Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TÓPICO APRESENTADO NO RECURSO. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final", nos casos em que as partes recorrem do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos quanto ao tópico referente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. O paradigma oriundo da 2ª Turma se ressente de especificidade, por se referir a acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo desacompanhado do órgão julgador, da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, encontra óbice nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência com aresto proveniente do STJ. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 16861-45.2021.5.16.0005, em que é Agravante(s) ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP e é Agravado(s) CLAUDIO SILVA VIEIRA.
Agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com base na OJ 389 da SBDI-1 do TST.
Contrarrazões ao agravo apresentadas.
Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TÓPICO APRESENTADO NO RECURSO. SÚMULAS 296 E 337 DO TST.
A egrégia Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da OJ 389 da SBDI-1 do TST.
No agravo, a parte sustenta ser errônea a aplicação do §5º do artigo 1.021 do CPC.
Pois bem.
A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final", nos casos em que as partes recorrem do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos quanto ao tópico referente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
O trecho pertinente do acórdão:
(...)
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 9º, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, a devida fundamentação jurídica do recurso, o que efetivamente não ocorreu.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
O paradigma oriundo da 2ª Turma se ressente de especificidade, por se referir a acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST.
O modelo desacompanhado do órgão julgador, da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, encontra óbice nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST.
Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência com aresto proveniente do STJ.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator