DepósitoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ADRIANO ROBERTO PINTO
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP
Reu
TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB/MG 63513·CPF·Representa: Autor
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/PR 71710·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR LOPES
OAB/MG 201101·CPF·Representa: Autor
JULIANO COPELLO DE SOUZA
OAB/MG 102572·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052200304044400000180026176?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024
16/10/2024, 00:00
Petição
26/09/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010563-69.2023.5.03.0024
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
AGRAVADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ REIS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02 /2024; recurso de revista interposto em 26/02/2024), com regular representação processual. Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 12, 13 e 14/02/2024 - feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (a exemplo dos arts. 370 e 1022, I e II do CPC e 832 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010563-69.2023.5.03.0024
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
AGRAVADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ REIS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02 /2024; recurso de revista interposto em 26/02/2024), com regular representação processual. Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 12, 13 e 14/02/2024 - feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (a exemplo dos arts. 370 e 1022, I e II do CPC e 832 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010563-69.2023.5.03.0024
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
AGRAVADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ REIS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02 /2024; recurso de revista interposto em 26/02/2024), com regular representação processual. Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 12, 13 e 14/02/2024 - feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (a exemplo dos arts. 370 e 1022, I e II do CPC e 832 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010563-69.2023.5.03.0024
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
AGRAVADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ REIS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02 /2024; recurso de revista interposto em 26/02/2024), com regular representação processual. Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 12, 13 e 14/02/2024 - feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (a exemplo dos arts. 370 e 1022, I e II do CPC e 832 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010563-69.2023.5.03.0024
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO PINTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
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MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02 /2024; recurso de revista interposto em 26/02/2024), com regular representação processual. Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 12, 13 e 14/02/2024 - feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (a exemplo dos arts. 370 e 1022, I e II do CPC e 832 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010563-69.2023.5.03.0024 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
18/09/2024, 00:00
Não-Provimento
16/09/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 17:49
Recebimento
28/08/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42be3e0 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010563-69.2023.5.03.0024
RECORRENTE: ADRIANO ROBERTO PINTORECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP, TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010563-69.2023.5.03.0024
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO ROBERTO PINTO
RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42be3e0 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010563-69.2023.5.03.0024
RECORRENTE: ADRIANO ROBERTO PINTORECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP, TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010563-69.2023.5.03.0024
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.