Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/m
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-Ag-RRAg-20621-52.2019.5.04.0701, em que é Embargante INGRID MONIKE SEVERO SCHALENBERGER e Embargada HYPERA S.A.
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre o tema "justiça gratuita - reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 - mera declaração de hipossuficiência - transcendência reconhecida", ao entendimento de ser necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, não sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça apenas a declaração de hipossuficiência.
Dessa decisão, a reclamante interpõe embargos.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, a empresa reclamada apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 12/04/2024, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
justiça gratuita. reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. declaração de hipossuficiência.
Conhecimento
Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, ao entendimento de ser necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, não sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça apenas a declaração de hipossuficiência.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 1.687-1.704:
"(...)
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
A Agravante não se conforma com a decisão por meio da qual foi excluída a concessão do benefício da justiça gratuita.
Afirma que comprovou ser hipossuficiente econômico nos moldes da lei.
Alega que a declaração de hipossuficiência é bastante para comprovar o estado de miserabilidade.
Requer o "afastamento da condenação que lhe fora imposta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada, conforme" (fl. 1666), ou a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Pleiteia, em qualquer hipótese, "seja expressamente vedada a possibilidade de retenção das verbas salariais, aplicações financeiras e da dedução dos valores obtidos nesta reclamatória trabalhista e em outros processos, para pagamento dos valores a título de honorários sucumbenciais" (fl. 1666). Ao exame.
Inicialmente, Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Pois bem.
Conforme destacado na decisão agravada, esta Turma vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete à Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos.
Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, concluí que a matéria merece outra solução.
Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]"
No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 26), inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Autora.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor declarou, por seu advogado, que não tem condições de fazer frente às despesas da demanda. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a comprovação de insuficiência de recursos pode ser feita mediante uma declaração simples da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que comprovem salário até o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à contrária demonstrar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11024-59.2018.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20686-11.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei no 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-3-86.2021.5.09.0892, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1352-74.2019.5.22.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO (PGU). LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20472-53.2019.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022).
"(...) 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-448-53.2018.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022).
Nesse sentido, entendo que assiste razão à Reclamante.
Nada obstante, esta Turma passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Reitero a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado.
Como consequência, considerando que a Reclamante não é beneficiária da justiça gratuita, não há se falar em suspensão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante dos fundamentos expostos, assim como por se tratar de questão nova no âmbito desta Corte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, com ressalva de entendimento pessoal, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade à Súmula 463 do TST, divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal (artigos 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, 7º, caput, 60, § 4º, IV, da Constituição Federal; 1º da Lei 7.115/83; 4º, caput e § 1º, e 9º da Lei 1.060/50; 98, § 1º, VI, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; 6º da LINDB e 468 da CLT.), a reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser eximida do pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais. Sustenta suficiente para tanto a declaração de hipossuficiência econômica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
À análise.
A síntese do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal encontra-se consignada na ementa, às fls. 1.685-1.687, da seguinte forma:
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, por meio de decisão monocrática foi conhecido o recurso de revista da Reclamada para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Como consequência, considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, não há se falar em suspensão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Em relação aos arestos apresentados nas razões dos embargos, os julgados originários da Segunda (RR-340-21.2018.5.06.0001), Sexta (RR-10571-51.2019.5.03.0003) e Sétima Turmas (RR-10520-91.2018.5.03.0062) examinam a idêntica controvérsia sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica à luz da Súmula 463, I, do TST, concluindo, diferentemente do acórdão recorrido, que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, a simples afirmação do autor de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Presentes os requisitos formais na apresentação dos arestos paradigmas (houve indicação de número do processo, órgão julgador, data de publicação no DEJT e juntada cópia na íntegra dos arestos com código validador), bem como evidenciada a tese divergente nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria.
A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos.
O entendimento deste Relator sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível.
Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica:
"(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos;
(II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."
Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença originária, confirmando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora da ação, por não haver prova nos autos a infirmar a declaração de hipossuficiência.
Diante do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional na parte que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo da reclamada.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, incabível a sua exigibilidade imediata, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Descabe, portanto, a possibilidade de sua cobrança pelo simples fato de o autor da ação vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional na parte que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo da reclamada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
30/04/2025, 00:00
Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-Ag-RRAg - 20621-52.2019.5.04.0701 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Retirado
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Emb-Ag-RRAg - 20621-52.2019.5.04.0701 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 14:28
Distribuição (sorteio)
14/08/2024, 10:46
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 17:19
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 11:14
Publicação
11/06/2024, 07:00
Sem efeito suspensivo
10/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:28
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 13:01
Petição (Embargos)
22/04/2024, 17:13
Publicação
12/04/2024, 07:00
Não-Provimento
10/04/2024, 09:00
Publicação
01/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 11:13
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 11:59
Petição (Contra-razões)
15/06/2023, 15:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2023, 15:03
Expedida/certificada
05/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2023, 09:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2023, 18:50
Publicação
18/05/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte