Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA PORQUE DESFUNDAMENTADOS. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, sem impugnar o óbice aplicado pela Presidência da Turma para inadmitir os embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10814-43.2021.5.03.0029, em que é Agravante(s) RIACHO TRANSPORTE LTDA. e é Agravado(s) WESLEI FERNANDES DA COSTA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST.
Nas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido. Renova o mérito do recurso de revista.
Sem contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA PORQUE DESFUNDAMENTADOS. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Os embargos interpostos foram denegados, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto pela executada, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, não se conheceu do seu agravo em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. APURAÇÃO PROPORCIONAL DO FGTS. 2. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO LEGAL. 3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do agravo de instrumento interposto, a ensejar a confirmação da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. (fls. 408/409)
Inconformada, a executada interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual se limita a tratar do mérito do Recurso de Revista, a partir dos seguintes tópicos: DA APURAÇÃO PROPORCIONAL DO FGTS; DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - DESONERAÇÃO LEGAL; DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS E MULTA.
No caso, sobressai nítida a ausência de correlação entre a fundamentação do julgado embargado e as razões expostas no presente recurso.
Com efeito, a embargante não combate as conclusões em que se pautou a 7ª Turma para negar provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto (inobservância do pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo).
É imperativo que o recurso contenha fundamentação adequada a justificar o equívoco da decisão atacada e que corrobore sua pretensão reformadora. Negligenciando a parte na observância desse requisito de admissibilidade recursal, a irresignação deduzida contraria o princípio da dialeticidade, o qual preceitua que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto.
Consiste em dever processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especial está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados.
Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
O recurso de embargos, portanto, encontra-se desfundamentado, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST:
SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos."
Nas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido. Renova o mérito do recurso de revista.
Sem razão.
Trata-se de caso em que a Turma não conheceu do agravo interno da reclamada, porque desfundamentado.
Foram interpostos embargos, os quais foram denegados pela Presidência da Turma também com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Neste agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista e não impugna, especificamente, o óbice aplicado pela Presidência da Turma ao caso destes autos, de modo que, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido o apelo, ante o disposto na súmula enunciada.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: RIACHO TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: FABÍOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES Embargado(a): WESLEI FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: DANIELE APARECIDA SANTOS AAB/anp D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto pela executada, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, não se conheceu do seu agravo em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. APURAÇÃO PROPORCIONAL DO FGTS. 2. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO LEGAL. 3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do agravo de instrumento interposto, a ensejar a confirmação da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. (fls. 408/409) Inconformada, a executada interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual se limita a tratar do mérito do Recurso de Revista, a partir dos seguintes tópicos: DA APURAÇÃO PROPORCIONAL DO FGTS; DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - DESONERAÇÃO LEGAL; DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS E MULTA. No caso, sobressai nítida a ausência de correlação entre a fundamentação do julgado embargado e as razões expostas no presente recurso. Com efeito, a embargante não combate as conclusões em que se pautou a 7ª Turma para negar provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto (inobservância do pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo). É imperativo que o recurso contenha fundamentação adequada a justificar o equívoco da decisão atacada e que corrobore sua pretensão reformadora. Negligenciando a parte na observância desse requisito de admissibilidade recursal, a irresignação deduzida contraria o princípio da dialeticidade, o qual preceitua que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Consiste em dever processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especial está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. O recurso de embargos, portanto, encontra-se desfundamentado, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST: SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Presidente da 7ª Turma