Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme consta no acórdão embargado, o agravo da parte reclamante foi desprovido por esta Subseção, uma vez que a decisão da Turma está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) em que se firmou a seguinte Tese Vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Não obstante as alegações do embargante, foi consignado na decisão da Turma não haver elementos suficientes no acórdão regional para a caracterização de distinguishing. Tampouco houve registro de eventual ilegalidade ou fraude no contrato de transporte, não tendo havido interposição de embargos de declaração pelo reclamante perante aquele Colegiado para sanar eventual omissão, no aspecto. As alegações sobre os efeitos da mudança de entendimento jurisprudencial nesta Corte acerca da matéria não constituem vícios na decisão embargada, nem ensejam a modificação do acórdão embargado, mas demonstram, tão somente, o mero inconformismo do reclamante com o que foi, clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-E-Ag-RR - 20117-31.2019.5.04.0221, em que é Embargante ELOIR CABRAL DE OLIVEIRA e são Embargado(a)S AMBEV S.A., H E H LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e LEANDRO HERBERTS COIMBRA.
O reclamante interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Subseção, por meio do qual o seu agravo foi desprovido.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
V O T O
A decisão embargada foi assim fundamentada:
"TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005
A Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante, em decisão assim fundamentada:
'O Relator, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré AMBEV S.A. para, reformando o acórdão regional, excluir a sua responsabilidade subsidiária, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso é tempestivo e tem representação regular. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
Observa-se, da leitura do acórdão, que o apelo foi interposto contra decisão que possivelmente divergiu da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST A Corte Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu, verbis: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA A recorrente não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, afirmando não haver prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício. Assevera não ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, sendo que esta era eventualmente chamada, de acordo com a necessidade na prestação de serviços de entrega de mercadorias. Desconhece os termos da contratação do reclamante pela primeira reclamada, e afirma que este era apenas freteiro. Esclarece que o autor se limita a fazer meras alegações, contudo não comprova estas nos termos do art. 818, I, da CLT. Frisa que a contratação da primeira reclamada se dava através de mesa de frete, que constitui ajuste de prestação de serviços de ordem civil por carreta realizada, ou por serviço prestado, sem qualquer pessoalidade com o reclamante. Argumenta que as reclamadas possuem objetos sociais distintos, sendo que o das duas primeiras reclamadas é a prestação de serviços de transporte e logística. Sob o aspecto cita a previsão contida no item III da Súmula nº 331 do TST. Ressalta não comprovada a prestação de serviços pelo reclamante nas dependências da reclamada AMBEV S/A. Assevera inexistir previsão legal que responsabilize a segunda reclamada pelos créditos do reclamante.
Pondera ser inconstitucional o item IV da Súmula nº 331 do TST, por inexistir previsão legal que atribua responsabilidade à empresa tomadora de serviços. Considera que no caso não há típica terceirização de serviços, pois a contratação de serviços de fretes é modalidade de terceirização material (ou de produção) e não pessoal. Desta forma busca a reforma da decisão com a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi conferida.
Examino.
Na inicial, o autor informa que foi contratado pela primeira reclamada - H E H Logística, Transporte e Representação LTDA. - para realizar a função de motorista com a atribuição de realizar o transporte de cargas de produtos comercializados pela terceira reclamada - AMBEV S.A. - no período de 01-04-2013 a 28-02-2017. A primeira reclamada é declarada revel e confessa, diante de sua ausência injustificada à audiência inaugural (id. 085631b). Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais acerca da relação havida entre as partes, a reclamada recorrente, embora negue a relação havida entre a primeira reclamada e o autor, afirma desconhecer a suposta relação entre eles.
No caso a hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços). Sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de prestação de serviços relativo ao transporte de mercadorias, os seguintes julgados do E. TST: RR - 10870-31.2016.5.15.0122, 2ª Turma, Relatora Delaíde Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22-11-2019; RR - 11948-08.2016.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT em 08-11-2019; RR - 20017-79.2012.5.04.0752, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT em 20-09-2019 e Ag-AIRR - 262-98.2011.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, publicado no DEJT em 22-02/2019. (...)
Na mesma linha o posicionamento externado por esta Turma Julgadora seguindo a jurisprudência dominante deste Regional que perfilham a mesma diretriz ora traçada em diversas demandas envolvendo casos semelhantes a dos autos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços beneficiada pela mão de obra do trabalhador responde subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pelo empregador. Entendimento da Súmula 331, IV, do TST (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020145-68.2018.5.04.0662 ROT, em 12/03/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Ante o exposto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada ao verbete IV da Súmula 331 do TST: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial''. Infere-se, portanto, que a responsabilidade do tomador dos serviços independe de eventual culpa in eligendo ou culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de se beneficiar do trabalho prestado pelo empregado. Tal entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador do serviço, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta. Nego provimento ao recurso. A recorrente assegura que 'não se está a discutir, no presente caso, a terceirização de mão de obra de que trata a Súmula 331/TST, mas a existência de uma relação comercial de natureza civil entre a primeira reclamada e a ora recorrente, caracterizada pela celebração de um contrato comercial de transporte de produtos e mercadorias'. Assevera que o contrato de transporte é uma espécie de contrato civil que, no presente caso, tem como objeto o transporte de produtos e mercadorias, não cabendo a sua responsabilidade subsidiária, pois não se trata de contrato de prestação de serviços, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST.
Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 730 do Código Civil, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Com razão.
No caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, o autor trabalhava como motorista, com a atribuição de realizar o transporte de cargas de produtos comercializados pela ora recorrente, terceira reclamada. A Corte a quo consignou a responsabilidade subsidiária da terceira demandada, ora recorrente, mesmo reconhecendo que 'sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada' e que 'Sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de prestação de serviços relativo ao transporte de mercadorias, os seguintes julgados(...). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48-DF e da ADI 3.961-DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização, mesmo que em atividade-fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, a relação é de natureza comercial. Confira-se:
'DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: '1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista'.' (STF, ADC 48-DF (Processo apensado: ADI 3961-DF), Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020).
Na hipótese, o contrato firmado entre as demandadas, tendo como objeto o transporte e distribuição de mercadorias, ostenta natureza essencialmente comercial, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte e, por consequência, a atribuição de responsabilidade subsidiária da segunda demandada.
Perfilhando a mesma ratio decidendi, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas/mercadorias, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, verbete direcionado especificamente à terceirização de serviços. Seguem, a título ilustrativo, precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte:
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido' (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que 'a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser 'incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido' (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021).
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela empresa Yamaha Motor da Amazônia Ltda. (tomadora de serviços) para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2. A Corte Regional assentou a responsabilidade subsidiária da empresa supracitada, pois firmou contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré para 'transporte rodoviário de mercadorias destinados aos seus distribuidores, clientes e fornecedores, bem como de mercadorias provenientes dos mesmos, dentro do território nacional, conforme necessidade e disponibilidade exclusivas da contratante', uma vez que foi beneficiária direta da força de trabalho da parte autora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento' (Ag-RR-21636-27.2017.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. Não obstante o reconhecimento de que a empregadora do reclamante (Melges Logística) e a Seara Alimentos, que integra o grupo econômico da agravante (JBS S.A.), firmaram contrato de transporte de cargas, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária dessa última empresa. 2. Aparente má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. A teor do acórdão regional, a empregadora do reclamante (Melges Logística) e a Seara Alimentos, que integra o grupo econômico da agravante (JBS S.A.), firmaram contrato de transporte de cargas, que ostenta natureza comercial. 2. Assim, e não havendo registro de fraude no acordão regional, não há como atribuir à JBS S.A. responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-10268-53.2015.5.15.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2022).
'(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NOVELIS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO LEADING CASE DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, é incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, contrato de natureza civil, não configurando, assim, uma terceirização de mão-de-obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. III. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito pela Corte Regional, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, cumpre fixar o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331 do TST. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-11309-37.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022).
'(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela 'Empresa De Transporte E Turismo Rio Sergipe Ltda - ME', para execução do serviço de transporte de mercadorias para a JBS. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da JBS, ora recorrente. Precedentes desta e. 3ª Turma e das demais Turmas deste Tribunal no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da JBS pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela 'Empresa de Transporte de Turismo Rio Sergipe Ltda. - ME' contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da JBS' (RR-400-78.2017.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
Nessa perspectiva, o Tribunal de origem, ao condenar subsidiariamente a terceira reclamada em razão de reconhecer que o contrato de transporte de cargas firmado entre as demandadas caracteriza típica terceirização de serviços, contrariou a Súmula 331, IV, do TST.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da terceira demandada, ora recorrente, julgando, quanto a ela, totalmente improcedentes as pretensões.
O agravante afirma que '(...) (1) não há prova da existência do contrato de transporte, como consignado no r. acórdão regional, ônus de prova que é dá a recorrida e do qual não se desincumbiu. E (2) mesmo que ultrapassado o plano da existência (inexistência neste caso) no plano da validade, da forma como é exigida a prestação dos serviços de entrega pela AMBEV, como comprovado pela prova documental presente nos autos, obviamente desnatura o contrato de transporte, pois nitidamente extrapola os limites legais de tal modalidade de contrato, transformando-o de fato em contrato de prestação de serviços'.
Sem razão.
A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ré AMBEV S.A. por concluir que, 'no caso a hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços)'. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Nesse sentido, a decisão agravada trouxe precedentes das Turmas do TST e da SbDI-1, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior. Em complemento, acrescenta-se recente precedente desta Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão de obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão de obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula nº 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11020-75.2017.5.15.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022).
Destaca-se ainda que não há no acórdão regional elementos suficientes a caracterizar peculiaridades relevantes (distinguish) suficientes à conduzir a resultado diverso do adotado na decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.' (págs. 710-720).
Os embargos interpostos pelo reclamante foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
'D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 729-740), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 709-721):
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. LEI N.º 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré AMBEV S.A. para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da terceira demandada. 2. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ré AMBEV S.A. por concluir que, 'no caso a hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços)'. 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte 4. Não há no acórdão regional elementos suficientes a caracterizar peculiaridades relevantes ('distinguish') suficientes a conduzir a resultado diverso do adotado na decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento.
O embargante alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, mantendo em todos os casos a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Afirma que o 'acórdão regional contém referências fáticas que permitem a distinção aqui postulada, ao consignar a inexistência de prova da relação havida entre as partes, todavia ele não foi (e seria mesmo impossível que fosse) julgado conforme a mudança posterior da jurisprudência, até então pacífica'. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e colaciona arestos. Examino.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à hipótese disciplinada na Súmula nº 331 do TST, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Nesse sentido, colho julgados da SDI-I deste Tribunal:
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que 'a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última '. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser 'incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, e sta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido' (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021).
'AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite os Embargos, quando a decisão da c. Turma afasta a responsabilidade subsidiária da empresa em razão de se tratar de contrato de transporte de cargas mantido entre as partes, de natureza comercial, que não configura terceirização de serviços típica. O entendimento encontra-se em consonância com decisão do e. STF, de natureza vinculante, e com a jurisprudência atual e iterativa do c. TST, o que impede o exame de divergência jurisprudencial sobre a matéria, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido' (Processo: Ag-E-Ag-RR - 10433-76.2019.5.03.0135 Data de Julgamento: 10/11/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022).
'RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP). TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Hipótese em que a Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da Supergasbras, segunda reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. No caso, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que 'a empresa contratada deveria transportar botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP da contratante'. 3. Nesse contexto, o contrato firmado entre as reclamadas não pode ser enquadrado como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, afigurando-se relação tipicamente civil, na modalidade transporte de cargas. 4. Assim, resulta inaplicável a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes desta Eg. Subseção e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido' (Processo: E-Ag-RR - 810-22.2011.5.01.0006 Data de Julgamento: 08/09/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022).
Assim, a decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o recurso de embargos (art. 894, § 2º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de embargos.'
Nas razões de agravo, a parte alega ausência de prova do contrato de transporte e existência de indícios de fraude, a afastar a aplicação da jurisprudência desta Corte na matéria. Afirma ser da reclamada o ônus de provar a existência do alegado contrato comercial. Assegura que o labor diário ocorreu nas dependências da reclamada sob o seu controle indireto. Alega que não estão sendo considerados os requisitos de validade previstos na Lei nº 11.442/2007 quanto à responsabilidade. Colaciona arestos ao cotejo de teses e aponta contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST.
Examino.
Na hipótese sub judice, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada como motorista para realizar o transporte de cargas e produtos comercializados pela terceira reclamada. A responsabilização subsidiária da terceira reclamada pelo Regional decorreu do entendimento daquela Corte de que 'o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços)'.
Todavia, a Lei nº 11.442/2007, nos artigos 1º e 2º, estabelece que a atividade econômica relativa ao 'Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração' é 'de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT'. O caráter comercial da atividade de transporte foi disciplinado no artigo 2º da Lei nº da Lei nº 11.442/2007, in verbis:
'Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:
I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1o O TAC deverá:
I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
§ 2o A ETC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;
III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
§ 3o Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2o deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.
§ 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
§ 5o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1o e no inciso III do § 2o, ambos deste artigo'.
Segundo a definição estabelecida no inciso I do citado dispositivo, 'Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional'.
Prevê o artigo 4º a celebração de contrato entre a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (pessoa jurídica) e o TAC (pessoa física) ou entre o dono da carga e o TAC, estabelecendo as modalidades de agregado e independente, além da possibilidade da contratação de auxiliar, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:
'§ 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
§ 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
§ 3o Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
A lei expressamente estabelece no artigo 5º que os contratos entre o ETC e o TAC ou entre o dono da mercadoria e o TAC 'são sempre de natureza comercial'.
Igualmente, o § 2º do artigo 5º da Lei estabelece que, 'no caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo'. Ademais, a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, apresentada pela Confederação Nacional dos Transportes. O Supremo Tribunal Federal, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, na ADI nº 3.961 e na ADC- nº 48, transitados em julgado (outubro de 2020), declarou a constitucionalidade da citada lei, conforme ementa a seguir transcrita:
'Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.
2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.
4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: '1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista'.
Salienta-se que a Suprema Corte ratificou o caráter comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007, declarando hígido o § 5º do artigo 3º, que dispõe:
'As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego'.
Desse modo, em razão do caráter civil/comercial do contrato de transporte, não há falar em responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Isso porque o contrato de transporte entre a dona da mercadoria e a empresa transportadora não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, trabalhador para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante.
O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte, conforme julgados desta SbDI-1 e das Turmas, cujas ementas transcritas assim dispõem, in verbis:
'AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. A 2ª Turma desta Corte entendeu que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é otransportede mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela empresa contratante, mas pela contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido' (Ag-Emb-RRAg-10441-42.2014.5.15.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024).
'AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, revelando, no aspecto, seu conformismo com os fundamentos da decisão denegatória. II. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que a 1ª ré firmou contrato de transporte com a 3ª reclamada, tendo por objeto ' o carregamento, transporte rodoviário e descarregamento de lenha para fins energéticos (produto florestal), assim como o serviço de movimentação do produto florestal dentro da unidade da 4ª ré'. III. Nesse contexto, não se mostram admissíveis os embargos do reclamante fundados em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e em divergência jurisprudencial, pois a decisão da 3ª Turma do TST, no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-Emb-Ag-RRAg-11103-42.2018.5.03.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
'AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido' (Ag-E-Ag-RR-40-30.2020.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024).
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias daprimeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST.Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização.Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é otransporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. Assim, verifica-se que a decisão foi proferida em dissonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-RR-10937-09.2016.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/05/2024).
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido' (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que 'a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser 'incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido' (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021 - destacou-se).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIn 3.961 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto essa traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia, ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de 'pejotização'. Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. No presente caso, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para afastar a configuração do vínculo empregatício entre as Partes, por constatar que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, na forma prevista na Lei nº 11.442/2007. A esse respeito, a Corte de origem consignou que 'os elementos extraídos dos autos revelam que o autor prestava serviços de motorista com automóvel de sua propriedade, arcando com todas as despesas do veículo, fixando o valor da remuneração por entrega, devidamente acordado em contrato de prestação de serviços, além de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR (fls. 301/308 e 345/347'. O TRT, a partir do exame dos extratos bancários juntados pelo próprio Reclamante na petição inicial, assentou ainda que havia 'uma grande variação de sua remuneração (fls. 22/82), o que reforça a tese da defesa de que o valor foi ajustado conforme o número de saídas, descrito no contrato de prestação de serviços (fls. 309), denotando ausência de habitualidade e divergência nos horários apontados na inicial '. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 11.442/2007 estabelece como um dos requisitos, para ser configurado o Transporte Rodoviário de Cargas - atividade econômica de natureza comercial - a inscrição no 'Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT'. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 48, em conjunto com a ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmando a seguinte tese: '1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista' (ADC 48, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). Diante do contexto fático exposto e com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, extrai-se, do acórdão recorrido, a subsunção da presente hipótese aos termos da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Logo, efetivamente, não há como reconhecer o vínculo empregatício. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior. Ademais, não há, no acórdão recorrido, elementos que permitam conferir enquadramento jurídico distinto da questão. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido' (AIRR-1899-87.2015.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022 - destacou-se).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. Difere do contrato de terceirização, pois naquele não há a intermediação de mão de obra, além de a empresa tomadora dos serviços não se imiscuir no modo de agir da empresa contratada. Nesse mesmo passo, o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, ao decidir a ADC 48 em conjunto com a ADIn 3961, reconheceu a relação de natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Em convergência com o exposto, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação e serviços de transporte rodoviário de carga, é inaplicável a Sumula 331 do TST. Julgados. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que o contrato firmado entre as Reclamadas não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial. Ressalte-se que, não há, no presente caso, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento. A decisão regional, portanto, se amolda ao entendimento jurisprudencial desta Corte e do STF, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Agravo de instrumento desprovido' (AIRR-537-13.2020.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Do quadro fático exposto no acórdão regional, depreende-se que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Esta Corte Superior entende inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Recurso de revista não conhecido' (RR-10631-79.2016.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/06/2022 - destacou-se).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou que 'a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, firmou contrato de transporte rodoviário com a terceira ré, com o objetivo de transportar os produtos por esta fabricados'. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte). A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação' (Ag-AIRR-10075-63.2021.5.03.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de prestação de serviços de transporte de valores. 2. No âmbito da Quinta Turma do TST, prevalece o entendimento de que o contrato de prestação de serviços de transporte de valores possui particularidades que não permitem a configuração da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da empresa Recorrente implicou contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido' (Ag-RR-1000787-68.2017.5.02.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022 - destacou-se).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 4. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento' (AIRR-12818-77.2016.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/05/2022 - destacou-se).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode configurar-se a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. 3 - No caso dos autos, consoante o conjunto fático-probatório registrado no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, não há elementos que permitam concluir que se tratava de típica terceirização, a atrair a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Com efeito, foi consignado no acórdão do TRT que 'a segunda ré juntou aos autos o referido contrato de transporte que teve como objeto 'o serviço de transporte dos produtos fabricados e/ou distribuídos pela SPAL, dos depósitos e/ou unidades de produção desta até os pontos de entrega indicados pela mesma, previamente definidos e acordados pelas partes, independente da localização, bem como a quantidade de unidades que forem determinadas como base das operações' (id 8069bdb). Referido contrato foi firmado antes da admissão do autor e vigorou, considerando suas prorrogações, por todo o período laboral. Pois bem. Esta Sexta Turma firmou o entendimento no sentido de que a súmula 331 do TST é inaplicável ao contrato de transporte rodoviário de cargas por terceiros previsto na lei 11.442 /2007, ante a natureza comercial da atividade que não se confunde com a terceirização de serviços'. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-10583-19.2020.5.03.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022 - destacou-se).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da jurisprudência do STF e do TST, não é imputável à transportadora a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa que lhe contratou, não se aplicando a Súmula 331 desta Corte, em razão da natureza puramente comercial do contrato de transporte. Agravo não provido' (Ag-RR-10433-76.2019.5.03.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela 'Empresa De Transporte E Turismo Rio Sergipe Ltda - ME', para execução do serviço de transporte de mercadorias para a JBS. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da JBS, ora recorrente. Precedentes desta e. 3ª Turma e das demais Turmas deste Tribunal no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da JBS pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela 'Empresa de Transporte de Turismo Rio Sergipe Ltda. - ME' contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da JBS' (RR-400-78.2017.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE E CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas celebraram contrato comercial para transporte de cargas. Esta Corte tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, por não haver intermediação de mão de obra, por se tratar de contrato de natureza civil, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1001183-13.2017.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022 - destacou-se).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT COM PEDIDOS PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE TERCEIRIZAR SERVIÇOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE-FIM E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC nº 48/DF. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 48/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. Decidiu ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Eis trecho da ementa do julgado: 'Tese: '1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista'.' (STF, ADC 48-DF (Processo apensado: ADI 3961-DF), Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020). Nesse julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. O artigo 2º da citada norma dispõe: 'A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas'. Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, aplicou a legislação dos transportadores autônomos de cargas e concluiu: 'a empresa anexa dezenas de contratos firmados com outros colaboradores terceirizados, todos do ramo de transportes e registrados junto à Receita Federal (ex: id's 16d55ca, a5ada68, 244c02d). Nesses casos, conclui-se que a parte agiu de acordo com as normas da Lei nº 11.442/07, o que afasta a existência de conduta ilícita, não havendo espaço para aplicação dos arts. 9º e 444 da CLT'. Por fim, o TRT ressaltou: 'não procede o pedido de pagamento de dano moral coletivo, pois a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, o que não ocorreu'. Nesse norte, esta Corte Superior tem entendido pela licitude da terceirização de serviços, mesmo que na atividade-fim da tomadora, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e que o contrato de transporte de cargas possui natureza puramente civil e comercial. Dessa forma, a terceirização de serviços é lícita, mesmo que na atividade-fim da ré. Logo, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-20667-16.2014.5.04.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão-de-obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Impõe-se, pois, o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1045-84.2016.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada.
IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte de mercadorias, contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização.
VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.
VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento' (RR-11714-17.2018.5.15.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária. II. O Tribunal Regional consignou que a primeira e a segunda reclamada entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a primeira-ré, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-86-07.2017.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022 - destacou-se).
'RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte de cargas com o empregador do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-11116-28.2019.5.15.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) decidiu nesse mesmo sentido, firmando a seguinte Tese Vinculante: 'A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços'. O acórdão encontra-se assim ementado:
'REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços' (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025).
Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo" (págs. 788-802, grifou-se).
Nas razões de embargos de declaração o reclamante alega que o acórdão embargado não enfrentou sua alegação de existência de distinguishing quanto aos limites objetivos previstos na Lei nº 11.442/07, tendo sido demonstrado que as atividades desenvolvidas extrapolam os artigos 1º e 2º da lei, ao incluir tarefas de cobrança e movimentação de valores, desnaturando o contrato de transporte. Afirma que também não houve manifestação sobre a ilegal ampliação da responsabilidade do transportador, em desacordo com os artigos 7º e 9º da lei, de forma que a exigência de retorno para prestação de contas e movimentação financeira contraria o comando normativo e desvirtua a relação de prestação de serviços.
Alega que o acórdão não considerou as suas alegações sobre os efeitos da mudança de entendimento jurisprudencial e assegura que à época em que proferida a decisão regional prevalecia no TST a responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331 desta Corte, não tendo sido dado à parte oportunidade de demonstrar que o caso concreto tem distinção.
Aponta violação dos artigos 10, 489, § 1º, inciso IV, e 942 do CPC.
Sem razão.
Nos termos da lei, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015) e a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Conforme consta no acórdão embargado, o agravo da parte reclamante foi desprovido por esta Subseção, uma vez que a decisão da Turma está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) em que se firmou a seguinte Tese Vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Não obstante as alegações do embargante, foi consignado na decisão da Turma não haver elementos suficientes no acórdão regional para a caracterização de distinguishing. Tampouco houve registro de eventual ilegalidade ou fraude no contrato de transporte, não tendo havido interposição de embargos de declaração pelo reclamante perante aquele Colegiado para sanar eventual omissão, no aspecto. As alegações sobre os efeitos da mudança de entendimento jurisprudencial nesta Corte acerca da matéria não constituem vícios na decisão embargada, nem ensejam a modificação do acórdão embargado, mas demonstram, tão somente, o mero inconformismo do reclamante com o que foi, clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório.
Intactos os artigos 10, 489, § 1º, inciso IV, e 942 do CPC.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator