Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. A decisão embargada, conforme proferida, está em conformidade com o referido entendimento. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 1000215-94.2022.5.02.0037, em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Embargado(a) ABELITO PEREIRA DA CONCEICAO.
Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada contra o acórdão proferido pela egrégia 3ª Turma que, quanto ao tema "benefícios da justiça gratuita", manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, e deu-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.
O apelo foi admitido por divergência jurisprudencial.
Impugnação ao recurso de embargos apresentada.
O presente apelo foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. A c. 3ª Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, e deu-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.
O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Agravo desprovido.
Nos embargos, a parte reclamada indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 463 do TST.
Sustenta, em síntese, que "não há que se aplica o art 99, §3º do CPC, posto que com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, este que exige a comprovação da insuficiência de recursos pelo autor, contrariamente a redação anterior, de que bastaria a mera declaração".
Ao exame.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
A decisão embargada, conforme proferida, está em conformidade com o referido entendimento.
A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator