Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tra/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-1000378-10.2018.5.02.0718, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado TELEFÔNICA BRASIL S.A. e MARCIO LOPES GIMENEZ.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "dispensa por justa causa - ônus da prova", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. [...] JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Não se constatou manifesto equívoco na distribuição do ônus da prova ou má avaliação, pelo Tribunal Regional, acerca do conteúdo resultante da instrução processual. Como se tem no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, os elementos derivados da instrução processual apontavam, de modo uníssono, para a ausência de comprovação do cometimento de falta grave pelo reclamante que justificasse a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Nesse passo, ainda que a decisão monocrática se concentrasse, como pretenda a reclamada, em questão jurídica relativa à distribuição do ônus da prova, o exame da pretensão recursal dependeria de revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão do Regional não traz elementos suficientes para acolher a alegação da reclamada no sentido de flagrante desconsideração do conteúdo de prova produzida pelo Tribunal Regional. Nesse passo, rever a eficácia probatória conferida pelo Tribunal Regional aos elementos probatórios da causa esbarraria de modo inequívoco no óbice derivado da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...]
2. MÉRITO
[...]
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. [...]
A reclamada alega que "o recurso de revista pretendeu devolver a esta Eg. Corte Superior matéria referente à justa causa aplicada ao Reclamante, notadamente sob o prisma do cerceamento de defesa da Reclamada, decorrente da interpretação conferida à distribuição do encargo probatório em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5º, LIV e LV, do Texto Magno. [ ] o entendimento adotado pelo eg. Tribunal "a quo" ofende os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o Recorrido não logrou êxito em afastar as provas produzidas pela Reclamada quanto à caracterização da justa causa".
Ao exame.
Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada.
Nesse tópico também não se constata manifesto equívoco na distribuição do ônus da prova ou má avaliação, pelo Tribunal Regional, acerca do conteúdo resultante da instrução processual.
Como se tem no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, os elementos derivados da instrução processual apontavam, de modo uníssono, para a ausência de comprovação do cometimento de falta grave pelo reclamante que justificasse a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Nesse passo, ainda que a decisão monocrática se concentrasse, como pretenda a reclamada, em questão jurídica relativa à distribuição do ônus da prova, o exame da pretensão recursal dependeria de revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão do Regional não traz elementos suficientes para acolher a alegação da reclamada no sentido de flagrante desconsideração do conteúdo de prova produzida pelo Tribunal Regional. Nesse passo, rever a eficácia probatória conferida pelo Tribunal Regional aos elementos probatórios da causa esbarraria de modo inequívoco no óbice derivado da Súmula n.º 126 do TST. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame dos fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame dos fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-Ag-RRAg - 1000378-10.2018.5.02.0718 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 15:57
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 18:33
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2024, 09:32
Publicação
12/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
11/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:06
Expedida/certificada
18/04/2024, 07:00
Confirmada
17/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 14:57
Publicação
15/12/2023, 07:00
Recurso
14/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 17:46
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:27
Mudança de Classe Processual
07/12/2023, 14:51
Petição (Embargos)
01/12/2023, 15:15
Publicação
24/11/2023, 07:00
Não-Provimento
22/11/2023, 09:00
Adiado
15/11/2023, 09:00
Publicação
11/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 07:40
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 20:32
Expedida/certificada
23/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2023, 13:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2023, 10:57
Publicação
28/04/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
27/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 08:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/06/2022, 08:01
Ato ordinatório
10/06/2022, 07:35
Publicação
10/06/2022, 07:00
Outras Decisões
09/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 10:09
Afetação
14/04/2021, 17:56
Publicação
05/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)
30/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2021, 19:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)