Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/npr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST - FÉRIAS EM DOBRO. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20273-17.2020.5.04.0663, em que é Agravante TRANSPASSO TRANSPORTE COLETIVO URBANO LTDA e são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSO FUNDO e REIALDA ALMEIDA E OUTRO.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta às fls. 1317/1320.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Trata-se de recurso de agravo, em que a parte Agravante busca a reforma da decisão monocrática de fls. 1301/1305.
Consta da decisão monocrática:
"O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior / Factum Principis.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo da Constituição Federal invocado (ART. 136 da CF).
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DACOMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DEFORÇA MAIOR PARA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECORRENTE-DA VIOLAÇÃO AO ART. 136 DA CF/88".
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Não admito o recurso de revista no item.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do recurso de revista.
Nego seguimento ao tópico "DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DO ART. 467 E § 8º DO ART. 477 AMBOS DA CLT -VIOLAÇÃO AOARTIGOS 8, 9 E 502 TODOS DA CLT".
Férias.
Não admito o recurso de revista no item.
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT.
Nego seguimento ao tópico "DAS FÉRIAS EM DOBRO - VIOLAÇÃO AO ART. 502 DA CLT".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item.
Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao tópico "DA REFORMA CONDICIONADA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados,...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento."
1 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO
A reclamada insiste que o encerramento de suas atividades se deu por força maior, em decorrência da pandemia de COVID-19. Indica afronta ao artigo 136 da Constituição da República.
Não tem razão.
No caso, o Regional decidiu:
A demandada sustenta ter comprovado o encerramento das atividades em 16/04/2020, após mais de vinte e cinco anos, por motivo de força maior decorrente da crise gerada pela pandemia de COVID-19. Assevera ter sido compelida a manter sua atividade, considerada essencial, ao passo que sofreu com o acentuado decréscimo de passageiros. Salienta ter sido constatada, conforme parecer contábil apresentado, a redução de 60% dos passageiros em março de 2020 e de 77% em abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Entende estar-se diante da hipótese de força maior prevista no art. 501 da CLT, por não mais possuir condições de manutenção do funcionamento. Alega nunca ter deixado de adimplir suas obrigações trabalhistas até a data do encerramento das atividades. Ressalta segundo afirma, não possuía débitos trabalhistas quando do seu encerramento. Anota ter deixado seu patrimônio à disposição da Justiça do Trabalho. A sentença considerou que a pandemia de COVID-19 enquadra-se perfeitamente na hipótese de força maior prevista no art. 501 da CLT. Destacou que a MP n. 927/2020, em seu art. 1º, parágrafo único, estabeleceu que a pandemia constitui força maior para fins trabalhistas. Entretanto, ponderou que, para o caso de despedimento dos empregados, deve-se comprovar que a extinção da empresa decorreu da força maior. Considerou o parecer contábil apresentado, pelo qual a reclamada sofreu substancial redução de passageiros. Contudo, salientou que os despedimentos dos substituídos ocorreram ainda em 16/04/2020, menos de um mês depois dos primeiros decretos municipais versando sobre as medidas de combate à pandemia. Assim, entendeu não haver como inferir ter o encerramento das atividades se dado exclusivamente em decorrência da crise provocada pela pandemia de COVID-19. Ressaltou ter a prova testemunhal demonstrado a queda gradual de passageiros nos últimos anos. Concluiu pela inaplicabilidade do art. 502 da CLT (ID. 7158a4e - Págs. 3-4). Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho pondera ter a pandemia de COVID-19 acarretado substanciais reflexos na economia nacional. Contudo, salienta que essa situação não permite a flexibilização generalizada dos direitos dos trabalhadores. Adverte deve-se ter por fundamento os princípios da dignidade humana, da valorização do trabalho e da justiça social. Assevera que as verbas resilitórias são dotadas de imperatividade e de caráter de ordem pública. Aduz que a alteridade presente no contrato de emprego implica a assunção dos riscos da atividade de forma ampla. Entende não se verificar, no caso, a hipótese de força maior (ID. 0ebc69c - Págs. 2-4). Ao exame. Não obstante o reconhecimento legal da configuração da pandemia decorrente do COVID-19 como força maior, a partir de 22/03/2020, conforme art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927/2020, verifica-se, como bem observado na sentença, que a reclamada já vinha sofrendo queda do número de passageiros nos últimos anos, conforme demonstrado pela testemunha Ivan Carlos Gnoato (ID. 8125caa - Pág. 1).
Assim, considerando-se o encerramento das atividades em 16/04/2020, menos de um mês depois da edição da MP 927/2020, não resta demonstrada a relação de causalidade entre a crise provocada pela pandemia de COVID-19 e a crise financeira da ré, sendo mais provável, antes, ter sido esta decorrente dos resultados dos anos anteriores. Por conseguinte, entendo não se enquadrar a extinção da empresa na hipótese do art. 501 da CLT.
Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.
Provimento negado. (fls. 1131/1132 - destaques acrescidos)
O Regional concluiu não ter sido demonstrada relação de causalidade entre a crise provocada pela pandemia de COVID-19 e a crise financeira da reclamada, não tendo restado demonstrado que o encerramento da empresa se deu por causa maior.
Assim, a pretensão recursal da reclamada imprescinde do revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
2 - VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento da totalidade das verbas rescisórias, ao argumento de que o encerramento de suas atividades ocorreu por motivos de força maior. Indica afronta aos artigos 8º, 9º e 502 da CLT.
Não tem razão.
No caso, o Regional decidiu:
A reclamada reitera ter encerrado suas atividades por motivo de força maior. Entende aplicável ao caso o disposto no art. 502, II, da CLT. Adverte que o dispositivo mencionado não distingue quais parcelas são devidas pela metade. Considera inaplicável a penalidade do art. 467 da CLT, ante o encerramento das atividades por motivo alheio a sua vontade e em razão da controvérsia havida. Do mesmo modo, defende não se aplicar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em virtude da força maior verificada. A sentença, a partir do reconhecimento do inadimplemento pela demandada, deferiu o pagamento das parcelas resilitórias, de forma integral, aos empregados substituídos, acrescidas das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID. 7158a4e - Pág. 5).
Analiso. Conforme analisado em item precedente, não restou comprovada a relação entre o encerramento da atividade da ré e a pandemia de COVID-19. Desse modo, não se tratando de extinção contratual por força maior, inaplicável ao caso o disposto no art. 502, inciso II, da CLT, sendo devidas as parcelas resilitórias de forma integral aos trabalhadores substituídos.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT está relacionada ao pagamento das verbas resilitórias fora do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo, o que incontroversamente ocorreu no caso analisado.
Já a penalidade do art. 467 da CLT incide quando a empregadora reconhece haver parte incontroversa no montante das verbas resultantes da extinção do contrato laboral e não efetua o respectivo pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sendo esta, igualmente, a hipótese dos autos.
Provimento negado. (fls. 1132/1133 - destaques acrescidos)
O Regional concluiu não ter restado comprovado que o encerramento das atividades da reclamada se deu por força maior e que, desse modo, não é aplicável o caso o disposto no art. 502, inciso II, da CLT.
Assim, a pretensão recursal da reclamada imprescinde do revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
3 - FÉRIAS EM DOBRO
A reclamada alega que apenas um último período de férias simples seria devido, pois os demais períodos de férias teriam sido devidamente adimplidos. Insiste que, em face do reconhecimento que o fim do contrato de trabalho se deu por motivos de força maior, somente seria devido metade do valor relativo às férias e a dobra de férias. Indica afronta ao artigo 502 da CLT.
Não tem razão.
No caso, o Regional decidiu:
A ré insurge-se contra a sentença, aduzindo que somente o último período de férias simples é devido a cada um dos substituídos, ao argumento de que os demais períodos de férias foram corretamente adimplidos. Afora isso, reitera ter encerrado suas atividades por força maior, sendo devidas as férias apenas pela metade. A sentença considerou ter o sindicato demandante demonstrado inúmeras situações de ausência de concessão de férias e de pagamento intempestivo. Ponderou aplicar-se ao caso, ainda, o entendimento vertido na Súmula 450 do TST. A partir dessa análise, deferiu o pagamento em dobro, com o acréscimo de 1/3, dos períodos concessivos vencidos dos substituídos, assim como o pagamento da dobra das férias gozadas após o prazo de concessão ou, ainda, recebidas intempestivamente (ID. 7158a4e - Págs. 5-6). O Ministério Público do Trabalho adverte não ter a reclamada enfrentado os fundamentos da decisão. Salienta que os registros anexados ao processo demonstram o descumprimento da concessão de férias. Sustenta não proceder a pretensão de pagamento pela metade, pelo não reconhecimento da força maior e, ademais, não constituem as férias em comento parcela resilitória, não se aplicando, de qualquer forma, o art. 502, inciso II, da CLT (ID. 0ebc69c - Pág. 4). Ao exame. De início, a questão relativa à aplicação das consequências legais da força maior constitui matéria analisada em item precedente, ao qual me reporto.
Nos termos do art. 134 da CLT, " As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito", sendo devidas em dobro sempre que ultrapassado esse prazo, conforme art. 137 celetista. Esse é justamente o caso, por exemplo, do empregado substituído Alessandro dos Santos, admitido em 09/04/2012, ao qual não foram concedidas as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, as quais são devidas, portanto, em dobro, de acordo com os dispositivos legais acima mencionados.
Do mesmo modo, a remuneração das férias deve ser realizada até dois dias antes do início da concessão das férias, conforme art. 145 da CLT, sendo devida a dobra na hipótese de pagamento intempestivo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 450 do TST, litteris: Súmula nº 450 do TST FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, verifico que os recibos de férias apresentados pela reclamada sequer estão firmados pelos empregados, não atendendo ao disposto no parágrafo único do mencionado art. 145 da CLT, litteris: " O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias" (grifou-se). Considerando ser ônus da ré a comprovação da tempestividade do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito dos substituídos (art. 818 da CLT e art. 373, inciso II, do CPC), presume-se o pagamento além do prazo legal sempre que não comprovado o tempestivo pagamento. Afora isso, verifico ter o sindicato demandante apresentado documentos que comprovam o desrespeito ao prazo do art. 145 da CLT, a exemplo do substituído João Carlos dos Passos Pereira, o qual gozou férias de 13/10/2017 a 11/11/2017 (ID. c19c81e - Pág. 4), tendo recebido o pagamento somente no dia 13/10/2017 (ID. c19c81e - Pág. 7).
Provimento negado. (fls. 1133/1134 - destaques acrescidos)
O Regional condenou a reclamada ao pagamento de férias em dobro nos períodos em que as férias não foram pagas adequadamente. Concluiu não ter restado comprovado que o encerramento das atividades da reclamada se deu por força maior e que, desse modo, não é aplicável o caso o disposto no art. 502, inciso II, da CLT.
Assim, a pretensão recursal da reclamada imprescinde do revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólume do art. 502 da CLT.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator