Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rod/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1000547-97.2017.5.02.0211, em que é Agravante ADALBERTO NADUR E OUTRA e são Agravados NERI DANTAS MONTEIRO, UNIBOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., REPANN - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA. - EPP e CELSO JOSE BELLINI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Em análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência, mediante despacho de seq. 52, determinou a remessa dos autos a MM. Vara de origem, para que informasse se houve a quitação do débito em face do depósito noticiado mediante petições de nº 19368/2024-6, 684613/2022-8 e 606798/2023-0.
Em resposta, o Ilmo. Juiz do Trabalho Titular, mediante despacho de fls. 36/37 do seq. 57 esclareceu que houve o pagamento parcial do débito correspondente ao presente processo, e que "além do débito remanescente existente nos presentes autos, o fruto da penhora do imóvel objeto do recurso, avaliado em R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais), servirá ainda para o pagamento de todas as execuções em tramite perante este juizo que hoje somam cerca de R$ 1.344.894,54 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos)". Assim, ante a notícia de quitação parcial do débito, os autos retornaram a esta c. Corte.
Desta forma, passo a realizar a admissibilidade do recurso extraordinário de seq. 22. Trata-se de recurso extraordinário interposto em fase de execução, em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 2º, 5º, LV, LIV e XXXV da CF. Sustenta que "se mantida a conclusão de que seria incabível o recurso de revista contra acórdão em agravo, a própria missão constitucional do TST, de uniformizador da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, ficaria comprometida". Contrarrazões apresentadas por NERI DANTAS MONTEIRO. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os agravantes alegam, preliminarmente, que a decisão monocrática padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve enfrentamento das seguintes alegações, constantes das suas razões de agravo de instrumento: a) inaplicabilidade da regra ínsita no caput do artigo 896 da CLT e na Súmula 218 do TST às decisões proferidas em execução de sentença, uma vez que o § 2º do artigo 896 não faz qualquer ressalva nesse sentido (fl. 759); inconstitucionalidade do caput do artigo 896 da CLT no que limita o cabimento de Recurso de Revista contra decisões proferidas em Agravo de Instrumento, em razão de afronta ao duplo grau de jurisdição (Art. 8º h DADDH), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF), devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), razoabilidade, inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e ao artigo 102, da CF ( sic, fl. 759). Indica, assim, ofensa aos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC.
Ao exame.
A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ".
Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso.
Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
Os reclamados buscam a reforma do v. acórdão regional (id.05263d2) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id.bed3d9b).
Contudo, o apelo de id.7056ac8 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório, aduzindo que artigo 896, § 2º, da CLT dispõe que qualquer decisão proferida em execução de sentença pode ser objeto de Recurso de Revista, bastando a demonstração de ofensa direta a Constituição, pelo que, como não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, se mostra plenamente cabível a interposição de Recurso de Revista em face de qualquer decisão proferida em execução de sentença que tenha afrontado a Constituição Federal, ainda que prolatada em Agravo de Instrumento (fl. 729). Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Verifica-se que o recurso de revista interposto deriva de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida.
No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de instrumento (AIAP) interposto pela executada no intuito de destrancar o agravo de petição, considerado deserto por ausência de garantia do juízo, hipótese em que é incabível o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual, É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.
Como se vê, não havia maior complexidade no exame do agravo de instrumento que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
Os reclamados buscam a reforma do v. acórdão regional (id.05263d2) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id.bed3d9b).
Contudo, o apelo de id.7056ac8 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, da Corte Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório, aduzindo que artigo 896, § 2º, da CLT dispõe que qualquer decisão proferida em execução de sentença pode ser objeto de Recurso de Revista, bastando a demonstração de ofensa direta a Constituição, pelo que, como não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, se mostra plenamente cabível a interposição de Recurso de Revista em face de qualquer decisão proferida em execução de sentença que tenha afrontado a Constituição Federal, ainda que prolatada em Agravo de Instrumento (fl. 729). Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Verifica-se que o recurso de revista interposto deriva de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida.
No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de instrumento (AIAP) interposto pela executada no intuito de destrancar o agravo de petição, considerado deserto por ausência de garantia do juízo, hipótese em que é incabível o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual, É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.
Em suas razões de agravo, a reclamada investe contra a aplicação da inteligência da Súmula nº 218 do TST, ao argumento de que, enquanto o caput do artigo 896 da CLT, que deu origem à Súmula nº 218/TST, limita o cabimento do recuso de revista exclusivamente às decisões provenientes de julgamento do recurso ordinário e não dos agravos de instrumento em recurso ordinário, o § 2º do artigo 896 não fez qualquer ressalva nesse sentido, ao contrário, dispõe que -qualquer decisão proferia em execução de sentença pode ser objeto de Recurso de Revista, bastando a demonstração de ofensa direta à Constituição (fl. 763).
Nesse contexto, defende ser plenamente cabível a interposição de Recurso de Revista em face de qualquer decisão proferida em execução de sentença que tenha afrontado a Constituição Federal, ainda que prolatada em Agravo de Instrumento (fl. 763).
Alega a inconstitucionalidade do artigo 896, caput, da CLT, bem assim que houve ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, 102 da CF/88, e 8º da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Pacto de São José da Costa Rica).
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no artigo 896 da CLT. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Vale reafirmar que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a decisões proferidas pelo Tribunal Regional, em grau de recurso ordinário (art. 896, caput, da CLT), excluídos, portanto, os agravos de instrumento.
Dessa forma, irrepreensível o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade, mantido na decisão monocrática agravada, no sentido de que é incabível recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento perante TRT, o que prejudica a análise, por esta instância extraordinária, das razões do recurso de revista.
Pontue-se que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais relativos ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados, valendo frisar que se encontra plenamente em vigor a norma do caput do artigo 896 da CLT.
No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
(...)
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004) (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada em decisão fundamentada.
No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (Súmula nº 218 do TST). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a existência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pontua, também, que "não se pretende por meio do Recurso Extraordinário discutir se restou, ou não, preenchido determinado pressuposto de admissibilidade do recurso revista previsto em norma infraconstitucional, mas que seja reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 896 da CLT no que obsta a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional, por violação direita aos princípios constitucionais acima citados.". Aponta violação do artigo 5º, XXXV, LIV, LV, da CF. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi incidência da Súmula 218 do TST (É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST