Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Tpv/Ejr/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, o infortúnio sofrido pela reclamante decorreu de culpa da reclamada "devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados". Em contrapartida, a decisão a quo também atribuiu parcela de culpa à autora no manuseio da máquina em que operava, apesar de devidamente treinada. Assim, a Corte concluiu pelo reconhecimento de culpa concorrente para o acidente de trabalho e "fixou a responsabilidade da ré e da autora no evento, na proporção de 50% para cada". Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional, na matéria intitulada acima, sobre o entendimento ou os princípios adotados quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrapartida, não tratou a ora agravante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20161-50.2019.5.04.0512, em que são Agravantes e Agravadas ELIANE CHAVES TEIXEIRA e LEIRIA INDUSTRIA DE BALAS E PIRULITOS EIRELI ''EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL''.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 326/328, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamada e pela reclamante.
Inconformadas, reclamante e reclamada interpuseram os presentes agravos de instrumento às fls. 332/335 e 336/340, respectivamente, alegando que as suas revistas devem ser admitidas.
Ausentes contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
No tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"I - RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA CONEXA. EXAME CONJUNTO. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. O Juízo de origem reconheceu a culpa concorrente no acidente de trabalho e condenou a ré ao pagamento de: "b.1) indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00; b.2) indenização por danos estéticos no valor de R$ 7.500,00; b.3) pensão mensal em parcela única arbitrada no valor de R$ 3.300,00; b.4) indenização dos valores gastos com serviços domésticos contratados pela Reclamante no período de convalescença, até dezembro de 2018, conforme os recibos juntados ao feito a partir do Id. dc3967d - Pág. 1 e ss.". Inconformadas, as partes recorrem.
A autora não concorda com a culpa concorrente reconhecida. Alega que a ocorrência do infortúnio decorreu unicamente das condições de trabalho a que estava sujeita, bem como da falha de treinamento e supervisão e principalmente da ausência de proteção na máquina. Aduz que a máquina não é de baixa complexidade e opera com extrema velocidade e sem qualquer proteção. Diz que o acidente ocorreu por total despreparo ao manusear a máquina, pois não tinha dimensão dos riscos aos quais estava exposta. Pontua que em nenhum momento a testemunha Samara informou que a máquina era de fácil operação. Aponta que iniciou na empresa sem qualquer experiência, passando a trabalhar na máquina após 13 dias de trabalho. Pondera que a colega de trabalho Samara, que realizou o treinamento, não operava a máquina, não tendo capacitação técnica, portanto. Sustenta que não há nenhuma prova efetiva de ato inseguro praticado pela recorrente, que poderia dar ensejo à culpa concorrente da vítima. Insiste que o ato de manusear a massa na sovadeira sem ter recebido tratamento adequado não caracteriza culpa concorrente da vítima, uma vez que sequer recebeu capacitação adequada para executar, de forma segura, procedimento relacionado as suas tarefas laborais. Refere que nenhuma das testemunhas estava presente no momento do acidente. Pondera que o fato de a empregadora ter instalado mecanismos de proteção na máquina depois da ocorrência do acidente revela que existiam procedimento de segurança que poderiam ter sido adotados para prevenir sinistros. Assevera que não foi considerado que a Recorrente foi contratada para trabalhar como embaladora manual, conforme consta na CTPS (ID. c9f061c), entretanto, acidentou-se trabalhando na máquina sovadeira de massa de pirulito, em evidente desvio de função. Ainda, refere que trabalhava sob pressão de sua Superiora Iara. Requer seja afastada a culpa concorrente reconhecida, com a majoração das indenizações fixadas por danos morais e estéticos e do percentual de redução da capacidade laboral. Ainda, postula a diminuição do percentual de deságio adotado na sentença (0,50% ao mês). A ré defende que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, em virtude de total desatenção, imperícia, imprudência e negligência da autora, a qual não observou corretamente os procedimentos de segurança necessários para a tarefa que realizava. Defende que a autora foi devidamente treinada para a função, assim como recebeu todos os EPIs necessários, conforme ficha acostada aos autos. Aponta que, há mais de três anos, ou seja, bem antes de ser admitida pela ré, faz uso de medicação controlada para a depressão, o que gera, também, deficit de atenção. Diz que tal fato foi omitido pela autora no momento do ASO admissional. Reitera que a autora foi devidamente treinada para exercer sua função, bem como era supervisionada por sua colega com maior experiência, sendo que a máquina em que estava laborando não oferecia nenhum risco. Ressalta a impugnação ao percentual de 2,5% de limitação funcional apontado no laudo médico. Cita o parecer de seu assistente técnico e que, pelos exames realizados em março de 2019, não restam mais sequelas.
Ao exame.
Conceitualmente, acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Também constitui acidente do trabalho a doença profissional, a doença do trabalho e as formas equiparadas de que tratam os arts. 20 e 21 do referido diploma legal.
O direito às indenizações por danos material e moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. Todavia, a sua caracterização está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 927 do CC, que assim dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, faz-se necessária a comprovação da responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, dano material ou dano estético, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico.
Nesta senda, para a caracterização do acidente de trabalho e, consequentemente, do direito à indenização civil, necessário que a causa guarde relação com as atividades exercidas pela autora em benefício da ré. Ausente o nexo causal entre o acidente alegado e as funções laborais, desconfigurada estará a responsabilidade da empregadora por eventuais danos.
A autora foi admitida pela ré em 03/09/2018 para exercer a função de Embalador Manual (FRE, ID. 732eb1d).
Incontroverso o acidente sofrido pela autora, na data de 19/09/2018, quando, ao operar a máquina, teve seu braço aprisionado, sofrendo o "desenluvamento da pele" no antebraço (CAT, ID. 5adbe11). Encontra-se afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença acidentário, desde 20/09/2018 (ID. e906f24).
Dúvidas não há acerca da efetiva ocorrência do acidente de trabalho, bem assim do dano sofrido pela autora, cabendo perquirir acerca da configuração do nexo causal e da conduta culposa da empregadora.
A prova pericial médica, consubstanciada no laudo de ID. aee6494, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, especialista em Medicina do Trabalho, assim descreve o acidente e demais informações colhidas durante a inspeção:
[...]
2.2. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
Relata que no dia 19/09/2018 ao operar a máquina de sovar massa, teve o seu membro superior esquerdo puxado por esta com consequente desenluvamento de parte do antebraço esquerdo. Refere que na ocasião foi socorrida pela colega de trabalho Samara que acionou o botão de emergência para desligar a máquina e em seguida imediatamente foi levada para o hospital pelo proprietário da empresa. Informa que o atendimento inicial foi pelo clínico geral que solicitou avaliação ortopédica com diagnóstico de luxação do cotovelo esquerdo e lesão extensa de partes moles, com intervenção cirúrgica no mesmo dia e internação hospitalar por 4 dias.
Afirma que após o acidente realizou 20 sessões de fisioterapia e que atualmente mantem acompanhamento com ortopedista. Acrescenta que faz uso de paracetamol e ibuprofeno se dor. Refere que o ortopedista indicou uso de tipóia somente quando estivesse com mais dor e que via de regra não usa a tipóia. Descreve que o especialista não indicou mais sessões de fisioterapia após as 20 já realizadas. Informa que a próxima consulta com o ortopedista agendada após 48h da perícia para mostrar exames que realizou recentemente. Nega realização de novos procedimentos ou indicação de cirurgia atualmente.
Descreve que realiza tratamento para depressão há 10 anos com uso de sertralina e que após o acidente tem sonhos, e que revive o acidente de forma recorrente. Explica que o psiquiatra trocou a medicação há 1 mês, com indicação de uso de venlafaxina 150mg, lítio 300mg 2x ao dia e clonazepan 20gotas à noite e que faz consultas bimestrais com o especialista. Queixa-se de choro constante e dificuldade para dormir. Nega internações psiquiátricas. Nega acompanhamento com serviço de psicologia. Acrescenta que no trabalho sofria muita pressão por parte da supervisora da produção Iara que chamava a todos de preguiçosas e que no treinamento que realizou tinha orientações contrárias por conta da maneira que a massa deveria estar na hora de passar no cilindro (sovar a massa).
Relata que reside com o marido e o filho de 3 anos. Acrescenta que enquanto o marido trabalha, faz comida, limpeza básica e cuida do filho (exceto o banho que espera o marido chegar) que ainda não vai para a creche e que utiliza mais o braço direito.
Informa que se veste e toma banho sozinha. Queixa-se que quando sai na rua as pessoas ficam perguntando o que aconteceu com o braço (devido às cicatrizes) e que se sente mal por chamar a atenção das pessoas.
Nega que tenha procurado atendimento com cirurgião plástico.
Informa que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, exceto as fisioterapias que foram custeadas pela Reclamada.
Refere que está recebendo auxílio-doença acidentário.
[...]
2.4. OCUPACIONAL
Relata que foi admitido na Reclamada em 03/09/2018, na função de embalador manual, mas que logo no início do vínculo foi treinada para sovar a massa do pirulito no maquinário. Refere que a Samara (colega do trabalho) orientava de uma forma quanto a massa e a Iara de outra forma, com a mesma forma de operar a máquina, sendo que a Iara orientava usar o maçarico em concomitância.
Informa que para o desempenho de sua função recebeu orientação de uma colega do setor sobre como realizar suas atividades. Refere uso adequado de EPI (Equipamento de Proteção Individual), sendo estes: luva de malha, protetor auricular tipo plug e uniforme. Alega que com 10 dias de empresa a luva da mão esquerda rasgou e que solicitou novo par que foi negado pela Sra Iara, e que o plug de ouvido recebeu apenas com 10 dias de empresa.
Nega pausas e ginástica laboral.
Nega exercício de outras atividades laborais em concomitância ao vínculo com a Reclamada.
Nega acidentes de trabalho prévios ou afastamento pelo INSS.
Atualmente está afastada pelo INSS em auxílio-doença acidentário. Houve abertura de CAT.
Trabalhou na agricultura
[...]
2.4.2. FLUXOGRAMA E LOCAL DE TRABALHO
A função foi descrita pelo Sr Vitor Leiria (proprietário) e pela Reclamante.
O ambiente de trabalho se situa em um pavilhão com piso de concreto, e iluminação artificial e natural.
A Reclamante alega que iniciou suas atividades atuando na operação da máquina que sovava a massa de pirulitos, e que recebeu treinamento da funcionária Samara por 15 dias. Acrescenta que quando as máquinas estavam ocupadas com a massa, atuava nas mesas de embalagem dos pirulitos.
A máquina possuía botão de emergência. Após o acidente, foi instalado dispositivo de segurança que implica na interrupção do funcionamento da máquina quando a porta do cercamento é aberta.
É importante relatar que na máquina em que o acidente ocorreu, não apresentava antes do acidente, sinalização de segurança ou presença de instruções de operação e manutenção. Não restou comprovado a presença de sistema de segurança nesta máquina, tais como: dispositivos mecânicos (dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores...) ou sensores de segurança, que reduziriam o risco de acidente e de outros agravos a saúde.
A empresa anexou documentação assinada pelo Reclamante em relação a entrega de EPIs. Não há registro de treinamentos de segurança ou levantamento de riscos do ambiente de trabalho e afins (PCMSO, LTCAT, PPRA...).
[...]
3. DESCRIÇÃO:
3.1. EXAME FÍSICO DIRIGIDO
Peso: 75Kg Altura: 1,65m IMC: 27,5
Marcha livre, lúcida, orientada, discurso coerente, afeto modulado, humor estável, sem sinais de impregnação medicamentosa, sem sintomas psicóticos, juízo crítico e memória preservados, pragmatismo preservado.
Utiliza órtese em membro superior esquerdo que retira para ser examinada, pouco colaborativa no exame físico, realiza força contrária às manobras, força grau V bilateral, sem atrofias de membros, movimentos livres de ombros, limitação leve para extensão completa de cotovelo esquerdo, movimentos preservados de pronação, supinação e flexão, cicatriz extensa desde em face posterior do antebraço esquerdo com áreas de quelóide e hipertrófica em forma de placas (estende-se da fossa cubital à região proximal do dorso da mão esquerda) e em face anterior do antebraço E no terço proximal cicatriz linear sem quelóide ou hipertrofia, não apresenta evidências de instabilidade da articulação do cotovelo esquerdo, mãos com prensa e pinça preservadas., extremidades bem perfundidas, coloração e temperatura da pele dentro da normalidade bilateralmente.
[...]
4. ANÁLISE TÉCNICA E DISCUSSÃO:
A Reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 19/09/2018, com trauma em antebraço direito e consequente luxação exposta de cotovelo esquerdo associado a lesão extensa de partes moles. Conforme boletim de atendimento da emergência não houve lesão tendínea. Conforme documentos médicos, o ortopedista fez a redução da luxação e não consta relato de fraturas associadas. Cabe ainda dizer que a radiografia recente e a eletroneuromiografia apontam para a inexistência de lesão nervosa e de alterações pós-traumáticas como alterações degenerativas e calcificações ectópicas. Não há relato de recidiva da doença. O exame físico apresenta limitação muito leve da extensão final da articulação associado a cicatrizes devido ao acidente.
[...]
5. CONCLUSÃO:
Há nexo causal entre as sequelas existentes e o acidente de trabalho ocorrido.
Há limitação funcional residual do cotovelo direito estimada em 2,5% (10% x 25%) pela tabela SUSEP (TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE).
Há dano estético moderado (lesão grau 2 - 10 pontos) conforme método AIPE (análise da impressão do prejuízo estético). A Reclamante se beneficiaria de algum tratamento após a avaliação do cirurgião plástico.
A Reclamada encontra-se afastada pelo INSS. Há incapacidade laboral temporária.
Não se enquadra como pessoa com deficiência (utilizando os critérios do Decreto 3298, 20/12/1999, modificado pelo Decreto 5296, 02/12/2004 - Artigo 70).
[...].
Estão presentes, portanto, o dano (acidente com lesão) e, em princípio, o nexo de causalidade do evento com o trabalho, pois o ocorrido se deu no local de trabalho e no exercício de atividade realizada em prol da empregadora.
No entanto, a ré invoca como excludente a culpa exclusiva da vítima, ou, como ensina a melhor doutrina, o "fato da vítima" (conforme Sebastião Geraldo de Oliveira, essa exclusão de responsabilidade "está no território da causalidade e não da culpa" - in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional. São Paulo: LTr, 2005, p. 145).
No aspecto, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC, era da ré o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Para que fosse aceita a tese acerca da negligência, imprudência ou imperícia da empregada deveria ter demonstrado o ato inseguro por ela praticado, do que não há prova cabal dos autos.
Como bem apreendeu o Juízo de origem, não há prova robusta nos autos no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima - fato que afastaria o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar, tratando-se da hipótese de culpa concorrente. A propósito, cumpre transcrever a fundamentação da sentença, cujos termos peço vênia para adotar como razões de decidir, na parte que aqui importa:
[...]
Vale salientar que ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador. A respeito do tema assim leciona José Afonso Dallegrave Neto (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, pág. 191): "[...] o ordenamento jurídico não só estabelece inúmeras medidas de prevenção da saúde do trabalhador, como impõe ao empregador a obrigação de identificar previamente os fatores de risco, eliminando-os do ambiente laboral, antes que o empregado sofra as consequências danosas advindas daqueles fatores". Oportuno considerar que o parecer apresentado pelo assistente técnico da reclamada não tem o condão de afastar o laudo elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com total imparcialidade e competência para o encargo. Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não tendo demonstrado, inclusive, que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Destaca-se que a prova testemunhal deixa claro que, embora a autora tenha recebido treinamento para operar a máquina, esta não contava com qualquer dispositivo de segurança, o qual somente foi instalado pela empresa após o acidente. Nesse sentido, primeira a testemunha da ré, Samara Benites Haetinger, declarou que "a maquina não tinha proteção, era aberta para colocar a massa; tinha um botão de emergência, além do botão de ligar e desligar; após o acidente, foi colocada proteção na máquina; não trabalhamos nenhum dia sem a proteção depois do acidente; o Sr. Vitor determinou a colocação da proteção; [...].". No mesmo sentido, confirmou a segunda testemunha da ré e a testemunha da autora (ID. bdf8f32), tornando evidente a conduta omissiva da empregadora na prevenção dos riscos inerentes à atividade. Nada obstante, diante do cenário probatório tenho que a autora concorreu culposamente para a ocorrência do acidente do trabalho. Veja-se que, segundo se infere da prova dos autos, a autora recebeu o devido treinamento para operar a máquina, tendo ciência que não deveria operá-la com ela em funcionamento, como fez no momento do acidente, não procedendo a alegação de que não tinha noção dos riscos. A própria autora, em seu depoimento, admitiu "que fui treinada por uma semana e pouco para trabalhar; por uma semana e meia a Samara ficou me acompanhando, ao meu lado; depois ela ficou mais uma semana e pouco por perto; sempre que eu ia colocar a massa na máquina ou virar a calda, ele ficava acompanhando de perto; depois passei a fazer sozinha" (ID. bdf8f32). Registra-se que, ao contrário do referido no apelo da autora, esta recebeu o devido treinamento para a função e pelo que se depreende do cenário probatório, passou a trabalhar na máquina por iniciativa própria. Oportuno esclarecer que não prevalece a alegação de que sofria pressões por parte de Iara, conforme bem pontuado na sentença, antes transcrita. A participação culposa da autora, contudo, não afasta a responsabilidade civil da demandada no acidente, por não ser hipótese de exclusão do nexo de causalidade, uma vez que a conduta do trabalhador não foi a causa exclusiva para a ocorrência do infortúnio.
Assim, coaduno com o entendimento da sentença, que fixou a responsabilidade da ré e da autora no evento, na proporção de 50% para cada.
Neste estado de coisas, evidenciados os danos, o nexo de causalidade entre os acidentes e o trabalho, bem como a culpa concorrente da empregadora na ocorrência do evento danoso, entendo configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da ré, geradora do dever de reparação estabelecido no art. 7º, XXVIII, da CF e no art. 186 do CC, cumprindo proceder ao exame específico das indenizações deferidas.
(...)
c) Conclusão.
Por todo o exposto, nego provimento recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso da autora para aplicar o fator redutor de 10% pelo pagamento antecipado em parcela única do pensionamento mensal, a incidir sobre as parcelas vincendas, assim concebidas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
(...)
VOTOS DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA: I - RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA CONEXA. EXAME I - RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA CONEXA. EXAME CONJUNTO. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONJUNTO. Peço vênia ao Relator para divergir em parte, no tópico.
Entendo que uma vez comprovado o acidente de trabalho e o nexo causal do dano sofrido com a atividade da empresa, imperiosa a atribuição da responsabilidade civil à parte empregadora pelas consequências advindas. Conforme já referido no voto condutor, a reclamada não demonstrou a adoção de mecanismos de segurança na máquina em que ocorreu o acidente de trabalho, ou outras medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, o que permite reputar integralmente à reclamada a responsabilidade pelo acidente. De salientar que ninguém estava presente no momento do infortúnio, o que evidencia a ausência de qualquer acompanhamento ou controle, por parte da empresa, quanto ao manuseio da máquina.
Destaco que esse dever é imposto ao empregador no artigo 157 da CLT (acima já referido), inciso I, "verbis": "Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho...". Nota-se a previsão constante do artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91: "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". No parágrafo § 3º do artigo referido: "É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular".
Assim, além da expressa disposição legal no que diz respeito às obrigações do empregador com a saúde e segurança do empregado, atribuindo-lhe diligência de prevenir acidentes, há norma regulamentadora com previsão de monitoramento dos riscos a que o empregado fica exposto, para a tomada de medidas adequadas para sua prevenção, o que não se vê observado no caso dos autos.
Nesses termos, afasto a culpa concorrente atribuída à reclamante com relação ao acidente em comento." (fls. 268/286)
Às fls. 301/317, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que o infortúnio decorreu de treinamento e supervisão inadequados ofertados pela empresa e pela ausência de proteção na máquina que "era aberta para colocar a massa". Aduz que não tinha dimensão dos riscos aos quais estava exposta ao operar o equipamento. Sustenta que não há nenhuma prova nos autos que demonstre sua conduta insegura a ensejar sua culpa concorrente. Argumenta que a instalação dos mecanismos de proteção na máquina depois da ocorrência do acidente revela que existiam procedimentos de segurança que poderiam ter sido adotados para prevenir sinistros. Requer, ao final, seja afastada a culpa concorrente reconhecida para que seja atribuída culpa exclusiva à reclamada.
Aponta violação dos arts. 5º, V e X, 6º, 7º, XXII e XXVIII, 200, VII, e 225 da CF; 157, I e II, da CLT; 186, 927 e 932, III, do CC; e 19 da Lei nº 8.213/91. Traz arestos.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional que o infortúnio sofrido pela reclamante decorreu de culpa da reclamada, "devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não tendo demonstrado, inclusive, que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos". Em contrapartida, a decisão a quo também atribuiu parcela de culpa à autora no manuseio da máquina em que operava: "diante do cenário probatório tenho que a autora concorreu culposamente para a ocorrência do acidente do trabalho. Veja-se que, segundo se infere da prova dos autos, a autora recebeu o devido treinamento para operar a máquina, tendo ciência que não deveria operá-la com ela em funcionamento, como fez no momento do acidente, não procedendo a alegação de que não tinha noção dos riscos". A Corte ainda consignou que, "ao contrário do referido no apelo da autora, esta recebeu o devido treinamento para a função e pelo que se depreende do cenário probatório, passou a trabalhar na máquina por iniciativa própria." Por conseguinte, após se debruçar sobre os fatos e as provas colhidos nos autos, o Tribunal reconheceu a existência de culpa concorrente da empresa e da vítima para o acidente de trabalho e "fixou a responsabilidade da ré e da autora no evento, na proporção de 50% para cada". Logo, decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST.
Incólumes, pois, os dispositivos legais invocados.
Por fim, registre-se que a revista não se viabiliza pela divergência jurisprudencial invocada, tendo em vista que: a) o aresto transcrito às fls. 304/305 é oriundo do Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1/TST; e b) o aresto transcrito à fls. 310/313 é proveniente de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Assim se posicionou o Regional:
"ACORDAM os Magistrados integrantes da 6º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região: por maioria, parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para aplicar o fator redutor de 10% pelo pagamento antecipado em parcela única do pensionamento mensal, a incidir sobre as parcelas vincendas, assim concebidas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Custas adicionais de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ora acrescido à condenação." (fl. 267)
A recorrente, nas razões de revista de fls. 318/324, insiste no afastamento da condenação a valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face de inexistência dos pré-requisitos legais para sua configuração.
Indica contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Ao exame.
A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento.
Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional, na matéria intitulada acima, sobre o entendimento ou os princípios adotados quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrapartida, não tratou a agravante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora