Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para, "reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC", abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-101291-45.2018.5.01.0071, em que é Embargante VICTOR DA CUNHA LOURIVAL e são Embargadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O exequente, alicerçado na configuração de contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.051/1.068) ao acórdão de fls. 1.035/1.049, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, para, "reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC". Os autos foram-me conclusos em 29/10/2024.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O exequente vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração, para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em contradição à jurisprudência, considerando o desconhecimento do processo alusivo à ação coletiva, de modo que está legitimado para ajuizar a presente execução. Aduz, ainda, que, desconhecendo a ação coletiva, não havia como formalizar o requerimento de suspensão ou desistência da ação individual, a rechaçar a conclusão de configuração de coisa julgada.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, confirmando integralmente o juízo de admissibilidade a quo, o qual fora exercido nos seguintes termos: 'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2020 - Id. 720b544; recurso interposto em 14/08/2020 - Id. 989e7db).
Regular a representação processual (Id. 75a04a7).
O juízo está garantido Id. dbadd01.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 502; artigo 15; artigo 506; artigo 485, inciso V; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 878; artigo 889.
- Lei Complementar 101/2001.
- Súmula 563 STJ.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.'
Irresignada, a executada pede a reforma da decisão. Sustenta haver demonstrado as violações constitucionais, de modo que a negativa de seguimento do apelo representa violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade.
Renova argumentos de que o acórdão do Tribunal Regional ofende diretamente a coisa julgada, a qual pode ser analisada em qualquer momento processual, inclusive após o trânsito em julgado e em fase de execução. Aponta violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Após examinar as alegações da parte, entendo que a decisão não merece reparos, não se observando, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada.
Conforme se salientou no decisum, não se ressente de fundamentação a utilização da técnica da motivação referenciada, com expressa remissão aos motivos adotados pela instância de origem. Assim, ao decidir o processo monocraticamente, entendo não haver violado nenhuma das garantias processuais da ré.
Relativamente à discussão envolvendo litispendência e coisa julgada, o Tribunal Regional consignou o seguinte:
'De conformidade com o disposto nos §§3º e 4ª, do artigo 337, do CPC, 'há litispendência quando se repete ação que está em curso' e 'há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado'.
Consoante evidenciado na r. sentença, sem contrariedade da agravante, 'o processo na Justiça Comum ainda não teve suas decisões transitadas em julgado e, em tal caso, havendo conflito, prevalecerá a coisa julgada que primeiro se firmou'; 'considerando-se que duas decisões conflitantes não podem coexistir no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica, e seguindo entendimento recente do TST, expresso no julgado abaixo, há de se dar prevalência à decisão que primeiro transitar em julgado'.
Portanto, transitada em julgado a ação coletiva, esta prevalece sobre a que ainda não obteve o mesmo efeito.
Oportuno notar que, nos termos do art. 104, do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, e os 'efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva'. Contudo, não demonstrou a agravante que o exequente tomou ciência do ajuizamento da ação coletiva e não requereu a suspensão da ação individual.
Nego provimento.'
A parte renova a preliminar de coisa julgada, alegando que o reclamante ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença mesmo havendo outro processo judicial em curso, de nº 0116449- 82.2013.8.19.0001, que tramita na 52ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia o mesmo objeto da presente impugnação, qual seja, a PLDL/1971.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de afastar a litispendência na hipótese de ajuizamento concomitante de ação coletiva e ação individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 337, § 2º, do CPC, por não se vislumbrar a coexistência de partes entre as demandas.
A matéria deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que em seu artigo 81, dispõe:
'A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum'.
Por sua vez, o artigo 103 daquela norma, dispõe:
'Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória'.
No mesmo sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva'.
Dispõe o referido artigo sobre a possibilidade de defesa dos interesses e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor por meio de ações individuais ou coletivas.
O ajuizamento de ação coletiva, mesmo que na defesa de direitos individuais homogêneos, não pode impedir a parte de, individualmente, apresentar ação própria em defesa de seus direitos, sob pena de violação ao artigo 5º, incisos XXXIV, alínea 'a', e XXXV, da Constituição Federal.
Eventual improcedência da ação coletiva ajuizada com fundamento no inciso III do artigo 81 desta Corte não obsta a propositura da ação individual em relação aos '[...] interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes [...]'.
Por sua vez, no caso de procedência da ação coletiva, os efeitos da decisão são erga omnes, beneficiando todos os interessados na demanda. Portanto, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, e vice-versa, ainda que idêntico o objeto das referidas ações, uma vez que tal situação jurídica, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não induz litispendência, na medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte conduz-se no sentido de afastar a litispendência na hipótese de ação coletiva e ação individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, § 2º, do CPC, por não se vislumbrar a coexistência de partes entre as demandas.
Este é o entendimento atualmente adotado em recentes julgados desta Corte:
(...)
O presente processo trata de ação de execução individual de título formação nos autos de ação coletiva 624-36.2011.5.01.0026.
Mostrou-se incontroverso nos autos o ajuizamento, por parte do reclamante, de ação individual envolvendo o mesmo objeto, sob o nº 116449-82.2013.8.19.0001.
Discute-se, portanto, sobre os efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva, tendo em vista o disposto no referido art. 104 do CDC. Não se sustenta a tese decisória no ponto em que afirma a ausência de demonstração da ciência do exequente do processamento da ação coletiva a tempo de requerer a suspensão dos autos processados no juízo cível, uma vez que a referida demanda encontrava-se em andamento quando do ajuizamento desta execução. Desse modo, ciente da concomitância das ações, cumpria ao autor suscitar a suspensão da demanda individual para fazer jus aos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. Não o fazendo, entende-se que a parte renunciou a possibilidade de se beneficiar do respectivo título. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
(...)
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, resumida no seguinte precedente:
(...)
Desse modo, a ausência de desistência ou suspensão da demanda individual ajuizada no juízo cível impede que o exequente se valha do título executivo formado na ação coletiva 624-36.2011.5.01.0026. O Tribunal Regional, ao afirmar a prevalência da coisa julgada constituída nesta demanda, atentou contra o disposto no art. 5º XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se a transcendência política da matéria, a teor do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pelo que DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA (...) 1.1 - AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS Consoante os fundamentos adotados na análise do agravo da executada, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 - AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." (fls. 1.037/1.048 - grifos no original)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça e tampouco é mencionado pelo embargante, tendo em vista que alicerça as alegações de contradição em relação à jurisprudência que trata acerca da questão controvertida.
Mesmo que assim não fosse, a decisão ora impugnada foi proferida de forma fundamentada ao concluir pela configuração de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF e, como ilação decorrente da referida violação, dar provimento ao recurso de revista para extinguir o feito diante da existência da coisa julgada, a demonstrar o mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora