Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público celetista. Todavia os arestos colacionados pelo reclamante na petição de embargos são inservíveis à demonstração da divergência jurisprudencial, por não atenderem ao disposto na Súmula nº 337, item I, do TST, uma vez que a parte se limitou a citar os números dos processos, sem indicar o órgão prolator, data do julgamento ou fonte de publicação.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RRAg - 11856-81.2019.5.15.0056, em que é Agravante(s) ARNALDO HIDEKI TERASHIMA e é Agravado(s) MUNICIPIO DE NOVA INDEPENDENCIA.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão da Presidência da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos com fundamento na Súmula nº 337, item I, do TST.
Nas razões de agravo, a parte sustenta ser injusta a não admissibilidade do seu recurso de embargos, pois a divergência jurisprudencial foi demonstrada.
Contraminuta ao agravo apresentada (págs. 1.038-1.040).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do Município no tema em epígrafe para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais deferidas com base na Lei nº 4.950-A/66.
A decisão foi fundamentada nos termos sintetizados na seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66 1 - A discussão dos autos cinge-se à aplicabilidade, ou não, da Lei nº 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial da categoria dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, ao servidor público celetista. 2 - A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. 3 - A SBDI-I pacificou o entendimento de que é inaplicável o piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos, por força dos referidos dispositivos constitucionais. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (pág. 317).
Os embargos do reclamante interpostos a esta Subseção foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66
A Sexta Turma deu provimento a recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66 1 - A discussão dos autos cinge-se à aplicabilidade, ou não, da Lei nº 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial da categoria dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, ao servidor público celetista. 2 - A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. 3 - A SBDI-I pacificou o entendimento de que é inaplicável o piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos, por força dos referidos dispositivos constitucionais. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento
O reclamante interpôs embargos à SbDI-I, alegando que teria direito a diferenças salariais em decorrência da aplicação do piso salarial com base na Lei Federal nº 4.950-A/1966.
Alega haver divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois não atendem à disciplina da Súmula n.º 337, I, "a" e "b", do TST.
Ao longo das razões do recurso de embargos (fls. 437-439) são referidos julgados alegadamente divergentes a partir da indicação de número dos respectivos processos, alguns com o apontamento do relator e da Turma prolatora do acórdão.
Entretanto, o item I da Súmula n.º 337 do TST é expresso ao disciplinar que:
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
À fl. 438 há transcrição de trecho de duas decisões: uma delas (RR-37600-96.2013.5.17.0003), além de não estar acompanhada de data ou fonte de publicação, é oriunda da Sexta Turma, o que não serve à demonstração de divergência jurisprudencial (Orientação Jurisprudencial n.º 95 da SbDI-1); outra sem indicação de número de processo, órgão prolator, data ou fonte de publicação.
Nesse contexto, a simples indicação de números de processos não atende à demonstração analítica da alegada divergência jurisprudencial, como recomenda a Súmula n.º 337, I, do TST.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST." (págs. 483-485)
Nas razões de agravo, a parte sustenta ser injusta a não admissibilidade do seu recurso de embargos, pois a divergência jurisprudencial foi demonstrada.
Sem razão.
Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público celetista.
Todavia os arestos colacionados pelo reclamante na petição de embargos são inservíveis à demonstração da divergência jurisprudencial, por não atenderem ao disposto na Súmula nº 337, item I, do TST, uma vez que a parte se limitou a citar os números dos processos, sem indicar o órgão prolator, data do julgamento ou fonte de publicação.
Eis o teor da referida súmula:
"Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação." (grifou-se e destacou-se).
Ao contrário das alegações do agravante, o item I da Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho exige que todos os arestos indicados ao cotejo de teses contenham a fonte oficial de sua publicação ou, não sendo possível, a parte poderá juntar a certidão ou a cópia autenticada do inteiro teor do paradigma indicado para que, uma vez demonstrada a validade formal do aresto, se possa realizar o necessário cotejo de teses.
Logo, os arestos indicados ao cotejo na petição de embargos são formalmente inválidos, o que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial alegada.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator