Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1000399-83.2017.5.02.0018, em que é Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Agravado DOUGLAS RODRIGUES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada, na qual o agravado requer seja desprovido o presente recurso e seja aplicada a multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO". Argui prefacial de repercussão geral. Alega que o autor tinha total liberdade quanto ao seu horário de entrada e saída, pois não trabalhava em local fixo, não possuía cartão de ponto e não se submetia a controle de jornada. Indica ofensa aos arts. 62, I, da CLT, e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Com esteio no princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do recurso interposto id. b3dfdcd (fls.818/835).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/12/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/01/2018 - id. 8fc0a4e).
Regular a representação processual, id. 7dbc220/.
Satisfeito o preparo (id(s). 308ff03 e 308ff03).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 225 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
Se o julgado consignou que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC (333 do CPC de 1973).
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional reconheceu a natureza salarial da verba paga sob tal rubrica "PPE", refletindo nas demais verbas salariais, nos termos da fundamentação.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o (a) recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
HORAS EXTRAS
O reclamante alegou que trabalhava em sobrejornada sem receber corretamente o acréscimo correspondente.
A reclamada, em defesa, sustentou que a jornada de trabalho do reclamante não era fiscalizada, motivo pelo qual afirma que este não faz jus ao pagamento de horas extras. Embasa suas alegação no inciso I, do artigo 62 da CLT.
O juízo de origem acolheu a tese patronal, decisão contra a qual se insurge o reclamante.
O que caracteriza o trabalho externo é a total impossibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho por parte da empresa.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que prestava serviços dentro do posto da concessionária Mitsubishi e visitava, durante a jornada, outras concessionárias; que não havia nenhum empregado ou preposto da reclamada no posto em que o reclamante prestava serviços.
Primeiramente, saliento que a testemunha do autor confirmou que este trabalhava fixo no posto da concessionária Mitsubishi. Assim, pode-se concluir que se o autor era o único empregado que laborava neste estabelecimento, era também o responsável pela abertura e fechamento do mesmo. Desse modo, por mais que trabalhasse externamente, fazendo visitas à clientes, presume-se que diariamente se dirigia ao posto de trabalho. Conclui-se, portanto, que era possível à reclamada fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, o que por si só, afasta aplicação da exceção contida no inciso I, do artigo 62 da CLT.
Deve ainda ser considerado que não obstante a reclamada afirme que o reclamante trabalhava exclusivamente de forma externa, em defesa, a própria empresa sustenta que o horário de trabalho do reclamante era das 09:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, o que indica a fixação da jornada de trabalho.
Além disso, o aditamento ao contrato de trabalho celebrado pelas partes, o qual prevê o trabalho externo, foi realizado somente no ano de 2008; contudo, o autor trabalha para a reclamada desde o ano de 1992 e inexiste nos autos qualquer informação de que o modus operandi de trabalho tenha sido alterado após o ano de 2008. Vejo ainda nos autos que antes desta data o autor recebia normalmente pelas horas extras realizadas (fls. 278 - PDF).
Sendo assim, considero inaplicável a exceção contida no artigo 62, I da CLT.
Em relação à jornada de trabalho propriamente dita, considerando-se as alegações do autor e o depoimento das testemunhas ouvidas - inclusive a própria reclamada, a qual declarou que goza apenas de um dia de descanso a cada quinze dias - fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 19:30 horas; aos sábados das 09:00 às 18:00 horas; em três domingos por mês, das 09:00 às 18:00 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
Entendo que não restou comprovado que o autor usufruía parcialmente de intervalo para descanso e refeição, pois este laborava sozinho, o que impossibilita a produção de provas, no particular.
Aplicam-se ao presente caso os termos da Súmula 55 do C.TST, haja vista que a empresa reclamada trata-se de uma financeira, portanto, equiparada aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.
Saliento que o juízo de origem já afastou o enquadramento do autor no exercício do cargo de confiança, pois constatou que suas funções eram eminentemente técnicas e burocráticas, contra o que não houve recurso, motivo pelo qual aplicável ao presente caso o caput do artigo 224 da CLT.
Desse modo, fica a reclamada condenada a pagar ao reclamante horas extras, assim consideradas as excedentes a 6 horas diárias e 30 horas semanais, acrescida do adicional convencional e, em sua ausência de 50% para os dias normais e 100% para os domingos trabalhados, e seus reflexos em DRS´s (incluídos os sábados), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Divisor 180. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do C.TST, devendo ser observada a evolução salarial do reclamante.
REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM DSR´S
O reclamante alegou que recebia mensalmente, além das parcelas fixas da remuneração, parcelas variáveis referentes às comissões pelas vendas de financiamento, todavia, apesar de constar nos recibos de pagamentos ao reclamante, inclusive servindo de base para férias, 13ª salário e FGTS, não eram consideradas para fins de pagamento de Descanso Semanal Remunerado.
Em defesa, a reclamada sustentou que os demonstrativos juntados com a defesa indicam que os valores recebidos a título de RV - ACFI foram corretamente integrados ao salário. Não obstante, no parágrafo seguinte, a defesa segue informando que o RV - ACFI nada mais é do que uma premiação, a qual é paga por liberalidade, em função do atingimento de metas, em valores variáveis, não se traduzindo como salário, não havia habitualidade e, muito menos, garantia de percepção da verba.
Passo à análise:
Primeiramente, a reclamada alega que havia a correta integração da parcela percebida nas demais verbas contratuais, confessando o caráter salarial da verba; contudo, em um segundo momento, a reclamada aduz que a remuneração variável não se traduz em verba salarial e que é paga por mera liberalidade, em caráter eventual.
O pagamento da verba é incontroverso. A ficha financeira do ano de 2016 (fls. 274 - PDF), por exemplo, demonstra que o pagamento da verba em discussão era habitual e não eventual, como pretende fazer crer a reclamada.
Caberia a reclamada o ônus da prova de que a natureza jurídica da verba paga durante o contrato de trabalho fosse diversa da salarial, obrigação da qual não se desincumbiu.
Sendo assim, considerando-se que a alegação da própria reclamada é contraditória em relação à natureza da remuneração variável e que a verba era paga de forma habitual, considero que a natureza jurídica da remuneração variável é salarial, motivo pelo qual deve refletir para o pagamento de DSr´s.
Dou provimento.
REPRESAMENTO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
O reclamante alegou que a reclamada pagava parte da remuneração variável na folha salarial, correspondente a 50% do valor devido, e a outra metade era "represada" de forma semestral, sob a rubrica de PLR, desmembrados em "programa próprio específico - 1º semestre" e "programa próprio específico - 2º semestre", sendo que esta segunda parte não era integrada ao salário.
A reclamada alegou que a PLR é verba paga pela reclamada, anualmente, por força de convenção coletiva, o que também ocorre com a PPE (programa próprio específico).
No que pertine a PLR, conforme pode ser observado nos autos, referida verba foi instituída por meio das normas coletivas da categoria, motivo pelo qual resta indevido seus reflexos nas demais verbas contratuais.
Quanto ao "programa próprio específico", inexiste nos autos documento que demonstre que este seja um desmembramento do PLR.
Sendo assim, considerando-se a falta de previsão normativa, bem como que o documento de fls. 477 - PDF anexado aos autos - Cartilha de recebimento de remuneração variável - prevê que a "RV" deverá ser paga semestralmente, juntamente com a PLR, reconheço o caráter salarial da verba paga sob tal rubrica e determino que a "PPE" pago no segundo semestre de cada ano integre a remuneração do autor para fins de pagamento de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras e no FGTS + 40%, conforme pleiteado na inicial. Nos DSRS não há reflexos por falta de amparo legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os juros de mora são contados a partir da distribuição da ação e incidem sobre o principal corrigido.
A correção monetária é devida na forma da lei e da atual Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Recolhimentos previdenciários e fiscais de acordo com o previsto na súmula 368 do C. TST.
A prescrição quinquenal deverá ser observada.
Custas em reversão, a cargo da reclamada, conforme Súmula nº25 do C.TST, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 50.000,00.
ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada a pagar-lhe, observando-se a prescrição de cinco anos,: horas extras, assim consideradas as excedentes a 6 horas diárias e 30 horas semanais, acrescida do adicional convencional e, em sua ausência de 50% para os dias normais e 100% para os domingos trabalhados, e seus reflexos em DRS´s - incluídos os sábados -,férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; reflexos da remuneração variável em DSR´s; determinar que a "remuneração variável" paga no segundo semestre de cada ano trabalhado integre a remuneração do autor para fins de pagamento de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras e no FGTS + 40%; juros de mora são contados a partir da distribuição da ação e incidem sobre o principal corrigido; correção monetária é devida na forma da lei e da atual Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho; recolhimentos previdenciários e fiscais de acordo com o previsto na súmula 368 do C. TST; custas em reversão, a cargo da reclamada, conforme Súmula nº25 do C.TST, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 100.000,00.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
(...)
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
(...)
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 914-921).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema "horas extras - artigo 62, I, da CLT" sob o argumento de que o reclamante "estaria enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, pois exercia sua atividade externamente, dispondo do tempo conforme sua conveniência, não fazendo jus à percepção de horas extras." Afirma que, "não bastasse a inexistência de controle de jornada, tal controle não poderia ser exercido, uma vez que inviável. Não se pode conceber que o operador, atuando junto aos clientes e, portanto, fora do ambiente da financeira, sem nenhum acompanhamento, registrasse sua jornada." Destaca que "o autor tinha total liberdade no que tange ao horário de chegada e saída, pois não laborava em um único local fixo, não possuía cartão de ponto, não se submetia a qualquer controle de entrada e saída nos locais de trabalho, além de laborar em locais diversos do local de trabalho de seu superior hierárquico." (fl. 927). Aponta violação do artigo 62, I, da CLT.
Analiso.
No caso, conforme já explicitado na decisão monocrática, a alegação recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
O Regional é categórico ao afirmar, com base nas provas dos autos, que o reclamante "trabalhava fixo no posto da concessionária", "era o único empregado que laborava neste estabelecimento" e "era também o responsável pela abertura e fechamento" de modo que, "por mais que trabalhasse externamente, fazendo visitas a clientes, presume-se que diariamente se dirigia ao posto de trabalho. Conclui-se, portanto, que era possível à reclamada fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, o que por si só, afasta aplicação da exceção contida no inciso I, do artigo 62 da CLT."
Constou ainda, que, "em defesa, a própria empresa sustenta que o horário de trabalho do reclamante era das 09:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, o que indica a fixação da jornada de trabalho" e que "inexiste nos autos qualquer informação de que o modus operandi de trabalho tenha sido alterado" mesmo após o aditamento do contrato de emprego com previsão de trabalho externo.
Consideradas as premissas fáticas (Súmula 126 do TST) delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, verifica-se que a decisão recorrida está em plena harmonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:
(...)
Incólume, pois, o artigo 62, I, do TST.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado, ao considerar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional - insuscetíveis de revisão, à luz da Súmula 126 do TST -, concluiu que haveria harmonia ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte superior no sentido de que a mera possiblidade de controle de horário de trabalho do trabalhador já seria suficiente a afastar o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Trata-se, pois, de óbice processual aplicado ao recurso (Súmula 126/TST), que impede o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede extraordinária.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a r. decisão agravada incorreu em error in iudicando, o que impõe sua reconsideração ou reforma, sob pena de perpetuação da violação constitucional suscitada no recurso extraordinário. Afirma que o juízo de admissibilidade extrapolou os limites da sua competência, ingressando no mérito da questão cuja análise incumbe exclusivamente ao STF. Sustenta que não há falar em aplicação do Tema 181 do STF, uma vez que a insurgência recursal não trata de pressupostos de admissibilidade recursal, não exige apreciação da legislação infraconstitucional para ser conhecida e a matéria possui repercussão geral. Renova seus argumentos quanto às horas extras - trabalho externo, aduzindo que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte. Aponta violação ao art. 62, I, da CLT. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice previsto na Súmula126 do c. TST, tendo em vista que, ao considerar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, concluiu que haveria harmonia ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a mera possiblidade de controle de horário de trabalho do trabalhador já seria suficiente a afastar o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "horas extras - trabalho externo". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 1000399-83.2017.5.02.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:26
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 13:29
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/08/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 19:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2024, 17:08
Publicação
19/07/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
18/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 19:50
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 11:37
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Confirmada
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 12:22
Petição (Recurso extraordinário)
13/10/2023, 16:40
Publicação
22/09/2023, 07:00
Não-Provimento
20/09/2023, 09:00
Publicação
18/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2023, 13:50
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 16:26
Petição (Contra-razões)
19/05/2022, 11:26
Expedida/certificada
17/05/2022, 07:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2022, 13:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/05/2022, 21:42
Publicação
29/04/2022, 07:00
Não-Provimento
28/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2022, 11:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)