Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/jar
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Decerto que, em razão de o presente feito estar em fase de execução, apenas a indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal viabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor do preceito contido no § 2º do artigo 896 da CLT e do entendimento preconizado na Súmula nº 266.
2. Nessa perspectiva, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a parte apenas indicou afronta a dispositivo de lei federal e alegou a existência de divergência jurisprudencial.
3. Dessa forma, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 266. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que as contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo. Isso não obstante, com previsão constitucional, o Pleno deste Tribunal Superior, decidiu que a matéria não poderia ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da questão, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social.
2. A discussão sobre o fato gerador e a incidência de juros de mora e correção monetária das contribuições previdenciárias é de índole infraconstitucional.
3. Em vista disso, não há como processar o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de admissibilidade do apelo prevista no artigo 896, "c", da CLT.
4. Na hipótese, consoante decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível reconhecer violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100145-52.2017.5.01.0281, em que é Agravante FERROPORT LOGÍSTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A. e é Agravado FRANCISCO JOSE FRANCO SILVA.
Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a parte executada interpõe o presente agravo de instrumento.
Alega que ao Repouso semanal remunerado, no tocante a repercussão do trabalho suplementar, deve se limitar a um único repouso, na razão de 1/6 da semana. Aponta violação dos artigos 7º, a, da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 113 e 172. Sem razão.
Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266.
Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 7º, a, da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 113 e 172 não impulsiona o recurso de revista.
Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento, no particular.
2.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"O artigo 43 da Lei n. 8.212/91 dispunha que o fato gerador da exação aqui discutida era o pagamento efetivo de parcelas salariais ao trabalhador:
(...)
Ocorre que a Lei n. 11.941/09, fruto da conversão da Medida Provisória n. 449/2008, introduziu algumas relevantes alterações na sistemática de execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, por meio da inclusão de cinco novos parágrafos ao já aludido art. 43 da Lei n. 8.212/91, dentre elas, a definição do momento da ocorrência do fato gerador das contribuições sociais decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, já agora, a data da prestação do serviço, bem assim, alterando o regime de incidência de juros e multas relativamente às referidas contribuições, nas ações trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária:
(...)
A partir da edição da citada Lei, surgiram acalorados debates acerca do efetivo fato gerador das contribuições previdenciárias de modo a definir a incidência de juros e multa sobre tais valores.
Nessa toada, o Pleno do Colendo TST, em decisão proferida nos autos do RR112536.2010.5.06.0171 (data de julgamento: 20/10/15, Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte), colocou fim aos debates, não só quanto à constitucionalidade do supracitado §2º, no artigo 43 da Lei n. 8.212/91, bem como assentando a inaplicabilidade da norma aos períodos contratuais anteriores, conforme se extrai da ementa seguinte:
(...)
Dessarte, sua observância se impõe, notadamente à vista do novo Código de Processo Civil, que consagra a aplicação do precedente obrigatório, com espeque no rol constante do art. 927, onde hão de se contemplar, também, por evidente harmonia, os enunciados de Súmulas do C. TST (item IV), valendo registrar que o indigitado verbete nada mais fez senão definir objetivamente a ratio decidendi para casos futuros, a partir de uma reiterada, embora não unânime, jurisprudência, mas com o objetivo maior de solucionar casos concretos futuros, sem que sejam surpreendidos os litigantes quanto à matéria veiculada no precedente, sufragando a previsibilidade e estabelecendo a forma pela qual determinada solução jurídica terá aplicação no caso concreto.
Portanto, as cotas previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos em Juízo relativos à prestação de serviços até 04/03/2009 têm como fato gerador a liquidação do crédito devido à empregada, e não a data da efetiva prestação dos serviços. Situação diversa para as contribuições relativas a serviços prestados a partir de 05/03/2009, quando o fato gerador a ser considerado é a data da prestação de serviços.
No caso em exame, as prestações reconhecidas no título judicial, abrangem o período compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2015(duração do contrato de trabalho).
Logo, considerando-se que as contribuições referem-se a serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador a ser considerado é a data da prestação dos serviços, instituindo-se o regime de competência para a correção, incluindo os acréscimos legais moratórios, considerado o mês de competência em que o crédito foi constituído e não o momento em que o pagamento foi efetuado, como no regime de caixa. Nego provimento.
Inconformado, o executado interpõe recurso de revista, buscando a reforma do julgado, ao argumento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias deve ser o efetivo pagamento dos direitos reconhecidos.
Indica ofensa ao artigo 195, I, a, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Sem razão.
Inicialmente cumpre salientar que o executado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.118/1.126. É cediço que as contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 560626, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, Publicação: 05/12/2008, sem grifos no original)
Embora as contribuições previdenciárias tenham natureza de tributo, com previsão constitucional, o Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a discussão sobre o fato gerador e a incidência de juros de mora e correção monetária de referidas contribuições é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da questão, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo STF. A ementa do acórdão do referido julgado foi redigida nos seguintes termos:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015). (sem grifos no original).
Nesse contexto, convém destacar também os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 266. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Entendeu que a questão é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Em vista disso, não há mais como admitir-se o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao referido dispositivo, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de acolhimento do apelo prevista no artigo 896, "c", da CLT. No caso dos autos, como se trata de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista se restringe à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Por outro lado, consoante decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível reconhecer violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000810-82.2020.5.02.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023).
FATO GERADOR. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias não encontra regência constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1512-27.2012.5.03.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias. II. A parte recorrente insurge-se contra esse posicionamento, sob o argumento de que a legislação aplicável é a Lei 8.177/91, especificamente o seu art. 39, caput, que estabelece "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza (...) sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". III. Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal se sustenta na aplicação de regulação específica aos "débitos de natureza trabalhista". No entanto, é cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a contribuição previdenciária é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social. No aspecto, ressalte-se, há inúmeros julgados da Suprema Corte que fixaram ser entendimento pacífico o caráter tributário dessa verba, a exemplo dos AI 680353 AgR-ED, AI 659112 AgR, RE 138284/CE e RE 556664/RS. IV. De tal modo, o recurso não comporta processamento. Isso porque o presente feito encontra-se submetido ao cabimento de recursos em execução, cujas hipóteses de admissibilidade, dependem de demonstração inequívoca de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, sendo as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza, submetidas ao regime jurídico-tributário, a Lei 8.177/91, suscitada pela parte, não resta violada, pois trata de débitos de caráter trabalhista. Assim, o apelo não merece trânsito. V. Transcendência não reconhecida. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1496-73.2017.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023, sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas devidas devem ser corrigidas pela taxa Selic, de acordo com a Súmula 368/TST e §4º do artigo 879 da CLT. 2. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. 3. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido" (RR-721-40.2013.5.02.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, sem grifos no original).
Em vista disso, não há como acolher o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, já que, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de admissibilidade do apelo prevista no artigo 896, "c", da CLT.
Na hipótese, consoante decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível reconhecer violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator