Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão nestes autos se refere à configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a executada. A Turma não conheceu do recurso de revista da executada, ao fundamento de que o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal não se relaciona com a questão debatida nos autos, sendo impertinente ao deslinde da controvérsia. Conforme estabelece a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. No caso, os arestos colacionados pela executada em seus embargos não tratam da controvérsia sobre configuração de grupo econômico à luz do dispositivo que a Turma entendeu ser impertinente à discussão. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exigem as Súmula nos 296, item I, e 433 desta Corte, ante a falta de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso em exame.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 2233-95.2012.5.02.0089, em que é Agravante(s) NTLL PARTICIPACOES LTDA e é Agravado(s) JEFFERSON OLYMPIO PEREIRA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento nas Súmulas nos 296, item I, e 433 desta Corte.
Nas razões de agravo, a parte defende a possibilidade de conhecimento do recurso de revista em fase de execução por ofensa ao direito de propriedade e sua função social, insculpido no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e renova a alegação de divergência jurisprudencial.
Contraminuta apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada no tema em epígrafe, mediante os seguintes fundamentos:
"EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXIII, DA CF (FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE). IMPERTINÊNCIA DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. Conhecimento O Tribunal Regional consignou:
"A interpretação que se extrai do artigo 2º, § 2º, da CLT, é a sobrevivência dos direitos do trabalhador esmagados pelo poder do grupo econômico.Não pode o juiz privilegiar a mera interpretação gramatical da norma, insuficiente por natureza, mas perscrutar no texto sua finalística. É suficiente(e necessário), assim, que se configure um elo de empresas para se caracterizar o grupo, pois a figura, no âmbito"justrabalhista", objetiva a garantia dos créditos do trabalhador.
Note-se que o referido dispositivo não exige exclusivamente,para a configuração do grupo, a existência de mesma direção hierárquica entre as empresas.
É possível sua configuração quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas. Tal flexibilidade objetiva a proteção dos direitos dos trabalhadores, aumentando as possibilidades de satisfação de seu crédito.
Pertinente a lição de Maurício Godinho Delgado:
"Noutras palavras, o grupo econômico para fins jus trabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial(holdings, consórcios, pools, etc). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ª edição, 398.)
Na hipótese, resolve-se a questão pela análise dos documentos trazidos aos autos, os quais deixam evidente que a reclamada Guprime integra o quadro societário da NTLL e que ambas também possuem um sócio em comum, o Sr. Hugo Henrique Florêncio (ids. daf07a2, 2acc03f).
Considero tais elementos suficientes para comprovar que as empresas encontram-se entrelaçadas, caracterizando-se o grupo econômico para fins trabalhistas.
A agravante não menciona a relação da NTLL com a Guprime, fundamento da decisão atacada. Insiste apenas na alegação de que o Juízo Universal da falência deve atrair a presente execução e que não há grupo com as demais rés. Sustenta ainda que no Juízo universal será possível quitar os valores devidos ao reclamante.
A recorrente parece olvidar o que leva uma empresa a ter sua falência decretada. É de conhecimento notório a dificuldade do credor para receber os seus créditos nos autos da falência do devedor principal. O estado falimentar traz a presunção de inidoneidade financeira.
De outro lado, os créditos trabalhistas são privilegiadíssimos, mesmo no processo de falência. Todavia, quando não há expectativa concreta de o exequente vir a receber o que lhe é devido no Juízo Universal, insistir nesse procedimento atenta contra os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente. Dessa forma, possível desde logo o direcionamento da execução em face das empresas integrantes do grupo.
Outro não é o entendimento esposado no Enunciado no 20 da Jornada Nacional na Justiça do Trabalho de 2010:
"FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica."
Nada a reparar, portanto."
A parte executada alega que "direito à propriedade não é absoluto, uma vez que a própria Constituição estabelece, no artigo 5º, inciso XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social. Além disto, ao exercer os poderes inerentes ao domínio, o proprietário deve respeitar o direito de vizinhança.".
Argumenta que "forma de perda da propriedade que interessa à discussão travada nos autos é a arrematação, pois será ela consectário lógico dos atos processuais a serem praticados nos autos, na hipótese de manutenção do quanto decidido no v. acórdão atacado pelo presente recurso. É cediço que, para que se chegue à arrematação de bem imóvel, é necessária a prática de uma série de atos, quais sejam, penhora, avaliação, leilão.".
Aponta violação do art. 5º, XXIII da CF, 1.228 e 1.275 do Código Civil.
Analiso.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito as hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, resta afastada a violação à legislação infraconstitucional indicada.
Nos presentes autos, verifica-se que a parte executada não fundamentou seu apelo em violação de dispositivo constitucional apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista.
Isto porque, o canal de conhecimento indicado, qual seja, o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social". Nota-se, portanto, que o dispositivo mencionado pela recorrente não se relaciona com a questão debatida nos autos, na medida em que não serve de suporte para fundamentar a insurgência específica da parte contra o reconhecimento do grupo econômico, sendo flagrantemente impertinente ao deslinde da controvérsia.
Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução.
Não conheço do recurso de revista."
Os embargos interpostos pela reclamada foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual não se conheceu do recurso de revista quanto ao tema 'Reconhecimento de grupo econômico. Indicação de ofensa ao art. 5º, XXII, da CF (função social da propriedade). Impertinência da violação constitucional apontada'.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXIII, DA CF (FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE). IMPERTINÊNCIA DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. A parte indica como canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento de seu apelo o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual 'a propriedade atenderá a sua função social'. Nota-se, que o dispositivo mencionado pela recorrente não se relaciona com a questão debatida nos autos, na medida em que não serve de suporte para fundamentar a insurgência específica da parte contra o reconhecimento do grupo econômico, sendo flagrantemente impertinente ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido' (RR-2233-95.2012.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022).
A embargante alega que 'não há qualquer impertinência ou mesmo inadequação da violação constitucional suscitada no bojo das razões do recurso de revista, merecendo, portanto, ser corrigida a decisão turmária'.
Sustenta que 'O fundamento central da tese sustentada pela ora Embargante, durante todo o curso processual, é e sempre foi a defesa do direito de propriedade e de sua respectiva função social, consubstanciado na violação direta e literal da garantia constitucional tutelada pelo art. 5°, inciso XXIII, exatamente porque houve a penhora de 2 (dois) imóveis de sua propriedade, o que demonstra de pronto a coerência entre tese e dispositivo ultrajado'.
Afirma que 'o acórdão regional, ao afirmar a existência de grupo econômico entre a ora Embargante e as demais empresas Executadas, o faz alicerçado no único e frágil fundamento de que 'Guprime integra o quadro societário da NTLL e que ambas também possuem um sócio em comum, o Sr. Hugo Henrique Florêncio ' e que 'a avaliação isolada da premissa utilizada como fundamento no r. acórdão regional se mostra imprópria e equivocada, revelando, por conseguinte, claro descompasso com o indicado no § 3º, do art. 2º, da CLT e não autoriza o reconhecimento da caracterização de grupo econômico em relação à NTLL PARTICIPAÇÕES LTDA'.
Indica violação de artigos de lei e da Constituição Federal e transcreve arestos para o cotejo de teses.
É o relatório.
Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a artigos de lei e da Constituição Federal.
Superado esse primeiro aspecto, avanço no exame da divergência jurisprudencial indicada.
De plano, há que se destacar que o processo em epígrafe trata de questão relacionada à fase de execução, o que limita o processamento de embargos à SDI-1, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, ao debate sobre ofensa a dispositivos constitucionais.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte superior, nos termos da Súmula 433:
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Fixados esses parâmetros, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Como visto, a 2ª Turma concluiu que o artigo 5º, XXIII, da CF 'não se relaciona com a questão debatida nos autos, na medida em que não serve de suporte para fundamentar a insurgência específica da parte contra o reconhecimento do grupo econômico, sendo flagrantemente impertinente ao deslinde da controvérsia'. Nesse contexto, realizando-se o cotejo entre a tese estabelecida no acórdão recorrido e os modelos transcritos nas razões de apelo, observo que esses julgados, embora válidos (Súmula 337, do TST), revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto não trazem tese jurídica que se contraponha ao que foi decidido pela Turma, uma vez que não tratam da pertinência da alegação de violação do artigo 5º, XXIII, da CF, nas hipóteses em que se discute o reconhecimento do grupo econômico.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos." (págs. 1.582-1.584)
Nas razões de agravo, a parte defende a possibilidade de conhecimento do recurso de revista em fase de execução por ofensa ao direito de propriedade e sua função social, insculpido no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e renova a alegação de divergência jurisprudencial.
Examino.
A discussão nestes autos se refere à configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a executada. A Turma não conheceu do recurso de revista da executada, ao fundamento de que o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal não se relaciona com a questão debatida nos autos, sendo impertinente ao deslinde da controvérsia.
Conforme estabelece a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Eis o teor da Súmula nº 433:
"EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIO-NAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional."
No caso, os arestos colacionados pela executada em seus embargos não tratam da controvérsia sobre configuração de grupo econômico à luz do dispositivo que a Turma entendeu ser impertinente à discussão.
Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exigem as Súmula nos 296, item I, e 433 desta Corte, ante a falta de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso em exame.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator