Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INES FAUSTINA RIOS
- DIVA MIRIAN CORREA
- LUCIA MARIA SIMOES HALLACK
- LIBIA DIAS DE SOUZA
- DALVA APARECIDA VENTURINI
- LUCY DO LAGO VIEIRA
- MAGALI PESSOA DA SILVA
- JANE DE AZEVEDO MOREIRA
- ELIZABETH MARIA DE MENEZES SIQUEIRA
- IARA GOMES BEZERRA AQUINO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:01
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. EXAME IMPERTINENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. PRESCRIÇÃO. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICES PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 896-A, §1º, E 896, §1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto às matérias "prescrição" e "diferenças de complementação de aposentadoria", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-102121-15.2017.5.01.0081, em que é Agravante REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e são Agravadas FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e DALVA APARECIDA VENTURINI E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto por aplicação dos Temas 181, 339 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. EXAME IMPERTINENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. PRESCRIÇÃO. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICES PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 896-A, §1º, E 896, §1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição", "diferenças de complementação de aposentadoria" e "equilíbrio atuarial e financeiro", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
(...)
II - AGRAVO DA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CONHECIMENTO De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM, EM SEU PRIMEIRO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT EM QUE CONSIGNA TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO ÀS MATÉRIAS EM QUESTÃO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, CONHECER dos apelos das rés, com exceção da preliminar da incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da matéria, da prejudicial da prescrição total e quinquenal e da gratuidade de justiça, pois o v. acórdão de ID. bee8541, transitado em julgado, já declarou a competência da Justiça do Trabalho, bem como que a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal e a r.sentença de ID. f45bb90 também transitou em julgado em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às autoras, e não conhecer, ainda, do inconformismo da primeira ré no que tange à multa por inadimplemento, por falta de interesse, uma vez que não houve tal condenação, REJEITAR a preliminar de prevenção da 4º Vara do Trabalho e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. (fls. 993)
Por preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade para recorrer e interesse para fazê-lo) e por estarem presentes os pressupostos recursais extrinsecos, conheço dos recursos, com exceção da preliminar da incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da matéria, da prejudicial da prescrição total e quinquenal e da gratuidade de justiça, pois o v. acórdão de ID. bee8541, transitado em julgado, já declarou a competência da Justiça do Trabalho, bem como que a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal e a r. sentença de ID. f45bb90 também transitou em julgado em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às autoras. Não conheço, ainda, do inconformismo da primeira ré no que tange à multa por inadimplemento, por falta de interesse, uma vez que não houve tal condenação. (fls. 994)
Transcreve, ainda, trecho do acórdão de embargos de declaração:
Aduz a embargante que o acórdão deveria ser anulado, tendo em vista se tratar de decisão surpresa, ao decidir acerca do tema prescrição, pois não houve oportunidade prévia da oitiva das partes para se manifestarem a respeito e que seria contraditória a aplicação da prescrição quinquenal e haveria omissão quanto ao disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Sem razão.
Primeiramente, noto que restou devidamente consignado no relatório do v. acórdão que, intimadas, a primeira ré apresentou contrarrazões de ID. 92ccdb9, sem preliminares, e a segunda reclamada manteve-se inerte.
Ao julgar a questão relativa à competência desta Justiça Especializada, registrou-se que a primeira reclamada, em contrarrazões, insistiu na manutenção da sentença, bem como renovou a alegação de prescrição bienal total, suscitada na contestação.
Dentro desse quadro, observou-se que as reclamantes pretendem a condenação das rés ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da aplicação dos índices suprimidos de10,2743% a partir de maio de 1995 e 3,3700% a partir de maio de 1996, alegando que o direito a taisreajustes foi reconhecido na Ação Declaratória nº 0053800-84.1997.5.01.0004, cuja sentença de mérito foi proferida em 08/06/2007 (ID. 2cc9ec5).
(...)
Salientou-se, ainda, que não assiste razão à primeira reclamada quanto à alegação de prescrição bienal total, vez que, como o pedido trata de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327, do C. TST.
Em suas razões recursais renovadas em agravo de instrumento, a reclamada requer a análise da matéria prescrição total, visto que não há decisão transitada em julgado porque o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória.
Informa que houve decisão nestes autos fixando a prescrição parcial quinquenal, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, pelo que, embora a questão tenha sido objeto de análise pelo TRT, não restou preclusa a análise da matéria para esta Corte.
Argumenta, ainda, que a matéria prescrição, embora conste das defesas das reclamadas, não havia sido abordada pelo Juízo da Vara, que se limitou a extinguir o feito com base na incompetência da Justiça do Trabalho, assim, o acórdão do TRT ao analisar a matéria trouxe um fator surpresa, não permitindo oportunização prévia da oitiva das partes para se manifestar a respeito do tema.
Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º do Código de Processo Civil e que foi contrariada a Súmula nº 214 do TST.
À análise.
Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
A sentença entendeu que esta Justiça Especializada não é competente para julgar a lide visto que se trata de complementação de aposentadoria, pelo que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos. A reclamante interpõe recurso ordinário e a reclamada FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., em contrarrazões ao recurso ordinário, invoca a prescrição total do direito de ação. O TRT reconhece a competência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria e declara a prescrição parcial do direito de ação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento do mérito, como entender de direito.
Como se observa, ainda que se trate de decisão interlocutória, o TRT analisou a matéria visto que a reclamada insurgiu-se em contrarrazões ao recurso ordinário em relação à matéria. O TRT ao analisar o tema prescrição entendeu ser aplicável o disposto na Súmula nº 327 do TST, que diz ser aplicável a prescrição parcial quando se trata de complementação de aposentadoria.
Assim, não houve qualquer prejuízo à parte, visto se tratar de matéria de direito e, por ser provocado por meio de contrarrazões ao recurso ordinário, o TRT analisou a matéria, aplicando entendimento pacífico desta Corte. Além disso, em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo, ou mesmo negado à reclamada o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, e tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Incólumes os dispositivos invocados
Nego provimento.
No agravo, a parte sustenta que a própria decisão monocrática reconheceu o equívoco do Tribunal a quo ao considerar preclusa a matéria relativa à prescrição, empreendendo verdadeiro julgamento no mérito. Informa que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que o TRT não julgou a matéria referente à prescrição por considerar preclusa.
Alega violação dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil e que foi contrariada a Súmula nº 214 do TST.
À análise.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento, sem se pronunciar especificamente sobre o fundamento do TRT acerca da coisa julgada.
A parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pelo que, o agravo deve ser provido para melhor análise do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
A parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, trechos do acórdão do TRT que demonstram o prequestionamento da matéria em análise, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896.
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que transcreveu devidamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em relação às "diferenças de complementação de aposentadoria".
Ao exame.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
É que a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, trechos do acórdão do TRT que demonstram o prequestionamento da matéria em análise, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nego provimento ao agravo.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM, EM SEU PRIMEIRO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT EM QUE CONSIGNA TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO ÀS MATÉRIAS EM QUESTÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM, EM SEU PRIMEIRO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT EM QUE CONSIGNA TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO ÀS MATÉRIAS EM QUESTÃO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 214; nº 326; nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 344.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 893, §1º; Código de Processo Civil, artigo 9º.
- violação ao art. 75 da Lei Complementar 109/01.
De fato, não há que se falar em trânsito em julgado, conforme constou no acórdão de Id. 1cd19dc, em relação ao tema supra. Trata-se o acórdão de Id. bee8541 de uma decisão interlocutória, sendo este o momento correto de discutir o referido tema. Desse modo, passo à análise de admissibilidade do presente recurso.
Registra-se, inicialmente, que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mais, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 327. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o TRT aplicou entendimento equivocado com relação à preclusão de matéria que não comporta recurso imediato, em patente violação ao entendimento contido na Súmula nº 214 do TST.
Informa que não está preclusa a análise dos temas que foram decididos no recurso ordinário anteriormente interposto pelas reclamantes em face da sentença de extinção pela prescrição,
Alega violação do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que foi contrariada a Súmula nº 214 do TST e divergência jurisprudencial.
À análise.
A fim de demonstrar o prequestionamento a parte transcreve o segundo acórdão de recurso ordinário da reclamada:
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, CONHECER dos apelos das rés, com exceção da preliminar da incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da matéria, da prejudicial da prescrição total e quinquenal e da gratuidade de justiça, pois o v. acórdão de ID. bee8541, transitado em julgado, já declarou a competência da Justiça do Trabalho, bem como que a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal e a r.sentença de ID. f45bb90 também transitou em julgado em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às autoras, e não conhecer, ainda, do inconformismo da primeira ré no que tange à multa por inadimplemento, por falta de interesse, uma vez que não houve tal condenação, REJEITAR a preliminar de prevenção da 4º Vara do Trabalho e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. (fls. 993)
Por preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade para recorrer e interesse para fazê-lo) e por estarem presentes os pressupostos recursais extrinsecos, conheço dos recursos, com exceção da preliminar da incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da matéria, da prejudicial da prescrição total e quinquenal e da gratuidade de justiça, pois o v. acórdão de ID. bee8541, transitado em julgado, já declarou a competência da Justiça do Trabalho, bem como que a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal e a r. sentença de ID. f45bb90 também transitou em julgado em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às autoras. Não conheço, ainda, do inconformismo da primeira ré no que tange à multa por inadimplemento, por falta de interesse, uma vez que não houve tal condenação. (fls. 994)
Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
Verifica-se dos autos que na primeira sentença foi declarada a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a lide, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. A reclamante interpôs recurso ordinário e o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria e, ainda, declarou a prescrição apenas parcial do direito de ação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento do mérito.
Após proferida nova sentença, a reclamada interpôs recurso ordinário suscitando a prescrição total e quinquenal, além de outras matérias. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição porque entendeu que houve trânsito em julgado em relação à matéria.
Todavia, a ausência de impugnação do primeiro acórdão do TRT quanto à prescrição não configurou o trânsito em julgado dessa matéria, pois se tratava de decisão interlocutória, não recorrível na ocasião. Efetivamente, após proferida nova sentença, o TRT não poderia se pronunciar novamente acerca da prescrição devido à preclusão pro judicato (aquele Juízo já se pronunciara sobre a matéria), e não pelo fundamento utilizado (trânsito em julgado). A parte, após proferido o segundo acórdão do TRT (em que houve a análise de outros temas), poderia recorrer do primeiro acórdão quanto à prescrição, como de fato o fez.
Porém, não há utilidade no seguimento do recurso de revista quanto ao tema específico, já que esta Corte, desconsiderando o fundamento equivocado constante do segundo acórdão do TRT (trânsito em julgado quanto à prescrição), passa ao exame do tema de fundo, como se verá em tópico próprio.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT entendeu ser aplicável ao caso a prescrição parcial por se tratar de diferenças de complementação de aposentadoria, pelos seguintes fundamentos:
Dentro desse quadro, observou-se que as reclamantes pretendem a condenação das rés ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da aplicação dos índices suprimidos de 10,2743% a partir de maio de 1995 e 3,3700% a partir de maio de 1996, alegando que o direito a tais reajustes foi reconhecido na Ação Declaratória nº 0053800-84.1997.5.01.0004, cuja sentença de mérito foi proferida em 08/06/2007 (ID. 2cc9ec5).
(...)
Salientou-se, ainda, que não assiste razão à primeira reclamada quanto à alegação de prescrição bienal total, vez que, como o pedido trata de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327, do C. TST.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, está em conformidade com Súmula do TST. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento.
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o prazo prescricional deverá ser contado a partir da distribuição da presente ação, ajuizada em 13.11.2017, devendo ser declaradas inexigíveis as parcelas anteriores a 13.11.2012.
À análise.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos de lei, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). Nego provimento. (g. n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "prescrição" e "diferenças de complementação de aposentadoria", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes óbices processuais: ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT) e ausência de trecho (art. 896, §1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Registre-se, por fim, que, em relação ao tema "equilíbrio atuarial e financeiro", impertinente o exame da matéria, pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. (...) (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "prescrição" e "diferenças de complementação de aposentadoria", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes óbices processuais: ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT) e ausência de trecho (art. 896, §1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Por fim, foi registrado ser impertinente o exame do tema "equilíbrio atuarial e financeiro", pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 102121-15.2017.5.01.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/01/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:39
Trânsito em julgado
17/12/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 18:31
Publicação
21/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:10
Expedida/certificada
09/10/2023, 07:00
Confirmada
06/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 12:43
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2023, 20:57
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2023, 13:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)