Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO Do ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o qual fora revogado pela Lei 13.467/2017. No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este Relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-Ag-RRAg-20022-86.2020.5.04.0731, em que é Embargante ADRIANA LOPES KOBS e Embargado CALÇADOS BEIRA RIO S.A.
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre os temas "dispensa discriminatória - óbice processual ao exame do recurso de revista - ausência de transcendência" e "intervalo de 15 minutos da mulher - art. 384 da CLT - período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/17".
Dessa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Requer o pagamento das horas extras decorrente da não observância do intervalo do artigo 384 da CLT, em relação à integralidade do período contratual, bem como pugna pelo reconhecimento de dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por dano moral correspondente.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial apenas quanto ao tema relacionado ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Após intimação regular, o reclamado apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 10/11/2023, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO Do ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, confirmando a decisão monocrática do Relator, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT, ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Eis as razões de decidir:
(...)
INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
No agravo interno, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, 384 e 468 da CLT, 6º da LINDB, bem como contrariedade à Súmula nº 191, III, do TST.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "diversamente do entendimento monocrático do eminente Relator, ainda que a Lei 13.467/2017 tenha revogado o art. 384 da CLT, as alterações então promovidas, vigentes desde 11/11/2017, são aplicáveis apenas aos contratos de emprego firmados a partir de sua vigência, não se aplicando ao contrato de trabalho da reclamante, que iniciou em 22/02/2016, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, expressamente previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB)". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A reclamante argumenta que não deve ser imposta restrição quanto à condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do descumprimento do artigo 384 da CLT. Afirma que "(...) independente de a prestação de horas extras (excesso à 8a hora diária) ter se dado em regime de compensação de horas, o intervalo do art. 384 é devido, pois houve prorrogação à jornada legal (...)". Requer ainda que a condenação seja estendida "(...) igualmente, no período posterior a 11/11/2017 até o término do contrato de trabalho (...)" A reclamada afirma que "(...) o descumprimento do artigo 384 da CLT implicaria apenas mera infração administrativa, já que a lei nada refere quanto ao pagamento de tal período como se hora extra fosse (...), não há que se falar em verba de caráter salarial, mas sim indenizatória, por analogia ao artigo 71, §1º da CLT (...) a condenação imposta à recorrente ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (...)". Destaco os seguintes trechos da sentença neste ponto:
"(...) Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o dia 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, será julgada em conformidade com as normas processuais vigentes na data do ajuizamento. Já em relação as regras de direito material são aplicáveis aquelas vigentes em cada um dos períodos (anterior ou posterior à vigência da Lei), de modo que as alterações serão analisadas em cada um dos itens abordados na sentença, quando for o caso. (...) Em que pese a ré tenha assegurado que no período que precede a realização das horas extras a autora fazia o intervalo do artigo 384 da CLT (fl. 99), não verifico qualquer anotação a respeito nos registros de ponto, encargo que incumbia à ré demonstrar tendo em vista o princípio da aptidão para a prova e o dever de documentação do contrato. Defiro à autora o pagamento do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária (previsto no artigo 384 da CLT), desde que essa seja superior a 15 minutos, acrescido do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%. (...)"
Conforme observado no item correspondente às horas extras, tem-se que é incontroverso a prestação de jornada que extrapolava o limite diário de 8 horas. Nesses dias, não há registro nos cartões-ponto de concessão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT para o trabalho da mulher.
Inicialmente, destaco que o contrato de trabalho foi iniciado com admissão da reclamante em 22.02.2016, data anterior ao início da vigência da Lei 14.467/2017.
Não deve ser afastada a aplicação do artigo 384 da CLT ao presente caso, uma vez que o contrato do trabalho foi regido pela legislação em vigência no momento da sua pactuação em observância ao ato jurídico perfeito disposto como garantia fundamental no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não devem incidir, no caso concreto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, em especial, no que se refere à natureza indenizatória e a remuneração de apenas do período suprimido. Aplica-se, portanto, à solução do presente caso a disposição do artigo 384 da CLT vigente à época e abaixo transcrito:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
A Constituição da República elegeu no art. 6º como direito fundamental, entre outros, a saúde e o trabalho. Ainda definiu como direito dos trabalhadores, não só aqueles elencados no art. 7º, mas todos os outros que visem à melhora de sua condição social. Nesse contexto, fica claro que o art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, por se tratar de medida que visa resguardar a saúde e a segurança da trabalhadora.
A aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT ao presente caso deve ser imposta em razão da violação de norma destinada à segurança e medicina do trabalho. Desse modo, são devidas como horas extras as decorrentes do trabalho prestado em período que deveria ser destinado ao descanso da empregada em face do prolongamento habitual da jornada de trabalho, mesmo quando observada a compensação dentro do módulo semanal, sempre que observado, nos controles de frequência anexados aos autos ou de acordo com o arbitramento realizado na sentença, o trabalho excedente à jornada diárias de 8h.
Aplico ao presente caso o entendimento consolidado na súmula 65 deste Tribunal, que assim dispõe:
A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT
Ademais, não há que se falar do limite de tolerância, uma vez que o intervalo de 15 minutos é destinado a proporcionar um descanso antecedente ao período de trabalho extraordinário, sem que a Lei tenha delimitado jornada extraordinária mínima como condição para concessão desse direito. Por fim, ressalvo que o artigo 58, §1º, da CLT possui hipótese de incidência relativa a contexto distinto do intervalo destinado à empregada, o que reforça a impossibilidade de delimitação contida na sentença referente à necessidade de verificação, em cada dia, de labor extraordinário no mínimo superior a 15 minutos.
Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante para excluir a limitação contida na sentença (jornada extraordinária superior a 15 minutos) quanto ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT e estender a condenação, nesse tópico, a todo o período contratual.
Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo previsto no art. 384 da CLT deverá ser observado pelas trabalhadoras, uma vez que a duração do contrato laboral se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
No tocante ao período anterior a 11/11/2017, o e. TRT, ao deferir as horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, nos dias em que houve jornada em sobrelabor, decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Com efeito, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme precedentes transcritos:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ademais, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, sendo que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Correta, portanto, a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, sem restrição de tempo, para período laboral anterior à vigência da reforma trabalhista. Agravo não provido" (Ag-RRAg-277-66.2018.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA NÃO GOZADO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional, in casu, limitou o pagamento do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, aos dias em que o elastecimento da jornada das trabalhadoras fosse superior a 30 minutos, aplicando o entendimento da Súmula nº 22 da própria Corte a quo, segundo o qual "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos". Dispõe o artigo 384 da CLT que, "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que prorrogada a jornada, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, conforme entendeu a Corte regional (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1388-93.2012.5.09.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART.384 DA CLT. SUPRESSÃO. FIXAÇÃO DE UM TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, realmente, não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Ademais, esta Corte compreende que não há permissivo legal que estabeleça a fixação de uma jornada mínima ou de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1326-40.2015.5.09.0245, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTECEDENTE À JORNADA SUPLEMENTAR. ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do disposto no art. 384 da CLT, é obrigatória a concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. 2. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual, ainda que a prorrogação da jornada de trabalho dê-se por poucos minutos, é devida a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Precedentes. 3. Não concedida a pausa prevista no art. 384 da CLT à empregada que labora em sobrejornada, devido o pagamento de 15 minutos a título de horas extras. 4. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular". (TST-RR-1425-76.2014.5.09.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 08/09/2017).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância do referido dispositivo. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Esclareço que, na norma consolidada, não foi estabelecida qualquer condição para a fruição da pausa em comento, sendo certo que o Tribunal Regional, ao entender devida a concessão do intervalo apenas quando o trabalho extraordinário ultrapassar 30 minutos, violou o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 851-07.2015.5.09.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1672-45.2014.5.09.0594, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DE DECIDÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/14. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A SOBREJORNADA ULTRAPASSAR SESSENTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O intervalo do artigo 384 da CLT é devido sempre que houver prestação de trabalho, pela mulher, em sobrejornada, sendo essa a única condição prevista em lei para a sua concessão. Não há, pois, que se exigir a prestação de tempo mínimo de sobrejornada para a aplicação da referida norma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 746-61.2012.5.04.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - (...) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do citado intervalo. Precedentes". (TST-RR-202-53.2013.5.12.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 09/06/2017)
Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu que a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Contudo, no que pertine ao lapso posterior a 10/11/2017, constata-se que o recurso de revista versa sobre matéria ainda não pacificada no âmbito desta Corte, pelo que reconhecida a existência de transcendência jurídica na decisão ao agravada apta ao exame do recurso. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido já se manifestou a 5ª Turma do TST:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021).
Nesse sentido, a Corte Regional atuou em contrariedade à nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, em divergência ao entendimento firmado por esta Corte.
Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para reestabelecer a sentença somente nesse aspecto e limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos (intervalo da mulher) até o dia 10/11/2017.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nas razões dos embargos, a reclamante pugna pela condenação do reclamado ao pagamento dos valores referente a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, durante todo a contratualidade. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, sustenta a inaplicabilidade da alteração dada pela Lei 13.467/2027 ao contrato de trabalho iniciado em 22/02/2016 e término em 23/09/2019.
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso, o contrato de trabalho teve início em 22/02/2016, tendo sido finalizado após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
No entender deste Relator, as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso trata da concessão do intervalo da mulher quando há prorrogação do horário normal, previsão não mais inserida na CLT, em razão da revogação do artigo 384 pela Lei 13.467/2017.
Logo, o entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória.
Encontrando-se atualmente superada a divergência colacionada para confronto de teses, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator