Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 10308-77.2019.5.03.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 10308-77.2019.5.03.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
27/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
22/11/2024, 00:00
Petição
30/10/2024, 21:49
Petição
28/10/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-87.2012.5.03.0042.
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E º 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016, em que são AGRAVANTES PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES, ROGERIA FABIANA HONORATO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES. Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento interposto. Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “ilegitimidade passiva” e “desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução para os sócios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-11707-02.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUROS DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, observa-se, nas razões do recurso de revista, que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos do acórdão regional referentes aos temas objeto do apelo, assim o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, não cumprida pelo recorrente a exigência prevista no referido dispositivo, inviável revela-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição de partes do acórdão regional quanto à matéria impugnada, no início das razões recursais e, portanto, deslocado do tema recorrido, o que não atende à exigência constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1625-64.2013.5.01.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1123-75.2014.5.02.0482 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 159-69.2019.5.10.0002 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICA SUAPE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA - CARACTERIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO TEMA IMPUGNADO - INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Todavia, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação legal e constitucional e dissenso jurisprudencial apontado) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Outrossim, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 310-60.2016.5.06.0193 Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001112-82.2019.5.02.0052 Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido, os julgados colacionados na decisão agravada. A respeito da matéria, foram citados julgados desta Corte. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3 BENEFÍCIO DE ORDEM A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face do sócio diretor” e “benefício de ordem”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO O recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE - 1.387.795/MG/ TEMA 1.232 /REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF -, o processo deve ser sobrestado. Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse também foi o entendimento da Turma, vejamos: Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ), inexigível o preparo (versa sobre desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação da Turma no sentido de que... Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADPF 488. TEMA 1232 Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Insurgem-se os executados contra sua inclusão no polo passivo da execução Analiso.
Trata-se de execução promovida em face de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.), sociedade anônima de capital fechado que se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial. A sociedade anônima de capital fechado, pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio/administrador nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada. Desta forma, a jurisprudência trabalhista vem admitindo o tratamento igual de tais tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST: "(...) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-51-07.2014.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)". In casu, a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte exequente configura a gestão inadequada da empresa executada. Dito de outro modo, o fato de a executada principal, NOSSA ELETRO S.A, estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração por parte dos diretores responsáveis, o que, à luz da "teoria menor", autoriza a inclusão dos seus administradores no polo passivo desta execução. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional e do Col. TST; "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas" (Processo nº 0011410-91.2015.5.03.0011 (AP) (PJe - assinado em 15/03/2018) Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ) "DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a má-gestão da sociedade ao infringir a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente, justifica-se a responsabilização de seus acionistas porquanto usufruíram da prestação laboral do Autor para obtenção de lucro, mormente a natureza alimentar do crédito em questão, razão pela qual aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à Agravada". (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 24/07/2018; Disponibilização: 23/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon); "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Quando a execução do crédito trabalhista contra a sociedade devedora - no caso, sociedade anônima de capital fechado - se mostra infrutífera, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, de forma a ampliar as garantias de recebimento do crédito trabalhista, eis que tal tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas pela doutrina e jurisprudência laboral, já que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio".(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000937-80.2014.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 04/11/2016; Disponibilização: 03/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GESTOR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/1990 e 158, II, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando fica demonstrado que a má gestão do administrador provocou sua grave situação econômica. No âmbito do processo trabalhista, para que ocorra a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (que pode ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT), é necessária apenas a existência de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" - aqui evidenciados pela clara dificuldade de adimplência dos haveres trabalhistas deferidos no presente feito -, provocada, repise-se, pela má gestão do agravante, verificada nos autos. Esta é a hermenêutica dos arts. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990 e 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas, de aplicação subsidiária. Desse modo, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório, acerca da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29700-72.2008.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/12/2020). Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas podem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual não se exige qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito exequente." Grifei. (PJe: 0010466-71.2016.5.03.0038-AP; Disponibilização: 21-7-2020; Relatora: Denise Alves Horta). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. 2. Na seara trabalhista, os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. 3. Esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. 4. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 5. Agravo de petição conhecido e desprovido." Grifei. (PJe: 0010169-48.2017.5.03.0032-AP; Disponibilização: 09-7-2020; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a teoria 'menor' da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC/2015. Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos exequentes, não havendo necessidade da manifesta comprovação do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, da má administração ou fraude." Grifei. (PJe: 0010305-55.2017.5.03.0061-AP; Disponibilização: 08-5-2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 735; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Não há se falar, portanto, em necessidade de demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, ou seja, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, para a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o benefício de ordem estabelecido nos arts. 795, § 1º, do CPC, e 10-A, da CLT, não gera necessidade de esgotamento absoluto das diligências promovidas em face da devedora principal, conforme jurisprudência reiterada desta Quarta Turma. Assim, frustradas as tentativas contra as empresas executadas, após regularmente instaurado e instruído o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, como no presente caso, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, autoriza-se a inclusão dos sócio agravantes no polo passivo. Inteligência do art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nada a prover. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-87.2012.5.03.0042.
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E º 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016, em que são AGRAVANTES PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES, ROGERIA FABIANA HONORATO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES. Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento interposto. Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “ilegitimidade passiva” e “desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução para os sócios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-11707-02.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUROS DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, observa-se, nas razões do recurso de revista, que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos do acórdão regional referentes aos temas objeto do apelo, assim o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, não cumprida pelo recorrente a exigência prevista no referido dispositivo, inviável revela-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição de partes do acórdão regional quanto à matéria impugnada, no início das razões recursais e, portanto, deslocado do tema recorrido, o que não atende à exigência constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1625-64.2013.5.01.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1123-75.2014.5.02.0482 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 159-69.2019.5.10.0002 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICA SUAPE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA - CARACTERIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO TEMA IMPUGNADO - INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Todavia, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação legal e constitucional e dissenso jurisprudencial apontado) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Outrossim, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 310-60.2016.5.06.0193 Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001112-82.2019.5.02.0052 Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido, os julgados colacionados na decisão agravada. A respeito da matéria, foram citados julgados desta Corte. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3 BENEFÍCIO DE ORDEM A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face do sócio diretor” e “benefício de ordem”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO O recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE - 1.387.795/MG/ TEMA 1.232 /REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF -, o processo deve ser sobrestado. Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse também foi o entendimento da Turma, vejamos: Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ), inexigível o preparo (versa sobre desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação da Turma no sentido de que... Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADPF 488. TEMA 1232 Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Insurgem-se os executados contra sua inclusão no polo passivo da execução Analiso.
Trata-se de execução promovida em face de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.), sociedade anônima de capital fechado que se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial. A sociedade anônima de capital fechado, pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio/administrador nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada. Desta forma, a jurisprudência trabalhista vem admitindo o tratamento igual de tais tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST: "(...) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-51-07.2014.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)". In casu, a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte exequente configura a gestão inadequada da empresa executada. Dito de outro modo, o fato de a executada principal, NOSSA ELETRO S.A, estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração por parte dos diretores responsáveis, o que, à luz da "teoria menor", autoriza a inclusão dos seus administradores no polo passivo desta execução. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional e do Col. TST; "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas" (Processo nº 0011410-91.2015.5.03.0011 (AP) (PJe - assinado em 15/03/2018) Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ) "DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a má-gestão da sociedade ao infringir a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente, justifica-se a responsabilização de seus acionistas porquanto usufruíram da prestação laboral do Autor para obtenção de lucro, mormente a natureza alimentar do crédito em questão, razão pela qual aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à Agravada". (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 24/07/2018; Disponibilização: 23/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon); "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Quando a execução do crédito trabalhista contra a sociedade devedora - no caso, sociedade anônima de capital fechado - se mostra infrutífera, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, de forma a ampliar as garantias de recebimento do crédito trabalhista, eis que tal tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas pela doutrina e jurisprudência laboral, já que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio".(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000937-80.2014.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 04/11/2016; Disponibilização: 03/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GESTOR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/1990 e 158, II, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando fica demonstrado que a má gestão do administrador provocou sua grave situação econômica. No âmbito do processo trabalhista, para que ocorra a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (que pode ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT), é necessária apenas a existência de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" - aqui evidenciados pela clara dificuldade de adimplência dos haveres trabalhistas deferidos no presente feito -, provocada, repise-se, pela má gestão do agravante, verificada nos autos. Esta é a hermenêutica dos arts. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990 e 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas, de aplicação subsidiária. Desse modo, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório, acerca da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29700-72.2008.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/12/2020). Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas podem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual não se exige qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito exequente." Grifei. (PJe: 0010466-71.2016.5.03.0038-AP; Disponibilização: 21-7-2020; Relatora: Denise Alves Horta). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. 2. Na seara trabalhista, os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. 3. Esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. 4. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 5. Agravo de petição conhecido e desprovido." Grifei. (PJe: 0010169-48.2017.5.03.0032-AP; Disponibilização: 09-7-2020; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a teoria 'menor' da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC/2015. Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos exequentes, não havendo necessidade da manifesta comprovação do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, da má administração ou fraude." Grifei. (PJe: 0010305-55.2017.5.03.0061-AP; Disponibilização: 08-5-2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 735; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Não há se falar, portanto, em necessidade de demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, ou seja, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, para a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o benefício de ordem estabelecido nos arts. 795, § 1º, do CPC, e 10-A, da CLT, não gera necessidade de esgotamento absoluto das diligências promovidas em face da devedora principal, conforme jurisprudência reiterada desta Quarta Turma. Assim, frustradas as tentativas contra as empresas executadas, após regularmente instaurado e instruído o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, como no presente caso, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, autoriza-se a inclusão dos sócio agravantes no polo passivo. Inteligência do art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nada a prover. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-87.2012.5.03.0042.
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E º 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016, em que são AGRAVANTES PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES, ROGERIA FABIANA HONORATO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES. Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento interposto. Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “ilegitimidade passiva” e “desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução para os sócios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-11707-02.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUROS DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, observa-se, nas razões do recurso de revista, que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos do acórdão regional referentes aos temas objeto do apelo, assim o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, não cumprida pelo recorrente a exigência prevista no referido dispositivo, inviável revela-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição de partes do acórdão regional quanto à matéria impugnada, no início das razões recursais e, portanto, deslocado do tema recorrido, o que não atende à exigência constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1625-64.2013.5.01.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1123-75.2014.5.02.0482 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 159-69.2019.5.10.0002 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICA SUAPE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA - CARACTERIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO TEMA IMPUGNADO - INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Todavia, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação legal e constitucional e dissenso jurisprudencial apontado) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Outrossim, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 310-60.2016.5.06.0193 Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001112-82.2019.5.02.0052 Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido, os julgados colacionados na decisão agravada. A respeito da matéria, foram citados julgados desta Corte. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3 BENEFÍCIO DE ORDEM A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face do sócio diretor” e “benefício de ordem”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO O recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE - 1.387.795/MG/ TEMA 1.232 /REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF -, o processo deve ser sobrestado. Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse também foi o entendimento da Turma, vejamos: Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ), inexigível o preparo (versa sobre desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação da Turma no sentido de que... Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADPF 488. TEMA 1232 Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Insurgem-se os executados contra sua inclusão no polo passivo da execução Analiso.
Trata-se de execução promovida em face de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.), sociedade anônima de capital fechado que se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial. A sociedade anônima de capital fechado, pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio/administrador nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada. Desta forma, a jurisprudência trabalhista vem admitindo o tratamento igual de tais tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST: "(...) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-51-07.2014.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)". In casu, a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte exequente configura a gestão inadequada da empresa executada. Dito de outro modo, o fato de a executada principal, NOSSA ELETRO S.A, estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração por parte dos diretores responsáveis, o que, à luz da "teoria menor", autoriza a inclusão dos seus administradores no polo passivo desta execução. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional e do Col. TST; "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas" (Processo nº 0011410-91.2015.5.03.0011 (AP) (PJe - assinado em 15/03/2018) Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ) "DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a má-gestão da sociedade ao infringir a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente, justifica-se a responsabilização de seus acionistas porquanto usufruíram da prestação laboral do Autor para obtenção de lucro, mormente a natureza alimentar do crédito em questão, razão pela qual aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à Agravada". (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 24/07/2018; Disponibilização: 23/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon); "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Quando a execução do crédito trabalhista contra a sociedade devedora - no caso, sociedade anônima de capital fechado - se mostra infrutífera, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, de forma a ampliar as garantias de recebimento do crédito trabalhista, eis que tal tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas pela doutrina e jurisprudência laboral, já que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio".(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000937-80.2014.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 04/11/2016; Disponibilização: 03/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GESTOR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/1990 e 158, II, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando fica demonstrado que a má gestão do administrador provocou sua grave situação econômica. No âmbito do processo trabalhista, para que ocorra a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (que pode ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT), é necessária apenas a existência de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" - aqui evidenciados pela clara dificuldade de adimplência dos haveres trabalhistas deferidos no presente feito -, provocada, repise-se, pela má gestão do agravante, verificada nos autos. Esta é a hermenêutica dos arts. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990 e 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas, de aplicação subsidiária. Desse modo, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório, acerca da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29700-72.2008.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/12/2020). Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas podem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual não se exige qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito exequente." Grifei. (PJe: 0010466-71.2016.5.03.0038-AP; Disponibilização: 21-7-2020; Relatora: Denise Alves Horta). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. 2. Na seara trabalhista, os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. 3. Esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. 4. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 5. Agravo de petição conhecido e desprovido." Grifei. (PJe: 0010169-48.2017.5.03.0032-AP; Disponibilização: 09-7-2020; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a teoria 'menor' da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC/2015. Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos exequentes, não havendo necessidade da manifesta comprovação do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, da má administração ou fraude." Grifei. (PJe: 0010305-55.2017.5.03.0061-AP; Disponibilização: 08-5-2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 735; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Não há se falar, portanto, em necessidade de demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, ou seja, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, para a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o benefício de ordem estabelecido nos arts. 795, § 1º, do CPC, e 10-A, da CLT, não gera necessidade de esgotamento absoluto das diligências promovidas em face da devedora principal, conforme jurisprudência reiterada desta Quarta Turma. Assim, frustradas as tentativas contra as empresas executadas, após regularmente instaurado e instruído o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, como no presente caso, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, autoriza-se a inclusão dos sócio agravantes no polo passivo. Inteligência do art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nada a prover. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-87.2012.5.03.0042.
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E º 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016, em que são AGRAVANTES PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES, ROGERIA FABIANA HONORATO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES. Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento interposto. Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “ilegitimidade passiva” e “desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução para os sócios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-11707-02.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUROS DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, observa-se, nas razões do recurso de revista, que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos do acórdão regional referentes aos temas objeto do apelo, assim o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, não cumprida pelo recorrente a exigência prevista no referido dispositivo, inviável revela-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição de partes do acórdão regional quanto à matéria impugnada, no início das razões recursais e, portanto, deslocado do tema recorrido, o que não atende à exigência constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1625-64.2013.5.01.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1123-75.2014.5.02.0482 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 159-69.2019.5.10.0002 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICA SUAPE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA - CARACTERIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO TEMA IMPUGNADO - INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Todavia, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação legal e constitucional e dissenso jurisprudencial apontado) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Outrossim, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 310-60.2016.5.06.0193 Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001112-82.2019.5.02.0052 Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido, os julgados colacionados na decisão agravada. A respeito da matéria, foram citados julgados desta Corte. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3 BENEFÍCIO DE ORDEM A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face do sócio diretor” e “benefício de ordem”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO O recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE - 1.387.795/MG/ TEMA 1.232 /REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF -, o processo deve ser sobrestado. Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse também foi o entendimento da Turma, vejamos: Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ), inexigível o preparo (versa sobre desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação da Turma no sentido de que... Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADPF 488. TEMA 1232 Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Insurgem-se os executados contra sua inclusão no polo passivo da execução Analiso.
Trata-se de execução promovida em face de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.), sociedade anônima de capital fechado que se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial. A sociedade anônima de capital fechado, pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio/administrador nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada. Desta forma, a jurisprudência trabalhista vem admitindo o tratamento igual de tais tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST: "(...) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-51-07.2014.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)". In casu, a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte exequente configura a gestão inadequada da empresa executada. Dito de outro modo, o fato de a executada principal, NOSSA ELETRO S.A, estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração por parte dos diretores responsáveis, o que, à luz da "teoria menor", autoriza a inclusão dos seus administradores no polo passivo desta execução. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional e do Col. TST; "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas" (Processo nº 0011410-91.2015.5.03.0011 (AP) (PJe - assinado em 15/03/2018) Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ) "DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a má-gestão da sociedade ao infringir a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente, justifica-se a responsabilização de seus acionistas porquanto usufruíram da prestação laboral do Autor para obtenção de lucro, mormente a natureza alimentar do crédito em questão, razão pela qual aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à Agravada". (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 24/07/2018; Disponibilização: 23/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon); "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Quando a execução do crédito trabalhista contra a sociedade devedora - no caso, sociedade anônima de capital fechado - se mostra infrutífera, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, de forma a ampliar as garantias de recebimento do crédito trabalhista, eis que tal tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas pela doutrina e jurisprudência laboral, já que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio".(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000937-80.2014.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 04/11/2016; Disponibilização: 03/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GESTOR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/1990 e 158, II, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando fica demonstrado que a má gestão do administrador provocou sua grave situação econômica. No âmbito do processo trabalhista, para que ocorra a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (que pode ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT), é necessária apenas a existência de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" - aqui evidenciados pela clara dificuldade de adimplência dos haveres trabalhistas deferidos no presente feito -, provocada, repise-se, pela má gestão do agravante, verificada nos autos. Esta é a hermenêutica dos arts. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990 e 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas, de aplicação subsidiária. Desse modo, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório, acerca da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29700-72.2008.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/12/2020). Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas podem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual não se exige qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito exequente." Grifei. (PJe: 0010466-71.2016.5.03.0038-AP; Disponibilização: 21-7-2020; Relatora: Denise Alves Horta). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. 2. Na seara trabalhista, os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. 3. Esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. 4. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 5. Agravo de petição conhecido e desprovido." Grifei. (PJe: 0010169-48.2017.5.03.0032-AP; Disponibilização: 09-7-2020; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a teoria 'menor' da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC/2015. Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos exequentes, não havendo necessidade da manifesta comprovação do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, da má administração ou fraude." Grifei. (PJe: 0010305-55.2017.5.03.0061-AP; Disponibilização: 08-5-2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 735; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Não há se falar, portanto, em necessidade de demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, ou seja, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, para a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o benefício de ordem estabelecido nos arts. 795, § 1º, do CPC, e 10-A, da CLT, não gera necessidade de esgotamento absoluto das diligências promovidas em face da devedora principal, conforme jurisprudência reiterada desta Quarta Turma. Assim, frustradas as tentativas contra as empresas executadas, após regularmente instaurado e instruído o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, como no presente caso, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, autoriza-se a inclusão dos sócio agravantes no polo passivo. Inteligência do art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nada a prover. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-87.2012.5.03.0042.
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E º 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016, em que são AGRAVANTES PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES, ROGERIA FABIANA HONORATO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES. Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento interposto. Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “ilegitimidade passiva” e “desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução para os sócios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-11707-02.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUROS DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, observa-se, nas razões do recurso de revista, que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos do acórdão regional referentes aos temas objeto do apelo, assim o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, não cumprida pelo recorrente a exigência prevista no referido dispositivo, inviável revela-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição de partes do acórdão regional quanto à matéria impugnada, no início das razões recursais e, portanto, deslocado do tema recorrido, o que não atende à exigência constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1625-64.2013.5.01.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1123-75.2014.5.02.0482 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 159-69.2019.5.10.0002 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICA SUAPE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA - CARACTERIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO TEMA IMPUGNADO - INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Todavia, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação legal e constitucional e dissenso jurisprudencial apontado) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Outrossim, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 310-60.2016.5.06.0193 Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001112-82.2019.5.02.0052 Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido, os julgados colacionados na decisão agravada. A respeito da matéria, foram citados julgados desta Corte. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3 BENEFÍCIO DE ORDEM A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face do sócio diretor” e “benefício de ordem”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO O recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE - 1.387.795/MG/ TEMA 1.232 /REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF -, o processo deve ser sobrestado. Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse também foi o entendimento da Turma, vejamos: Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ), inexigível o preparo (versa sobre desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação da Turma no sentido de que... Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADPF 488. TEMA 1232 Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Insurgem-se os executados contra sua inclusão no polo passivo da execução Analiso.
Trata-se de execução promovida em face de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.), sociedade anônima de capital fechado que se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial. A sociedade anônima de capital fechado, pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio/administrador nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada. Desta forma, a jurisprudência trabalhista vem admitindo o tratamento igual de tais tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST: "(...) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-51-07.2014.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)". In casu, a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte exequente configura a gestão inadequada da empresa executada. Dito de outro modo, o fato de a executada principal, NOSSA ELETRO S.A, estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração por parte dos diretores responsáveis, o que, à luz da "teoria menor", autoriza a inclusão dos seus administradores no polo passivo desta execução. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional e do Col. TST; "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas" (Processo nº 0011410-91.2015.5.03.0011 (AP) (PJe - assinado em 15/03/2018) Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ) "DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a má-gestão da sociedade ao infringir a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente, justifica-se a responsabilização de seus acionistas porquanto usufruíram da prestação laboral do Autor para obtenção de lucro, mormente a natureza alimentar do crédito em questão, razão pela qual aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à Agravada". (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 24/07/2018; Disponibilização: 23/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon); "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Quando a execução do crédito trabalhista contra a sociedade devedora - no caso, sociedade anônima de capital fechado - se mostra infrutífera, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, de forma a ampliar as garantias de recebimento do crédito trabalhista, eis que tal tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas pela doutrina e jurisprudência laboral, já que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio".(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000937-80.2014.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 04/11/2016; Disponibilização: 03/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GESTOR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/1990 e 158, II, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando fica demonstrado que a má gestão do administrador provocou sua grave situação econômica. No âmbito do processo trabalhista, para que ocorra a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (que pode ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT), é necessária apenas a existência de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" - aqui evidenciados pela clara dificuldade de adimplência dos haveres trabalhistas deferidos no presente feito -, provocada, repise-se, pela má gestão do agravante, verificada nos autos. Esta é a hermenêutica dos arts. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990 e 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas, de aplicação subsidiária. Desse modo, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório, acerca da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29700-72.2008.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/12/2020). Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas podem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual não se exige qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito exequente." Grifei. (PJe: 0010466-71.2016.5.03.0038-AP; Disponibilização: 21-7-2020; Relatora: Denise Alves Horta). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. 2. Na seara trabalhista, os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. 3. Esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. 4. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 5. Agravo de petição conhecido e desprovido." Grifei. (PJe: 0010169-48.2017.5.03.0032-AP; Disponibilização: 09-7-2020; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a teoria 'menor' da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC/2015. Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos exequentes, não havendo necessidade da manifesta comprovação do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, da má administração ou fraude." Grifei. (PJe: 0010305-55.2017.5.03.0061-AP; Disponibilização: 08-5-2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 735; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Não há se falar, portanto, em necessidade de demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, ou seja, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, para a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o benefício de ordem estabelecido nos arts. 795, § 1º, do CPC, e 10-A, da CLT, não gera necessidade de esgotamento absoluto das diligências promovidas em face da devedora principal, conforme jurisprudência reiterada desta Quarta Turma. Assim, frustradas as tentativas contra as empresas executadas, após regularmente instaurado e instruído o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, como no presente caso, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, autoriza-se a inclusão dos sócio agravantes no polo passivo. Inteligência do art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nada a prover. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-87.2012.5.03.0042.
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E º 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016, em que são AGRAVANTES PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES, ROGERIA FABIANA HONORATO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES. Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento interposto. Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “ilegitimidade passiva” e “desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução para os sócios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-11707-02.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUROS DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, observa-se, nas razões do recurso de revista, que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos do acórdão regional referentes aos temas objeto do apelo, assim o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, não cumprida pelo recorrente a exigência prevista no referido dispositivo, inviável revela-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição de partes do acórdão regional quanto à matéria impugnada, no início das razões recursais e, portanto, deslocado do tema recorrido, o que não atende à exigência constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1625-64.2013.5.01.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1123-75.2014.5.02.0482 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 159-69.2019.5.10.0002 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICA SUAPE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA - CARACTERIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO TEMA IMPUGNADO - INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Todavia, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação legal e constitucional e dissenso jurisprudencial apontado) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Outrossim, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 310-60.2016.5.06.0193 Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001112-82.2019.5.02.0052 Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido, os julgados colacionados na decisão agravada. A respeito da matéria, foram citados julgados desta Corte. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3 BENEFÍCIO DE ORDEM A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face do sócio diretor” e “benefício de ordem”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO O recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE - 1.387.795/MG/ TEMA 1.232 /REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF -, o processo deve ser sobrestado. Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse também foi o entendimento da Turma, vejamos: Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ), inexigível o preparo (versa sobre desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação da Turma no sentido de que... Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADPF 488. TEMA 1232 Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Insurgem-se os executados contra sua inclusão no polo passivo da execução Analiso.
Trata-se de execução promovida em face de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.), sociedade anônima de capital fechado que se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial. A sociedade anônima de capital fechado, pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio/administrador nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada. Desta forma, a jurisprudência trabalhista vem admitindo o tratamento igual de tais tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST: "(...) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-51-07.2014.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)". In casu, a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte exequente configura a gestão inadequada da empresa executada. Dito de outro modo, o fato de a executada principal, NOSSA ELETRO S.A, estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração por parte dos diretores responsáveis, o que, à luz da "teoria menor", autoriza a inclusão dos seus administradores no polo passivo desta execução. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional e do Col. TST; "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas" (Processo nº 0011410-91.2015.5.03.0011 (AP) (PJe - assinado em 15/03/2018) Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ) "DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a má-gestão da sociedade ao infringir a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente, justifica-se a responsabilização de seus acionistas porquanto usufruíram da prestação laboral do Autor para obtenção de lucro, mormente a natureza alimentar do crédito em questão, razão pela qual aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à Agravada". (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 24/07/2018; Disponibilização: 23/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon); "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Quando a execução do crédito trabalhista contra a sociedade devedora - no caso, sociedade anônima de capital fechado - se mostra infrutífera, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, de forma a ampliar as garantias de recebimento do crédito trabalhista, eis que tal tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas pela doutrina e jurisprudência laboral, já que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio".(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000937-80.2014.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 04/11/2016; Disponibilização: 03/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GESTOR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/1990 e 158, II, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando fica demonstrado que a má gestão do administrador provocou sua grave situação econômica. No âmbito do processo trabalhista, para que ocorra a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (que pode ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT), é necessária apenas a existência de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" - aqui evidenciados pela clara dificuldade de adimplência dos haveres trabalhistas deferidos no presente feito -, provocada, repise-se, pela má gestão do agravante, verificada nos autos. Esta é a hermenêutica dos arts. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990 e 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas, de aplicação subsidiária. Desse modo, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório, acerca da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29700-72.2008.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/12/2020). Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas podem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual não se exige qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito exequente." Grifei. (PJe: 0010466-71.2016.5.03.0038-AP; Disponibilização: 21-7-2020; Relatora: Denise Alves Horta). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. 2. Na seara trabalhista, os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. 3. Esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. 4. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 5. Agravo de petição conhecido e desprovido." Grifei. (PJe: 0010169-48.2017.5.03.0032-AP; Disponibilização: 09-7-2020; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a teoria 'menor' da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC/2015. Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos exequentes, não havendo necessidade da manifesta comprovação do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, da má administração ou fraude." Grifei. (PJe: 0010305-55.2017.5.03.0061-AP; Disponibilização: 08-5-2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 735; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Não há se falar, portanto, em necessidade de demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, ou seja, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, para a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o benefício de ordem estabelecido nos arts. 795, § 1º, do CPC, e 10-A, da CLT, não gera necessidade de esgotamento absoluto das diligências promovidas em face da devedora principal, conforme jurisprudência reiterada desta Quarta Turma. Assim, frustradas as tentativas contra as empresas executadas, após regularmente instaurado e instruído o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, como no presente caso, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, autoriza-se a inclusão dos sócio agravantes no polo passivo. Inteligência do art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nada a prover. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-87.2012.5.03.0042.
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E º 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010308-77.2019.5.03.0016, em que são AGRAVANTES PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO RODRIGUES NUNES, ROGERIA FABIANA HONORATO, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHAES. Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento interposto. Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão. Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO DANIEL MAGALHAES O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “ilegitimidade passiva” e “desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução para os sócios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-11707-02.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUROS DE MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, observa-se, nas razões do recurso de revista, que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos do acórdão regional referentes aos temas objeto do apelo, assim o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, não cumprida pelo recorrente a exigência prevista no referido dispositivo, inviável revela-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição de partes do acórdão regional quanto à matéria impugnada, no início das razões recursais e, portanto, deslocado do tema recorrido, o que não atende à exigência constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1625-64.2013.5.01.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1123-75.2014.5.02.0482 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 159-69.2019.5.10.0002 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICA SUAPE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA - CARACTERIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO TEMA IMPUGNADO - INVIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Todavia, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação legal e constitucional e dissenso jurisprudencial apontado) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Outrossim, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 310-60.2016.5.06.0193 Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001112-82.2019.5.02.0052 Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido, os julgados colacionados na decisão agravada. A respeito da matéria, foram citados julgados desta Corte. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. B) AGRAVO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. 3 BENEFÍCIO DE ORDEM A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “sobrestamento do feito”, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face do sócio diretor” e “benefício de ordem”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO O recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE - 1.387.795/MG/ TEMA 1.232 /REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF -, o processo deve ser sobrestado. Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esse também foi o entendimento da Turma, vejamos: Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024 ), inexigível o preparo (versa sobre desconsideração da personalidade jurídica), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação da Turma no sentido de que... Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADPF 488. TEMA 1232 Pugnam os agravantes pelo sobrestamento deste feito, com base nos julgamentos das ADPF nº 488 e 951 e Tema 1232 pelo Excelso STF. Sem razão. Aludidas ações versam sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de pessoas que não figuraram na fase de conhecimento, em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista. No entanto, a decisão agravada não se pautou no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios no polo passivo, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Insurgem-se os executados contra sua inclusão no polo passivo da execução Analiso.
Trata-se de execução promovida em face de NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.), sociedade anônima de capital fechado que se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial. A sociedade anônima de capital fechado, pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio/administrador nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada. Desta forma, a jurisprudência trabalhista vem admitindo o tratamento igual de tais tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST: "(...) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-51-07.2014.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)". In casu, a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte exequente configura a gestão inadequada da empresa executada. Dito de outro modo, o fato de a executada principal, NOSSA ELETRO S.A, estar em recuperação judicial já evidencia a sua má administração por parte dos diretores responsáveis, o que, à luz da "teoria menor", autoriza a inclusão dos seus administradores no polo passivo desta execução. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional e do Col. TST; "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas" (Processo nº 0011410-91.2015.5.03.0011 (AP) (PJe - assinado em 15/03/2018) Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ) "DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a má-gestão da sociedade ao infringir a legislação trabalhista, o que deu origem aos créditos reconhecidos judicialmente, justifica-se a responsabilização de seus acionistas porquanto usufruíram da prestação laboral do Autor para obtenção de lucro, mormente a natureza alimentar do crédito em questão, razão pela qual aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à Agravada". (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 24/07/2018; Disponibilização: 23/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon); "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Quando a execução do crédito trabalhista contra a sociedade devedora - no caso, sociedade anônima de capital fechado - se mostra infrutífera, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, de forma a ampliar as garantias de recebimento do crédito trabalhista, eis que tal tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas pela doutrina e jurisprudência laboral, já que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio".(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000937-80.2014.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 04/11/2016; Disponibilização: 03/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GESTOR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.078/1990 e 158, II, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando fica demonstrado que a má gestão do administrador provocou sua grave situação econômica. No âmbito do processo trabalhista, para que ocorra a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (que pode ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT), é necessária apenas a existência de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" - aqui evidenciados pela clara dificuldade de adimplência dos haveres trabalhistas deferidos no presente feito -, provocada, repise-se, pela má gestão do agravante, verificada nos autos. Esta é a hermenêutica dos arts. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990 e 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas, de aplicação subsidiária. Desse modo, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório, acerca da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29700-72.2008.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/12/2020). Como já é sabido, em razão de inúmeros agravos de petição interpostos pelos mesmos agravantes, estes, assumiram cargo de diretoria e a responsabilidade de gestão da executada, podendo ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa. Na hipótese, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, os agravantes foram incluídos no polo passivo desta execução, em razão das tentativas frustradas das diligências executórias promovidas contra a empresa, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em igual sentido, o teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Regramentos legais que, conjugados com o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizam a inclusão do diretor no polo passivo quando a execução da devedora principal se mostra infrutífera, conforme a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas podem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual não se exige qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito exequente." Grifei. (PJe: 0010466-71.2016.5.03.0038-AP; Disponibilização: 21-7-2020; Relatora: Denise Alves Horta). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. 2. Na seara trabalhista, os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. 3. Esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. 4. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 5. Agravo de petição conhecido e desprovido." Grifei. (PJe: 0010169-48.2017.5.03.0032-AP; Disponibilização: 09-7-2020; Relatora: Paula Oliveira Cantelli). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a teoria 'menor' da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC/2015. Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos exequentes, não havendo necessidade da manifesta comprovação do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, da má administração ou fraude." Grifei. (PJe: 0010305-55.2017.5.03.0061-AP; Disponibilização: 08-5-2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 735; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Não há se falar, portanto, em necessidade de demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, ou seja, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, para a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o benefício de ordem estabelecido nos arts. 795, § 1º, do CPC, e 10-A, da CLT, não gera necessidade de esgotamento absoluto das diligências promovidas em face da devedora principal, conforme jurisprudência reiterada desta Quarta Turma. Assim, frustradas as tentativas contra as empresas executadas, após regularmente instaurado e instruído o procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, como no presente caso, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, autoriza-se a inclusão dos sócio agravantes no polo passivo. Inteligência do art. 28 do CDC (Lei 8.078/90). Afasta-se, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário. Nada a prover. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1599ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10308-77.2019.5.03.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
20/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/09/2024, 16:47
Publicação
19/09/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 16:46
Recebimento
16/09/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 23 de agosto de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 23 de agosto de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 23 de agosto de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 23 de agosto de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 23 de agosto de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010308-77.2019.5.03.0016
26/08/2024, 00:00
Petição
12/07/2024, 22:27
Petição
10/07/2024, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 01:22
Não-Provimento
27/06/2024, 17:04
Distribuição (sorteio)
10/06/2024, 18:29
Recebimento
04/06/2024, 16:37
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21/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.