Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o qual fora revogado pela Lei 13.467/2017. No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este Relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-E-Ag-RR-10665-81.2021.5.15.0136, em que é Embargante FABIA CRISTINA RODRIGUES e Embargado MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS.
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre os temas "intervalo do art. 384 da CLT - período posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista - limitação dos efeitos da condenação - transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada" e "horas extras - jornada de professor - art. 318 da CLT - condenação - limitação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada".
Dessa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Requer o pagamento das horas extras decorrente da não observância do intervalo do artigo 384 da CLT, em relação à integralidade do período contratual.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, o Município reclamado não apresentou impugnação aos embargos. Em parecer, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual intervenção, na forma do artigo 83, VII, da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 20/10/2023, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, confirmando a decisão monocrática do Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista, ao entendimento de ser aplicável de forma imediata a nova disposição do artigo 384 da CLT aos contratos de trabalho em curso.
Eis as razões de decidir:
(...)
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XIII, XVI, da Constituição Federal, 384 da CLT, 5º e 6º, caput, da LINDB, bem como contrariedade às Súmulas nºs 51, 191, III, e 288 todas do TST. Transcreveu arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que em razão de seu contrato de trabalho ser anterior à Lei nº 13.467/2017, não pode ser alcançado pelas alterações introduzidas pela nova legislação.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
2- DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O tema referente ao intervalo do art. 384 da CLT foi apreciado pelo E. TST em sessão plenária realizada em 17.11.2008, que decidiu rejeitar o incidente de inconstitucionalidade da norma em discussão, em voto da lavra do Exmo. Ministro Dr. Ives Gandra Martins Filho:
"MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5.º, I, DA CF.1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5.º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7.º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7.º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1.º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista rejeitado. (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/2/2009.)"
Portanto, considerando constitucionalidade da norma, bem como considerando o fato que a reclamante prestou horas extras, deve ser deferido o pagamento dos 15 minutos diários, com adicional de 50% e reflexos nos dias em que se apurar o labor em jornada extraordinária superior a uma hora por dia, pois não se mostra razoável o pagamento do intervalo em dias que a jornada extraordinária for ínfima. A condenação fica limitada a 10/11/2017, não havendo que se falar em prorrogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos, conforme as regras de direito intertemporal. Reforma-se em parte.
Conforme consta da decisão agravada, reconheço a transcendência jurídica do recurso por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O e. Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a limitação do direito ao intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se o intervalo previsto no art. 384 da CLT deverá ser observado pelas trabalhadoras no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato laboral fora firmado em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos.
Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido já se manifestou a 5ª Turma do TST:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021).
Desta maneira, correta a decisão do Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados, bem como a divergência jurisprudencial transcrita.
Ante o exposto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, nego provimento ao agravo.
Nas razões dos embargos, a reclamante pugna pela condenação do reclamado ao pagamento dos valores referente a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, durante todo a contratualidade. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, sustenta a inaplicabilidade da alteração dada pela Lei 13.467/2027.
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso, o período contratual não alcançado pela prescrição é anterior ao início da eficácia da Lei 13.467/2017, não havendo nos autos notícia de solução de continuidade.
No entender deste Relator, as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso trata da concessão do intervalo da mulher quando há prorrogação do horário normal, previsão não mais inserida na CLT, em razão da revogação do artigo 384 pela Lei 13.467/2017.
Logo, o entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória.
Encontrando-se atualmente superada a divergência colacionada para confronto de teses, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator