Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do apelo. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, em razão do caráter manifestamente inadmissível do recurso. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A agravante não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 1001267-21.2021.5.02.0083, em que é Agravante(s) BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) MARCELO RICARDO SERRANO E OUTRO.
Agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com base na Súmula 353 do TST.
Impugnação aos embargos apresentada.
Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO.
A egrégia Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST.
No agravo, a parte sustenta que o recurso tem cabimento com base nas alíneas "b" e "e" da Súmula 353 do TST.
Quanto ao tema "RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE", a exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.
Quanto à multa, de fato, a exceção contida na alínea "e" da Súmula 353 ampara a pretensão do embargante de impugnar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 que lhe fora imposta pela Turma. In verbis:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Passo ao exame.
A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, em razão do caráter manifestamente inadmissível do recurso.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
A agravante não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT.
Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional.
Dada a insurgência da parte em relação à condenação por multa de embargos de declaração protelatórios, cujo cabimento de embargos encontra previsão na letra "e" da Súmula 353 do TST, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 80, VII, o CPC de 2015.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator