Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-1000418-47.2017.5.02.0323, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado EVERTON DA SILVA MARTINS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "horas extras - ônus da prova", "intervalo intrajornada - ônus da prova", "descontos salariais - ônus da prova" e "dano moral", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000418-47.2017.5.02.0323, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e Agravado EVERTON DA SILVA MARTINS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/06/2019 - id. 7ce31cb).
Regular a representação processual, id. ff50f7f e 935b509.
Satisfeito o preparo (id(s). 0cab78b, 323837a, 323837a e 102bef7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional quanto à existência de horas extras a serem quitadas, bem como do gozo parcial do intervalo para refeição e descanso, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC (333 do CPC de 1973), bem como divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO.
Em relação à habitualidade no pagamento da gratificação, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 1973, artigo 333; Código Civil, artigo 944.
- divergência jurisprudencial.
Pretende a redução do valor fixado a título de danos morais.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto e sequestro relâmpago no curso de suas atividades laborais. O pedido foi deferido, tendo sido arbitrado à indenização pelos danos morais o importe de R$ 40.000,00.
A indenização por danos morais é arbitrada, dentre outros critérios, de acordo com a gravidade da lesão e extensão do dano. Se no acórdão recorrido consta que esses parâmetros foram observados, não é possível o processamento do Recurso por violação aos artigos 5, V, da CF e 944, do Código Civil, tampouco por desrespeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
II.2.DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS. SÚMULA N. 338 DO TST
Razão não assiste às partes.
Entendo que as fichas financeiras, como bem ressaltou a origem, não merecem credibilidade, uma vez que não espelham os recibos de pagamento de salários trazidos pelo trabalhador. Além do mais, tal constatação independe de ter ou não o reclamante impugnado tais documentos.
Ainda, com relação aos controles de jornada, da sua análise, verifica-se que não constam marcações invariáveis, como pode ser visto às fls. 553/572. Ademais, em que pese tenha a testemunha convidada pelo autor afirmado que chegavam no ponto de encontro às 7h30, é certo que o testigo trazido pela defesa informa que o supervisor encontrava os empregados a partir das 7h50, fls. 1624/1265, o que corresponde com os apontamentos realizados de forma biométrica, como afirmado pelo reclamante: "(...) que registravam a jornada em ponto biométrico junto ao supervisor no ponto de encontro no início do dia (...)", fls. 1624. Desta maneira, não prospera a pretensão do trabalhador de ver reconhecida a jornada afirmada na exordial.
Quanto ao intervalo intrajornada, nada a modificar, eis que, apesar de prenotado, é certo que a testemunha trazida pelo reclamante foi firme ao afirmar a supressão parcial, nos seguintes termos: "(...) que a empresa estipulava uma hora de almoço, mas a cobrança pelos serviços impossibilitava todo o período (...)", fls. 1624.
II.3.DOS DESCONTOS SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AVARIAS E FERRAMENTAS DE TRABALHO
Razão não assiste à demandada.
As avarias em veículo da empresa e a perda de ferramentas do trabalho constituem risco do negócio, sendo certo que não há prova de dolo do autor no prejuízo alegado.
Irreparável a r. decisão de origem.
II.4. DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL
Razão não assiste à demandada.
Em audiência, fls.1624/2625, verifica-se que o preposto confirma o pagamento de gratificação variável em meses que havia campanhas: "(...)que se houvesse campanhas, haveria pagamento de gratificação variável; que no período de campanha seria analisada o índice de satisfação dos clientes; que eram passados ao recte os índices de satisfação; que o supervisor levava a planilha e passavam as informações para a equipe (...)", contrariando a própria defesa apresentada, fls. 440/441.
Salutar observar que os recibos de pagamento juntados pelo autor confirmam o pagamento, como pode ser visto às fls. 25/26, 28, 30, não merecendo credibilidade as fichas financeiras apresentadas, eis que não espelham os recibos trazidos pelo trabalhador.
Além disso, denota-se que não consta dos autos qualquer documento que sustente a ausência de habitualidade no pagamento ou que sejam decorrentes de campanhas esporádicas.
Assim, não tendo se desincumbido do fato modificativo do direito do autor, mantenho a r. sentença que presumiu verdadeiro o valor máximo a ser obtido a título de gratificação e que determinou o pagamento das diferenças e reflexos.
II.5.DO ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL
Razão não assiste ao trabalhador.
Incontroverso o acidente de trabalho que ocasionou contusão em cotovelo e punho, todavia, a perícia médica, fls. 1578/1608, deixou claro que houve completa restituição da capacidade funcional (fls. 1601), sem sequelas (fls. 1607). Ainda, não trouxe o autor qualquer comprovação do prejuízo material advindo, como notas fiscais de remédios ou honorários médicos que justificassem a condenação por danos materiais.
II.6. DO DANO MORAL. ASSALTOS. AUMENTO DO VALOR ARBITRADO
Com razão.
Entendo que o valor arbitrado na origem, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fls. 1684/1687, por ter sido vítima de assalto e sequestro relâmpago no curso de suas atividades laborais, não tende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo.
Arbitro o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da gravidade dos fatos comprovados.
(...)
IV-DISPOSITIVO
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos conhecer dos Recursos Ordinários das partes, salvo quanto ao apelo do autor no que tange aos descontos salariais, por ausência de sucumbência e, no mérito, dar provimento parcial ao da ré (1) para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais no total de 15% sobre as verbas deferidas e dar provimento parcial ao do autor (2) para isentar o demandante do pagamento dos honorários periciais (Súmula n. 457 do TST), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas.
Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
No que pertine aos embargos do autor, com razão. Sano o erro material para fazer constar no dispositivo a majoração dos danos morais, passando a ter a seguinte redação:
"Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer dos Recursos Ordinários das partes, salvo quanto ao apelo do autor no que tange aos descontos salariais, por ausência de sucumbência e, no mérito, dar provimento parcial ao da ré (1) para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais no total de 15% sobre as verbas deferidas e dar provimento parcial ao do autor (2) para arbitrar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e (3) para isentar o demandante do pagamento dos honorários periciais (Súmula n. 457 do TST), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas."
Quanto aos embargos de declaração da ré, no mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a interposição no recurso da ré. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si e postula a reforma da decisão. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando.
De qualquer forma, esclareço que a questão relativa às fichas financeiras foi apreciada às fls. 1769, item II.2, sendo certo que quanto à OJ n. 394, da SDI-1 do E. TST, sequer houve sucumbência quanto ao tema na origem (fls. 1653). Finalmente, no que tange ao dano moral, é permitido ao magistrado arbitrar o valor quando assim entender, principalmente quando se observa os seguintes parâmetros considerados na origem, quais sejam, a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo.
Conclusão do recurso
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos da ré apenas para prestar os esclarecimentos supra, bem como dar provimento ao do autor para sanar erro material constante no dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer dos Recursos Ordinários das partes, salvo quanto ao apelo do autor no que tange aos descontos salariais, por ausência de sucumbência e, no mérito, dar provimento parcial ao da ré (1) para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais no total de 15% sobre as verbas deferidas e dar provimento parcial ao do autor (2) para arbitrar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e (3) para isentar o demandante do pagamento dos honorários periciais (Súmula n. 457 do TST), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. No que se refere à indenização, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.914-1.921).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema "horas extras - ônus da prova" sob ao argumento de que "inexistiu comprovação da realização de horas extras, na medida em que as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam." Defende, ainda, que os cartões de ponto apresentados pela ré devem ser considerados válidos. No tema "gratificação variável", alega que "seriam provenientes de campanhas eventuais e sazonais com o objetivo de atribuir um estímulo à sobreprodução em períodos nos quais há elevação da demanda por serviços de manutenção, como ocorreria na época das chuvas, o que desnatura a feição salarial que as instâncias ordinárias emprestaram às aludidas rubricas." No tópico "intervalo intrajornada - trabalho externo", sustenta que "o ônus da prova relativamente à suposta inobservância da pausa intervalar seria do Reclamante, razão pela qual a imputação do encargo probatório à Reclamada implica agressão aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC." Já no tema "descontos salariais", aduz que "incumbiria ao Reclamante a comprovação de fatos obstativos do reconhecimento da licitude dos descontos, à luz das regras gerais de distribuição do ônus da prova inscritas nos arts. 818 da CLT, 373 do CPC." Por fim, no tema "dano moral - valor arbitrado", pugna pela redução do montante para patamar razoável.
Analiso.
No tema "horas extras - ônus da prova", não obstante a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, sequer haveria transcendência da causa a autorizar o provimento do apelo. Sob a ótica do critério político, observa-se que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior cristalizado na Súmula 338, III, do TST. Assim, consignado pelo TRT que os cartões de ponto juntados pela ré demonstram horários de entrada e saída uniformes, estes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Incólumes, pois, os artigos 373 do CPC e 818 da CLT.
No tema "gratificação variável", a alegação recursal de que o pagamento da aludida parcela era esporádico, o que retiraria a natureza salarial, é frontalmente contrária à premissa fática do TRT no sentido de que "não consta dos autos qualquer documento que sustente a ausência de habitualidade no pagamento ou que sejam decorrentes de campanhas esporádicas." Assim, no aspecto, incide o já citado óbice da Súmula 126 desta Corte.
No tópico "intervalo intrajornada - trabalho externo", de fato, no caso do intervalo intrajornada, mesmo em atividade externa, permanece com o autor o ônus de provar o seu eventual descumprimento nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, in casu, o acordão regional assentou expressamente que o reclamante, por meio da prova testemunhal, demonstrou a ausência de fruição regular da pausa intervalar. Logo, não houve violação às regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes, pois, os dispositivos legais tidos por violados, no particular. No tema "descontos salariais", verifica-se que o Regional, no trecho apontado nas razões de revista (fl. 1.850), sequer emitiu tese sobre a existência da alegada autorização prévia de descontos salariais por parte do empregado em seu contrato individual e no instrumento coletivo, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no aspecto. Por fim, no tema "dano moral - valor arbitrado", conforme já exposto na decisão monocrática, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de assalto e sequestro relâmpago no curso de suas atividades laborais) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 40.000,00), em razão da gravidade dos fatos comprovados, não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do óbice processual previsto na Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do óbice processual previsto na Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST