Publicacao/Comunicacao
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27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/mvs
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CESSÃO DO EMPREGADO À PREVI. SECURITÁRIO. JORNADA PREVISTA NO CAPUT ART. 224 DA CLT. INDEVIDA. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100206-70.2017.5.01.0067, em que são Agravantes e Agravados MARCOS FURTADO CARVALHO e BANCO DO BRASIL S.A.
O reclamante e o reclamado interpõem agravos às fls. 2511/2532 e 2500/2505, respectivamente, contra a decisão monocrática de fls. 2493/2498, mediante a qual se denegou seguimento aos seus agravos de instrumento.
Contraminutas aos agravos apresentadas às fls. 2535/2536 e 2542/2548. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 2499 e 2533; a representação processual às fls. 23; sendo dispensado o preparo.
2 - MÉRITO
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CESSÃO DO EMPREGADO À PREVI. SECURITÁRIO. JORNADA PREVISTA NO CAPUT ART. 224 DA CLT. INDEVIDA
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência.
O reclamante sustenta que deve ser enquadrado como bancário, já que a cessão de empregado para a PREVI não acarreta qualquer tipo de suspensão ou rompimento da relação de emprego com o banco reclamado. Afirma que em razão do paralelismo sindical, todo empregado de banco é bancário. Indica violação dos arts. 9º, 224, caput e § 2º, 226, 444, 468, 511, § 3º, 623 e 843, § 1º, da CLT, 113, 421, 423 e 424 do Código Civil e 348 do CPC, além de contrariedade à Súmula 102, I, do TST. Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
No caso dos autos, como bem examinado pelo Juízo de origem, o autor não alegou nulidade do termo de opção para cessão à Previ, passando a prestar serviço àquela instituição desde 13.12.2004 e como consequência, o autor passou a submeter-se "à Política de Recursos Humanos da PREVI". Assim, durante este lapso temporal, ou seja, de 13.12.2004 até o seu afastamento, o autor, de acordo com o princípio da primazia da realidade, estava subordinado à Previ, pois o seu contrato de trabalho com o reclamado estava suspenso, nos termos do item 1.a do Termo de Opção e neste diapasão, seu enquadramento legal era de securitário, seguindo a atividade econômica daquela entidade, e não como bancário e em razão desta opção, o autor obteve, ainda, vantagem econômica, inclusive adicionais relativos ao cargo de confiança.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras acima da 6ª diária e reflexo destas nas demais parcelas vindicadas na demanda, descabendo o pedido sucessivo.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado do TST:
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PREVI. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. Hipótese em que a parte comprovou a tempestividade do seu agravo de instrumento em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. HORAS EXTRAS. CESSÃO DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL PARA A PREVI. Dou provimento ao agravo de instrumento por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA PREVI. HORAS EXTRAS. CESSÃO DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL PARA A PREVI. CARGA HORÁRIA DO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não tem direito à jornada de trabalho dos bancários o empregado cedido à FUNCEF, pois no período da cessão não exerceu atividade bancária e sim funções inerente à atividade da instituição de previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. Hipótese em que a parte comprovou a tempestividade do seu agravo de instrumento em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração a que se dá provimento.
V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. EMPREGADO CEDIDO PARA A PREVI. Dou provimento ao agravo de instrumento por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido.
VI - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. CESSÃO DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL PARA A PREVI. CARGA HORÁRIA DO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não tem direito à jornada de trabalho dos bancários o empregado cedido à FUNCEF, pois no período da cessão não exerceu atividade bancária e sim funções inerentes à atividade da instituição de previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(Processo: RR - 159-11.2010.5.01.0075 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016.)"
