Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou o redirecionamento da execução contra a ora recorrente diante da sua responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais devidas ao exequente, asseverando que a habilitação dos créditos no Juízo Falimentar traria mora à solução do conflito e que a execução se processa no interesse do credor. Com efeito, evidenciada a responsabilidade solidária das executadas, não há falar em direito de preferência ou benefício de ordem, a teor do artigo 275 do CC. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12456-51.2016.5.15.0010, em que é Agravante METRO - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS DE FIBRAS DE VIDRO EIRELI e são Agravados ANDERSON RAFAEL LUTJENS, CANANEIA ECO-MARINA EIRELI - ME, EDRA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO INDUSTRIAL E AGRICOLA LTDA - EPP, JBL ECO RECICLAGENS EIRELI, MASSA FALIDA DE EDRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA E OUTRA, MASSA FALIDA DE EDRA ÓLEO, GÁS E BIOENERGIA INDÚSTRIA DE COMPÓSITOS LTDA., PENA MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA., SABOYA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e SCODA AERONAUTICA, FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AERONAVES, SERVICOS DE MANUTENCAO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 4.101/4.103, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada Metro - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artefatos de Fibras de Vidro Eireli, em relação ao tema "do meio menos oneroso à execução - habilitação - processo de falência", ante o óbice da Súmula nº 266 do TST.
Inconformada, a referida executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 4.107/4.116).
Contraminuta e contrarrazões, em petição conjunta e unicamente pelo exequente, às fls. 4.120/4.130.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM PETIÇÃO CONJUNTA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA.
O exequente, em petição conjunta de contraminuta e contrarrazões, às fls. 4.129/4.130, requer seja aplicado à agravante multa por litigância de má-fé, pela indevida conduta processual e pela intenção de protelar o feito.
Sem razão.
Com efeito, a agravante apenas se utilizou do remédio processual legal em face do seu inconformismo com a decisão recorrida, exercendo o seu direito de interpor recurso de revista e agravo de instrumento, os quais se encontram previstos nos artigos 896 e 897, "b", da CLT.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II. MÉRITO
CRÉDITO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Redirecionamento da execução ao responsável solidário
Em síntese, a executada, ora agravante, pretende a habilitação dos créditos do presente feito no processo de falência da executada EDRA DO BRASIL. Defende que no juízo falimentar houve a arrematação de um bem da real empregadora, e que existem valores suficientes para quitar as obrigações do presente processo.
No mérito, o agravo não procede.
Ocorre que, nos termos da r. sentença, a agravante é SOLIDARIAMENTE responsável pelos créditos reconhecidos ao trabalhador.
Nesse sentido, é facultado ao exequente ou ao Juízo, de ofício, promover a execução contra qualquer um dos devedores solidários (pessoas físicas ou jurídicas), a teor do artigo 275 do Código Civil, que dispõe ter o credor o direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Em havendo um ente responsável e economicamente apto a satisfazer o crédito do trabalhador, não há que se privilegiar o trânsito pelo tortuoso caminho da habilitação dos créditos no juízo de falência, que traria mora à solução definitiva do conflito, em desrespeito, ainda, à diretriz constante do artigo 797 do CPC, segundo a qual a execução se processa no interesse do credor, sendo a celeridade do processo, evidentemente, medida prestigiadora de tal orientação.
Dessa forma, e embora não se desconsidere a função social da empresa e a menor onerosidade ao devedor, mas tendo em vista a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito, constata-se acertada a decisão que direcionou a execução ao devedor solidário.
Por fim, vale destacar que à Agravante subsistirá a possibilidade de buscar ressarcimento junto à devedora principal, mediante ação regressiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição." (fl. 4.073)
Nas razões de recurso de revista, às fls. 4.095/4.101, a executada Metro - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artefatos de Fibras de Vidro Eireli se insurge contra o acórdão regional, ao argumento que, em que pese a condenação solidária, deve o exequente habilitar seu crédito no processo de falência da principal responsável e "real empregadora", Edra do Brasil.
Assere que não possui receita para cumprimento da obrigação trabalhista e que a aludida habilitação no processo de falência é a medida mais célere, menos gravosa e que garantirá a sobrevivência da recorrente.
Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, XXIII, XXXV e LXXVIII, e 170, III, da Constituição Federal.
Ao exame.
Destaque-se, de plano, que é impertinente a menção de violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, que trata da dignidade da pessoa humana, pois não guarda nenhuma relação com a matéria em discussão, e a executada é pessoa jurídica, e não pessoa natural.
Por outro lado, o Tribunal Regional determinou o redirecionamento da execução contra a recorrente diante da sua responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais devidas ao exequente, asseverando que a habilitação dos créditos no Juízo Falimentar traria mora à solução do conflito e que a execução se processa no interesse do credor.
Nesse sentido, foi expressamente consignado que, "nos termos da r. sentença, a agravante é SOLIDARIAMENTE responsável pelos créditos reconhecidos ao trabalhador" (fl. 4.073) e que, "Em havendo um ente responsável e economicamente apto a satisfazer o crédito do trabalhador, não há que se privilegiar o trânsito pelo tortuoso caminho da habilitação dos créditos no juízo de falência, que traria mora à solução definitiva do conflito, em desrespeito, ainda, à diretriz constante do artigo 797 do CPC, segundo a qual a execução se processa no interesse do credor, sendo a celeridade do processo, evidentemente, medida prestigiadora de tal orientação" (fl. 4.073). Com efeito, evidenciada a responsabilidade solidária das executadas, não há falar em direito de preferência ou benefício de ordem, a teor do artigo 275 do CC.
Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, pois a matéria em debate tem natureza nitidamente infraconstitucional.
Ademais, em nenhum momento foram negados à recorrente o devido processo legal e o acesso à jurisdição, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, inclusive com a utilização da presente medida.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora