Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/caa/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PENHORA EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-789300-27.2006.5.09.0007, em que é Agravante SYLVIA REGINA GILEK GONCALVES e são Agravados JAIR MIRANDA DE OLIVEIRA e DORAL PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PENHORA EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "penhora em aplicação financeira", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 266/TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o entendimento do juízo monocrático no sentido de que "a conta em que bloqueados os valores nos autos é uma conta corrente utilizada para aplicações financeiras, tendo ainda recebido valores de inúmeras fontes" e consignou que "constata-se a existência de diversas movimentações a título de "APL APLIC AUT MAIS" na mesma conta corrente que a executada recebe seus proventos de aposentadoria". Nesse contexto, não há como se apurar, sem revolver o conjunto probatório dos autos, eventual violação direta ao texto constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (...)
2 - MÉRITO Alega a agravante que "demonstrou nos autos que os valores bloqueados pelo juízo de primeiro grau são oriundos de benefício previdenciário e, assim, de caráter alimentício" (pág. 375).
Indica violação ao art. 7º, X, da CLT.
Cito trechos do acórdão: Sentença:
(...)
Não obstante as alegações da embargante, de se ver que a embargante não demonstrou de forma efetiva que os valores bloqueados de fato possuem origem nos proventos de sua aposentadoria, pois os extratos bancários às fls. 249-279 revelam que a conta em que bloqueados os valores nos autos é uma conta corrente utilizada para aplicações financeiras, tendo ainda recebido valores de inúmeras fontes.
Nesse sentido, poucos dias antes do bloqueio judicial efetuado, a embargante recebeu em sua conta bancária alvo do bloqueio o valor de R$ 39.625,08 (fl. 278), superior inclusive ao valor bloqueado cerca de seis dias depois, sob o código "AG. RESGATE CARTEIRAIT", evidenciando se tratar de valores resgatados de aplicação financeira e não de aposentadoria.
Ainda que a embargante tenha passado a receber sua aposentadoria na referida conta corrente do Banco Itaú a partir de dezembro/2020 (fl. 258), naquela ocasião já havia na referida conta o saldo de R$ 26.197,23 na forma de aplicação financeira, valor esse superior ao bloqueado em setembro/2021 (R$ 22.442,83).
Em síntese, o bloqueio ocorrido nos autos se deu em conta corrente de titularidade da executada e destinada à manutenção de aplicações financeiras, com o registro de inúmeras transferências e depósitos sem a comprovação de que tenham origem nos proventos de aposentadoria. Ainda, o valor bloqueado em setembro/2021 (R$ 22.442,83) correspondeu a menos da metade do saldo àquela época (R$ 49.297,39), conforme extrato à fl. 279, sendo ainda inferior ao montante aplicado na referida conta corrente quando passou a embargante a receber diretamente em tal conta os proventos de sua aposentadoria (fl. 258).
Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na penhora efetuada nos autos, em conta corrente destinada à manutenção de investimentos financeiros, de modo que não há falar em devolução dos valores bloqueados.
Rejeito, portanto, os embargos à execução."
(...)
Em 15/09/2021, o valor da dívida, de R$ 22.442,83 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos - fl. 228), foi integralmente bloqueado na conta corrente de titularidade da executada. (...) analisando-se os extratos bancários de fls. 249-279, constata-se a existência de diversas movimentações a título de "APL APLIC AUT MAIS" na mesma conta corrente que a executada recebe seus proventos de aposentadoria (vide fls. 250, 255, 258, 260, 262, 264, 266, 268, 271 e 273). Em 04/11/2020, houve a aplicação de R$ 26.065,44 (vinte e seis mil, sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) no referido investimento, sendo que, como já dito acima, o valor bloqueado na conta da agravante, após o resgate do valor em 10/09/2021 (fl. 278), foi de R$ 22.442,83 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos). Esta E. Seção Especializada já se manifestou no sentido de que "valores provenientes de salários (hipótese que se admite apenas para fins de argumentação) perdem a condição de impenhorabilidade quando passam a integrar fundos de investimento e aplicações financeiras, à exceção de determinado limitador fixado em lei para valores depositados em conta poupança, o que não é o caso. Assim, porque oriundo de aplicação financeira, não merece ser liberado tal valor", conforme julgamento dos autos 0001776-07.2013.5.09.0001 (AP), onde se discutia a penhora sobre valores oriundos da aplicação "Resg Invest Fac", de relatoria da Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, no qual atuei como Revisor, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2020. (...)
Dessa forma, considerando o entendimento acima exposto, correta a r. sentença que manteve a penhora efetuada na conta corrente destinada à manutenção de investimentos financeiros, indeferindo a devolução dos valores bloqueados.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que se cuida de recurso de revista interposto na fase de execução de sentença, o que enseja a análise, exclusivamente, de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o entendimento do juízo monocrático no sentido de que "a conta em que bloqueados os valores nos autos é uma conta corrente utilizada para aplicações financeiras, tendo ainda recebido valores de inúmeras fontes" e consignou que "constata-se a existência de diversas movimentações a título de "APL APLIC AUT MAIS" na mesma conta corrente que a executada recebe seus proventos de aposentadoria". Nesse contexto, não há como se apurar, sem revolver o conjunto probatório dos autos, eventual violação direta ao texto constitucional. Desse modo, não há que se falar de violação direta ao texto constitucional uma vez ser necessária a prévia análise de cumprimento do art. 833, IV, do CPC. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais consubstanciados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais consubstanciados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST