Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Discute-se a aplicação, pela Turma, da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC ao reclamante, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios. Consoante se extrai do acórdão embargado, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto à pretensão de diferenças salariais, em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A decisão foi mantida, monocraticamente, pelo relator na Turma, que entendeu não haver transcendência. Interposto agravo interno, a Turma confirmou a decisão unipessoal do relator, ao fundamento de que, de fato, o indeferimento da pretensão autoral, pelo Regional, decorreu da ausência de juntada, em época própria, dos instrumentos coletivos que conferiam o direito alegado (preclusão). Salientou que o acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a juntada de documentos é admitida até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT. O primeiro aresto indicado na petição de embargos, oriundo da Sexta Turma, efetivamente, carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois a tese nele expressada, no sentido de ser necessária a demonstração do caráter protelatório, não se contrapõe ao decidido pela Turma, que, neste caso, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu, expressamente, tal intenção por parte do reclamante, explicitando a sua conduta de pretender rediscutir o mérito do recurso de revista. O aresto remanescente, também da Sexta Turma, embora consigne tese no sentido de que quando se trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora o intuito protelatório deve estar cabalmente demonstrado, não bastando o seu desprovimento e a constatação de pretensão de reforma do julgado embargado, na realidade, não consigna as particularidades do caso examinado para que se possa fazer o necessário confronto com o caso que ora se examinada, donde consta, expressamente, os motivos pelos quais a Turma entendeu estar configurado o intuito protelatório da parte autora ao interpor embargos de declaração contra acórdão que se amparou nas premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional para concluir pela impossibilidade de reforma do acórdão proferido pela Corte de origem, tendo em vista que em conformidade com a jurisprudência do TST. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, diante da inespecificidade dos arestos indicados ao confronto de teses, à luz do que determina a Súmula nº 296, item I, do TST.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-RRAg - 430-84.2017.5.12.0037, em que é Agravante(s) TACIANO MITTMANN e é Agravado(s) POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão da Presidência da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento na Súmula nº 296, item I, desta Corte e no art. 896-A, § 4º, da CLT.
Nas razões de agravo, a parte defende a existência de divergência jurisprudencial válida e específica quanto à multa por embargos de declaração protelatórios. Afirma que não teve intenção de protelar o feito, sendo, como parte autora, o maior interessado no pronto andamento do processo. Alega que a multa foi aplicada de forma automática. Invoca os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 489, inciso II, 1.022, 1.025 e 1026, § 2º, do CPC e 832 da CLT e colaciona arestos em apoio a sua tese.
Contraminuta apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante quanto ao tema "reajustes salariais", mediante os seguintes fundamentos:
"REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXII, 7º, IV e VI, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que seria impossível ao reclamante acostar as normas coletivas quando do ajuizamento da demanda, posto que inexistentes na data.
Alegou ainda que "a ausência de juntada dos instrumentos coletivos de trabalho aos autos não afasta o direito do trabalhador à recomposição salarial". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema (grifos acrescidos):
2.2 - Reajustes convencionais O Juízo de origem rejeitou a pretensão referente à incidência de reajustes convencionais, porquanto não teriam sido apresentados os instrumentos coletivos correspondentes.
O autor - em recurso - alega que a convenção coletiva de trabalho relativa a período anterior ao ajuizamento da demanda (2017) encontra-se no caderno processual da reclamatória que originou esta demanda (ATOrd nº 0000625-06.2017.5.12.0037), sendo que em relação ao período posterior ao ajuizamento da demanda, ainda não haviam sido firmadas as Convenções Coletivas que amparam o pleito, uma vez que foi protocolada em 05.04.2017 e a data-base da categoria é 1º de agosto.
Sem razão.
Inexistindo nos presentes autos instrumentos coletivos conferindo o direito ao reajuste salarial, não há como acolher a pretensão recursal, no aspecto. A análise do pleito demanda, ao menos, a juntada tempestiva do instrumento coletivo vigente à época do ajuizamento do ação.
Registro que, conquanto o autor tenha juntado os instrumentos normativos após a prolação da sentença, deles não há como conhecer em face da preclusão. Nego provimento.
O Regional manteve o indeferimento do pedido de reajustes salariais, sob o fundamento de que não juntados aos autos, na época própria, os instrumentos coletivos conferindo o respectivo direito.
Destacou ainda que, "conquanto o autor tenha juntado os instrumentos normativos após a prolação da sentença, deles não há como conhecer em face da preclusão". Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT.
Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que as partes, em audiência de instrução, declararam que não teriam mais provas a produzir. Assim, a pretensão da ré de juntar os instrumentos coletivos nas razões finais se mostrou inviável, em virtude da preclusão. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10737-43.2013.5.03.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Numa intepretação sistêmica com o Código de Processo Civil, bem como em face da redação do artigo 845 da CLT, doutrina e jurisprudência trabalhista vêm admitindo a juntada de documentos após o ajuizamento da demanda, mas desde que antes do término da instrução processual. Referida mitigação do rigor do artigo 787 da CLT visa justamente garantir a observância do princípio da busca da verdade real. Por outro lado, o processo é composto por uma sucessão lógica de atos encadeados, cujo objetivo é a decisão definitiva de mérito. A "andar pra frente" é necessário na busca da prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável, e a importância da questão se evidencia na existência do instituto da preclusão. Por esta razão é que a juntada de documentos de forma extemporânea pressupõe justo motivo, na medida em que, para sua aceitação, imperiosa será a intimação da parte contrária para oportuna manifestação, abrindo-se, novamente, fase processual outrora encerrada. No caso específico dos autos, o Regional deixou assente que a apresentação de documentos em momento inoportuno não veio acompanhada de justificativa. Assim, partindo-se desta indissociável premissa fática, não há de se falar em modificação do julgado, na medida em que a decisão recorrida, diferentemente do que afirma o Agravante, buscou conferir plena observância das normas que regem o trâmite processual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001552-41.2016.5.02.0066, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT de 23/11/2018);
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CRIAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma do direito a indenização decorrente de invenção, mas apenas em relação ao alegado acúmulo de função. Nesse passo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 10250-78.2015.5.15.0146 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).
[...]10. REDUÇÃO DE NÍVEL NA "JOB GRADE". ASCENSÃO FUNCIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. O Regional não considerou os documentos juntados pelo Autor após a apresentação da petição inicial, que comprovariam a redução de nível após a sua transferência de Blumenal para Florianópolis, registrando que "os documentos da parte autora devem ser trazidos com a petição inicial, salvo se servirem à contraposição de fatos novos, o que não é o caso quanto ao aspecto em análise". Contudo, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas; nelas, portanto, inclui-se a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente a de reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, compreende-se não haver razão para não se reconhecer a validade da juntada do documento discutido, notadamente por não se vislumbrar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, da análise dos autos, constata-se que foi oportunizada, pelo Juízo, a manifestação das partes contrárias acerca do documento. Assim, por serem válidos como meio de prova os documentos apresentados anteriormente ao encerramento da instrução processual, e tendo a decisão de primeira instância neles se baseado para deferir a pretensão, tem-se que o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto à relação de causalidade entre a redução injustificada do nível na "Job Grade" e a impossibilidade de ascensão funcional. Com efeito, a teoria da indenização pela perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, consigna que, se alguém, ao praticar um ato ilícito, faz com que outrem perca a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa ou evitar um prejuízo, deve indenizar a parte prejudicada pelos danos causados. A indenização, neste caso, contudo, pressupõe a existência de um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades, pois o dano potencial ou incerto, via de regra, não enseja indenização. Na hipótese em comento, tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o ato ilícito praticado pela Reclamada, consistente na redução injustificada do nivel do Reclamante na "Job Grade", o que impossibilitou a sua ascensão funcional, deve ser restabelecida a sentença no tocante ao deferimento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (ARR-3963-67.2010.5.12.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 01/03/2019);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Diante da ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DOENCERRAMENTO DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL. De acordo com o artigo 845 da CLT, admite-se, na esfera trabalhista, a juntada de documentos durante a audiência ou, ainda, antes de finda a instrução processual. Assim sendo, deve ser modificada a decisão regional, que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova, pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual, configurando cerceamento do direito de defesa. Recurso de Revista conhecido e provido". (Processo: RR - 10749-58.2014.5.15.0094 Data de Julgamento: 07/06/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 845 DA CLT. POSSIBILIDADE. No processo do trabalho, admite-se ajuntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, às quais se inclui a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente de reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 902-89.2010.5.24.0007 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 845 da CLT, "o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". Extrai-se da referida norma que a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários no momento do oferecimento de sua defesa, quando do comparecimento à audiência, ou no prazo em que o magistrado indicar, nesse caso, observado como limite temporal o encerramento da instrução processual. Logo, finda esta, não será mais possível a juntada de documentos à lide. Na hipótese, conforme registrado, até a prolação da sentença a reclamada não cumpriu - ou diligenciou de forma suficiente - o seu ônus processual, pois deixou de juntar ao processo o documento solicitado pelo Juízo de origem. Não há, desse modo, como se constatar a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, cumpre destacar que eventual nulidade no Processo do Trabalho somente será declarada, caso comprovado o efetivo prejuízo à parte, advindo do ato processual inquinado de vício, o que no caso não foi comprovado ou, sequer, alegado pela reclamada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. [...] (AIRR-2131-47.2012.5.02.0421, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 02/10/2015);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DOENCERRAMENTO DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PORCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEJUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DOENCERRAMENTO DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que no processo do trabalho, admite-se ajuntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Assim, o indeferimento do pedido de juntada de documentos, pela reclamada, antes do encerramento da instrução cerceou o seu direito de defesa, de forma a tornar nulos os atos a partir daquele momento processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 194-38.2013.5.03.0033 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
Estando a decisão agravada de acordo com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo."
O reclamante interpôs embargos de declaração, que foram desprovidos, com aplicação de multa nos termos seguintes:
"A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o direito aos reajustes salariais anuais está expressamente resguardado pelo texto constitucional, e que a "representação monetária de tal direito é matéria que deve ser objeto do momento processual adequado, in casu, a liquidação de sentença, quando será aferido o percentual de reajuste negociado pela categoria para o período de condenação". Pontuou que "resta afastada a tese do Regional no sentido de que referido direito dependeria da demonstração dos reajustes negociados pela categoria, posto que seu fundamento possui assento constitucional mais amplo". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, o acórdão embargado foi explícito ao consignar as razões pelas quais manteve o acórdão regional que indeferiu o pedido de reajustes salariais ante a ausência de juntada, na época própria, dos instrumentos coletivos conferindo o respectivo direito.
Registrou, expressamente, que, na hipótese, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte, uma vez que a decisão regional "está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT". Realmente:
[...]
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.000,00), no importe de R$ 1.020,00 - mil e vinte reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC."
Os embargos interpostos pelo reclamante a esta Subseção foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 916/951 e 966/974, naquilo que importa, negou provimento ao recurso de Agravo em Recurso de Revista interposto pelo reclamante, no tocante ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", in verbis:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução salarial não acarreta, por si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova dos danos causados à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (fl. 920)
No julgamento dos embargos de declaração foi arbitrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.000,00), no importe de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Inconformado, o reclamante alicerçado em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos, sustentando que na hipótese vertente, quando da interposição de seu recurso de embargos de declaração, não resultou caracterizado intuito procrastinatório apto a justificar a aplicação das multas previstas nos §2º e §3º do artigo 1.026 do CPC. Pugna o recorrente seja extirpada a referida multa (fls. 976/988).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 975 e 989), à regularidade de representação (fls. 20, 869 e 989) e ao preparo (Beneficiário da Justiça Gratuita - fl. 366), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
A Turma deixou claro no acórdão que julgou os embargos de declaração e arbitrou a multa em debate que não resultou configurado nenhum vício apto a ser sanado, não se evidenciando quaisquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT ou 1.022 do CPC.
Por outro lado, o embargante defende a tese de que mesmo ausente os vícios apontados não se justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
O acórdão da Turma, no relativo à manutenção da decisão do Colegiado Regional, que indeferiu o pedido de reajustes salariais ante a ausência de juntada, na época própria, dos instrumentos coletivos, registrou, expressamente, que, na hipótese, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte, uma vez que a decisão regional "está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT". Com efeito, as decisões do Colegiado Regional e da Turma estão albergadas pelo princípio do devido processo legal, porquanto demonstram que o reclamante deixou de apresentar os documentos necessários à prova do direito pretendido dentro do prazo processual legal.
Resultando evidente que o embargante em suas razões recursais dos embargos declaratórios apenas pretendeu rediscutir o teor do que foi decidido por meio do acórdão matriz.
Desse modo, o intuito protelatório revela-se por meio do abuso do direito de recorrer contra entendimento jurisprudencial amplamente pacificado no âmbito desta corte. Não obstante, o abuso do direito de recorrer prejudica pessoas além das envolvidas no processo, uma vez que o aparelho do judiciário destina tempo e recurso à solução de lide já pacificada, mas incessantemente provocada por recursos infundados e que não têm a menor chance de lograrem êxito.
Assim, todos os arestos trazidos ao confronto, destoam da hipótese fática sob exame, uma vez que não tratam da mesma hipótese fática dos autos atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Os arestos paradigmas de fls. 981/983 contemplam situação onde não foi registrada a conduta processual protelatória da parte. Enquanto que nos autos, no acórdão matriz foi posto que a decisão está pacificada no âmbito do TST, sendo evidente que o recurso interposto pelo embargante não encontra amparo jurisprudencial para obter o sucesso pretendido.
Nessa toada, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não merece reparos, uma vez que configurado o abuso no ato de recorrer, repiso.
Por fim, quanto ao tema, "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", o recurso de embargos não alcança juízo positivo de admissibilidade, porquanto a Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos. No caso em tela, para o tema acima destacado, negou-se provimento ao recurso de Agravo em Recurso de Revista interposto pelo reclamante em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Logo, com fundamento nos artigos 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos."
Nas razões de agravo, a parte defende a existência de divergência jurisprudencial válida e específica quanto à multa por embargos de declaração protelatórios. Afirma que não teve intenção de protelar o feito, sendo, como parte autora, o maior interessado no pronto andamento do processo. Alega que a multa foi aplicada de forma automática. Invoca os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 489, inciso II, 1.022, 1.025 e 1026, § 2º, do CPC e 832 da CLT e colaciona arestos em apoio a sua tese.
Ao exame.
Discute-se a aplicação, pela Turma, da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC ao reclamante, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios.
Consoante se extrai do acórdão embargado, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto à pretensão de diferenças salariais, em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
A decisão foi mantida, monocraticamente, pelo relator na Turma, que entendeu não haver transcendência.
Interposto agravo interno, a Turma confirmou a decisão unipessoal do relator, ao fundamento de que, de fato, o indeferimento da pretensão autoral, pelo Regional, decorreu da ausência de juntada, em época própria, dos instrumentos coletivos que conferiam o direito alegado (preclusão).
Salientou que o acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a juntada de documentos é admitida até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT.
O reclamante interpôs os embargos de declaração, nos quais alegou que a Turma examinou a questão apenas sob o enfoque do art. 845 da CLT, não tendo se pronunciado sobre a questão constitucional suscitada no agravo interno de que "resta afastada a tese do Regional no sentido de que referido direito dependeria da demonstração dos reajustes negociados pela categoria, posto que seu fundamento possui assento constitucional mais amplo" (pág. 955). Em continuidade, o reclamante reiterou os fatos da causa com seus respectivos desdobramentos e alegou ser "despicienda a informação acerca dos percentuais negociados a título de reajustes convencionais, posto que o que se persegue é o direito em si, e não sua representação econômica, que somente será calculada em regular liquidação de sentença, nos termos do art. 876 e ss. da CLT" (pág. 957). Concluiu que "com a devida vênia do entendimento esposado pelo E.TRT e confirmado pelo C.TST, que a ausência de juntada dos instrumentos coletivos de trabalho aos autos não afasta o direito do trabalhador à recomposição salarial, inclusive sob pena de afronta direta aos arts. 5º, XXII (direito de propriedade) e 7º, IV (salário-mínimo com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo) e VI (irredutibilidade do salário)" (pág. 957) e invocou necessidade de prequestionamento da matéria. A Turma, no julgamento dos embargos de declaração, reiterou os fundamentos do acórdão embargado e entendeu que "da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas" (pág. 973), motivo pelo qual rejeitou os embargos de declaração e "em razão da pretensão procrastinatória" (pág. 973), aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. O aresto indicado na petição de embargos, oriundo da Sexta Turma (pág. 982), efetivamente, carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois a tese nele expressada, no sentido de ser necessária a demonstração do caráter protelatório, não se contrapõe ao decidido pela Turma, que, neste caso, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu, expressamente, tal intenção por parte do reclamante, explicitando a sua conduta de pretender rediscutir o mérito do recurso de revista.
O aresto remanescente, também da Sexta Turma (pág. 983), embora consigne tese no sentido de que quando se trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora o intuito protelatório deve estar cabalmente demonstrado, não bastando o seu desprovimento e a constatação de pretensão de reforma do julgado embargado, na realidade, não consigna as particularidades do caso examinado para que se possa fazer o necessário confronto com o caso que ora se examinada, donde consta, expressamente, os motivos pelos quais a Turma entendeu estar configurado o intuito protelatório da parte autora ao interpor embargos de declaração contra acórdão que se amparou nas premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional para concluir pela impossibilidade de reforma do acórdão proferido pela Corte de origem, tendo em vista que em conformidade com a jurisprudência do TST.
Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, diante da inespecificidade dos arestos indicados ao confronto de teses, à luz do que determina a Súmula nº 296, item I, do TST.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator