Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/ccs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-20248-04.2019.5.04.0351, em que é Embargante WAM COMERCIALIZACAO S/A e são Embargados OSCAR BERNARDO, PRIME CONTABILIDADE EIRELI - ME e HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada sob o argumento de que haveria vícios de expressão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que o acórdão embargado considerou como inovatória a tese de licitude da terceirização. Afirma que há contradição no acórdão embargado, uma vez que assevera se tratar de inovação a invocação do Tema 725, quando na verdade a decisão que o fez existir transitou em julgado apenas após o protocolo do Recurso de Revista e vincula a decisão dos Tribunais Regionais Trabalhistas. Consta na decisão embargada:
A reclamada sustenta que o reclamante era profissional autônomo. Afirma, ainda, ser lícita a terceirização de serviço, nos moldes do Tema 725 de repercussão geral. Aponta violação dos artigos 3º e 818 da CLT e 373 do CPC.
Sem razão.
O Regional decidiu:
Trata-se de ação ajuizada pelo reclamante contra WAM Brasil Negócios Inteligentes S.A., em que pleiteia o reconhecimento da existência de vínculo de emprego no período 21/06/2017 a 24/08/2018 na função de promotor de marketing (captador de clientes).
Nos termos da defesa a primeira reclamada admite ter sido beneficiária da força de trabalho do autor, sendo dela, portanto, o ônus de demonstrar que isso se deu não por força de uma relação de cunho empregatício, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tendo aplicação, ao caso, o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Pela previsão constante dos artigos 2º e 3º da CLT, a relação de emprego se configura sempre que uma pessoa física presta pessoalmente serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante contraprestação salarial, em benefício de outrem que assume os riscos da atividade econômica. Isso independe da atividade profissional do prestador de serviços, qualquer que seja a denominação ou caracterização arbitrária à relação e até mesmo contrariamente à intenção das partes.
No caso, entende-se, tal qual a origem, que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Veja-se que a prova oral dá conta da existência de cumprimento de horário e punições disciplinares, assim como da existência de superiores hierárquicos.
Ainda que se entenda que a prova testemunhal esteja dividida, registra-se que cabia à ré o ônus da prova de que a relação havida não era de emprego, da qual não se desonera.
Ressalta-se que, independentemente do aspecto formal de que se reveste o ajuste, o rótulo e os limites da contratação, e ainda que eventualmente contrário à intenção inicial das partes, sempre que uma pessoa de forma pessoal e subordinada presta serviço de natureza não-eventual a outrem que assume os riscos da atividade econômica há de ser reconhecida a relação de emprego, pois reunidos e caracterizados os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.
Outrossim, o fato de eventualmente o autor não receber comissões não afasta a existência do vínculo de emprego.
Ademais, sabe-se que a reclamada não pode manter em seus quadros corretores de imóveis sem inscrição no órgão fiscalizador da profissão, considerando que se trata de atividade principal da empresa. No entanto, o
autor não possui inscrição no CRECI, não havendo que se falar em atividade de corretagem.
Logo, havendo prova do trabalho do reclamante em favor da reclamada, bem como da sua inserção tanto na estrutura quanto nos fins e objetivos da empresa, está caracterizada a subordinação jurídica do obreiro, entendendo que estão preenchidos os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Correto, portanto, o entendimento da sentença acerca da existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada.
Igualmente correta a decisão da origem quanto a forma de remuneração adotada, pois o autor em depoimento pessoal é claro quando relata que "foi ofertado quando foi contratado duas opções de remuneração: ajuda de custo mais metade do valor da comissão ou sem ajuda de custo com o valor da comissão, sendo que preferiu esta última".
Isso posto, nega-se provimento ao recurso das partes. (g.n.)
De plano, deixo de analisar as alegações de violação do artigo 3º da CLT e referentes à licitude da terceirização, pois constituem vedada inovação recursal, uma vez que não suscitadas nas razões do recurso de revista.
Por outro lado, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar natureza jurídica diversa da trabalhista, porquanto fato impeditivo do direito pleiteado, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu a contento (Súmula 126 do TST).
Julgados:
(...)
Logo, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, não há como reconhecer a transcendência da causa.
Não se verifica contradição a ser sanada, sobretudo nos termos delineados pela reclamada.
Ressalta-se que a tese referente à licitude da terceirização é inovatória. No caso, o Regional sequer analisou a controvérsia sob este prisma.
Cumpre destacar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 20248-04.2019.5.04.0351 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:41
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 13:41
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 16:38
Publicação
19/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/ccs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO EMPREGATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896, C, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20248-04.2019.5.04.0351, em que é Agravante WAM COMERCIALIZACAO S/A e são Agravados OSCAR BERNARDO, PRIME CONTABILIDADE EIRELI - ME e HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamada sustenta que o reclamante era profissional autônomo. Afirma, ainda, ser lícita a terceirização de serviço, nos moldes do Tema 725 de repercussão geral. Aponta violação dos artigos 3º e 818 da CLT e 373 do CPC. Sem razão.
O Regional decidiu:
Trata-se de ação ajuizada pelo reclamante contra WAM Brasil Negócios Inteligentes S.A., em que pleiteia o reconhecimento da existência de vínculo de emprego no período 21/06/2017 a 24/08/2018 na função de promotor de marketing (captador de clientes).
Nos termos da defesa a primeira reclamada admite ter sido beneficiária da força de trabalho do autor, sendo dela, portanto, o ônus de demonstrar que isso se deu não por força de uma relação de cunho empregatício, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tendo aplicação, ao caso, o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Pela previsão constante dos artigos 2º e 3º da CLT, a relação de emprego se configura sempre que uma pessoa física presta pessoalmente serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante contraprestação salarial, em benefício de outrem que assume os riscos da atividade econômica. Isso independe da atividade profissional do prestador de serviços, qualquer que seja a denominação ou caracterização arbitrária à relação e até mesmo contrariamente à intenção das partes.
No caso, entende-se, tal qual a origem, que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Veja-se que a prova oral dá conta da existência de cumprimento de horário e punições disciplinares, assim como da existência de superiores hierárquicos.
Ainda que se entenda que a prova testemunhal esteja dividida, registra-se que cabia à ré o ônus da prova de que a relação havida não era de emprego, da qual não se desonera.
Ressalta-se que, independentemente do aspecto formal de que se reveste o ajuste, o rótulo e os limites da contratação, e ainda que eventualmente contrário à intenção inicial das partes, sempre que uma pessoa de forma pessoal e subordinada presta serviço de natureza não-eventual a outrem que assume os riscos da atividade econômica há de ser reconhecida a relação de emprego, pois reunidos e caracterizados os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.
Outrossim, o fato de eventualmente o autor não receber comissões não afasta a existência do vínculo de emprego.
Ademais, sabe-se que a reclamada não pode manter em seus quadros corretores de imóveis sem inscrição no órgão fiscalizador da profissão, considerando que se trata de atividade principal da empresa. No entanto, o autor não possui inscrição no CRECI, não havendo que se falar em atividade de corretagem.
Logo, havendo prova do trabalho do reclamante em favor da reclamada, bem como da sua inserção tanto na estrutura quanto nos fins e objetivos da empresa, está caracterizada a subordinação jurídica do obreiro, entendendo que estão preenchidos os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Correto, portanto, o entendimento da sentença acerca da existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada.
Igualmente correta a decisão da origem quanto a forma de remuneração adotada, pois o autor em depoimento pessoal é claro quando relata que "foi ofertado quando foi contratado duas opções de remuneração: ajuda de custo mais metade do valor da comissão ou sem ajuda de custo com o valor da comissão, sendo que preferiu esta última".
Isso posto, nega-se provimento ao recurso das partes. (g.n.)
De plano, deixo de analisar as alegações de violação do artigo 3º da CLT e referentes à licitude da terceirização, pois constituem vedada inovação recursal, uma vez que não suscitadas nas razões do recurso de revista. Por outro lado, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar natureza jurídica diversa da trabalhista, porquanto fato impeditivo do direito pleiteado, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu a contento (Súmula 126 do TST). Julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional consignou, inicialmente, que, "admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo de emprego, restou ao reclamado demonstrar que outra era a natureza da relação (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou", registrando ser a prova " clara em apontar que o autor laborou para o réu, na lavoura, de outubro de 2012 a janeiro de 2019, de segunda a sábado, portanto, de forma não eventual, mediante salário, com pessoalidade e subordinação, pois não havia ampla autonomia ". Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como visualizar afronta ao art. 3º da CLT. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-10018-67.2019.5.03.0176, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ÔNUS DA PROVA. UNICIDADE CONTRATUAL. CONFIRMAÇÃO PELA RÉ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORAIS NO INTERREGNO ENTRE OS DOIS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS FORMALMENTE. INVERSÃO. A previsão dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, representam a base legal da premissa jurídica de que o normal se presume e o excepcional se prova. Desse modo, é inconteste o entendimento de que o ônus de provar a natureza da relação laboral havida, quando admitida a prestação de serviços e negado o vínculo de emprego, caberá ao sujeito passivo da relação processual. Na hipótese em análise, restou expressamente consignado pela Turma que a empresa reclamada admitiu a prestação de serviços laborais no interregno entre os dois contratos de trabalho firmados formalmente com o autor, tendo afirmado, no entanto, que tal não se deu na condição de empregado, o que levou ao afastamento da unicidade contratual pretendida. Nessas circunstâncias, não há dúvida de que a reclamada atraiu para si o ônus da prova, uma vez que tal assertiva constitui fato impeditivo ao direito postulado, nos exatos termos das disposições dos arts. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-3076500-28.2002.5.02.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2011).
Logo, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, não há como reconhecer a transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20248-04.2019.5.04.0351 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.