Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 126 do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. Alega-se a possiblidade de processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST. Não é possível, em instância extraordinária, revisitar as provas, interpretando-as e valorando-as de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional. No caso, além de não se estar diante de fato incontroverso, ressaltando-se desde já a impossibilidade de investigação da existência de fatos incontroversos em conhecimento de recurso de natureza extraordinária, é possível constatar do acórdão regional reproduzido no acórdão turmário que a conclusão do TRT, no sentido de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, está amparada na análise do conjunto fático probatório ali especificado a partir de dados retirados da petição inicial, da defesa, de vários documentos juntados aos autos, da prova oral produzida em audiência e da prova pericial. Diante da particularidade do presente feito, em que proferida condenação no âmbito da Turma deste Tribunal, exclusivamente com base em uma das provas examinadas no acórdão regional, e verificado que o TRT examinou e valorou o conjunto probatório, consubstanciado em documentos médicos e depoimentos do reclamante, da preposta do reclamando e da testemunha, entende-se, nesta senda, que a Turma, ao proferir condenação adotando como fundamento uma das provas examinadas pelo TRT, acabou por reexaminar os fatos e provas dos autos em dissonância da diretriz preconizada na Súmula 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-ED-RRAg-11328-16.2015.5.15.0144, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BORACÉIA e Embargado ANTÔNIO DONIZETE MARTINS.
A Presidência da Segunda Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Município reclamado, concluindo não configurada a alegada contrariedade à Súmulas 126 do TST, quanto ao tema "indenização por danos morais e materiais - doença ocupacional - laudo pericial - nexo causal comprovado". (decisão - fls. 1.014-1.025)
Dessa decisão, o Município interpõe agravo pelas razões de fls. 1.027-1.044. Pugna pelo processamento dos embargos, pleiteando a modificação do acórdão recorrido e, por via de consequência, a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Após intimação regular (fl. 1.046), o reclamante apresentou impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo às fls. 1.047-1.048 e fls. 1.050-1.052, respectivamente.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 1.057-1.058 pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 1.026 e 1.045) e à representação processual (Súmula 436 do TST), sendo desnecessário o preparo.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão considerada publicada em 3/8/2023, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL.
A Presidência da Segunda Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Município reclamado, concluindo não demonstrada a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST.
As razões de decidir foram as seguintes:
(...)
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1 interposto pela parte reclamada em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual foi provido o recurso de revista interposto pela demandante.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que se discute a caracterização do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais. O Tribunal Regional excluiu a condenação por danos morais e materiais, sob o fundamento de que não haveria nos autos elementos suficientes no sentido de que as doenças que acometem o autor tiveram origem ou foram agravadas pelo trabalho. Todavia, extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou conclusão no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor do reclamado guardam nexo de causalidade com as patologias apresentadas. A perícia registrou, ainda, que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desenvolvido. Assim, ante a possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sob o fundamento de que não haveria nos autos elementos suficientes no sentido de que as doenças que acometem o autor tiveram origem ou foram agravadas pelo trabalho como motorista no Município reclamado. 3. Todavia, extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou conclusão no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor do reclamado guardam nexo de causalidade com as patologias apresentadas (lombociatalgia por hérnia de disco lombar e cervicobraquialgia). Segundo constatou o perito, " o Reclamante foi acometido de patologia ortopédica de etiologia Ocupacional e, portanto não há fatores genéticos causadores da referida doença ". A perícia registrou, ainda, que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desenvolvido. Como se vê, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do nexo de causalidade. 4. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Já o dano material, na modalidade de pensão mensal, corresponde à depreciação da capacidade de trabalho sofrida pelo reclamante, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-11328-16.2015.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021).
Aduz a parte demandada que a Turma reexaminou fatos e provas ao prover o recurso de revista interposto pelo reclamante.
Aponta contrariedade à Súmula 126 do TST.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1.
Inicialmente, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem súmula do TST, orientação jurisprudencial da SDI-1 ou súmula vinculante.
Fixada essa premissa, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Quanto à tese de contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior, ressalto, inicialmente, que a Corte Regional, soberana no exame da matéria probatória, apreciou a presente controvérsia mediante as seguintes razões de decidir:
"Doença / Indenizações / Dano material / Dano moral
O reclamante requer a majoração da indenização por dano material deferida ao argumento de que o equivalente a 60 salários-base, arbitrado pela origem, distancia-se de sua expectativa de vida; pugna pela majoração, sustentando que não deveria, ainda, ter sido utilizado o salário-base (mas, sim, o total de ganhos). Pretende, ainda, pagamento em parcela única e, subsidiariamente, requer o pensionamento vitalício, com reajustes da categoria e a instituição de capital garantidor.
Já o reclamado sustenta que a doença que acomete o autor (hérnia de disco) não foi causada ou agravada pelo labor como motorista, destacando que a pedido do INSS ele ocupa esse mesmo cargo; diz que motorista não se trata de atividade pesada, uma vez que não força a coluna vertebral e a pouca força é feita com os braços. Aponta que o reclamante sofre de protrusão discal (hérnia de disco) e osteófitos disseminados (bico de papagaio), doenças degenerativas (com predisposição genética) que não foram causadas pelo labor. Assevera que nenhum outro motorista do município tem o mesmo quadro clínico do reclamante, salientando que o reclamante percebeu auxílio-doença apenas. Reporta-se ao depoimento da testemunha Paula, alegando ser ele contraditório e com intuito de beneficiar o reclamante. Questiona as indenizações deferidas, argumentando inexistir incapacidade permanente, haja vista que ele atua como motorista; sucessivamente, impugna os valores fixados.
A origem concluiu que "pela existência dos requisitos necessários para configurar a culpa da reclamada quanto à doença de trabalho noticiada pelo autor, havendo nexo entre a lesão e atividade desenvolvida"; diante da doença ocupacional e porque ele se encontra "inapto parcial e permanente para o trabalho desenvolvido" ("conquanto tenha o autor confessado nos autos que já se encontra trabalhando em outra empresa"), fixou "indenização a título de danos materiais a ser paga de uma só vez, no importe de 60 (sessenta) salários recebidos pelo autor (R$ 1.170,00 - v. salário da inicial) totalizando o valor de R$ 70.200,00" e indenização a título de dano moral em R$ 30.000,00.
Conforme inicial, o reclamante (nascimento: 22/08/65) se ativa para o reclamado desde 13/06/94, como motorista de caminhão, ônibus e ambulância, com salário-base de R$ 1.170,00. Aduziu que "adquiriu ou teve agravada doença na coluna, região do quadril e membros inferiores e superiores (...) causada pelo exercício do trabalho a serviço da ré, ocasionando a perda ou a redução permanente da sua capacidade de trabalho", posto que "as atribuições executadas no trabalho exigem esforços e movimentos repetitivos da região lesionada, além de posição ergonômica inadequada, não sendo observada pela ré as normas legais de saúde e segurança no trabalho. (...) Na direção de caminhão, carrega entulho na limpeza do município (inclusive utilizando pá e enxada), transporta mudança e conduz caminhão-tanque. Com o ônibus, transporta alunos, idosos e a população em geral para viagens e eventos. Na condução de ambulância, transporta pacientes no município e para hospitais da região, além de carregá-los do veículo para macas, cadeiras de rodas etc. e vice-versa. Desde a admissão, o autor cumpre jornadas extenuantes, não havendo observância de intervalos legais intrajornadas, entrejornadas e intersemanais, além de longos períodos de direção sem pausas regulares". Disse que apesar de o médico do reclamado ter recomendado serviços leves, continua laborando como motorista.
Em defesa, o município disse que o reclamante "se afastou em diversas oportunidades em decorrência de diferentes problemas de saúde" e que nos últimos 2 anos afastou-se percebendo auxílio-doença de 02/06/14 a 04/05/15 (nº 158388161) e de 01/09/15 a 14/10/15 (nº 168545240) em razão de hérnia discal e estenose. Apontou que o labor como motorista não se trata de atividade pesada, "permanecendo sentado sempre que manobra um veículo, não forçando sua coluna"; aduziu que apenas em 2015 foram recomendados serviços leves, mas também foi o reclamante considerado apto para o labor, estranhando o fato de que nos exames periódicos o reclamante nada tivesse dito ao médico. Asseverou que hérnia de disco e estenose têm cunho degenerativo e que o INSS determinou em 04/05/15 o retorno do reclamante ao trabalho, porque recuperada sua capacidade laborativa.
Aos autos estão os seguintes documentos:
- requerimento de auxílio doença datado de 02/06/14 (Id 2b467fe, págs. 04/05), informando dia 14/05/14 como último laborado;
- comunicação do INSS datada de 09/06/14 (Id 2b467fe, pág. 06), deferindo pedido de auxílio-doença B-31 (nº 6064155489, feito em 02/06/14) até 15/08/14;
- comunicação do INSS datada de 06/08/14 (Id 246a041, pág. 01, e Id 2b467fe, pág. 09), deferindo pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença B-31 (nº 6064155489, feito em 04/08/14) até 02/11/14;
- comunicação do INSS datada de 05/11/14 (Id 246a041, pág. 02), deferindo pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença B-31 (nº 6064155489, feito em 21/10/14) até 02/01/15;
- pedido de prorrogação do benefício nº 6064155489 feito em 21/10/14 (Id 2b467fe, págs. 10/11), deferido conforme comunicação do INSS datada de 05/11/14 (Id 2b467fe, pág. 12) até 02/01/15;
- comunicação do INSS datada de 12/01/15 (Id 2b467fe, pág. 13), deferindo pedido de prorrogação do auxílio-doença B-31 (nº 6064155489, feito em 18/12/14) até 02/03/15;
- comunicação do INSS datada de 09/03/15 (Id 2b467fe, pág. 15), deferindo pedido de prorrogação do auxílio-doença B-31 (nº 6064155489, feito em 16/02/15) até 02/05/15;
- comunicação do INSS datada de 04/05/15 (Id 2b467fe, pág. 16), indeferindo pedido de prorrogação do auxílio-doença B-31 (nº 6064155489, feito em 17/04/15), mas estendendo o benefício até 04/05/15;
- ASO de maio/15 (Ids 40fb229 e 2b467fe) recomendando serviços leves;
- ressonâncias da coluna cervical (Id 53db7c8) e da coluna lombo-sacra (Id b02ba95) realizadas em 09/05/14;
- ASOs de março/12 (Id 1dd86c4) e fevereiro/13.
Na audiência havida em 21/09/15, o reclamante informou que se encontrava afastado desde 14/08/15, sendo determinado que, "caso o autor retorne ao trabalho, a reclamada compromete-se a alocar o autor na função de motorista de veículo, com exceção dos veículos: caminhão, ônibus (exceto micro-ônibus de transporte de alunos em curtas distâncias) e ambulância".
Há requerimento de auxílio doença datado de 01/09/15 (Id cb0e300, págs. 03/04), informando dia 14/08/15 como último laborado, e comunicação do INSS datada de 03/09/15 (Id cb0e300, pág. 01), deferindo novo pedido de auxílio-doença B-31 (nº 6116929102, feito em 01/09/15) até 14/10/15.
Sob Id 2e953d0, há comunicação do INSS datada de 09/10/15 deferindo pedido de prorrogação do auxílio-doença B-31 (nº 6116929102, feito em 30/09/15), mas encaminhando o obreiro à reabilitação profissional na mesma data (09/10/15); tal reabilitação foi iniciada em 16/11/15 (Id 8f87737), com outra sessão em 14/12/15 (Id d241e81).
Ressonância magnética da coluna lombo-sacra feita em 12/11/15 (Id 4fbf15f), apontando "corpos vertebrais com alinhamento ântero-posterior conservado, com alterações de sinal (Modic), mais visíveis em L5-S1. Osteófitos marginais, mais evidentes em L4 e L5. Retificação da lordose lombar. Alterações degenerativas das facetas articulares. Nível L4-L5: imagem com sinal de disco na região anterolateral esquerda do canal vertebral. Imprime o saco dural e comprime a raiz L5 esquerda no seu trajeto intracanal. Diminuição das dimensões do forame de conjugação esquerdo, sem evidências de compressão da raiz L4 emergente. Nível L5-S1: diminuição do espaço intervertebral com sinais de degeneração discal e protrusão discal posterior de base larga. Diminuição das dimensões dos foramens de conjugação. Não há conflitos articulares". "Ressonância magnética de coluna lombo-sacra mostra sinais de espondiloartrose, imagens de hérnia de disco centrolateral esquerda em L4-L5. Discopatia em L5-S1" (sem grifos no original).
Designada perícia, sobreveio o laudo (Id 72be051).
Foram descritas as atividades realizadas pelo autor como motorista (inicialmente, por cerca de sete anos, dirigiu veículo tipo van escolar e caminhão para puxar terra e entulho; depois, passou a dirigir ônibus para transporte de estudantes e pacientes; em 2011 passou a dirigir ambulância), informando o obreiro "que não foi submetido a cirurgia na coluna vertebral", mas "que foi submetido a bloqueio em dezembro/2014 na coluna cervical". Disse ter sido treinado para desempenhar a função de motorista e que se submeteu a exames admissional e periódicos. Revelou ser hipertenso, estando à data da perícia com 97 Kg (1,83m de altura). Foi constatada redução na capacidade funcional na coluna vertebral (limitação em grau médio nas amplitudes dos movimentos do pescoço e tronco; digitopressão dolorosa nos processos espinhosos posteriores cervicais e lombares; Manobras de Lasegue e de Milgrans positivas). Concluiu que o reclamante é portador de lombociatalgia por hérnia de disco lombar e cervicobraquialgia, apresentando-se incapacitado de forma parcial e permanente para atividades laborativas que requeiram esforços físicos acentuados com posições e posturas ergonômicas inadequadas com sobrecarga na coluna vertebral. Apontou o sr. perito que de acordo com os Quadro 1 e 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, motorista se enquadra como trabalho moderado/pesado (trabalho permanente sentado com movimentos com braços e pernas e com posturas inadequadas com sobrecarga na coluna vertebral). Destacou que as doenças da coluna cervical: degenerativas (artrose, ossificação ligamentar idiopática); mecânico-posturais (posturas viciosas, sequelas neurológicas); traumáticas (hérnias discais, lesão do "chicote" e fraturas), dentre outras. Esclareceu que "a partir da 3ª década da vida, ocorrem modificações bioquímicas no disco devido a vários fatores (perda de sua capacidade em distribuir cargas), que facilitam fissurações no anel, favorecendo a insinuação do gel entre as fibras, causando como consequência protrusão e/ ou hérnia discal. Também ocorre a formação de osteófitos (bicos de papagaio) ao longo do corpo vertebral, nas articulações zigoapofiseais, lâminas e ainda espessamento do ligamento amarelo" (sem grifos no original). Quanto à hérnia de disco lombar, apontou ser "uma das causas mais comuns de Lombocitalgia e Lombociatalgia. A hérnia de disco ocorre quando a protrusão do núcleo pulposo através de solução de continuidade das fibras do ânulo fibroso. A maioria das hérnias de disco ocorrem em situação póstero-lateral. Acomete 0,5% a 1,0% da população, principalmente mais comumente dos 30 aos 50 anos. Há um predomínio do sexo masculino, em torno de 60% dos casos. Noventa por cento das hérnias discais lombares localizam-se nos níveis L4/L5, L5/S1" (sem grifos no original).
O reclamado impugnou o laudo (Id 635bf21), sobrevindo esclarecimentos sob Id 8bbdd6f.
O sr. perito sustentou que "o Reclamante foi acometido de patologia ortopédica de etiologia Ocupacional e, portanto não há fatores genéticos causadores da referida doença. E o Reclamante trabalhou longo período na Reclamada, ou seja, durante cerca de 21 anos em uma atividade (motorista) que requer movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores e sobrecarga na coluna vertebral de forma habitual e permanente e em toda a jornada de trabalho" (sem grifos no original); salientou que "a não concessão do beneficio Auxilio Doença Acidentário (B-91) pelo INSS não implica que o Reclamante não seja portador de incapacidade laborativa em decorrência de Doença Ocupacional por DORT".
Nova impugnação do reclamado (Id 76ec307).
Reclamante juntou sob Id 463904d certificado da reabilitação profissional feita de 30/11/15 a 04/04/16 (com treinamento no reclamado de 23/03/16 a 01/04/16), estando ele apto a exercer a função de motorista, com adequação de atividades.
ASO de abril/16 (Id 38b2dee) recomendando serviços leves (não pode fazer esforço físico).
Na audiência havida em 11/07/16, o reclamante declarou que "atualmente exerce a função de motorista readaptado, com os pacientes com locomoção, apenas dentro da cidade e sítios próximos a reclamada, utiliza de carros leves; não houve redução salarial no holerite; reside nesta cidade e até Boraceia dista em média 16/17km, informando que seu carro é readaptado, vai e volta sozinho ao trabalho, conduzindo seu veículo; em apenas um dia (começo de 2014, antes de seu afastamento) precisou ir ao médico em Jaú e não autorizaram; seu tratamento é particular, pois o SUS demora muito, mas mesmo assim está tentando cirurgia pelo SUS; acredita que o município possui 30 motoristas, dizendo que há motoristas com mais tempo de serviço e outros com menos tempo; não sabe dizer se outro motorista tem o mesmo problema de saúde que o depoente" (sem grifos no original).
A preposta disse que "todos os funcionários, inclusive motoristas, realizam exames periódicos, sendo o médico muito rigoroso; a partir do resultado desses exames, o município dá todo o suporte aos funcionários, inclusive com exames, medicamentos, consultas, transportes, acompanhando o funcionário; desde a primeira queixa do reclamante em razão da ausência ao trabalho, por problemas na coluna, o município deu todo o suporte ao mesmo na forma declarada, determinando ao autor viagens mais curtas; após a alta do autor pelo INSS, o município sempre observou as instruções ali contidas, acatando-as; até o período anterior a reabilitação o autor era motorista de ambulância, fazendo as atividades, observando seu estado de saúde; exibido o documento de fl. 19 do PDF, dizendo que a determinação do médico ali contida foi imediatamente acatada; o autor se afastou algumas vezes do serviço, não sabendo precisar especificamente o ocorrido entre maio a setembro de 2015, mas informa que todas as vezes que retornou o próprio autor dizia sobre seu estado de saúde, realizando viagens mais curtas, mais leves; o autor dirigia ambulâncias, não sabendo dizer se dirigia outro tipo de veículo; o horário normal dos motoristas é das 7h às 17h ou das 22h às 7h, sempre observando uma escala, inclusive trabalhando aos finais de escala, é recomendado o gozo de intervalo intrajornada, dizendo que os motoristas apresentavam notas de almoço e jantar, descansando no intervalo; havia fichas ponto, escala com os horários de trabalho e notas de viagem; não sabe se o município tem programa de saúde ocupacional; há ordens de serviços por escrito das atividades a serem cumpridas pelo funcionário na semana; não sabe se há PPRA na reclamada" (sem grifos no original).
A única testemunha ouvida (Paula Fernanda Bueno) "trabalhou para a reclamada por 11 anos, saindo em 29/02/2015, ativando na saúde até final de 2014, na função de coordenadora de agendamento de consultas e viagens, mas também fazia as escalas dos motoristas; o reclamante, quando estava na saúde, cuja época não sabe, rodava escalas das 6h às 14h, das 14h às 22h, das 22h às 6h e das 7h às 17h, cumprido o autor todas essas escalas, fazendo o rodízio semanalmente e plantões aos finais de semana, dependendo da escala em que se submeteu naquela semana; também havia plantão à distância, caso de transporte emergencial do paciente aos finais de semana; o reclamante atendia a saúde, esporte e bailes nos finais de semana; havia 1h de intervalo no almoço ou jantar, mas nem sempre era cumprido; havia 7 ou 8 motoristas na época do reclamante; o trabalho era dividido de forma igualitária entre os motoristas, mas em relação ao transportes dos jogos e bailes[aguardando o término às 2h30/3h (dizendo que sabe esta informação pois a cidade é pequena o pessoal comenta sobre esta informação), trabalhando normal no dia seguinte] ficava a cargo do reclamante, pois dirigia o ônibus e já conhecia o trabalho; o reclamante conduziu ambulância (nem sempre tinha ajudante no trabalho, dizendo que ficava a cargo do próprio motorista auxiliar o paciente na locomoção, dizendo que podia ocorrer do motorista ter o auxílio do enfermeiro neste serviço), kombis, carros, ônibus e micro-ônibus e caminhão caso fosse necessário; havia bailes em dois ou três finais de semana, em média; já foi transportada pelo autor em ônibus na condição de estudando no SENAC/Jaú, pegando a condução às 18h e retornando às 0h, isto ocorrendo de 2003 a 2005, ativando normalmente no dia seguinte; não sabe dizer se o autor tinha curso de condução para veículo intermunicipal" (sem grifos no original).
Pois bem.
Em que pese a conclusão do laudo pericial, não há elementos suficientes no sentido de que as doenças que acometem o autor tiveram origem no trabalho (ou foram agravadas) como motorista no município reclamado, destacando-se inexistir prova de que quando ele dirigia caminhão com entulho utilizou-se de pá e enxada; tampouco há prova de que tenha transportado mudança ou conduzido caminhão-tanque, sendo que, muito embora tenha dirigido ambulância, não há prova de que tenha carregado os pacientes das macas ou para as cadeiras de rodas. O trabalho do autor tem baixo risco para lombalgia.
Ademais, é cediço que, após a reabilitação junto ao INSS, ao autor foi designada a função de motorista, que está sendo cumprida desde abril/16 no reclamado.
Cumpre salientar que desde que se iniciaram as queixas do obreiro, com os afastamentos, o reclamado o colocou para exercer serviços mais leves. E mais: mesmo ficando por muitos meses sem se ativar para o município o reclamante como motorista não teve melhora em seu quadro clínico.
Na realidade, o que se percebe é que as doenças que o afetam têm cunho degenerativo (como exposto pelo sr. perito, inclusive; resultam do desgaste natural do corpo humano), atingindo grande parte da população masculina após os 30 anos de idade (o reclamante, quando do primeiro afastamento, tinha quase 50 anos de idade). E as lesões degenerativas cervical e lombar (cervicalgia e lombalgia) têm intercorrelações devido à sua gênese. Deve ser ainda considerado o sobrepeso do reclamante (IMC 29, quase em obesidade grau I), destacando-se que o reclamante sempre recebeu apenas benefício previdenciário auxílio-doença (e não, de outra modalidade).
Tampouco há que se falar em concausalidade, posto que, como já exposto, o labor do reclamante como motorista tem baixo risco para lombalgia/hérnia de disco, tendo ele sido reabilitado para continuar se ativando como motorista.
E mesmo que não se entenda que se trate de doença degenerativa ou que se entenda pela existência de agravamento/concausalidade, não se pode olvidar que não houve qualquer perda material a ser indenizada, haja vista que o autor continua a laborar para o município reclamado, sem qualquer diminuição salarial (como reconhecido em depoimento).
Por tais motivos, provejo a irresignação do reclamado, para, reconhecendo não se tratar de doença ocupacional ou de agravamento/concausalidade, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ficando prejudicada a análise da irresignação do reclamante (que pretendia a majoração da indenização material)".
E a 2ª Turma consignou os seguintes fundamentos no acórdão embargado:
"(...)
O reclamante alega que deve ser reconhecida a natureza ocupacional da doença que lhe acometeu, conforme apurado em perícia. Sustenta que o nexo de causalidade estabelecido pelo perito médico foi afastado pelo Tribunal Regional sem apoio em nenhuma prova.
Aponta violação dos arts. 5º, LV, da CF; 186 e 927 do CC e 20, I e II, e 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Examino.
Hipótese em que se discute a caracterização do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais.
O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sob o fundamento de que não haveria nos autos "elementos suficientes no sentido de que as doenças que acometem o autor tiveram origem no trabalho (ou foram agravadas) como motorista no município reclamado" (fl. 263).
Nesse aspecto, asseverou o Tribunal Regional que as doenças que afetam o reclamante têm cunho degenerativo, tendo em vista que ele sempre recebeu apenas benefício previdenciário auxílio-doença, além de que o labor como motorista teria baixo risco para lombalgia/hérnia de disco. Ressaltou, ainda, a Corte de origem não houve perda material a ser indenizada, haja vista que o autor continua a laborar para o município reclamado, sem diminuição salarial.
Todavia, extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou conclusão no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor do reclamado guardam nexo de causalidade com as patologias apresentadas (lombociatalgia por hérnia de disco lombar e cervicobraquialgia). Segundo constatou o perito "o Reclamante foi acometido de patologia ortopédica de etiologia Ocupacional e, portanto não há fatores genéticos causadores da referida doença" (fl. 261).
A perícia registrou, ainda, que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desenvolvido.
Como se vê, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do nexo de causalidade.
Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de reenquadramento jurídico, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado.
Já o dano material, na modalidade de pensão mensal, corresponde à depreciação da capacidade de trabalho sofrida pelo reclamante, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, o qual dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu".
Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida.
Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho.
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que foi constatada pelo perito a redução na capacidade funcional na coluna vertebral do reclamante, havendo incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que requeiram esforços físicos acentuados com posições e posturas ergonômicas inadequadas com sobrecarga na coluna vertebral.
Consta ainda do acórdão recorrido que o reclamante apresentou certificado da reabilitação profissional e estava apto a exercer a função de motorista, com adequação de atividades; embora não devesse mais exercer a função de motorista de caminhão, ônibus (exceto micro-ônibus de transporte de alunos em curtas distâncias) ou ambulância. Nesse aspecto, considero razoável fixar a redução da capacidade laborativa do reclamante em 50%.
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927 do CC.
2 - Mérito
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927 do CC, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00; bem como condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de 50% da remuneração do reclamante. Deve ser considerado como termo inicial do pagamento o dia da ciência do laudo pericial produzido nestes autos. No que tange à correção monetária, quanto às parcelas vencidas e vincendas, aplicar-se-á o entendimento da Súmula nº 381 deste Tribunal Superior. No que se refere aos juros de mora da pensão mensal, incidirão desde o ajuizamento da ação, conforme disposição do art. 883 da CLT. Em relação às parcelas vincendas, só incidirão após o vencimento, se houver atraso no adimplemento.
Fica invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação fixado na sentença. Custas pelo reclamado, das quais é isento".
Delineados esses aspectos, observa-se que a discussão travada no âmbito desta 2ª Turma possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas, ao revés, tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido.
Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar configurada a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele.
Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. (fls. 1.014-1.024)
Nas razões do agravo, o Município reclamado reitera a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, ao argumento, em síntese, que a decisão turmária, ao proferir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais assim o fez reexaminando fatos e provas, imprimindo novo juízo de valor das condições pessoais do reclamante, a partir de dados do laudo pericial, diferentemente da análise realizada pelo Tribunal Regional.
Ao exame.
Importante constar, incialmente, que a possibilidade de esta Subseção reconhecer a contrariedade à súmula de natureza processual relativa aos pressupostos intrínsecos do recurso de revista ocorre apenas em casos excepcionais quando o acórdão turmário está a desautorizar a própria diretriz preconizada na súmula.
Também cumpre destacar que este Colegiado tem julgados reiterados decidindo que não configura hipótese de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) a constatação de fato incontroverso (Ag-E-ED-ARR-1001355-79.2017.5.02.0445, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/202; Ag-E-ED-RR-36900-07.2010.5.17.0010, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/11/2022; E-ED-RR - 113500-92.2007.5.17.0004, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021; entre outros), mas não é disso que trata o caso. Vejamos.
A Turma deste Tribunal restabeleceu a sentença no tocante à indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e condenou o Município reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, a ser calculada sobre a remuneração, em percentual correspondente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação de sentença.
No julgamento dos embargos de declaração, quando instada a se manifestar sobre o conhecimento do recurso de revista do reclamante encontrar óbice na Súmula 126 do TST, a Segunda Turma deste Tribunal reiterou a afirmação de que "consta do próprio acórdão regional a existência de laudo pericial cuja conclusão foi no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor do reclamado guardam nexo de causalidade com as patologias apresentadas (lombociatalgia por hérnia de disco lombar e cervicobraquialgia) e que não há fatores genéticos causadores da doença, além de ter sido verificada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho desenvolvido". (fls. 409-410)
A conclusão do laudo pericial, reconhecendo o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por eles desempenhadas para o Município reclamado, foi o fundamento nuclear que ensejou o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença, no tocante à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, afirmando-se, na análise do conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ser "incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do nexo de causalidade" (fl. 367).
Nos termos do artigo 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, considerando-se verdadeiros os fatos não impugnados, quando não configuradas as hipóteses previstas excepcionais nos artigos 341 e 345 do CPC.
No caso, a transcrição de trechos do acórdão do TRT em algumas páginas do acórdão recorrido evidencia que o reclamado teria impugnado as alegações de fato da parte contrária. Ficou registrado pelo TRT que o reclamado sustentou não haver relação com o trabalho, na função de motorista, as doenças degenerativas que acometem o autor (protrusão discal e osteófitos disseminados).
Além de não se estar diante da hipótese de fato incontroverso, pois constou expressamente no acórdão regional que o reclamado impugnou o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, também se constata a partir do acórdão regional, reproduzido no acórdão turmário, que a conclusão do TRT, no sentido de que as doenças que afetaram o reclamante têm cunho degenerativo, a afastar o enquadramento como doença ocupacional, está amparada na análise do conjunto fático probatório ali especificado a partir de dados retirados da petição inicial, da defesa, de documentos juntados aos autos, da prova oral produzida em audiência e da prova pericial.
No ponto, repito a transcrição de trecho do acórdão regional onde constou a análise das provas produzidas nos autos:
(...)
Em que pese a conclusão do laudo pericial, não há elementos suficientes no sentido de que as doenças que acometem o autor tiveram origem no trabalho (ou foram agravadas) como motorista no município reclamado, destacando-se inexistir prova de que quando ele dirigia caminhão com entulho utilizou-se de pá e enxada; tampouco há prova de que tenha transportado mudança ou conduzido caminhão-tanque, sendo que, muito embora tenha dirigido ambulância, não há prova de que tenha carregado os pacientes das macas ou para as cadeiras de rodas. O trabalho do autor tem baixo risco para lombalgia.
Ademais, é cediço que, após a reabilitação junto ao INSS, ao autor foi designada a função de motorista, que está sendo cumprida desde abril/16 no reclamado.
Cumpre salientar que desde que se iniciaram as queixas do obreiro, com os afastamentos, o reclamado o colocou para exercer serviços mais leves. E mais: mesmo ficando por muitos meses sem se ativar para o município o reclamante como motorista não teve melhora em seu quadro clínico.
Na realidade, o que se percebe é que as doenças que o afetam têm cunho degenerativo (como exposto pelo sr. perito, inclusive; resultam do desgaste natural do corpo humano), atingindo grande parte da população masculina após os 30 anos de idade (o reclamante, quando do primeiro afastamento, tinha quase 50 anos de idade). E as lesões degenerativas cervical e lombar (cervicalgia e lombalgia) têm intercorrelações devido à sua gênese. Deve ser ainda considerado o sobrepeso do reclamante (IMC 29, quase em obesidade grau I), destacando-se que o reclamante sempre recebeu apenas benefício previdenciário auxílio-doença (e não, de outra modalidade).
Tampouco há que se falar em concausalidade, posto que, como já exposto, o labor do reclamante como motorista tem baixo risco para lombalgia/hérnia de disco, tendo ele sido reabilitado para continuar se ativando como motorista.
E mesmo que não se entenda que se trate de doença degenerativa ou que se entenda pela existência de agravamento/concausalidade, não se pode olvidar que não houve qualquer perda material a ser indenizada, haja vista que o autor continua a laborar para o município reclamado, sem qualquer diminuição salarial (como reconhecido em depoimento).
Por tais motivos, provejo a irresignação do reclamado, para, reconhecendo não se tratar de doença ocupacional ou de agravamento/concausalidade, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ficando prejudicada a análise da irresignação do reclamante (que pretendia a majoração da indenização material)". (fls. 357-358
Entende-se, nesta senda, que a Turma, ao proferir condenação adotando como fundamento uma das provas examinadas pelo TRT, acabou, com venia, por contrariar a Súmula 126 do TST. Nessa linha, cito julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE CONFIGURADA. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE CONFIGURADA. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de situação excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a conclusão do laudo pericial médico no sentido de que, no momento da dispensa, a autora encontrava-se apta para o trabalho. No entanto, com esteio em outras provas e elementos dos autos - quesitos respondidos pelo próprio perito do juízo, exames, atestados e laudos médicos -, concluiu que a autora desincumbiu-se de seu ônus de provar que era portadora de doença ocupacional ao tempo da dispensa e que o trabalho por ela desempenhado, se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia, evidenciou-se como concausa. A Egrégia Turma, não obstante os referidos elementos, adotou conclusão diametralmente oposta, no sentido de que a readaptação da reclamante foi eficaz, pois, com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal. Nesse cenário, tendo o Tribunal Regional concluído pela existência de nexo de causalidade com esteio em todo o conjunto probatório dos autos e não somente no laudo pericial do juízo, a Egrégia Turma, ao afastar a conclusão da Corte Regional quanto ao nexo causal, reexaminou os fatos e provas dos autos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-1803-56.2012.5.01.0224, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇAO QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. FATO INCONTROVERSO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a Eg. Turma incorreu em má aplicação da Súmula 126/TST. A tese expendida no acórdão recorrido foi a de que as Súmulas 126 e 297/TST, que tratam da vedação ao reexame de fatos e provas, bem como da exigência de prequestionamento da matéria, não alcançaria os fatos incontroversos no processo. 2. No caso, a Turma extraiu como incontroverso o fato alegado na contestação e não impugnado pelo reclamante, qual seja: que foi instituído acordo coletivo de trabalho com previsão de quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado. 3. Recorde-se que a partir da vigência da Lei nº 11.496/2007, que alterou a redação do artigo 894 da CLT, a Subseção de Dissídios Individuais do TST passou a exercer função exclusivamente uniformizadora, razão pela qual, em regra, seria incabível o conhecimento de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual. No entanto, a jurisprudência desta Subseção evoluiu para admitir, de forma excepcional, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual nas hipóteses em que verificada flagrante contrariedade aos termos do verbete. 4. No caso, a Eg. Turma se valeu de fato que, efetivamente, não se encontra prequestionado no acórdão do TRT, razão pela qual, vislumbra-se, de fato, a situação excepcional de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, na medida em que seria impossível concluir pela existência de fato incontroverso se não tivesse havido uma incursão pelo conjunto fático probatório dos autos. 5. Esclareça-se que o fato incontroverso somente poderia ser considerado na hipótese de o recurso vir a ser conhecido por divergência jurisprudencial. Nessa hipótese, conhecido do recurso por divergência jurisprudencial, caberia ao Tribunal prosseguir no exame da causa. Afigura-se impróprio, com as vênias de entendimentos contrários, a adoção do fato incontroverso para conhecer do recurso por violação à lei e à Constituição Federal. 6. Considerando que na hipótese em exame a Turma adotou o fato supostamente incontroverso para reconhecer a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, necessário se faz o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, e o consequente provimento para afastar o reconhecimento da quitação válida. Precedente: Processo nº TST-ED-RR-148000-85.2007.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-1673-26.2011.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Demonstrada contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários. In casu, o Tribunal Regional, após exame da prova dos autos, registrou que: as funções do reclamante, na condição de analista de controle, eram meramente técnicas, relativas à fiscalização dos processos operacionais do banco, não envolvendo atividade de direção ou gerência; era subordinado à gerente de Núcleo; não tinha poderes para contratar, punir ou despedir empregados; estava sujeito ao cumprimento de carga horária, por meio de registro de horário. E concluiu que as atividades desempenhadas pelo ex-empregado não guardam a fidúcia necessária para enquadrá-lo na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Por sua vez, a Egrégia Turma, após análise do teor dos depoimentos das testemunhas, consignou que "a descrição das atribuições desenvolvidas pelo reclamante, não obstante indicar a existência de alguns aspectos técnicos, evidencia, sobretudo, a detenção da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT". Para enquadrar o autor no artigo 224, § 2º, da CLT, a Turma valeu-se dos depoimentos das testemunhas transcritos e não da análise do conjunto da prova extraído pela Corte Regional, procedimento que, à luz dos precedentes da SBDI-1, não se afigura possível. Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-79-22.2011.5.04.0821, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/04/2022).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. QUADRO DEPRESSIVO. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. QUADRO DEPRESSIVO. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A Turma identificou os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e o dever de reparação, sob o nexo de concausalidade, essencialmente a partir da leitura da prova testemunhal e do laudo pericial. Diante da particularidade do presente feito, em que o TRT examinou e valorou todo o conjunto fático probatório (prova oral e prova escrita), demonstrando os fatos que levaram à conclusão de que a doença da autora não teve nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades desenvolvidas para o Banco reclamado, entende-se que não é possível, em instância extraordinária, fazer uma releitura de todas as provas, interpretando-as e avaliando-as de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional, ante a diretriz preconizada na Súmula 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-133-21.2012.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. O Banco reclamado logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 126 do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. A Eg. Turma, ao concluir pelo nexo de causalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e o trabalho para o Banco reclamado, revalorou a prova produzida, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1050-33.2015.5.02.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 126 do TST, de maneira que merece trânsito seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, assentou expressamente que não há nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante (estresse pós-traumático) e o trabalho. 2. A Eg. Turma, revalorando a prova produzida, concluiu que "a autora é portadora de doença (transtorno por estresse pós-traumático - TEPT) desencadeada por eventos traumáticos ocorridos no trabalho (dois incêndios vivenciados no ambiente de trabalho)". 3. Resta contrariada, pois, a Súmula 126/TST, que obstaculiza o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-170300-38.2009.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia suscitada no recurso de embargos diz respeito à configuração de contrariedade à Súmula 126 do TST quando do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, o que ensejou então a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A Turma deste Tribunal adotou como razão de decidir fato supostamente incontroverso a partir da contestação, quanto à existência de acordo coletivo ratificando a previsão do ajuste individual. Além de não se formar relação dialógica com cominação de confesso a partir da contestação, dado que no processo do trabalho não há o ônus da réplica, e de não caber a investigação da existência de fatos incontroversos quando ainda se está em juízo de admissibilidade, a leitura do acórdão regional, inclusive o acórdão em razão de embargos declaratórios, indicam a existência de ajuste individual, com assistência sindical. Ao adotar a premissa de que haveria norma coletiva a prever a quitação ampla do contrato na hipótese de adesão a plano de desligamento voluntário a Turma agiu de modo a contrariar, portanto, a Súmula n. 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-148000-85.2007.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021).
Diante da particularidade do presente feito, em que proferida condenação exclusivamente com base em uma das provas examinadas no acórdão regional, e verificado que o TRT examinou e valorou o conjunto probatório, consubstanciado em documentos médicos e depoimentos do reclamante, da preposta do reclamando e da testemunha, além do laudo pericial erigido como único fundamento a embasar a decisão recorrida, entende-se que não é possível, em instância extraordinária, revisitar as provas, interpretando-as e valorando-as de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional.
Demonstrada a contrariedade à Súmula 126 do TST, ante o que fora decidido pelo Tribunal Regional e pela Turma deste Tribunal, dou provimento ao agravo para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Segunda Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 412 e 1.011), regular a representação processual (Súmula 436 do TST) e desnecessário o preparo.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 20/8/2021.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL.
A Segunda Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento "para restabelecer a sentença no tocante à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00; bem como condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de 50% da remuneração do reclamante. Deve ser considerado como termo inicial do pagamento o dia da ciência do laudo pericial produzido nestes autos. No que tange à correção monetária, quanto às parcelas vencidas e vincendas, aplicar-se-á o entendimento da Súmula nº 381 deste Tribunal Superior. No que se refere aos juros de mora da pensão mensal, incidirão desde o ajuizamento da ação, conforme disposição do art. 883 da CLT. Em relação às parcelas vincendas, só incidirão após o vencimento, se houver atraso no adimplemento. Fica invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação fixado na sentença. Custas pelo reclamado, das quais é isento." (fl. 393)
Conforme fundamentos explicitados no julgamento do agravo, reiterados nessa oportunidade, o acórdão turmário não está em conformidade com a diretriz preconizada na Súmula 126 deste Tribunal.
Com efeito, conheço dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação.
Mérito
Conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, por meio do qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado na petição inicial. Custas em reversão, isento o reclamante, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; II - conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 126 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, por meio do qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Custas em reversão, isento o reclamante, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator