Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. ÓBICE PROCESSUAL DA DESERÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1000164-29.2021.5.02.0422, em que é Agravante EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e Agravado FABIO DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. ÓBICE PROCESSUAL DA DESERÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "deserção do recurso de revista - apólice de seguro-garantia judicial - irregularidade - ausência de registro da apólice perante a SUSEP". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
2 - MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo.
2.1 - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA - REQUISITOS O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado por decisão unipessoal.
No agravo interno, a reclamada sustenta o seguinte (fls. 1400-1401):
Impende ressaltar, com o devido respeito, que ao revés do que fundamentou o v.acórdão recorrido, é indeveida a manutenção da decisão denegatória do Recurso de Revista da Ré, pois a Agravante demonstrou o registro da apólice emitida, sendo possível constatar a regularidade da mesma, conforme se infere da certidão anexada aos autos.
Contudo, para sanar eventuais vícios, aplicável ao caso em apreço, o previsto no artigo 12 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que prevê:
"Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)"
No entanto, depreende-se dos autos, que o prazo previsto no Artigo supra, não foi conferido à Agravante para sanar o vicio apontado pelo MM. Presidente do TRT da 02ª Região, em evidente violação ao direito de defesa e contraditório previsto no artigo 5º, LV, da CF.
No mesmo sentido, a OJ nº 140 do SBDI-1 - TST c/c o artigo 1007 do CPC, § 2º e § 7º, aplicado analógicamente ao caso presente, eis que foi realizado e comprovado o pagamento do depósito judicial realizado nos autos quando a interposição do Recurso de Revista, (considerando que o seguro garantia equivale ao depósito recursal, conforme previsto no artigo 899, §11º da CLT), cabendo, em caso de dúvida, a intimação da Recorrente para sanar eventuais vícios dentro do prazo de 5 dias..
Ao exame.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por deserção, pois verificou que a apólice do seguro-garantia não atende os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando ausente o registro da apólice na SUSEP, e descabia a intimação para a correção do preparo.
Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo.
Neste exato sentido é a Súmula nº 128, I, do TST, ad litteram:
DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Por sua vez, o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes e da própria prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos, no valor correto, deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto na Súmula nº 245 do TST, e constitui providência obrigatória e de fiscalização necessária pela parte interessada, cuja omissão resulta na impossibilidade de admissão do recurso por deserção.
No caso, é incontroversa a ausência de juntada tempestiva do registro da apólice perante a SUSEP, condição essencial para a validade do seguro-garantia, na forma prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Diante disso, o preparo do recurso de revista apresentado pelo reclamado não foi corretamente realizado. Ressalte-se que o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é inaplicável ao caso. O referido dispositivo processual estabelece que somente em caso de insuficiência do valor do preparo é possível a intimação para saneamento do vício. Apenas o vício relativo à realização a menor do depósito recursal é passível de regularização, devendo oportunizar a parte que complemente o montante integral.
Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (g.n.)
Por outro lado, a completa ausência de pagamento das custas ou do depósito recursal não é passível de saneamento e acarreta a imediata deserção do apelo.
No caso, estamos diante da total falta de garantia do depósito recursal, pois o defeito essencial na apólice invalida o seguro-garantia, equivalendo à sua não apresentação e sendo incabível a concessão de prazo pretendida pelo reclamado. Neste exato sentido são os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA JUDICIAL - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. 1. É deserto o recurso de revista quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incidem as Súmulas nºs 128 e 245 do TST. 2. O seguro - garantia judicial apresentado pela reclamada não atendeu ao requisito exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando ausente o registro da apólice perante a SUSEP. 3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale à completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo de revista. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-359-78.2021.5.08.0126, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 17/03/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da agravante, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro - garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). 2. Registre-se que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, porquanto estas versam sobre recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. 3. Ressalte-se que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto na Súmula nº 245 do TST, e que a concessão de prazo para regularização somente ocorre em recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-21162-31.2018.5.04.0019, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 10/2/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO - GARANTIA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP - JUÍZO NÃO GARANTIDO - SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. Diante da ausência de impugnação, subsiste o entendimento de que a apólice apresentada pela reclamada, em março de 2022, posteriormente, portanto, à edição dos Atos Conjuntos nºs 1/TST.CSJT.CGJT de 2019 e 1/TST.CSJT.CGJT de 2020, não atendeu ao requisito da juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III, e § 1º). 2. Ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos não se identifica com a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. 3. Também não se trata de seguro - garantia judicial ou carta de fiança bancária relativa a recurso interposto antes da edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, razão pela qual não se há de falar em concessão de prazo para regularização, como previsto em seu art. 12. 4. Cumpre frisar que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto, bem como na Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. 5. A decisão agravada foi proferida em estrita consonância com as normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015) e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-11126-90.2020.5.15.0038, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 10/2/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Na hipótese, a Corte Regional, analisando fatos e provas, concluiu que "o registro de apólice na SUSEP não corresponde à apólice juntada aos autos. Os dados do segurado, a data de emissão, a data de vigência e o prêmio divergem daqueles constantes da apólice de seguro apresentada pela ré". Sem abrir prazo para a regularização do preparo, o Tribunal não conheceu do recurso ordinário ante a inobservância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto nº1 do TST.CSJT.CGJT. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale à ausência de depósito recursal. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Inviável o provimento do apelo, ante o óbice da Súmula 333, do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-195-86.2021.5.12.0002, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 19/12/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11574-47.2016.5.15.0024, 2ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 19/12/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso vertente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos. Assim, configurou-se a preclusão do ato de regularização do preparo recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000440-27.2020.5.02.0315, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 19/12/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 19/12/2022)
Assim, ante a ausência da efetivação e comprovação do depósito recursal (seguro-garantia judicial) no prazo do recurso, não restam preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (g. n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da deserção. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, quanto a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da deserção. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, quanto a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 1000164-29.2021.5.02.0422 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 10:45
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.