Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quanto ao pedido alternativo de redução do valor da multa. Trata-se de alegação apresentada tardiamente nas razões do agravo, o que inviabiliza o processamento dos embargos, em face da preclusão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-E-Ag-AIRR-111-62.2021.5.05.0008, em que é Embargante SERGIO LUIZ MARTINS ANDRADE e Embargado MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. - MOTRISA.
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, quanto à aplicação, no acórdão turmário, da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Frente a essa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
2 - Mérito
Sob a alegação de omissão de julgamento, o embargante requer manifestação jurisdicional acerca do pedido alternativo formulado no agravo, acerca da redução do valor da multa aplicada no acórdão turmário.
Ao exame. De pronto, observa-se que o aresto (ED-Ag-ED-Ag-AIRR-0020764.54.2017.5.04.0202) em relação ao qual o embargante diz ter indicado divergência jurisprudencial quanto ao pedido de redução do valor da multa, embora tenha constado nas razões do agravo, não foi apresentado para confronto de teses nos embargos. O pedido alternativo referente à redução do valor da multa trata-se de alegação inovatória, apresentada tardiamente no agravo, o que inviabiliza o seu exame, em face da preclusão. Conforme explicitado no acórdão embargado, nos arestos apresentados nas razões dos embargos, a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi excluída essencialmente por ter sido imposta, de forma automática, como penalidade em decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório. Enquanto no acórdão turmário, o intuito protelatório foi expressamente identificado diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. A considerar que foram expressamente consignados os motivos pelos quais os arestos não são específicos na linha do entendimento prevalecente desta Subseção, entende-se não configurada a hipótese de omissão de julgamento.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator