Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 56400-91.1999.5.02.0065, em que é Embargante PAULO CARDOSO TRINDADE e são Embargado(a)S AUTO VIAÇÃO TABU LTDA. - ME, JOSÉ SIMÕES e MASSA FALIDA do AUTO VIAÇÃO VITÓRIA-SP LTDA..
Inconformado com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento, o reclamante opõe embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A parte reclamante opõe embargos de declaração contra decisão desta Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento. Alega que "não fica claro no v. acórdão a posição desta C. Turma no que concerne à declaração de prescrição intercorrente em ação em que a reclamada encontra-se em processo falimentar, já tendo o crédito do autor sido devidamente habilitado". Não há qualquer omissão no julgado. Na fração de interesse, consta do acórdão embargado: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE [...] Como se observa, a Corte de origem manteve a sentença em que se declarou a prescrição intercorrente. De acordo com o contexto fático delineado no acórdão regional, o reclamante foi intimado em 28.11.2019 e novamente em 30.6.2020 para se manifestar nos autos, no prazo de 30 dias. Em ambos os casos, há advertência de que a inércia da parte implicaria no início do prazo de que trata o caput do art.11-A, da CLT. Não obstante, manteve-se inerte. É bem verdade que o fato de haver agravo de instrumento pendente de julgamento nesta Corte Superior obsta a possibilidade de peticionamento no órgão de origem. Ocorre que, segundo informado pelo próprio agravante, em 21.9.2021, houve retorno do processo à Vara de origem, após o julgamento pelo TST do agravo de instrumento interposto pela parte autora (decisão publicada em 23.8.2021). Consta do acórdão que o reclamante teve ciência da publicação da decisão que julgou o seu agravo de instrumento, mas, ainda assim, passou mais de dois anos sem tomar qualquer iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida ou atender às intimações supra referidas. Nesse contexto, não é possível constatar qualquer violação do art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LVI e LV da Constituição da República. A indicação de ofensa do § 1º do art. 11-A, da CLT não impulsiona o apelo, pois, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" (§ 2º do art. 896 da CLT). Assim, merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento".
Como se observa, esta Turma explicitou as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno do reclamante, mantendo-se a prescrição intercorrente declarada na origem. A argumentação da parte embargante evidencia a intenção de obter nova manifestação sobre o tema e não a presença de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Cabe notar que, embora a controvérsia guarde conexão com a matéria tratada no Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte, não há determinação de suspensão do julgamento dos processos que tratem do mesmo tema. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator