado afirma que, no agravo de instrumento, impugnou os fundamentos da decisão proferida pela Presidência do TRT de origem, de forma que não incide o óbice da Súmula nº 422 do TST ao conhecimento do apelo. Ato contínuo, reitera os argumentos de mérito deduzidos no apelo revisional denegado, pugnando pelo seu processamento. Assiste-lhe razão, em parte. Ao revés do entendimento exarado no decisum agravado, a parte, no agravo de instrumento, se contrapôs aos fundamentos versados na decisão proferida pela Presidência do TRT de origem, no exercício do Juízo de admissibilidade provisória do apelo revisional. Logo, foi atendido o princípio da dialeticidade, tornando-se imperativo o afastamento do óbice da Súmula nº 422 do TST ao seguimento do agravo de instrumento. Todavia, o recurso de revista não logra transitar, pelos exatos termos lançados na referida decisão de prelibação do recurso de revista, proferida pela Presidência do TRT de origem. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita à demonstração de transcendência quanto às matérias impugnadas, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na hipótese, porém, verifica-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o próprio exame da transcendência. Reitere-se que o recurso de revista não observa o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nesse contexto, inviável o exame da transcendência do recurso de revista que não observa pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), como dito alhures. Desse modo, impõe-se confirmar, embora por fundamento diverso, que o agravante não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.) Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, em relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho - execução - empresa em recuperação judicial", a tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da tabela de Repercussão Geral - é de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada em face de sócio pessoa física da massa falida, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, em relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho - execução - empresa em recuperação judicial", a tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da tabela de Repercussão Geral - é de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada em face de sócio pessoa física da massa falida, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do Juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral.
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, formulada em contraminuta. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 102120-50.2017.5.01.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.