Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na decisão proferida pelo STF, durante julgamento da ADC 58, não houve determinação para a utilização da taxa Selic de forma composta (calculadora do cidadão). Nesse sentido, o TST compreende ser inviável a utilização da referida metodologia de cálculo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-102772-39.2016.5.01.0483, em que é Agravante ROBISON GONSALVES ANDRADE e é Agravado VIA S.A..
O exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 2.317/2.328) contra a decisão de fls. 2.313/2.314, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2.205/2.217).
Não houve apresentação de contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE
O exequente requer a aplicação da SELIC composta (calculadora do cidadão). Alega violação de dispositivos infraconstitucionais e dos arts. 5º, caput, II, XXXVI, LIV, LV, LX, 93, IX, 102, § 2º, da Constituição. Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
A controvérsia devolvida à apreciação desta E. Turma se resume à taxa SELIC a ser aplicada, em observância ao determinado pelo E. STF.
Pois bem.
Consta do artigo 406 do CC/02: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ora, parece claro que, ao fazer menção expressa à norma acima colacionada, no dispositivo do acórdão, o E. STF determinou a aplicação, para na fase judicial, da taxa SELIC utilizada para atualização dos impostos devidos à União.
No que concerne à atualização dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, a Lei nº 10.522/02 determina a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, verbis:
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Verifica-se que a legislação determina a apuração de juros simples (mês a mês), diferentemente do método utilizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, que aplica juros compostos.
Dessa maneira, a SELIC a ser aplicada à atualização dos débitos trabalhistas é aquela disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em aplicação da SELIC composta prevista no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Acerca do tema, colaciona-se julgado deste E. Tribunal: Atualização Monetária. Taxa SELIC. Percentual de Juros. Os juros SELIC da calculadora do Banco Central do Brasil são juros capitalizados (leia-se, compostos, juros sobre juros), enquanto na Justiça do Trabalho aplicam-se juros simples (somando-se os percentuais mês a mês), conforme procedimento adotado na apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional. (Agravo de Petição nº 0100300-82.2016.5.01.0057 - DEJT 2021-10-05 - Rel. Des. Marcia Regina Leal Campos - Nona Turma - TRT-1)
PELO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
De plano, registre-se que, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, não serão analisadas as alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais.
Na decisão proferida pelo STF durante julgamento da ADC 58, não houve determinação para a utilização da taxa Selic de forma composta (calculadora do cidadão).
O TST compreende ser inviável a utilização da referida calculadora, conforme pode ser observado nas ementas dos seguintes julgados:
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ÍNDICE FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL 'CALCULADORA DO CIDADÃO'. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC 'SIMPLES'. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-97800-28.2000.5.01.0017, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF - PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA - TAXA SELIC - JUROS COMPOSTOS - CALCULADORA CIDADÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. O próprio STF modulou os efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade para esclarecer que a tese não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. 3. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o exequente pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a 'Calculadora do Cidadão' - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-214100-98.2002.5.02.0462, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/9/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FORMA DE CÁLCULO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional determinou a incidência da taxa SELIC de forma simples para o cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas na fase processual. Conforme se extrai da decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de forma composta, como pretende o reclamante. Ademais, a Súmula 121 do STF é expressa no sentido de que ' É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada '. Outrossim, pelo fato de a taxa SELIC englobar juros da mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC mais juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Intactos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-715-49.2018.5.05.0001, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/4/2023.)
Desse modo, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator