Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
19/08/2025, 00:00
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- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:01
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("plano de demissão voluntária - quitação ampla e irrestrita"), em que foi aplicado óbice processual, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-105500-86.2009.5.15.0102, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS DE TAUBATÉ, TREMEMBÉ, CARAGUATATUBA, UBATUBA, SÃO LUIZ DO PARAITINGA, REDENÇÃO DA SERRA, LAGOINHA, NATIVIDADE DA SERRA, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ E CAMPOS DO JORDÃO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação dos Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "Plano de Demissão Voluntária - quitação ampla e irrestrita", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM FACE DOS EFEITOS DA ADESÃO A PDV. VERIFICAÇÃO PELO TRT DA EXISTÊNCIA DE RESSALVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO QUANTO A PROCESSOS EM CURSO. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula214/TST). Na hipótese, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, afastando a extinção da execução, determina a remessa retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento. Assim, não concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. () II) MÉRITO EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM FACE DA ADESÃO DOS EXEQUENTES A PDV. VERIFICAÇÃO PELO TRT DA EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A PROCESSOS EM CURSO. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: O v.acórdão afastou a extinção da execução em razão da adesão dos substituídos Marcos Antônio de Souza, José Carlos Santos e Alberto Vieira da Rocha ao Plano de Demissão Voluntária, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, afastando a extinção da execução, determina a remessa retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Nessa linha, aplica-se, o verbete sumular precitado, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Ilustrativamente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO E SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100285-95.2020.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula214/TST). Na hipótese, não concretizadas quaisquer das exceções previstas naSúmula214do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100682-60.2018.5.01.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, afastando a extinção da execução, determina a remessa retorno dos autos ao Juízo da Vara de origem para regular processamento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-44141-32.2002.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/06/2016). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100578-65.2020.5.01.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória. O TRT declarou a legitimidade ativa do exequente, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a execução individual do título coletivo. Isso porque constatou que o exequente comprovou preencher os requisitos para ser beneficiado pela sentença coletiva invocada. 3- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ", não se enquadrando a decisão do TRT nas exceções estabelecidas na referida súmula. 4 - Não há no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 214 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100271-63.2020.5.01.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a e. Corte Regional deu provimento ao agravo de petição para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do exequente para a propositura de ação individual de execução de sentença coletiva e determinar o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100195-48.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para reconhecer a sua legitimidade ativa para executar individualmente os créditos deferidos na ação coletiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento da execução. 2. A decisão ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não sendo a hipótese de nenhuma das exceções previstas no referido enunciado. 3. A inadmissibilidade do recurso de revista, em consequência, torna prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravo não provido " (Ag-AIRR-100064-43.2020.5.01.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO - SÚMULA 214 DO TST. Na Justiça do Trabalho, o recurso de revista é admitido apenas de decisão definitiva, salvo nas hipóteses previstas na Súmula 214 desta Corte, as quais não ocorrem no presente caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-101882-79.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula214/TST). Na hipótese, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, afastando a extinção da execução, determina a remessa retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento. Assim, não concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (grifos nossos).
De início, verifica-se que a discussão não se amolda ao Tema 152 ("Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não foi discutido no acórdão recorrido acerca da validade ou invalidade de quitação prevista em plano de demissão voluntária. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "Plano de Demissão Voluntária - quitação ampla e irrestrita", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 214/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, conforme consignado na decisão agravada, a discussão não se amolda ao Tema 152 ("Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não foi discutido no acórdão recorrido acerca da validade ou invalidade de quitação prevista em plano de demissão voluntária. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que se refere à matéria "plano de Demissão Voluntária - quitação ampla e irrestrita", conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o órgão fracionário deste Superior Tribunal do Trabalho aplicou o óbice processual da Súmula 214/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 105500-86.2009.5.15.0102 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/01/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:36
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/12/2024, 20:14
Publicação
10/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
09/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 16:34
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Confirmada
11/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 10:38
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2023, 19:40
Publicação
29/09/2023, 07:00
Não-Provimento
27/09/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/09/2023, 17:18
Publicação
15/09/2023, 19:00
Retirado
13/09/2023, 08:00
Publicação
24/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 20:06
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 16:58
Expedida/certificada
13/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/06/2023, 14:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2023, 16:27
Publicação
09/05/2023, 07:00
Não-Provimento
08/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 18:31
Distribuição (sorteio)
02/02/2023, 18:04
Recebimento
13/12/2022, 18:21
Baixa Definitiva
09/10/2015, 14:32
Trânsito em julgado
09/10/2015, 14:32
Publicação
18/09/2015, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2015, 09:00
Inclusão em pauta
10/09/2015, 11:56
Inclusão em pauta
10/09/2015, 11:56
Conclusão (para julgamento)
31/08/2015, 15:02
Mudança de Classe Processual
31/08/2015, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2015, 16:42
Publicação
21/08/2015, 07:00
Não-Provimento
19/08/2015, 09:00
Inclusão em pauta
13/08/2015, 07:00
Publicação
12/08/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2015, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)