Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS(OAB: 017663-SP/D) ARNOR SERAFIM JUNIOR(OAB: 079797-SP/D) IVO LOPES CAMPOS FERNANDES(OAB: 095647-SP/D) Maria de Lourdes Ruotolo X Banco Santander Banespa S/A + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 21/2025 JOSIANE GROSSL, Juiz(a) do Trabalho da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:01
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE AGENCIAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação do óbice processual da Súmula 126/TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ARR-222200-06.2006.5.02.0073, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravadas BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e MARIA DE LOURDES RUOTOLO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE AGENCIAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "incidência da comissão de agenciamento na base de cálculo da complementação de aposentadoria, em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE AGENCIAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois o vício processual detectado (incidência da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza o processamento do recurso de revista.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-222200-06.2006.5.02.0073, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e MARIA DE LOURDES RUOTOLO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
1.2. DA INCIDENCIA DA COMISSAO DE AGENCIAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A parte reclamada sustenta que "os termos da regulamentação do Plano II ao qual a Recorrida espontaneamente aderiu e contribuiu (fato incontroverso), sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento, não lhe é assegurada à diferença decorrente da condenação contida na decisão objurgada" (fls. 1034 - Visualização Todos PDFs).
Alega que "em nenhum momento houve o comprometimento por parte do Banesprev em efetuar o pagamento da complementação com fundamento em valor totalmente diverso daquele que incidiu na base de cálculo para o custeio do plano, posto que se assim fosse, o fundo não teria reservas suficientes para honrar seus compromissos" (fls. 1035 - Visualização Todos PDFs).
Aponta violação do art. 5º, II da Constituição da República, 112, 114, do Código Civil.
Consta do acórdão regional:
Complementação. Sem razão, pois a alegação é de que, mantidas as diferenças salariais deferidas, inclusive quanto às comissões, compondo estas a base de cálculo da aposentadoria haveria desequilíbrio atuarial do plano. Mas isso não ocorrerá, pelo quanto determinado na r. sentença para correto custeio do plano, sem prejuízo aos componentes do Fundo.
Confira-se (fls. 507/508): "...Quem responde pelas diferenças é a empregadora, que não pagou o salário devido à época e efetuou o repasse das contribuições em valores inferiores aos devidos, ocasionando diferenças na complementação. Deverão a primeira e segunda reclamadas garantirem que a terceira reclamada, através do aporte financeiro necessário, sem o qual os demais participantes da previdência" complementar seriam prejudicados, complementa seus proventos de aposentadoria considerando a remuneração ajustada. Autorizo o desconto da cota-parte, da contribuição para a previdência complementar respondendo a reclamada pela diferença entre a correção atuarial e a correção monetária desta justiça..."(destaquei). Rejeito. (fls. 1002 - Visualização Todos PDFs - grifos no original).
No caso vertente, o Tribunal de origem procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que "mantidas as diferenças salariais deferidas, inclusive quanto às comissões, compondo estas a base de cálculo da aposentadoria haveria desequilíbrio atuarial do plano" (fls. 1002 - Visualização Todos PDFs).
A parte reclamada no sentido de que "os termos da regulamentação do Plano ll ao qual a Recorrida espontaneamente aderiu e contribuiu (fato incontroverso), sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento, não lhe é assegurada à diferença decorrente da condenação contida na decisão objurgada" (fls. 1034 - Visualização Todos PDFs).
No caso vertente, o Tribunal de origem procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu pelo direito da parte reclamante às diferenças.
Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, no sentido de que não há previsão de tais direitos na regulamentação do Plano II, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.
Não conheço do recurso de revista, no aspecto. (fl. 1143/1144 - Visualização Todos PDF).
A parte agravante alega, em síntese, que "a norma regulamentar é taxativa e enumerativa quanto as verbas que devem compor o cálculo do abono complementar de aposentadoria. O benefício extralegal da complementação de aposentadoria encontra previsão certa e determinada nos expressos termos e limites" (fl. 1154 - Visualização Todos PDF).
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois o vício processual detectado (incidência da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza o processamento do recurso de revista. O Tribunal de origem procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que "mantidas as diferenças salariais deferidas, inclusive quanto às comissões, compondo estas a base de cálculo da aposentadoria haveria desequilíbrio atuarial do plano. Mas isso não ocorrerá, pelo quanto determinado na r. sentença para correto custeio do plano, sem prejuízo aos componentes do Fundo (fl. 1001/1002 - Visualização Todos PDF). Assim, para alcançar conclusão em sentido diverso, no sentido de que não há previsão de tais direitos na regulamentação do Plano II, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-ARR - 222200-06.2006.5.02.0073 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:02
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 09:35
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.