Ante o exposto, mantém-se a sentença que não reconheceu a condição de bancário do reclamante e o pagamento das parcelas daí decorrentes, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 3457/3459)
Esta Corte Superior tem o entendimento de que o empregado de banco que é cedido a outra instituição, sem realizar atividades tipicamente de bancários, não faz jus à jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL CEDIDO À PREVI. SUSPENSÃO DO CONTRATO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO BANCÁRIAS. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA INDEVIDAS. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Banco para "afastar a aplicação do artigo 224, ' caput', da CLT no período imprescrito em que perdurou a cessão e, assim, limitar a condenação das reclamadas ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com a utilização do divisor 220, observados as demais determinações e os critérios de apuração fixados na sentença". 2. No caso dos autos, consta que a reclamante optou pela cessão à Previ, onde trabalhou em atividades desvinculadas da função de bancária. 3. A jornada especial prevista no art. 224, "caput", da CLT, é destinada aos que trabalham em atividades típicas de bancário, que justificam a redução legal. O simples vínculo de emprego com o Banco, em contrato parcialmente suspenso pela cessão da reclamante a outro órgão, não tem o condão de garantir o direito à redução da jornada, sob pena de afronta à teleologia da norma e ao princípio da igualdade material. 4. Indevidas, portanto, as horas extras relativas à 6ª e 7ª horas diárias, tal como concluiu a Turma. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (TST-E-ED-ARR-1503-07.2011.5.01.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. CESSÃO À PREVI. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que, por não mais exercer atividades bancárias propriamente ditas, o empregado que, de maneira livre e espontânea, é cedido a outra instituição deixa de fazer jus à jornada prevista no artigo 224, caput, da CLT. Precedentes. Na hipótese, é incontroverso que, durante todo o período imprescrito até a sua aposentadoria, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades tipicamente bancárias, por ter sido cedido pelo Banco do Brasil à Previ, entidade de previdência privada, para exercer cargo de confiança, nos termos do convênio celebrado entre as referidas pessoas jurídicas. A Corte Regional fez constar, ainda, que a cessão em tela se deu sob o interesse do empregado, mediante requerimento formal. Concluiu, assim, que, estando o empregado cedido a outra entidade, prestando serviços de natureza não bancária, mesmo que sob o encargo financeiro da cedente, não lhe é aplicável a jornada especial de seis horas dos bancários ou as vantagens previstas em norma coletiva destinada a essa categoria, de modo que o obreiro não poderia ser considerado bancário stricto sensu. Estando a decisão regional, para efeito de indeferimento das horas extraordinárias, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem as diretrizes da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR-11286-20.2015.5.01.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - 7ª E 8ª HORAS - EMPREGADO CEDIDO. A jurisprudência desta Corte entende que empregado cedido se sujeita à jornada estipulada pelo órgão cessionário, no caso, pelo Banco do Brasil, sendo inviável a concessão da 7ª e 8ª horas extraordinárias, uma vez que não exerce atividades inerentes aos bancários. Precedentes. Agravo desprovido" (TST-Ag-AIRR-10706-49.2015.5.01.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2019)
A incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do tema.
Nego provimento.
II - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 2499 e 2510; a representação processual às fls. 2506/2509; sendo dispensado o preparo.
2 - MÉRITO
ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ausência de transcendência.
O reclamado impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que os anuênios não são parcelas previstas em lei e não se tratam de direito indisponível, podendo ser excluídos por norma coletiva. Destaca o tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Indica violação dos arts. 611, 613, II, e 614, § 2º, da CLT e 5º, II e LIV, 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, além de contrariedade à OJ 322 da SbDI-1 do TST. Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que os anuênios tiveram origem no Regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir de 01/09/1983 o Banco reclamado transformou estes quinquênios em anuênios, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo mais renovado nos acordos subsequentes.
Assim, reconhecida a incorporação da parcela anuênio ao contrato de emprego do reclamante, razão pela qual esta parcela não poderia ter sido suprimida. (fls. 2241)
A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço instituído originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não poderia deixar de ser adimplido pelo empregador, já que as normas coletivas não previram a extinção do adicional por tempo de serviço, apenas sua modificação em prol dos empregados, o que afasta a aderência ao tema 1046 da tabela de repercussão geral e atrai a incidência da Súmula 51, I, do TST.
Nesse sentido, confiram-se julgados de algumas Turmas do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em processos envolvendo o Banco do Brasil e a questão ora controvertida (diferença de anuênios), tem se manifestado, de forma reiterada, pela não aderência do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral à hipótese de incorporação do direito, como no caso do anuênio assegurado contratualmente e modificado mediante negociação coletiva, situação dos autos, tendo em vista se tratar de discussão atinente à incorporação de benefício ao patrimônio jurídico do empregado, e não de controvérsia relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RRAg-10200-77.2017.5.15.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025)
"(...) 2. ANUÊNIOS. NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República assim prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; II. No caso vertente, consta do acórdão regional que "não houve o estabelecimento do adicional por tempo de serviço mediante acordo coletivo, mas mera alteração da contagem dos interstícios, até então fixados em quinquênios por norma regulamentar, para anuênios" e que "Trata-se, então, de regramento que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo do empregado" (fl. 719 - Visualização Todos PDF). III. Assim, não há que se adentrar na discussão a respeito da apontada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois, independente da vigência do acordo coletivo que tratou da contagem dos interstícios, o direito da parte reclamante à verba já estava assegurada por norma regulamentar que a instituiu, tendo aderido ao contrato de trabalho desde então. Acrescenta-se que a decisão regional também não contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o caso não envolve declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecimento de direito a parcela já incorporada ao patrimônio jurídico de empregado por força de norma interna. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-874-54.2011.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024)
"(...) ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à incorporação da parcela anuênios prevista em norma interna da reclamada. A jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, não se discute a validade de norma coletiva (tema 1.046 da tabela de repercussão geral de recursos extraordinários do STF), mas sim a incorporação ao contrato de trabalho por força de norma interna do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2. O Tribunal de origem registrou que " a parcela decorre de instituição em norma regulamentar " e que, portanto, " a verba incorporou o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando o seu contrato de trabalho, de maneira que a sua supressão acarreta prejuízo ao empregado ". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 4. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (TST-Ag-AIRR-10-66.2017.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1. 046. 1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1. 046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)
Nessa perspectiva, incólumes os dispositivos invocados.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100206-70.2017.5.01.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.