Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26022000301033600000110366465?instancia=2
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
13/04/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26022000301033600000110366465?instancia=2
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/tv/
AGRAVO.
LEI Nº 13.467/2017.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada e a enfermidade. Lastreou-se, para tanto, em laudos periciais médico e ergonômico que atestaram a existência de nexo causal. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126.
Agravo a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu no caso de doença ocupacional/acidente de trabalho o dano moral é considerado in re ipsa. Portanto, considerou presente os elementos configuradores do dano por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, justificando o ressarcimento pretendido pelo reclamante. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
PENSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O dever de indenizar é decorrente do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. A legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para fixar o termo final do pensionamento da autora na data em que completar 79 anos, que é a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE de 2022, caso não se verifique a sua recuperação completa em termo prévio. A Corte a quo fez constar também que a reclamada requereu o redutor de 30% com o pagamento em parcela única apenas em sede de embargos de declaração e, portanto, se trata de tese inovatória. 3. Assim, embora, em regra, a reclamante tivesse direito à pensão mensal de forma vitalícia ou até o fim da convalescença, não recorreu da decisão que fixou a pensão até o momento em que completa 79 anos. Portanto, em razão do princípio da non reformatio in pejus, se mantém o termo final determinado pela Corte a quo. 4. Em relação à pretensão da reclamada em realizar o pagamento em parcela única com o redutor de 30%, incide o óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20541-55.2020.5.04.0733, em que é Agravante SAPORE S.A. e é Agravado LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A decisão foi assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Não admito o recurso de revista no item.
De plano, entendo que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto ao cotejo analítico entre os fundamentos da Turma e as alegações recursais.
Também, verifico que a recorrente debate sobre a ocorrência de doença ocupacional e os elementos caracterizadores desta (configuração do dano, ausência de culpa, o nexo de causalidade etc), porém quanto a todas essas características a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos.
Além disso, debate os elementos que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e o quantum fixado. Assim, as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Registro que, quanto à matéria trazida no item "a) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -PENSIONAMENTO VITALÍCIO -PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA -APLICAÇÃO DE REDUTOR", a Turma registrou que "Quanto à alegada possibilidade de pagamento em parcela única única, com redutor de 30%, percebe-se que tal pedido não foi sequer formulado em grau de recurso pela parte. Em suas razões recursais, a reclamada pede o afastamento da responsabilidade civil e consequentemente da condenação ao pagamento da pensão mensal, eventual fixação de data limite em 72 anos e exclusão do FGTS da base de cálculo da pensão. Não se verifica, portanto, qualquer omissão no acórdão, sendo inovatória a tese exposta em embargos.". Assim, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial.
Nego seguimento ao item 01.AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA, 02. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, 03. PENSÃO-PERCENTUAL DE DESÁGIO, a) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -PENSIONAMENTO VITALÍCIO -PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA -APLICAÇÃO DE REDUTOR e subitens relacionados.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento (fls. 831/835).
2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL.
Eis o teor da decisão regional:
DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL A primeira reclamada, SAPORE S.A., não se conforma com o reconhecimento da natureza ocupacional da doença apresentada pela reclamante. Sustenta que a tenossinovite estenosante detectada pelo perito, no primeiro e segundo dedos da mão direita, não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas. Argumenta que a autora jamais ficou afastada de suas atividades com percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária ou por doença caracterizada como acidente. Assevera que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC. Sustenta que pouco tempo antes do encerramento do contrato, a autora realizou exame periódico de saúde ocupacional (datado de 11/03/2020), onde consta que foi considerada apta para o trabalho. Sustenta que era dispensável a realização de novo exame ao tempo da despedida, de modo que estava presumivelmente apta na data do desligamento. Pondera, ainda, que a autora possivelmente se submeteu a tratamento cirúrgico após a extinção do contrato, coincidindo o prazo de recuperação com o seu retorno às atividades profissionais. Defende não persistir qualquer grau de incapacidade, mormente em se considerando que, a partir de 11/01/2021, a autora foi contratada por empresa terceira, para labor idêntico ao exercido em favor da reclamada. Aponta que o laudo pericial foi realizado após o término da relação contratual, de modo que a incapacidade pode ter se originado durante o novo contrato que estava em vigor, com prestação de trabalho em cozinha industrial, atividade idêntica à anteriormente desempenhada em favor da ré, SAPORE S.A. Pede a reforma da sentença.
Examino.
A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 21/10/2017, no cargo de "Cozinheiro I". Foi dispensada sem justa causa em 17/06/2020 (ID. a5c2ebe - pág. 3).
A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional funda-se na responsabilidade do empregador (art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal) e o dever de indenizar encontra suporte no art. 5º, X, também da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Estando presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho realizado, bem como a culpa do empregador, há obrigação de indenizar.
O perito médico relatou que a autora (ID. baeac67 - Pág. 4):
"Trata-se de periciada feminina, com 53 anos de idade, com quadro de tenossinovite estenosante no primeiro e terceiro dedos da mão direita. Há relação de nexo causal entre o quadro clínico apresentado e a realização de suas atividades laborais junto à reclamada, uma vez que nas referidas atividades havia a realização de movimentos de flexo-extensão com os dedos da mão direita, bem como apreensão de objetos com a referida mão, implicando em aumento da pressão local (na face volar da mão direita), mecanismo este capaz de implicar no quadro clínico evidenciado. Há, decorrente do quadro patológico evidenciado no polegar direito, redução de 4,5% da capacidade funcional do referido dedo, segundo a tabela da SUSEP, de modo temporário, correspondente a quadro de leve repercussão, para o qual se atribui 25% dos 18% totais possíveis para casos de invalidez funcional completa do referido dedo. Decorrente do quadro patológico evidenciado no terceiro dedo da mão direita, redução de 3% da capacidade funcional do referido dedo, segundo a tabela da SUSEP, de modo temporário, correspondente a quadro de leve repercussão, para o qual se atribui 25% dos 12% totais possíveis para casos de invalidez funcional completa do referido dedo. Verifica-se, desse modo, redução de 7,5% da sua capacidade laboral, nos termos da tabela da SUSEP. Poderá realizar, para a melhora do quadro clínico apresentado, tratamento fisioterápico e medicamentoso (e/ou cirúrgico), no período estimado de seis meses, a critério de seu médico assistente. Apta para o labor." A primeira e a segunda reclamadas apresentaram impugnações e quesitos complementares nos IDs 5ef0d93 e c9fde49.
A perita respondeu aos quesitos, ratificando suas conclusões anteriores, conforme ID 2d76c90.
Foi realizada, ainda, perícia ergonômica, ocasião em que a perita engenheira em segurança do trabalho expôs o seguinte:
" 5 CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DO TRABALHO A reclamante laborou por 3 anos como cozinheira, sendo que neste período passou a perceber dores com início gradual nos dedos da mão direita. Cabe ressaltar que no processo há apenas exame apontando alterações morfológicas para topografia dos dedos e sendo esta a patologia comprovada, este laudo levará em consideração e analisará as situações de trabalho com foco única e exclusivamente nesta topografia. Sendo assim seguiremos a avaliação das condições de trabalho para identificação de riscos que possam ter de alguma forma contribuído para o início das manifestações. MODO OPERATÓRIO DE CORTAR E COZINHAR ALIMENTOS: Punhos/Dedos - cortar: Movimentos envolvendo a flexão/extensão repetidos várias vezes durante um minuto, podendo variar dependendo do alimento. Auxiliava no corte de todos os alimentos preparados no local. Punhos/Dedos - cozinhar: Movimentos envolvendo a flexão/extensão e rotação repetidos várias vezes durante um minuto, podendo variar dependendo do alimento. Utilizava utensílios e panelas de uso industrial. Punhos/Dedos - servir bandejas: Movimentos envolvendo a flexão/extensão e rotação repetidos várias vezes durante um minuto, podendo variar dependendo do alimento. As bandejas poderiam apresentar diversos tipos de peso e geralmente quentes devido aos alimentos, o qual a pega deveria ser somente pelas laterais. (...) ANÁLISE DAS ATIVIDADES: Conforme pode ser observado na descrição dos modos operatórios, avaliações biomecânicas e fotos anexadas, a atividade realizada pela reclamante possui característica altamente dinâmica no que diz respeito aos movimentos que envolvem a topografia dos dedos durante a operação que se encontra em discussão para análise. Para a determinação do risco/perigo é necessário à avaliação de alguns pontos relevantes, como por exemplo, as posturas exigidas, tempo de exposição, pesos manuseados (bandejas de alimentos) e frequência dos movimentos (cortar e cozinhar durante muito tempo), no qual todos estes parâmetros foram devidamente investigados e analisados dentro das descrições apresentadas, motivos pelas quais abaixo serão esclarecidos. Realça-se que os tipos de lesões/alterações morfológicas apresentadas pela Autora possuem como fatores de risco na esfera ocupacional duas situações: 1o) Trauma Direto e/ou 2o) Trauma Cumulativo, o que é necessariamente proveniente de sobrecargas estáticas e/ou dinâmicas. A análise excluí o fator de risco por ""Trauma Direto"", pois segundo informações da própria reclamante, a mesmo não sofreu episódio equivalente, mas sim com sintomas dolorosos que se fundaram de forma gradual. Para isso passamos a analisar o segundo fator de risco ""Trauma Cumulativo"", onde analisadas as situações de trabalhos (métodos, processos, tempos, frequências e predominâncias) constatou-se que as ações operacionais biomecânicas em que a reclamante executava cortes de alimentos e cozinhava (mexendo panelas de tamanho grande e manuseando as mesmas), bem como reabastecia o buffet e limpava o ambiente, permanecia no mínimo 3h por turno desenvolvendo apenas tarefa de cortar alimentos ou cozinhar, além de servir e limpar o ambiente que exige igualmente o polegar e mão direita, no qual era necessários a execução de movimentos envolvendo a flexão/extensão repetidos no mínimo durante a jornada de trabalho. Conforme descrito na própria análise ergonômica da reclamada é indicado pausas laboral, ginástica laboral, bancos e protetores de punho, o qual não foram aplicados. Desta forma, a reclamante estava exposta à sobrecarga musculotendínea dinâmica dos dedos, o que leva a corroborar com as manifestações dolorosas narradas, bem como as alterações morfológicas apresentada no laudo médico. Sendo assim, levando em consideração o tempo de exposição ativa de trabalho, bem como o modo operatório pelo qual as tarefas eram realizadas, tendo em conta e igualmente analisados os padrões biomecânicos no que concernem as "deficiências" das estruturas e narração das manifestações dolorosas pela reclamante, segue o resultado: 5.1 CONCLUSÃO DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS Tendo em vista as análises realizadas in loco na empresa reclamada das atividades realizadas pela reclamante sobre condições ergonômicas, é possível concluir que HÁ EVIDÊNCIA CONCRETA DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS OCUPACIONAIS ERGONÔMICOS, uma vez que exposta a condições inadequadas por estar submetida a fator de sobrecarga musculotendínea dinâmica dos dedos e assim colaborando com as manifestações dolorosas narradas, bem como as alterações morfológicas apresentada no laudo médico Id baeac67." Observa-se, pois, que o perito médico concluiu pela existência de doença ocupacional, com redução parcial (7,5%) temporária e reversível da capacidade, permanecendo apta ao trabalho. Apontou para a ocorrência de nexo causal, sem especificar o percentual de concorrência do trabalho para a redução da capacidade. A perita engenheira em Segurança do Trabalho, por sua vez, após o exame ergonômico, concluiu existir "evidência concreta de exposição a fatores de riscos ocupacionais ergonômicos", o que reforça a conclusão do perito médico, no sentido de que restou configurado o nexo causal entre o trabalho exercido e a enfermidade desenvolvida.
Embora não esteja este juízo adstrito às conclusões periciais, trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, trabalho realizado por experts de confiança do Juízo. Logo, para justificar o não acolhimento a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e mais persuasivas aptas a invalidar o registrado no laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese, já que as impugnações oferecidas pelas partes estão baseadas em conjecturas subjetivas. Tenho que não há como excluir o nexo causal reconhecido na origem, na medida em que os laudos médico e ergonômico são conclusivos no sentido de que o trabalho exercido pela reclamante exige uma atividade de esforço repetitivo. Desse modo, assim como o juízo de origem, tenho por comprovada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, restando configurado ao menos o nexo concausal entre as atividades que a autora desenvolvia na reclamada e a doença que a acomete.
Relativamente ao argumento de que a autora continua a laborar na mesma atividade anteriormente desempenhada, entendo que o fato de a autora ter se submetido à perícia após o início do atual contrato em favor de uma nova empresa não invalida as conclusões periciais. A autora alega a doença desde a inicial, tendo apresentado diversos atestados médicos acolhidos pela primeira ré, para abono de faltas (conforme ficha de anotações e atualização da CTPS anexada no ID 66ec300 - pág. 3 - fl. 120 dos autos), fatores que reforçam a convicção deste juízo no sentido de que a moléstia foi desenvolvida no curso do contrato em análise nestes autos. Eventual agravamento da doença, decorrente do trabalho atualmente exercido, deverá ser objeto de ação própria. Comprovada a ocorrência do dano, cabia à reclamada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar que tomou as precauções necessárias para assegurar a integridade física de seus empregados, dever que lhe é imposto pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a previsão constante do art. 157 da CLT e do art. 19, §§1º e 3º, da Lei 8.213/91. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a ré, não tendo demonstrado a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar o desenvolvimento da lesão ortopédica que acomete a autora, o que caracteriza procedimento negligente por parte da empregadora.
Nesses termos, verificada a existência do dano, do nexo causal e da culpa da empregadora, resta configurada a responsabilidade da reclamada, ensejando o dever de reparação pelo dano sofrido.
Nada a reformar, no ponto, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré e a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Provimento negado (fls. 741/745 - destaques acrescidos).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que até o presente momento, o processo esta reconhecendo a responsabilidade civil da reclamada sem levar em consideração o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a empresa Sodexo iniciado no dia 11/01/2021, seis meses após a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Sapore (fl. 785). Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 777/781.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada e a enfermidade, com base em laudos periciais médico e ergonômico que atestaram a existência de nexo causal, mesmo com a continuidade da reclamante em atividade laboral similar após o início de novo contrato de trabalho. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Portanto, nego provimento ao agravo.
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO.
Eis o teor da decisão regional:
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO. A reclamada não se conforma com o deferimento da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da moléstia desenvolvida e da incapacidade parcial reconhecida. Nega a ocorrência de qualquer violação dos direitos da personalidade da reclamante. Sustenta que a reclamante não comprovou abalo de ordem moral. Afirma que o valor de R$ de 20.000,00 (vinte mil reais) ostenta natureza meramente punitiva, sendo exagerado e distante dos parâmetros normalmente observados no âmbito jurisprudencial. Argumenta que o valor se mostra desproporcional, se considerado o fato de que a moléstia gerou apenas uma " limitação residual e reversível". Pede a reforma da sentença, com o afastamento da indenização ou a redução do valor fixado. Analiso.
A indenização por danos morais é devida ao trabalhador que, em virtude de ação ou de omissão de seu empregador, sofra lesão a direitos de natureza não patrimonial, dentre os quais se incluem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88). Tal indenização foi criada para ressarcir aqueles danos que pressupõem a ocorrência de lesões aos direitos de personalidade do trabalhador, intrinsecamente relacionados à sua dignidade humana, que atingem seu íntimo, sua imagem perante os outros, causando-lhe dor e constrangimento, vergonha, entre outros fatores.
Tratando-se de doença ocupacional/acidente de trabalho, o dano moral é in re ipsa, sendo presumível o sofrimento físico e psíquico do trabalhador. Desta forma, entendo estarem presentes, no caso em exame, elementos configuradores do dano cujo ressarcimento pretende o reclamante, com relação à incapacidade laboral pela doença ocupacional que porta.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, tenho que deve ser observada a extensão do dano e as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a reparação do prejuízo suportado e o intuito de inibir a repetição da conduta culposa da empregadora, sem acarretar o enriquecimento sem causa do empregado, bem como devem ser considerados os valores praticados à situações análogas pela jurisprudência.
Com base nesses critérios, e considerando as circunstâncias dos autos, em que a autora está apta para o trabalho, podendo reverter o quadro de saúde através de tratamento fisioterápico e/ou cirúrgico, bem como os valores usualmente fixados por este colegiado em situação análogas, entendo que merece redução o valor fixado na origem à reparação pelos danos morais experimentados pelo reclamante de responsabilidade da reclamada. Desse modo, penso ser mais adequado o valor de R$ 10.000,00.
Reformo a sentença no tópico.
Dou provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da condenação a título de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 747/748 - destaque acrescido).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que embora tenha reconhecido a ocorrência de doença ocupacional, não há como imputar a responsabilidade do ocorrido à reclamada, haja vista a reclamante não comprovou que a sua enfermidade decorreu das atividades laborais exercidas em favor da reclamada (fl. 788). Aponta ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do CC. Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 787.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, que ocasionou lesões na perna do empregado, culminando no afastamento temporário de suas funções laborais. Fez constar, ainda, a culpa da reclamada, por não haver proporcionado as devidas condiçõesde segurança de trabalho, não fornecendo, sequer, o treinamento adequado para o exercício da atividade. Desse modo, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível adotar entendimento diverso e acolher a alegação da recorrente no sentido de que ausente a culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Percebe-se que a reclamada não pretende dar nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, e sim promover o reexame do acervo probatório produzido nos autos, conduta não autorizada em recursos de natureza extraordinária. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126. Destaco, por outro lado, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-471-18.2011.5.12.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/08/2019). (destaques inseridos)
"RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DAMNUM IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Quanto à comprovação do abalo moral, trata-se, no caso, de " damnum in re ipsa ", ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, destacou o egrégio Tribunal de origem ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, decorrente da perfuração do dedo da reclamante por uma agulha utilizada em paciente, a qual fora descartada de forma irregular, conforme evidenciado no laudo pericial. Ademais, a Corte Regional fez constar que, em face do evento danoso, a reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), cuja cópia integra o presente processo. Saliente-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Assim, pela própria natureza do dano, torna-se despicienda a prova do efetivo prejuízo. A responsabilidade decorre simplesmente do ato danoso perpetrado. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-20459-45.2014.5.04.0406, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/11/2018). (destaques inseridos)
"(...) 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional consignou que o acidente de trabalho é incontroverso e concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil da reclamada, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima e assinalando a inobservância, pela empresa, das normas de segurança. Diante desse cenário, a pretensão de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho dispensa prova, visto que é aferido in re ipsa. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Arestos inservíveis. (...)" (AIRR-12291-09.2019.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). (destaques inseridos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 333 DO TST). 1. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante teve perda auditiva relacionada ao trabalho. Afora isso, o acórdão do Tribunal Regional demonstra de forma inequívoca a existência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano experimentado pelo reclamante. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para fins de reparação por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois considera-se o dano moral in re ipsa, isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado. Provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (perda auditiva), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2447-10.2013.5.15.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO "IN RE IPSA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A causa oferece transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada aparente violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, comprovada a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas para a empresa, é prescindível a existência de incapacidade laborativa para a configuração do dano moral, porque o dano é presumido (in re ipsa). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002065-61.2019.5.02.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO IN RE IPSA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TRT, ao julgar à responsabilidade civil da reclamada quanto às doenças que acometem o reclamante, reconheceu as enfermidades, o nexo causal com o trabalho e a culpa da empresa: " analisando o conjunto probatório, constata-se que estão presentes os três requisitos que devem coexistir para o reconhecimento da obrigação de indenizar, exatamente porque configurado o dano, o nexo causal e a culpa, circunstâncias que conduzem a responsabilização da reclamada por eventuais danos suportados pelo reclamante, devendo ser mantida a sentença nos termos em que deferido ". Contudo, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de incapacidade: " não havendo qualquer limitação da capacidade funcional do reclamante, entendo que não se verifica a existência de sofrimento psicológico a ensejar a indenização por dano de ordem moral, uma vez que o prejuízo material causado ao obreiro já foi reparado pela condenação ", mantendo apenas a condenação ao pagamento de diferenças entre o valor do salário e do benefício previdenciário recebido no curso dos afastamentos por motivo de saúde. 3 - Os danos morais (dor psicológica) se presumem a partir da violação dos direitos de personalidade, aferem-se in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo vitimado, em consequência da conduta antijurídica ensejadora da responsabilização do ofensor em compensar a lesão moral. A existência de dano moral in re ipsa, no caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, é amplamente reconhecida na jurisprudência do TST. 4 - Assim, irrelevante a existência de incapacidade laboral para a configuração do dano moral, uma vez que não se exige um dano corporal incapacitante - como ocorre com a pensão mensal - mas apenas a comprovação dos fatos que o ensejaram, como ocorreu no caso em exame, em que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da procedência do pedido de indenização por dano moral: as enfermidades na coluna e no punho do trabalhador - inclusive com a necessidade de procedimento cirúrgico -, o nexo com o trabalho e a culpa da empresa. No contexto dos autos, subsiste o dever de indenizar por danos morais. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento" (TST-RR-24036-51.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/05/2022 - destaque acrescido).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, a Corte de origem afirmou que o conjunto fático-probatório constante dos autos aponta para o surgimento e agravamento da doença da trabalhadora em razão das atividades desempenhadas em benefício da reclamada. O TRT registrou que " o exame do laudo confeccionado nos autos autoriza o acolhimento da tese obreira no que concerne à responsabilização do empregador. Não há como negar a responsabilidade patronal quanto ao surgimento e agravamento da doença do trabalho, à vista da inequívoca identificação pericial acerca dos fatores de risco no ambiente laboral da reclamada ". Foi ainda mencionado que " a patologia (dano) é fato provado e foi agravada pelo desempenho de sua função, por transgressão a regras de medicina e segurança do trabalho, posto que as condições de trabalho verificadas na perícia revelaram a existência de risco ergonômico capaz de atingir a perfeição física do trabalho ". Ademais, a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que a doença ocupacional constatada em juízo basta, por si só, para se reconhecer o dano moral ( in re ipsa). No tocante ao valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial, deve-se ressaltar que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nesse esteio, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Dessa forma, considero que o valor arbitrado pelo e. TRT em R$ 12.000,00 (doze mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, por não ser exorbitante em relação aos valores fixados no âmbito do TST. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1686-81.2012.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023 - destaque acrescido).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Diante da possível violação do art. 5.º, X, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a necessidade, ou não, da comprovação do dano moral em virtude de acidente do trabalho. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, se torna desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2914-43.2014.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido ( in re ipsa). Julgados. Outrossim, conforme os artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, não é necessário que a conduta do empregador seja a causa única e exclusiva do evento danoso, bastando que concorra para o dano, isto é, basta o nexo de concausalidade. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que estavam presentes todos os elementos do dever de indenizar o dano moral. Assim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos do dever de indenizar o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-892-32.2019.5.08.0118, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/08/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO E CULPA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 4.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL PERTENCENTE A SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA A CATEGORIA DO AUTOR. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto às indenizações por danos materiais e morais, extrai-se do acórdão regional que restou comprovado o dano (epicondilite lateral), o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a culpa da reclamada. Nesse contexto, conclusão em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No tocante à alegação de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. III. O valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. IV. No que se refere aos honorários assistenciais, o Tribunal Regional não emitiu tese específica a respeito da credencial acostada aos autos pertencer a Sindicato que não representa a categoria do autor. Nessa esteira, o conhecimento do recuso esbarra nos óbices das Súmulas de nº 126 e 297 do TST. V. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso quanto às indenizações por danos materiais e morais. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). (destaques inseridos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu no caso de doença ocupacional/acidente de trabalho o dano moral é considerado in re ipsa. Portanto, considerou presente os elementos configuradores do dano por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, justificando o ressarcimento pretendido pelo reclamante. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Portanto, nego provimento ao agravo.
2.3. PENSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
Eis o teor da decisão regional:
2. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. EXCLUSÃO DO FGTS DA BASE DE CÁLCULO A primeira reclamada não se resigna com a sua condenação ao pagamento de indenização através de pensão mensal, com fixação de parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar o deficit funcional a ser apurado em ação própria. Sustenta que a autora está apta ao trabalho, exercendo atividade idêntica a anteriormente desempenhada, de modo que está " inserida no mesmo ambiente profissional causador do surgimento e/ou agravamento da moléstia", o que poderá impedir a sua efetiva melhora. Argumenta que, em caso de manutenção, a pensão deve ser limitada até a reclamante completar 72 anos, com exclusão do FGTS de sua base de cálculo. Analiso.
O julgador de origem assim decidiu quanto ao pensionamento:
A perícia faz prova de que a parte reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, no percentual de 7,5% pela causa laboral. A perda funcional verificada serve como parâmetro para a quantificação da depreciação laboral sofrida pelo reclamante. Assim, por força do art. 950 do Código Civil, o reclamante tem direito a uma pensão mensal proporcional à redução da sua capacidade laborativa, a contar da data da despedida. A base de cálculo é o último salário do reclamante conforme termo de rescisão de contrato (R$ 1.538,04). Também considero valores a título de FGTS (8%), gratificações natalinas e férias, as duas últimas pelo duodécimo, visto que também integram a renda proveniente do trabalho para o qual se inabilitou. De acordo com tal critério o valor mensal da pensão equivale a R$ 146,50; Como a redução da capacidade é temporária, não permite o arbitramento em uma única parcela, razão pela qual defiro pensão em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas desde a despedida até a datada publicação da sentença totalizam R$ 5.274,00 (36 prestações) e serão atualizadas a contar de julho /2020, pois o salário da despedida é a base de cálculo das prestações. As parcelas vincendas serão pagas no dia 17 de cada mês, a iniciar em 17/7/2023 (ou dia útil subsequente se recair em dia sem expediente bancário) e serão atualizadas a cada 12 meses (iniciando em julho/2024), a partir do valor atualizado da prestação, com base no índice de correção das normas coletivas e, na sua inexistência, do salário mínimo nacional. A obrigação de pagamento da pensão cessará com a remissão da patologia, a ser apurada em ação própria. Destarte, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de pensão pela redução da capacidade laborativa em parcelas vencidas (R$ 5.274,00) e vincendas, observados os critérios e valores da fundamentação. Para atribuir valor à condenação e estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixo o valor das parcelas vincendas em R$ 1.758,00, conforme art. 292, inciso III, do CPC. As parcelas vincendas que não forem objeto de pagamento espontâneo integrarão a base de cálculo das custas e honorários de sucumbência, cujo valor será complementado por ocasião da liquidação da sentença. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão é devida com fundamento no fato objetivo, ou seja, na constatação da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral do trabalhador, considerada a parcela de culpa da empregadora. A finalidade da pensão é compensar/ressarcir essa perda funcional, sendo devida ainda que o trabalhador possa trabalhar ou receba benefício previdenciário.
O dano material corresponde a uma indenização sem caráter punitivo, mas tão somente com a finalidade de reparar o dano efetivamente sofrido pela vítima, independentemente das interferências que pode trazer para as relações de trabalho e sociais. O valor da indenização, assim, não depende de um juízo subjetivo, mas da existência de um dano material possível de ser apurado objetivamente.
O percentual de redução da capacidade atribuído à empregadora é de 7,5%, estando, a meu sentir, correto o cálculo do juízo de origem, baseado na conclusão pericial, nada havendo a retificar no tocante aos critérios adotados pelo juízo, portanto.
Quanto ao FGTS, coaduno com o entendimento lançado na sentença, no sentido de que a indenização deve atender ao princípio da reparação integral. O FGTS depositado na conta vinculada compõe o complexo de valores devidos ao autor, de modo que deve ser observado na base de cálculo do valor indenizatório fixado, não merecendo reforma a sentença, no ponto.
Por outro lado, no que tange ao termo final do pensionamento, entendo que merece reforma parcial a sentença, já que realmente não foi apontada uma data fim pelo juízo de origem. Para tanto, deve ser observada a expectativa de vida da autora, segundo a Tábua Completa de Mortalidade para Mulheres do IBGE de 2022 (última disponível), que, para mulheres, é 79 anos. Assim, considerada a idade da autora como de aproximadamente 54 anos na data da consolidação das lesões, a expectativa de sobrevida era de mais 25 anos, ou seja, de 300 meses.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para, caso não verificada a recuperação completa, fixar como termo final do pensionamento a data em que a autora completar 79 anos, mantidos os demais critérios fixados pelo juízo de origem.
As questões relativas às demais indenizações fixadas serão enfrentadas nos tópicos subsequentes, por se tratarem de questões comuns a ambos os recursos. (fls. 745/747 - destaques acrescidos).
Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte a quo:
1. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE DATA LIMITE. REDUTOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A reclamada aponta a ocorrência de omissão no julgado, quanto à necessidade, ou não, de realização de nova perícia, na fase de liquidação, a fim de verificar eventual recuperação completa da autora, tendo em vista que o pagamento do pensionamento, mantido em acórdão, ficou condicionado à análise das condições físicas da autora, tendo em vista que a lesão foi considerada parcial e temporária. Sustenta que a autora, em audiência, confessou ter havido melhor no quadro de saúde. Afirma que o julgamento não esclareceu se, na fase de liquidação processual, antes da elaboração dos cálculos, será oportunizado à reclamada a produzir prova pericial médica para demonstrar a recuperação completa da reclamante. Não ficou claro, ainda, se poderá ser produzida a prova da recuperação total da autora antes da liquidação do processo. A reclamada, sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de ser fixado o pagamento em parcela única, com redutor de 30%.
Nada a sanar, no ponto.
O acórdão manteve a sentença, no ponto, apenas fixando a idade limite. E a sentença é clara ao determinar que " A obrigação de pagamento da pensão cessará com a remissão da patologia, a ser apurada em ação própria." A questão não se resolverá, portanto, na fase de liquidação desta ação, mas sim em processo versando unicamente sobre a eventual remissão da autora.
Saliento, ainda, que, no tópico relativo ao reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da ré, o acórdão consignou expressamente que:
Relativamente ao argumento de que a autora continua a laborar na mesma atividade anteriormente desempenhada, entendo que o fato de a autora ter se submetido à perícia após o início do atual contrato em favor de uma nova empresa não invalida as conclusões periciais. A autora alega a doença desde a inicial, tendo apresentado diversos atestados médicos acolhidos pela primeira ré, para abono de faltas (conforme ficha de anotações e atualização da CTPS anexada no ID 66ec300 - pág. 3 - fl. 120 dos autos), fatores que reforçam a convicção deste juízo no sentido de que a moléstia foi desenvolvida no curso do contrato em análise nestes autos. Eventual agravamento da doença, decorrente do trabalho atualmente exercido, deverá ser objeto de ação própria. (ID 339ff7d - pág. 7) Quanto à alegada possibilidade de pagamento em parcela única única, com redutor de 30%, percebe-se que tal pedido não foi sequer formulado em grau de recurso pela parte. Em suas razões recursais, a reclamada pede o afastamento da responsabilidade civil e consequentemente da condenação ao pagamento da pensão mensal, eventual fixação de data limite em 72 anos e exclusão do FGTS da base de cálculo da pensão. Não se verifica, portanto, qualquer omissão no acórdão, sendo inovatória a tese exposta em embargos.
Concluo, pois, que a reclamada, a pretexto de suposta omissão, busca a rediscussão do assunto julgado, inclusive inovando em grau recursal, o que não pode ser feito pela via eleita, que tem alcance limitado, conforme prevê o art. 897-A da CLT (fls. 770/771 - destaque acrescido).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Sustenta que deve ser aplicado o percentual redutor mínimo de 30% e que se mostra desarrazoado fixar a pensão até a data em que a parte autora complementar 79 anos, pois se aposentará por idade antes disso. Indica violação do artigo 950 do CC. Ademais, colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 788/790. O dever de indenizar é decorrente do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. Essa interpretação decorre do art. 950 do Código Civil, in verbis:
"Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. A pensão prevista no caput do artigo 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente -à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu-, não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão -o fim da convalescença- do empregado. Portanto, na situação dos autos sequer poderia ter sido fixada data limite para o pagamento de pensão mensal, a qual deveria ter sido arbitrada de forma vitalícia. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da Turma que reconheceu justo o limite etário fixado em 70 anos de idade, contra a qual não se insurgiu o reclamante. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-22400-02.2008.5.03.0072, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/10/2012)
"(...)PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. A pensão mensal devida ao empregado acidentado pela perda da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho, em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. (...)" (E-RR-163500-08.2008.5.04.0333, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2012)
"(...) PENSÃO MENSAL. IDADE LIMITE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Código Civil não traz limitação à pensão pela idade do lesado ou pela provável duração de sua vida quando se trata de acidente em que não houve morte do ofendido. Se a vítima sobreviveu ao acidente, e sendo verificada a incapacidade, o pensionamento deve se estender pela duração de sua vida, não prosperando a tese de limitação. Nesse contexto, a vítima de lesões permanentes, como in casu, tem direito à pensão mensal vitalícia. Considerando o princípio da reformatio in pejus, e atento aos limites do pedido, mantém-se a decisão Turmária que fixou em 70 anos a idade limite. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido. (...)" (E-RR-50200-75.2005.5.02.0221, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/11/2011)
RECURSO DE REVISTA (...) ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Conforme registrado pela Corte Regional, no caso, o dano ocorreu por omissão das rés, evidenciada pelo não cumprimento do dever de adotar medidas adequadas de prevenção de acidentes para garantir um ambiente de trabalho seguro. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência unânime do TST é a de que a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR - 2057-23.2012.5.15.0003, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018)
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, merecendo reforma quanto a este aspecto a decisão proferida pelo Tribunal Regional que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal até o autor completar 72 anos de idade. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST-ARR-101400-04.2005.5.02.0066, Rel. Des. Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 11/4/2017)
(...) ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da exegese do disposto no art. 950 do CC, conclui-se que a pensão mensal deve ser paga até o término da vida ou até a cessação da causa que inabilitou o empregado para o trabalho, a evidenciar sua completa recuperação. 2. Assim, e considerando que, a teor do acórdão regional, a hipótese é de incapacidade total e permanente para a função de origem, é devido ao trabalhador o pagamento de pensão mensal vitalícia. 3. A limitação do pagamento da pensão até os 72 anos de idade, sem demonstração da recuperação do trabalhador, implicaria desconsiderar o teor do referido dispositivo, além de afrontar o princípio da reparação integral. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) (TST-ARR-242-79.2014.5.03.0059, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016)
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES PERMANENTES. O artigo 950 do Código Civil, que trata da obrigação ao pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar. Conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é devida de forma vitalícia. A jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal, deferido a título de indenização por danos materiais, decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, não prospera a pretensão da recorrente, de que a pensão seja limitada à data de sua aposentadoria ou até completar 65 anos de idade. Tendo em vista a premissa fática consignada no acórdão regional, de que as lesões sofridas pelo autor, decorrentes de acidente de trabalho, são permanentes, a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, mesmo convertida em parcela única, é proporcional à extensão do dano. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-112700-44.2009.5.02.0026, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/9/2016)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para fixar o termo final do pensionamento da autora na data em que completar 79 anos eis que é a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE de 2022, caso não se verifique a sua recuperação completa em termo prévio. A Corte a quo fez constar também que a reclamada requereu o redutor de 30% com o pagamento em parcela única apenas em sede de embargos de declaração e, portanto, se trata de tese inovatória. Assim, em regra, a reclamante teria direito à pensão mensal de forma vitalícia ou até o fim da convalescença. Contudo, verifica-se a que a parte autora não recorreu da decisão que fixou a pensão até o momento em que complete 79 anos.
Portanto, em razão do princípio da non reformatio in pejus, se mantém o termo final determinado pela Corte a quo. Em relação à pretensão da reclamada em realizar o pagamento em parcela única com o redutor de 30%, incide o óbice da Súmula nº 297.
Desta forma, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nos 333 e 297 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20541-55.2020.5.04.0733 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:16
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 17:29
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 07:51
Expedida/certificada
15/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/11/2024, 16:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 08:07
Publicação
29/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
28/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 10:08
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 10:36
Recebimento
25/09/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- LEILA BEATRIZ DA SILVA ROSA
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.