Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação do óbice processual da Súmula 126/TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ARR-1000065-92.2017.5.02.0036, em que é Agravante RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A e Agravado DAVID MENACHO CHAGAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "horas extras - cargo de confiança", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, atestou que o reclamante não ocupou cargo de confiança gerencial (art. 62, II, da CLT), pois "estava subordinado aos diretores e não possuía plena autonomia no exercício de suas funções", bem como "não exercia atribuições de responsabilidade estratégica na empresa". É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1000065-92.2017.5.02.0036, em que é Agravante RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A e é Agravado DAVID MENACHO CHAGAS.
Em decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve provimento negado.
Insatisfeita, a reclamada interpõe agravo interno contra essa decisão monocrática.
Apresentada contraminuta pelo autor.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal.
2.1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL
Na decisão agravada constou que o agravo de instrumento não tem viabilidade em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST.
No agravo interno, a reclamada alega que "não se trata de mero reexame de fatos, mas, sim, de correto reexame do enquadramento dos fatos à norma constitucional. É preciso, portanto, distinguir o reexame de prova do que seja valoração da prova".
Sustenta que não são devidas horas extraordinárias, porquanto o reclamante era gerente e estava enquadrada no art. 62 da CLT.
Confira-se o teor do acórdão regional às fls. 877-881:
DAS HORAS EXTRAS
Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Aduz que não exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT.
O reclamante foi admitido em 16.07.2012, para exercer as funções de coordenador de planejamento de crédito tributário, tendo sido dispensado imotivadamente em 16.11.2016. Seu último salário foi de R$ 7.491,62.
Assim, vejamos.
Para melhor análise da questão, transcrevo aqui o art. 62 da CLT, seu inciso II e parágrafo único:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
...
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (grifos nosso)
Conforme se verifica do disposto no texto legal, para a caracterização dessa exceção, temos duas condições:
1ª) que o empregado seja designado para ocupar a função de gerente, exercendo cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial; e
2ª)que esse empregado receba um salário, para ocupar o cargo de confiança, superior a 40% do salário efetivo.
Analisando a primeira condição, temos que o cargo de gestão é aquele em que o empregado exerce, por delegação, alguma ou todas as funções do empregador e de tal modo que pode, em seu exercício, alterar ou modificar os destinos da empresa. É aquele em que o empregado faz às vezes do empregador, com poderes de mando, identificando-se com o poder diretivo sobre os negócios da empresa.
A confiança em si é viga mestra de todo o pacto laboral, assim quando se fala em confiança do cargo de gestão, refere-se àqueles empregados em que a confiança depositada pelo empregador é excepcional, àqueles que exercem funções em que estão em jogo interesses fundamentais da empresa.
Diga-se, mais, para o enquadramento legal nessa exceção, além do exercício de cargo de gestão, da confiança excepcional, inclusive com mandato para representar o próprio empregador, não deve haver qualquer controle ou fiscalização de horário, posto que o empregado nessas condições, utiliza seu tempo de trabalho de acordo com as necessidades de seu cargo e a seu livre arbítrio, eis que seu maior interesse é o próprio rumo da empresa, figura a que ficticiamente se equipara, haja vista fazer parte da alta cúpula da mesma.
Mas não basta que o empregado ocupe o cargo de gestão, para estar excluído das regras gerais sobre a jornada de trabalho, é preciso que esse mesmo empregado tenha um padrão de vencimento mais elevado que os demais empregados, na ordem de no mínimo 40%.
A segunda condição, portanto, é que empregado admitido para ocupar cargo de gestão, receba salário, no mínimo, 40% (quarenta por cento) superior ao de seus subordinados imediatos. Já o empregado promovido ao cargo de gestão ou nomeado para ocupar cargo de confiança, deve receber salário superior a 40% do seu salário efetivo. Em ambos os casos, somado o salário do cargo de confiança mais a gratificação de função, se houver.
À análise do caso concreto.
Em depoimento pessoal, o autor disse que sempre esteve subordinado à Sra. Sabrina Ribeiro, que também era chefe dos analistas. Afirmou que, no período em que autuou na área de planejamento e controle, teve um assistente por seis meses.
O reclamante descreveu as suas atribuições: no período em que atuou na área de planejamento e controle, relatou que realizava a compilação de informações que eram apresentadas à diretoria e, a partir de 2014, passou a desempenhar também a análise de crédito e de risco de crédito dos clientes que queriam financiar imóveis. Alegou que desempenhava as mesmas atividades dos analistas, além de controlar seus acessos e emitir relatórios de horários de trabalho que eram posteriormente apresentados à Sra. Sabrina Ribeiro.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que o autor estava subordinado à diretoria da empresa, mais especificamente aos diretores Leone e Sabrina Ribeiro.
A primeira testemunha trazida pelo reclamante também disse que ele estava subordinado à Sra. Sabrina. E a segunda testemunha obreira afirmou que todas as decisões passavam pela Sra. Sabrina, sua superior hierárquica, bem como que o autor somente opinava sobre as contratações e demissões, que eram realizadas pela Sra. Sabrina.
A testemunha trazida pela ré era a própria diretora, Sra. Sabrina. Em seu depoimento, essa testemunha disse que, durante boa parte do contrato de trabalho, o autor esteve subordinado a ela e, inicialmente, ele não tinha subordinados. Declarou que, durante certo período em 2013, o autor possuiu um assistente e, em 2014, ele passou a coordenar aproximadamente quatro subordinados.
Com a defesa, a reclamada juntou procurações públicas por meio das quais autoriza diversos empregados, entre eles o autor, a representar a empresa "nos termos do contrato social".
Dessa forma, o conjunto probatório demonstrou que o autor, embora tivesse responsabilidades no cargo de coordenador, estava subordinado aos diretores e não possuía plena autonomia no exercício de suas funções. Não exercia atribuições de responsabilidade estratégica na empresa, que pudessem interferir diretamente nos rumos da empresa e nem tampouco fazia as vezes do próprio empregador. Não tinha poderes efetivos de contratação e dispensa de empregados. E a própria testemunha da empresa confirmou que ele sequer teve subordinados em parte do período contratual.
Ademais, data vênia o entendimento do MM. Juízo de Origem, não é um alto salário a importância mensal de R$ 7.491,62, além de não ter sido demonstrado nos autos que seria superior aos de seus subordinados, na ordem de 40%. E, a meu ver, não é compatível com o exercício de cargo de gestão propriamente dito. Esse salário, não nego, justifica a condição de coordenador, que por certo tinha uma maior responsabilidade do que os assistentes, mas não chega ao pilar de cargo de gestão.
Entendo que a reclamada não se desincumbiu de comprovar o exercício de função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, conforme ônus que lhe competia (art. 818 da CLT).
Diante da ausência de controle de jornada do reclamante, aplico o teor da Súmula n° 338, I, do C. TST para inverter o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
A primeira testemunha trazida pelo autor confirmou que havia registro de acesso na catraca do prédio, logo, seria possível à empresa apresentar tais registros de horário do autor.
Na inicial, o autor sustentou que se ativava das 08:00h às 20:00h, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30/40 minutos. Aduziu que, a partir de novembro de 2014, trabalhou todos os sábados das 09:00h às 19:00h e, nos últimos quatro meses, todos os domingos das 09:00h às 19:00h, com intervalo de uma hora.
Em defesa, a reclamada asseverou que o autor estava dispensado do controle de jornada em razão do exercício de cargo de confiança.
O autor, em depoimento pessoal, confirmou a jornada declinada na inicial.
A primeira testemunha obreira confirmou que havia labor frequente aos sábados e domingos.
A segunda testemunha trazida pelo reclamante disse que trabalhava em jornadas variadas e também confirmou o trabalho aos sábados e domingos. Quanto ao trabalho extraordinário, afirmou que ocorria três vezes por mês, sempre que havia lançamentos, contudo a testemunha não desempenhava a mesma função de coordenador do reclamante, mas era analista, motivo pelo qual esse relato não afasta a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. Por fim, a testemunha relatou que, algumas vezes, o autor usufruía intervalo intrajornada reduzido.
E a testemunha trazida pela reclamada não tratou do tema.
Dessa forma, entendo que a prova oral elidiu a veracidade da jornada inicial somente quanto ao desfrute parcial do intervalo para refeição e descanso, pois a segunda testemunha obreira disse que, algumas vezes, o autor desfrutava de menos de uma hora de intervalo intrajornada.
Assim, arbitro a seguinte jornada de trabalho para o autor: labor das 08:00h às 20:00h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada; a partir de novembro de 2014, trabalho aos sábados das 09:00h às 19:00h e, nos últimos quatro meses do período contratual (de 16.07.2016 a 16.11.2016), labor todos os domingos das 09:00h às 19:00h, sempre com intervalo interjornada de uma hora.
Condeno, assim, a reclamada ao pagamento como extras das horas de trabalho excedentes à oitava hora diária e 44ª hora semanal, com base na jornada de trabalho ora arbitrada, com aplicação do divisor 220 e do adicional legal de 50%, salvo percentual mais benéfico previsto em norma coletiva, com reflexos em aviso-prévio, DSR, férias acrescidas de um terço, 13° salários e FGTS acrescido da multa de 40%.
Determino que as horas extras deferidas ao autor sejam calculadas com base na globalidade das verbas de natureza salarial, conforme discriminado nos demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada (Súmula n° 264 do C. TST).
Os valores serão apurados em liquidação.
Dou provimento parcial. (destaques acrescidos)
É certo que a configuração do exercício de função de confiança gerencial - regime de trabalho em tempo integral previsto no art. 62, II, da CLT - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial de gestão.
Na presente situação, a Corte de origem, com espeque na prova testemunhal dos autos, concluiu que o autor não exerceu cargo de gestão, de modo a enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT, visto que o reclamante "estava subordinado aos diretores e não possuía plena autonomia no exercício de suas funções. Não exercia atribuições de responsabilidade estratégica na empresa, que pudessem interferir diretamente nos rumos da empresa e nem tampouco fazia as vezes do próprio empregador. Não tinha poderes efetivos de contratação e dispensa de empregados. E a própria testemunha da empresa confirmou que ele sequer teve subordinados em parte do período contratual" (fl. 880). O Tribunal Regional ainda destacou que não restou demonstrado nos autos que o salário do reclamante "seria superior aos de seus subordinados, na ordem de 40%" (fl. 880). É certo que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no aresto recorrido - não exercício de cargo de confiança gerencial - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Diante do quadro fático estabelecido na Corte regional, se verifica que o autor não detinha cargo de confiança gerencial e não está enquadrada no art. 62, II, da CLT. Não tem sucesso o agravo interno da reclamada, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST