Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(8ª Turma) GMSPM/lf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20266-79.2020.5.04.0451, em que é Agravante GERDAU S.A. e são Agravados GILBERTO MARCHANT DA SILVA e FF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM
A parte agravante postula a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima destacado.
Sobre o tema, o Regional consignou (fls. 149/150, seq. 15):
No caso dos autos, a executada principal não pagou nem garantiu a execução, sendo perfeitamente cabível o redirecionamento da execução em face da empresa condenada de forma subsidiária, uma vez que o procedimento exige apenas o mero inadimplemento da dívida pelo devedor principal, não sendo exigível o esgotamento dos meios executórios.
Além disso, não se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, conforme conforme pacífica jurisprudência pacífica deste Tribunal:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Não satisfeita a dívida pelo devedor principal, é cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios do devedor principal. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção Especializada em Execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020828-72.2014.5.04.0201 AP, em 29/04/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Nos termos do ficou decidido pelo acórdão regional, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Julgados no mencionado sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada no redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. De outro lado, o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10365-12.2014.5.01.0571, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-3017-78.2013.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria ('RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL') e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante defende a transcendência da matéria, em especial porque 'o direcionamento da execução contra a ora Agravante somente pode ocorrer após o exaurimento de todas as medidas executórias contra a 1º Ré e seus sócios', o que se extrairia dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 855-A da CLT. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que 'Não é cabível a responsabilização patrimonial dos sócios da devedora principal como condição para implementar a execução do responsável subsidiário. Isso porque a execução dos sócios da responsável principal é medida excepcional, vez que as partes indicadas como devedoras no título judicial, e que participaram efetivamente da relação processual, é que devem ser responsabilizadas preferencialmente, até mesmo em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. (...) O devedor subsidiário tem em seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios da devedora principal, os quais respondem somente no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sempre depois da execução em face dos responsáveis indicados no título executivo judicial.' 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a apontada ofensa aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição da República. 9 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DONO DA OBRA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária da concessionária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático-probatório, o Regional consignou que 'competia à recorrente investigar a situação econômica da empreiteira contratada e comprovar a efetiva fiscalização, o que não ocorreu". Registrou, ainda, que 'o objeto social do contrato firmado entre as reclamadas é essencial à execução do objeto social da recorrente, motivo pela qual afasta-se a aplicação da OJ 191, versando o caso sobre terceirização lícita'. 4 - O caso concreto exigiria delimitação fática mais precisa e abrangente, a qual não consta no trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, a fim de que o TST pudesse seguir no debate do tema, entre eles: O TRT não esclarece quais as atividades do reclamante (na petição inicial a alegação foi de contratação como técnico de segurança do trabalho), qual foi o efetivo objeto da contratação (na sentença diz que seria contrato de prestação de serviços), nem qual é o objeto social específico da tomadora de serviços (se abrange ou não construção de obras). 5 - Em face dos fatos descritos pelo Regional, não se identifica violação direta dos princípios da legalidade, do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal). 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11765-92.2019.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólume, portanto, o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10739-82.2016.5.15.0081, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020).
Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o agravo de instrumento em recurso de revista não se viabiliza, nos termos da Súmula 333 do TST.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20266-79.2020.5.04.0451 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:24
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:44
Recebimento
12/12/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA